OFÍCIO Nº 244/2022 - GAB, ESTÂNCIA VELHA, 07 DE ABRIL DE 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Estamos encaminhando a essa Casa Legislativa a proposição que
“REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 24 DA LEI MUNICIPAL 2.578, DE
05 DE NOVEMBRO DE 2021, ACRESCE-LHE OS §§§1º, 2º e 3º DO ARTIGO 24 E
O §3º DO ARTIGO 43, ALTERA-LHE O INCISO I DO ART. 25, O CAPUT DOS
ARTIGOS 35 E 49, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A proposta em questão justifica-se, em parte, face às alterações
legislativas promovidas pela recentíssima Lei Estadual nº 15.788, de 23 de
dezembro de 2021, nos artigos 20, 25, 26 e 27 da Lei Estadual nº 10.116/1994, as
quais demandam atualização na Lei Municipal nº 2.578, de 05 de novembro de
2021, principalmente quanto ao instituto da “anuência prévia” da autoridade
metropolitana para aprovação de projetos de parcelamento do solo e condomínios
urbanos, e à possibilidade de lei municipal dispor acerca das dimensões das áreas
livres de uso comum que deverão ser preservadas nos condomínios de lotes por
unidades autônomas, antes regulada expressamente pela Lei Estadual nº
10.116/1994, que exigia preservação de área livre de uso comum em proporção
nunca inferior a 35% (trinta e cinco por cento) de área total da gleba.
Além disso, a proposta pontual de alteração no caput do art. 49 visa tão
somente esclarecer que os condomínios verticais se destinam à construção de
unidades habitacionais formadas por 01 (um) ou mais blocos de apartamentos. A
redação original previa “(...) formada por blocos de apartamento”, o que dava a
entender apenas dois ou mais blocos. Assim sendo, pretende-se a correção do texto
para não impedir o Poder Executivo de examinar e aprovar projetos de condomínios
verticais de apenas 01 bloco.
Pretende-se, ainda, corrigir a tabela “A – CONDOMÍNIO DE LOTES OU
CASAS E VERTICAIS” do item “1.1. ÁREA DO EMPREENDIMENTO” do ANEXO I
da Lei Municipal n° 2.578, de 05 de novembro de 2021, a fim de determinar as áreas
do empreendimento em: até 150.000 m²; de 150.001 m² a 300.000 m² e de 300.001
m² a 500.000 m², conforme previsto no art. 47 da lei municipal em apreço, que
estabelece a área máxima de cinquenta hectares para condomínio horizontal de
lotes ou casas.
Outrossim, a matéria objeto de alteração na legislação municipal
decorrente da atualização dos artigos 26 e 27 da Lei Estadual nº 10.116/1994 foi
amplamente discutida e deliberada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano – CMDU, em reunião havida no dia 22/03/2022, no auditório da Prefeitura
Municipal, restando aprovada por maioria absoluta dos membros presentes.
Pelas razões supra expostas é que apresentamos o Projeto de Lei ora
incluso para a deliberação e aprovação dos nobres vereadores.
Airton Luiz Haag
Prefeito Municipal em exercício
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. Yuri de Campos
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
PROJETO DE LEI Nº ___/2022.
REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 24 DA LEI MUNICIPAL 2.578, DE 05
DE NOVEMBRO DE 2021, ACRESCE-LHE
OS §§§1º, 2º E 3º DO ARTIGO 24 E O §3º DO
ARTIGO 43, ALTERA-LHE O INCISO I DO
ART. 25, O CAPUT DOS ARTIGOS 35 E 49,
A TABELA “A - CONDOMÍNIO DE LOTES OU
CASAS E VERTICAIS” do item “1.1. ÁREA
DO EMPREENDIMENTO” do ANEXO I, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1ºRevoga integralmente a redação do parágrafo único do art. 24 da
Lei Municipal n° 2.578, de 05 de novembro de 2021.
Art. 2º A Lei Municipal n° 2.578, de 05 de novembro de 2021, passará a
vigorar acrescida dos §§§1º, 2º e 3º do art. 24, com a seguinte redação:
§ 1º O anteprojeto, após o recebimento de visto do órgão de
planejamento urbano do Município, deverá ser submetido a licenciamento ambiental,
no órgão competente, e à anuência do órgão de planejamento urbano regional, esta
apenas quando se tratar das seguintes situações:
I - imóvel localizado em áreas de interesse especial, tais como as de
proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e
arqueológico, assim definidos na forma da lei;
II -imóvel localizado em área limítrofe do município ou em mais de um
município; e
III - loteamento de área superior a 1.000.000 m² (um milhão de metros
quadrados).
§ 2º Consideram-se áreas limítrofes de municípios, para os fins do
disposto no inciso II do §1º deste artigo, as adjacentes a até 500m (quinhentos
metros) das respectivas divisas.
§ 3º O Estado e o Município poderão estabelecer procedimentos
conjuntos para a efetivação do exame e da aprovação dos projetos de que tratam os
incisos I, II e III do §1º deste artigo.
Art. 3º Altera o inciso I do art. 25 da Lei Municipal n° 2.578, de 05 de
novembro de 2021, que passará a vigorar com a seguinte redação:
I - Anuência, aprovação e ofício – do órgão de planejamento urbano
regional quando se tratar das situações descritas nos incisos I, II e III do §1º do art.
24 desta Lei c/c. art. 27, §1º, incisos I, II e III da Lei Estadual nº 10.116/1994.
Art. 4º Altera o caput do art. 35 da Lei Municipal n° 2.578, de 05 de
novembro de 2021, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35. Os loteamentos com construção de unidades habitacionais
deverão ser submetidos à apreciação do órgão de planejamento urbano municipal e,
nas situações descritas nos incisos I, II e III do §1º do art. 24, à anuência da
autoridade metropolitana, seguindo a mesma tramitação referente à aprovação dos
loteamentos urbanos, devendo atender os seguintes requisitos.
Art. 5º A Lei Municipal n° 2.578, de 05 de novembro de 2021, passará a
vigorar acrescida do §3º do art. 43, com a seguinte redação:
§ 3º Fica igualmente excluída da exigência prevista no caput a instituição
de condomínios por unidades autônomas destinadas à edificação de 03 (três) ou
mais casas geminadas unifamiliar sobre o lote, térreas ou assobradadas, desde que
cada construção tenha saída independente para a via pública, e seja garantida a
testada mínima de 5m (cinco metros) por unidade.
Art. 6º Altera o caput do art. 49 da Lei Municipal n° 2.578, de 05 de
novembro de 2021, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49. Os condomínios verticais se destinam à construção de unidades
habitacionais formadas por 01 (um) ou mais blocos de apartamentos, com dois ou
mais pavimentos, sob a forma de unidades autônomas interligadas por área de uso
comum, para habitações multifamiliares e/ou comerciais, observadas as regras do
Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU) e do Código de Obras vigente.
Art. 7º Altera a tabela “A - CONDOMÍNIO DE LOTES OU CASAS E
VERTICAIS” do item “1.1. ÁREA DO EMPREENDIMENTO” do ANEXO I da Lei
Municipal n° 2.578, de 05 de novembro de 2021, que passará a vigorar com a
seguinte redação:
A. CONDOMÍNIO DE LOTES OU CASAS E VERTICAIS
Até 150.000m² De 150.001m² a
300.000m²
De 300.001m² a
500.000m²
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Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha/RS, em
Airton Luiz Haag
Prefeito Municipal em exercício
Registre-se e Publique-se
José Dresch