OFÍCIO Nº 246/2022 - GAB, ESTÂNCIA VELHA, 07 DE ABRIL DE 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos, incluso a este, Projeto de Lei que “INSTITUI O
PROJETO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
AFASTADOS DA FAMÍLIA DE ORIGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, para a
devida apreciação e votação dos Nobres Edis.
O Projeto de Acolhimento institucional para crianças e adolescentes deve
ser provisório e excepcional atendendo ambos os sexos, inclusive crianças e
adolescentes com deficiência, sob medida de proteção (art. 98 do Estatuto da
Criança e do Adolescente) e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou
responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função
de cuidado e proteção (Tipificação de Serviços Socioassistenciais, 2009).
Os princípios estruturantes deste projeto são: Excepcionalidade e
Provisoriedade do Afastamento do Convívio Familiar; Preservação e Fortalecimento
dos Vínculos Familiares e Comunitários; Garantia de Acesso e Respeito à
Diversidade e Não discriminação; Oferta de Atendimento Personalizado e
Individualizado; Garantia de Liberdade de Crença e Religião; Respeito à Autonomia
da Criança, do Adolescente e do Jovem.
O serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes pode
ser desenvolvido nas seguintes modalidades: Casa Lar - Atendimento em unidade
residencial onde uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador residente,
prestando cuidados a um grupo de até 10 crianças e/ou adolescentes; Abrigo -
Atendimento em unidade institucional semelhante a uma residência, destinada ao
atendimento de grupos de até 20 crianças e/ou adolescentes. Nessa unidade é
indicado que os educadores/ cuidadores trabalhem em turnos fixos diários, a fim de
garantir estabilidade das tarefas de rotina diárias, referência e previsibilidade no
contato com as crianças e adolescentes.
Estas duas modalidades já estão previstas e contempladas em edital de
credenciamento público aberto pelo Município de Estância Velha, já havendo
entidade contratada para o atendimento das demandas de acolhimento de crianças
e adolescentes. Entretanto, por conta da necessidade de ampliar o trabalho de
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, faz-se necessária a
implantação de outro Serviço Tipificado na Política de Assistência Social na Alta
Complexidade, sendo este o de Acolhimento em Família Acolhedora.
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. Yuri de Campos
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
Os acolhimentos familiares estão preconizados como preferenciais em
relação à institucionalização na Lei nº 12.010/2012, conhecida como “Nova Lei da
Adoção”. Não é, no entanto, o que se vê na prática. Menos de 5% (cinco por cento)
das crianças e adolescentes acolhidos no Brasil (de acordo com o Ministério do
Desenvolvimento Social – MDS) estão em acolhimento familiar, ou seja, mais de
95% (noventa e cinco por cento) ainda estão nas instituições, conforme dados do
Manual de Acolhimento Familiar da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná (2017).
Neste cenário, propomos a implantação do Projeto de Acolhimento em
Família Acolhedora que “caracteriza-se como um serviço que organiza o
acolhimento, na residência de famílias acolhedoras, de crianças e adolescentes
afastados da família de origem mediante medida protetiva. Representa uma
modalidade de atendimento que visa oferecer proteção integral às crianças e aos
adolescentes até que seja possível a reintegração familiar”, ou em família substituta
(PNCFC – DF, 2006). Deve organizar-se segundo os princípios e diretrizes do
Estatuto da Criança e Adolescente, especialmente, no que se refere, à
excepcionalidade e à provisoriedade do acolhimento, ao investimento na
reintegração à família de origem, à preservação do vínculo entre grupo de irmãos, à
permanente comunicação com a Justiça da Infância e da Juventude e a articulação
com a rede de serviços.
O afastamento do convívio familiar traz sofrimento psicológico e social às
crianças e adolescentes, e a possibilidade de serem inseridos em Família
Acolhedora pode trazer muitos benefícios ao desenvolvimento emocional e cognitivo
destes. Dentre as vantagens apontadas no acolhimento familiar estão a
possibilidade ampliada de atendimento individualizado da criança ou adolescente,
dentro de um ambiente familiar, cercado de cuidados e, principalmente, de carinho,
atenção e afeto; o atendimento das necessidades pessoais do acolhido, permitindo a
organização da rotina baseada na criança ou no adolescente, o que dificilmente
ocorre em uma instituição, onde há uma rotina coletiva; a permanência na
comunidade; participação das atividades da família e a possibilidade da criação de
vínculos; a perspectiva de identificar referências de papéis maternos e paternos,
favorecendo o desenvolvimento psicológico saudável. Além do mais, “O acolhimento
familiar rompe, ainda, com o estigma do abandono, uma vez que, ao frequentar a
vida comunitária, não são rotulados ou discriminados.” (Manual de Acolhimento
Familiar da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, 2017).
A função social da família acolhedora é receber a criança ou o
adolescente, sob medida de proteção judicial, atendendo-a (o) em suas
necessidades básicas, temporariamente, com a finalidade da futura reintegração
familiar ou encaminhamento para família substituta (adoção), conforme o caso.
Deste modo, as famílias acolhedoras são uma possibilidade para que as crianças e
adolescentes aprendam, experimentem e desenvolvam vínculos afetivos seguros,
por meio de um atendimento individualizado, que reconheça e preserve sua
identidade.
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. Yuri de Campos
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
De acordo com as Orientações Técnicas dos Serviços de Acolhimento para Crianças
e Adolescentes, a família acolhedora deve ter clareza quanto ao seu papel: vincularse afetivamente às crianças e adolescentes atendidos e contribuir para a construção
de um ambiente familiar, evitando, porém, “apossar-se” do acolhido e competir ou
desvalorizar a família de origem ou substituta.
O tempo do acolhimento familiar sujeita-se aos mesmos princípios do
acolhimento institucional, portanto, não deve ser superior a 18 meses, conforme
estabelecido no Estatuto da Criança e adolescente (art. 19, § 2º). Entretanto este
prazo pode se estender, dependendo de cada situação e avaliação técnica. Caso
seja necessário que o acolhimento se estenda por mais tempo é importante que a
criança e adolescente permaneça sempre na mesma família, de modo que sejam
fortalecidos os vínculos já criados.
O último censo do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), realizado
em 2016, identificou que o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora está
presente em 522 municípios brasileiros, portanto, não é uma modalidade específica
proposta pela gestão municipal. De acordo com dados do Cadastro Nacional de
Crianças Acolhidas (CNCA), da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), existem atualmente no Brasil, cerca de 46 mil crianças e adolescentes em
situação de acolhimento. No Rio Grande do Sul, segundo a mesma fonte, são 4.784
acolhidos.
Em 2013, o Brasil aderiu a “Mobilização pelo fim da institucionalização de
crianças menores de 3 anos”, (UNICEF), realizada durante o Fórum Mundial de
Direitos Humanos, ocorrido em Brasília. O objetivo principal é de findar a
institucionalização de meninos e meninas menores de 3 anos de idade em unidades
de acolhimento institucional e promover o retorno deles às suas famílias. De acordo
com a Convenção sobre os Direitos da Criança e Adolescentes, os Estados têm a
obrigação de garantir que crianças e adolescentes cresçam em um ambiente
familiar, e só recorram ao auxílio institucional em último caso, tendo em vista o
direito dos mesmos à convivência familiar e comunitária. O Projeto de Acolhimento
em Família Acolhedora no município de Estância Velha priorizará o atendimento de
crianças de até 10 anos de idade, fomentando a redução significativa da
institucionalização desta faixa etária inicialmente e a longo prazo deseja atingir todas
as faixas etárias em acolhimento.
Quanto à estimativa, não há como dimensionar o número de crianças que
serão acolhidas pelo Projeto, pois isso dependerá da demanda e do perfil do
acolhido. Pretende-se habilitar, como projeto piloto, 03 famílias, as quais somente
receberão a bolsa-auxílio do município se estiverem devidamente habilitadas, na
forma da lei, para receberem a criança.
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. Yuri de Campos
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
Considerando os argumentos trazidos, conclui-se que o Projeto de
Acolhimento em Família Acolhedora torna-se uma importante estratégia para o
Município, em termos de aproximação com o convívio familiar e comunitário.
Portanto, estas são, Senhores(as) Vereadores(as), as razões que nos
levam a submeter o presente Projeto de Lei à apreciação desta nobre Casa
Legislativa, rogando-se desde já pela sua apreciação e aprovação desta proposta.
Atenciosamente.
Airton Luiz Haag
Prefeito Municipal em exercício
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. Yuri de Campos
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
PROJETO DE LEI Nº ___/2022.
INSTITUI O PROJETO DE ACOLHIMENTO
FAMILIAR PARA CRIANÇAS E
ADOLESCENTES AFASTADOS DA FAMÍLIA
DE ORIGEM, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Estância Velha o Projeto de
Acolhimento Familiar destinado à garantia de direitos de crianças e adolescentes,
afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101,
inciso VIII, da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e
do Adolescente.
§ 1º O acolhimento familiar é medida provisória e excepcional, utilizável
como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível,
para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade,
conforme preceitua o §1° do art. 101 da Lei Federal n° 8.069/1990.
§ 2º O Projeto de Acolhimento Familiar é tipificado por meio da
Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009 - que aprova a Tipificação Nacional
de Serviços Socioassistenciais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII,
da Lei Federal n° 8.069/1990, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento
da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua
proteção integral;
II - família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles
e seus descendentes (art. 25 da Lei Federal n° 8.069/1990);
III - família extensa: aquela que se estende para além da unidade de
pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a
criança e o adolescente convivem e mantém vínculos de afinidade e afetividade (art.
25, parágrafo único, da Lei Federal n° 8.069/1990);
IV - família substituta: aquela para qual a criança ou o adolescente
deve ser encaminhado de maneira excepcional, por meio de qualquer das três
modalidades possíveis, que são guarda, tutela e adoção;
V - família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente
inscrita, cadastrada, capacitada e habilitada pelo Projeto de Acolhimento Familiar,
que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem
intenção de realizar adoção;
VI - bolsa-auxílio: valor em dinheiro a ser concedido à família
acolhedora, por cada criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro
nas despesas do acolhido.
Art. 3º A gestão do Projeto de Acolhimento Familiar é de
responsabilidade do Poder Executivo Municipal, por meio do órgão gestor da política
de assistência social, que conta com a articulação e envolvimento dos atores do
Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes.
Art. 4º O Projeto de Acolhimento Familiar é destinado a crianças e
adolescentes, afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva, até que
seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou com a família
extensa, ou ainda, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta.
Art. 5º A inclusão da criança ou do adolescente no Projeto de
Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da autoridade judiciária
competente.
Parágrafo único. A permanência da criança e do adolescente no Projeto
de Acolhimento Familiar respeitará o disposto no art. 19, § 2º, da Lei Federal nº
8.069/1990.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 6º O Projeto de Acolhimento Familiar, a fim de assegurar a proteção
integral, terá por objetivo:
I - garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de
crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento de vínculos
e o rompimento do ciclo de violações de direitos;
II - atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de
Direitos;
III - proporcionar atendimento individualizado às crianças e
adolescentes;
IV - contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças ou
adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a
reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no
caso dos adolescentes;
V - articular recursos públicos e comunitários com vistas à
potencialização das famílias acolhedoras e de origem, por meio da articulação com a
rede socioassistencial e com as demais políticas públicas.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO E DA EQUIPE TÉCNICA DO PROJETO
Art. 7º O Projeto de Acolhimento Familiar terá um Coordenador,
vinculado ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS),
com formação de nível superior.
Art. 8º A Equipe Técnica do Projeto de Acolhimento Familiar será
formada por, no mínimo, um assistente social e um psicólogo, de acordo com a
Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS (Resolução nº 269, do CNAS, de 13 de dezembro de 2006 e
alterações).
Parágrafo único. O Projeto de Acolhimento Familiar poderá contar com a
participação de outros profissionais em caráter permanente ou temporário.
Art. 9º A Equipe Técnica do Projeto de Acolhimento Familiar será
responsável por:
I - remeter, trimestralmente, relatório, indicando todos os acolhidos no
Projeto, ao Juiz competente;
II - prestar informações sobre as crianças acolhidas ao Ministério Público
e à autoridade judiciária competente;
III - encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano
Individual de Atendimento);
IV - cumprir as obrigações previstas nesta Lei e na Lei Federal n°
8.069/1990;
V - acompanhar e monitorar a inserção, a permanência e o desligamento
das Famílias Acolhedoras.
Parágrafo único. A Equipe técnica do Projeto de Acolhimento Familiar,
quando entender necessário, prestará informações ao Juiz, por meio de relatório
técnico, sobre a situação da criança ou adolescente acolhida.
Art. 10. São atribuições da Coordenação do Projeto de Acolhimento
Familiar:
I - coordenar o funcionamento do Projeto;
II - organizar a divulgação do projeto e a mobilização das famílias
acolhedoras, com a Equipe Técnica;
III - elaborar, com a equipe técnica, o Projeto Político-Pedagógico;
IV - colaborar na realização do procedimento de inscrição, cadastro,
capacitação e habilitação das famílias acolhedoras;
V - orientar, acompanhar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos e
as rotinas estabelecidas nas famílias acolhedoras, em conjunto com a equipe
técnica;
VI - organizar as informações das crianças e dos adolescentes e
respectivas famílias;
VII - articular com a rede de serviços e Sistema de Garantia dos Direitos
de Crianças e Adolescentes.
Art. 11. São atribuições da Equipe Técnica, entre outras:
I - inscrever, cadastrar, capacitar, avaliar, habilitar e preparar as famílias
acolhedoras, instrumentalizando-as ao exercício do acolhimento familiar;
II - acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem, crianças e
adolescentes durante o acolhimento;
III - acompanhar as crianças e as famílias nos casos de reintegração
familiar ou adoção;
IV - elaborar e executar o PIA (Plano Individual de Atendimento) logo
após o acolhimento, nos termos do art. 101, §§ 4º, 5º e 6º, da Lei Federal n°
8.069/1990;
V - desempenhar outras atribuições afins, bem como dar execução às
determinações, orientações e diretrizes estabelecidas pelas normativas técnicas do
Sistema Único de Assistência Social.
Art. 12. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à
família acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido e à família de origem,
contando com o apoio dos demais integrantes da rede de proteção.
§ 1º O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá realizar-se da
seguinte forma:
I - por visitas domiciliares;
II - pelo atendimento psicossocial;
III - pela presença das famílias nos encontros e entrevistas de
preparação, capacitação e acompanhamento;
IV - pelo encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos e das
famílias acolhedoras aos serviços da rede de proteção.
§ 2º O acompanhamento à família de origem ou à família extensa e o
processo de reintegração familiar do acolhido será realizado pelos profissionais do
projeto de Acolhimento Familiar em conjunto com a rede no atendimento
socioassistencial, conforme orientação técnica do projeto.
§ 3º A equipe técnica também poderá monitorar as visitas entre crianças,
adolescentes, famílias de origem e famílias acolhedoras.
§ 4º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica
prestará informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhidos, com
vistas a subsidiar as decisões judiciais.
CAPÍTULO III
DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 13. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o
qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional
ou previdenciário com o Município.
Art. 14. Cada família poderá receber apenas uma criança ou adolescente
por vez, à exceção do grupo de irmãos.
Parágrafo único. O grupo de irmãos será colocado sob a guarda da
mesma família, salvo comprovada impossibilidade, observado o disposto no art. 28,
§ 4º, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 15. São requisitos para participar do Projeto de Acolhimento
Familiar:
I - ser residente no Município de Estância Velha há, pelo menos, 2 (dois)
anos;
II - ser maior de 21 (vinte e um) anos, sem restrição de sexo ou estado
civil;
III - não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado
em adotar criança ou adolescente;
IV - não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido
com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
V - ter a concordância dos demais membros da família que convivem no
mesmo domicílio;
VI - apresentar boas condições de saúde física e mental;
VII - comprovar idoneidade moral;
VIII - comprovar a estabilidade financeira da família;
IX - possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança
ou adolescente;
X - parecer psicossocial favorável, expedido pela equipe técnica do
Projeto de Acolhimento Familiar e por outros profissionais da rede, quando
necessário;
XI - participar das capacitações (inicial e continuada), bem como
comparecer às reuniões e acatar as orientações da equipe técnica do Projeto de
Acolhimento Familiar.
XII - não ter nenhum antecedente criminal julgado ou em tramitação;
Parágrafo único. Na hipótese de se tratar de casal interessado em
participar do Projeto, ambos deverão, além de manifestar interesse, preencher os
requisitos desta Lei.
Art. 16. A pessoa ou família interessada em participar do Projeto de
Acolhimento Familiar deverá ser submetida a um procedimento composto pelas
seguintes etapas:
I - Inscrição;
II - Cadastro;
III - Capacitação;
IV - Habilitação.
Art. 17. A inscrição da pessoa ou família interessada em participar do
Projeto de Acolhimento Familiar será realizada por meio do preenchimento de uma
Ficha de Inscrição, acompanhado de documentos de identificação dos interessados,
a ser apresentada na sede em que o Projeto é ofertado.
§ 1º A equipe técnica agendará entrevista, com a finalidade de acolher
inicialmente o interessado, com o objetivo de esclarecer sobre o funcionamento do
Projeto de Acolhimento Familiar.
§ 2º Persistindo o interesse no projeto ofertado, a pessoa ou família
interessada deverá ser informada sobre o cadastro, como próxima etapa.
Art. 18. O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
I - documento de identificação, com foto e com CPF, de todos os
membros da família;
II - certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da
família;
III - dois comprovantes de residência, sendo um atual e o outro com data
pretérita de, pelo menos, dois anos;
IV - certidão de antecedentes criminais, infracionais e cíveis de todos os
adolescentes e adultos que compõem a família;
V - comprovante de atividade remunerada de, pelo menos, um membro
da família;
VI - atestado médico que comprove saúde física e mental dos
responsáveis;
VII - certidão emitida pelo Juizado da Infância da Juventude, indicando
que o interessado não esteja no cadastro de adoção;
VIII - documento que indique o nome do banco, número da agência e
conta bancária.
Parágrafo único. Com a juntada dos documentos, será realizada
entrevista com todos os membros da família interessada e visita domiciliar pela
equipe técnica do Projeto de Acolhimento Familiar.
Art. 19. Concluído a etapa do cadastro, com a aprovação pela equipe
técnica, a pessoa ou família deverá participar da capacitação preparatória, com a
abordagem sobre a Lei Federal n° 8.069/1990, questões sociais relativas à família
de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família
substituta, papel da família acolhedora e outros temas pertinentes.
Art. 20. A pessoa ou família aprovada nas etapas anteriores e que
completarem a formação deverá se submeter a um estudo psicossocial, a ser
realizado pela equipe técnica do Projeto de Acolhimento Familiar ou por meio de
possíveis parcerias estabelecidas para execução do Projeto, em obediência ao que
dispõe o inciso X, do art. 15, desta Lei.
Art. 21. Atendidos todos os requisitos, a pessoa ou família participante
do Projeto será habilitada e assinará um Termo de Adesão ao Projeto de
Acolhimento Familiar.
Art. 22. A pessoa ou família habilitada receberá acompanhamento e
capacitação contínua, além de orientação sobre os objetivos do projeto, a
diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a manutenção e o desligamento
das crianças.
Art. 23. São obrigações da família acolhedora:
I - prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou
ao adolescente;
II - atender às orientações da equipe técnica e participar do processo de
acompanhamento e capacitação continuada;
III - prestar informações sobre a situação acolhido à equipe técnica do
Projeto de Acolhimento Familiar, quando for solicitado;
IV - contribuir na preparação do acolhido para o retorno à família de
origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre
sob orientação da equipe técnica;
V - comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de
inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento;
VI - participar nos encontros periódicos de estudo e troca de experiência
com todas as famílias, conforme as necessidades.
Art. 24. A família acolhedora e o acolhido serão acompanhados e
orientados pela equipe técnica do Projeto de Acolhimento Familiar.
Parágrafo único. O Projeto de Acolhimento Familiar deverá realizar o
encaminhamento prioritário das crianças e adolescentes acolhidos aos serviços
públicos de saúde, educação e assistência social, assim como a inclusão em
programas de cultura, esporte, lazer e profissionalização.
Art. 25. O desligamento da criança e do adolescente da família
acolhedora ocorrerá após a autorização judicial.
Parágrafo único. Sem prejuízo do constante no caput deste artigo, a
equipe técnica realizará o acompanhamento da criança e do adolescente, com o
objetivo de preparar para a separação da família acolhedora e o retorno à família de
origem, extensa ou substituta, além de:
I - aumentar de forma progressiva a interação da criança e do
adolescente com sua família de origem, extensa ou substituta;
II - orientar a família acolhedora para intensificar a preparação da criança
e do adolescente para o retorno à família de origem, extensa, ou família substituta;
III - acompanhar a família acolhedora com foco na saída da criança e
adolescente e na experiência de desligamento;
IV - orientar a família acolhedora sobre a possibilidade de manutenção
de vínculos com a criança e adolescente e sua família de origem, extensa ou
substituta, respeitando o desejo de todos os envolvidos e tendo como finalidade
ampliar a proteção do acolhido.
Art. 26. Será desligada do Projeto de Acolhimento Familiar, entre outras
hipóteses, a família que:
I - solicitar, por escrito, indicando os motivos e o prazo para efetivação
do desligamento, estabelecido em conjunto com a equipe técnica;
II - descumprir ou não mais atender aos requisitos estabelecidos no art.
15, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela equipe técnica;
III - dar destinação diversa à bolsa-auxílio daquela prevista no § 1º, do
art. 28;
IV - demonstrar desinteresse em cuidar da criança ou adolescente, após
análise da equipe técnica do Projeto;
V - não aderir ao acompanhamento sistemático da equipe técnica;
VI - descumprir reiteradamente as orientações da equipe técnica;
VII - demonstrar interesse maior pela bolsa-auxílio, acima do bem-estar
da criança ou adolescente.
Parágrafo único. Na hipótese de desligamento, a família que tiver
interesse em participar novamente do Projeto, deverá se submeter ao procedimento
previsto no art. 16, desta Lei.
Art. 27. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei, a
família acolhedora será excluída do Projeto de Acolhimento Familiar quando:
I - cometer castigo físico, tratamento cruel ou degradante, maus tratos,
opressão, abuso sexual contra a criança ou adolescente;
II - obrigar a criança ou adolescente a prestar serviços que não são
próprios da sua idade ou reduzi-los à condição análoga à de escravo ou de
empregado doméstico;
III - praticar infração criminal dolosa que atente contra a idoneidade
moral exigida para participar deste Projeto.
Parágrafo único. A família acolhedora excluída ficará impedida de
participar do Projeto de Acolhimento Familiar.
CAPÍTULO IV
DA BOLSA-AUXÍLIO
Art. 28. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às
famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente
acolhido, por meio de depósito bancário em conta corrente indicada para esta
finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.
§ 1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido,
as quais compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos,
serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local,
atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos
direitos fundamentais previstos na Lei Federal nº 8.069/1990.
§ 2º Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita
equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos,
conforme prevê o parágrafo único, do art. 14, desta Lei.
§ 3º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de um
acolhido, o valor da bolsa-auxílio será correspondente ao número de acolhidos.
§ 4º Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com
demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o
valor máximo poderá ser ampliado em até 1/3 (um terço) do montante.
§ 5º A especificidade do parágrafo anterior não afasta a necessidade de
a família utilizar a rede pública de saúde do município.
§ 6º A família acolhedora, que descumprir as determinações da Lei que
rege o Projeto, deverá ressarcir ao erário a importância recebida durante o período
da irregularidade.
§ 7º O valor da bolsa-auxílio a ser concedido por criança ou adolescente
acolhido será de um salário mínimo nacional.
Art. 29. A família acolhedora habilitada no Projeto de Acolhimento
Familiar, independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou
adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 1 (uma) bolsa-auxílio
por acolhido, nos seguintes termos:
I - a bolsa-auxílio será concedida, de forma mensal e durante o período
de acolhimento, após a criança ou o adolescente ser entregue à família acolhedora;
II - será devido a bolsa-auxílio de forma integral, caso o tempo de
acolhimento seja superior a 28 (vinte e oito) dias;
III - será devido a bolsa-auxílio de forma proporcional aos dias de
permanência, na hipótese de o tempo de acolhimento ser igual ou inferior a 28 (vinte
e oito) dias, respeitando o limite mínimo de 25% do valor mensal.
Parágrafo único. A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer
motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão gestor da
política de assistência social, poderá editar normas e procedimentos de execução e
fiscalização do Projeto de Acolhimento Familiar, por meio de atos normativos, que
deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações
dos demais órgãos oficiais.
Art. 31. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar parcerias com
organizações da sociedade civil, contratos com empresas de direito privado e termos
de cooperação com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de
auxiliar e/ou executar o Projeto de Acolhimento Familiar.
Art. 32. O Projeto de Acolhimento Familiar contará com recursos
orçamentários e financeiros alocados no orçamento do órgão gestor da política de
assistência social.
Art. 33. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de
famílias acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações
orçamentárias existentes.
Parágrafo único. O Projeto de Acolhimento Familiar será ofertado nos
limites do crédito orçamentário disponível.
Art. 34. O processo de Monitoramento e Avaliação do Projeto de
Acolhimento Familiar será realizado pelo órgão gestor da política de assistência
social.
Art. 35. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha/RS, em
Airton Luiz Haag
Prefeito Municipal em exercício
Registre-se e Publique-se
José Dresch
Secretária da Administração e Segurança Pública