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materia nº 26/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 26 / 2022
Date 2022-04-08
Ementa"REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 24 DA LEI MUNICIPAL 2.578, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021, ACRESCE-LHE OS §§§1º, 2º E 3º DO ARTIGO 24 E O §3º DO ARTIGO 43, ALTERA-LHE O INCISO I DO ART. 25, O CAPUT DOS ARTIGOS 35 E 49, A TABELA “A - CONDOMÍNIO DE LOTES OU CASAS E VERTICAIS” do item “1.1. ÁREA DO EMPREENDIMENTO” do ANEXO I, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id3843

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-28 08-Matéria sancionada e promulgada Matéria Sancionada e Promulgada. Lei Municipal Nº 2.615 de 27 de abril de 2022.
2022-04-19 06-Matéria aprovada em votação única Matéria aprovada por unanimidade em turno único. Encaminhada para a sanção do Poder Executivo.
2022-04-18 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação Proferido parecer da CCJ. Matéria legislativa encaminhada para votação em Plenário.
2022-04-18 03-Encaminhada para Comissão Esp. Parlamentar Fiscalizatória Proferido parecer da CCJ. Matéria legislativa encaminhada para a análise da CEPF.
2022-04-12 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. Matéria lida em Plenário e encaminhada para a análise das Comissões Parlamentares.
2022-04-08 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta.

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texto original #

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OFÍCIO Nº 244/2022 - GAB, ESTÂNCIA VELHA, 07 DE ABRIL DE 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 Estamos encaminhando a essa Casa Legislativa a proposição que 
“REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 24 DA LEI MUNICIPAL 2.578, DE 
05 DE NOVEMBRO DE 2021, ACRESCE-LHE OS §§§1º, 2º e 3º DO ARTIGO 24 E 
O §3º DO ARTIGO 43, ALTERA-LHE O INCISO I DO ART. 25, O CAPUT DOS 
ARTIGOS 35 E 49, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 A proposta em questão justifica-se, em parte, face às alterações 
legislativas promovidas pela recentíssima Lei Estadual nº 15.788, de 23 de 
dezembro de 2021, nos artigos 20, 25, 26 e 27 da Lei Estadual nº 10.116/1994, as 
quais demandam atualização na Lei Municipal nº 2.578, de 05 de novembro de 
2021, principalmente quanto ao instituto da “anuência prévia” da autoridade 
metropolitana para aprovação de projetos de parcelamento do solo e condomínios 
urbanos, e à possibilidade de lei municipal dispor acerca das dimensões das áreas 
livres de uso comum que deverão ser preservadas nos condomínios de lotes por 
unidades autônomas, antes regulada expressamente pela Lei Estadual nº 
10.116/1994, que exigia preservação de área livre de uso comum em proporção 
nunca inferior a 35% (trinta e cinco por cento) de área total da gleba.
 Além disso, a proposta pontual de alteração no caput do art. 49 visa tão 
somente esclarecer que os condomínios verticais se destinam à construção de 
unidades habitacionais formadas por 01 (um) ou mais blocos de apartamentos. A 
redação original previa “(...) formada por blocos de apartamento”, o que dava a 
entender apenas dois ou mais blocos. Assim sendo, pretende-se a correção do texto 
para não impedir o Poder Executivo de examinar e aprovar projetos de condomínios 
verticais de apenas 01 bloco.
 Pretende-se, ainda, corrigir a tabela “A – CONDOMÍNIO DE LOTES OU 
CASAS E VERTICAIS” do item “1.1. ÁREA DO EMPREENDIMENTO” do ANEXO I 
da Lei Municipal n° 2.578, de 05 de novembro de 2021, a fim de determinar as áreas 
do empreendimento em: até 150.000 m²; de 150.001 m² a 300.000 m² e de 300.001 
m² a 500.000 m², conforme previsto no art. 47 da lei municipal em apreço, que 
estabelece a área máxima de cinquenta hectares para condomínio horizontal de 
lotes ou casas.
 Outrossim, a matéria objeto de alteração na legislação municipal 
decorrente da atualização dos artigos 26 e 27 da Lei Estadual nº 10.116/1994 foi 
amplamente discutida e deliberada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Urbano – CMDU, em reunião havida no dia 22/03/2022, no auditório da Prefeitura 
Municipal, restando aprovada por maioria absoluta dos membros presentes. 
 Pelas razões supra expostas é que apresentamos o Projeto de Lei ora 
incluso para a deliberação e aprovação dos nobres vereadores.
 Airton Luiz Haag
 Prefeito Municipal em exercício 
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. Yuri de Campos
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
PROJETO DE LEI Nº ___/2022.
REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO 
ARTIGO 24 DA LEI MUNICIPAL 2.578, DE 05 
DE NOVEMBRO DE 2021, ACRESCE-LHE 
OS §§§1º, 2º E 3º DO ARTIGO 24 E O §3º DO 
ARTIGO 43, ALTERA-LHE O INCISO I DO 
ART. 25, O CAPUT DOS ARTIGOS 35 E 49, 
A TABELA “A - CONDOMÍNIO DE LOTES OU 
CASAS E VERTICAIS” do item “1.1. ÁREA 
DO EMPREENDIMENTO” do ANEXO I, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
 Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
 Art. 1ºRevoga integralmente a redação do parágrafo único do art. 24 da 
Lei Municipal n° 2.578, de 05 de novembro de 2021.
 Art. 2º A Lei Municipal n° 2.578, de 05 de novembro de 2021, passará a 
vigorar acrescida dos §§§1º, 2º e 3º do art. 24, com a seguinte redação:
 § 1º O anteprojeto, após o recebimento de visto do órgão de 
planejamento urbano do Município, deverá ser submetido a licenciamento ambiental, 
no órgão competente, e à anuência do órgão de planejamento urbano regional, esta 
apenas quando se tratar das seguintes situações:
 I - imóvel localizado em áreas de interesse especial, tais como as de 
proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e 
arqueológico, assim definidos na forma da lei;
 II -imóvel localizado em área limítrofe do município ou em mais de um 
município; e
 III - loteamento de área superior a 1.000.000 m² (um milhão de metros 
quadrados).
 § 2º Consideram-se áreas limítrofes de municípios, para os fins do 
disposto no inciso II do §1º deste artigo, as adjacentes a até 500m (quinhentos 
metros) das respectivas divisas.
 § 3º O Estado e o Município poderão estabelecer procedimentos 
conjuntos para a efetivação do exame e da aprovação dos projetos de que tratam os 
incisos I, II e III do §1º deste artigo.
 Art. 3º Altera o inciso I do art. 25 da Lei Municipal n° 2.578, de 05 de 
novembro de 2021, que passará a vigorar com a seguinte redação:
 I - Anuência, aprovação e ofício – do órgão de planejamento urbano 
regional quando se tratar das situações descritas nos incisos I, II e III do §1º do art. 
24 desta Lei c/c. art. 27, §1º, incisos I, II e III da Lei Estadual nº 10.116/1994.
 Art. 4º Altera o caput do art. 35 da Lei Municipal n° 2.578, de 05 de 
novembro de 2021, que passará a vigorar com a seguinte redação:
 Art. 35. Os loteamentos com construção de unidades habitacionais 
deverão ser submetidos à apreciação do órgão de planejamento urbano municipal e, 
nas situações descritas nos incisos I, II e III do §1º do art. 24, à anuência da 
autoridade metropolitana, seguindo a mesma tramitação referente à aprovação dos 
loteamentos urbanos, devendo atender os seguintes requisitos.
 Art. 5º A Lei Municipal n° 2.578, de 05 de novembro de 2021, passará a 
vigorar acrescida do §3º do art. 43, com a seguinte redação:
 § 3º Fica igualmente excluída da exigência prevista no caput a instituição 
de condomínios por unidades autônomas destinadas à edificação de 03 (três) ou 
mais casas geminadas unifamiliar sobre o lote, térreas ou assobradadas, desde que 
cada construção tenha saída independente para a via pública, e seja garantida a 
testada mínima de 5m (cinco metros) por unidade. 
 Art. 6º Altera o caput do art. 49 da Lei Municipal n° 2.578, de 05 de 
novembro de 2021, que passará a vigorar com a seguinte redação:
 Art. 49. Os condomínios verticais se destinam à construção de unidades 
habitacionais formadas por 01 (um) ou mais blocos de apartamentos, com dois ou 
mais pavimentos, sob a forma de unidades autônomas interligadas por área de uso 
comum, para habitações multifamiliares e/ou comerciais, observadas as regras do 
Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU) e do Código de Obras vigente.
 Art. 7º Altera a tabela “A - CONDOMÍNIO DE LOTES OU CASAS E 
VERTICAIS” do item “1.1. ÁREA DO EMPREENDIMENTO” do ANEXO I da Lei 
Municipal n° 2.578, de 05 de novembro de 2021, que passará a vigorar com a 
seguinte redação:
A. CONDOMÍNIO DE LOTES OU CASAS E VERTICAIS
Até 150.000m² De 150.001m² a 
300.000m²
De 300.001m² a 
500.000m²
1 5 15
 Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Estância Velha/RS, em
 Airton Luiz Haag
 Prefeito Municipal em exercício 
Registre-se e Publique-se
José Dresch

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