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materia nº 28/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 28 / 2022
Date 2022-04-08
Ementa“INSTITUI O PROJETO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES AFASTADOS DA FAMÍLIA DE ORIGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”,
native_id3845

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-28 08-Matéria sancionada e promulgada Matéria Sancionada e Promulgada. Lei Municipal Nº 2.617 de 27 de abril de 2022.
2022-04-19 06-Matéria aprovada em votação única Matéria aprovada por unanimidade em turno único. Encaminhada para a sanção do Poder Executivo.
2022-04-18 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação Matéria encaminhada para votação em Plenário.
2022-04-18 03-Encaminhada para Comissão Esp. Parlamentar Fiscalizatória Proferido parecer da CCj. Matéria legislativa encaminhada para análise da CEPF.
2022-04-12 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. Matéria lida em Plenário e encaminhada para a análise das Comissões Parlamentares.
2022-04-08 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta.

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OFÍCIO Nº 246/2022 - GAB, ESTÂNCIA VELHA, 07 DE ABRIL DE 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 Encaminhamos, incluso a este, Projeto de Lei que “INSTITUI O 
PROJETO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES 
AFASTADOS DA FAMÍLIA DE ORIGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, para a 
devida apreciação e votação dos Nobres Edis.
 O Projeto de Acolhimento institucional para crianças e adolescentes deve 
ser provisório e excepcional atendendo ambos os sexos, inclusive crianças e 
adolescentes com deficiência, sob medida de proteção (art. 98 do Estatuto da 
Criança e do Adolescente) e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou 
responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função 
de cuidado e proteção (Tipificação de Serviços Socioassistenciais, 2009). 
 Os princípios estruturantes deste projeto são: Excepcionalidade e 
Provisoriedade do Afastamento do Convívio Familiar; Preservação e Fortalecimento 
dos Vínculos Familiares e Comunitários; Garantia de Acesso e Respeito à 
Diversidade e Não discriminação; Oferta de Atendimento Personalizado e 
Individualizado; Garantia de Liberdade de Crença e Religião; Respeito à Autonomia 
da Criança, do Adolescente e do Jovem. 
 O serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes pode 
ser desenvolvido nas seguintes modalidades: Casa Lar - Atendimento em unidade 
residencial onde uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador residente, 
prestando cuidados a um grupo de até 10 crianças e/ou adolescentes; Abrigo -
Atendimento em unidade institucional semelhante a uma residência, destinada ao 
atendimento de grupos de até 20 crianças e/ou adolescentes. Nessa unidade é 
indicado que os educadores/ cuidadores trabalhem em turnos fixos diários, a fim de 
garantir estabilidade das tarefas de rotina diárias, referência e previsibilidade no 
contato com as crianças e adolescentes. 
 Estas duas modalidades já estão previstas e contempladas em edital de 
credenciamento público aberto pelo Município de Estância Velha, já havendo 
entidade contratada para o atendimento das demandas de acolhimento de crianças 
e adolescentes. Entretanto, por conta da necessidade de ampliar o trabalho de 
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, faz-se necessária a 
implantação de outro Serviço Tipificado na Política de Assistência Social na Alta 
Complexidade, sendo este o de Acolhimento em Família Acolhedora. 
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. Yuri de Campos
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
 Os acolhimentos familiares estão preconizados como preferenciais em 
relação à institucionalização na Lei nº 12.010/2012, conhecida como “Nova Lei da 
Adoção”. Não é, no entanto, o que se vê na prática. Menos de 5% (cinco por cento) 
das crianças e adolescentes acolhidos no Brasil (de acordo com o Ministério do 
Desenvolvimento Social – MDS) estão em acolhimento familiar, ou seja, mais de 
95% (noventa e cinco por cento) ainda estão nas instituições, conforme dados do 
Manual de Acolhimento Familiar da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná (2017). 
 Neste cenário, propomos a implantação do Projeto de Acolhimento em 
Família Acolhedora que “caracteriza-se como um serviço que organiza o 
acolhimento, na residência de famílias acolhedoras, de crianças e adolescentes 
afastados da família de origem mediante medida protetiva. Representa uma 
modalidade de atendimento que visa oferecer proteção integral às crianças e aos 
adolescentes até que seja possível a reintegração familiar”, ou em família substituta 
(PNCFC – DF, 2006). Deve organizar-se segundo os princípios e diretrizes do 
Estatuto da Criança e Adolescente, especialmente, no que se refere, à 
excepcionalidade e à provisoriedade do acolhimento, ao investimento na 
reintegração à família de origem, à preservação do vínculo entre grupo de irmãos, à 
permanente comunicação com a Justiça da Infância e da Juventude e a articulação 
com a rede de serviços. 
 O afastamento do convívio familiar traz sofrimento psicológico e social às 
crianças e adolescentes, e a possibilidade de serem inseridos em Família 
Acolhedora pode trazer muitos benefícios ao desenvolvimento emocional e cognitivo 
destes. Dentre as vantagens apontadas no acolhimento familiar estão a 
possibilidade ampliada de atendimento individualizado da criança ou adolescente, 
dentro de um ambiente familiar, cercado de cuidados e, principalmente, de carinho, 
atenção e afeto; o atendimento das necessidades pessoais do acolhido, permitindo a 
organização da rotina baseada na criança ou no adolescente, o que dificilmente 
ocorre em uma instituição, onde há uma rotina coletiva; a permanência na 
comunidade; participação das atividades da família e a possibilidade da criação de 
vínculos; a perspectiva de identificar referências de papéis maternos e paternos, 
favorecendo o desenvolvimento psicológico saudável. Além do mais, “O acolhimento 
familiar rompe, ainda, com o estigma do abandono, uma vez que, ao frequentar a 
vida comunitária, não são rotulados ou discriminados.” (Manual de Acolhimento 
Familiar da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, 2017).
 A função social da família acolhedora é receber a criança ou o 
adolescente, sob medida de proteção judicial, atendendo-a (o) em suas 
necessidades básicas, temporariamente, com a finalidade da futura reintegração 
familiar ou encaminhamento para família substituta (adoção), conforme o caso. 
Deste modo, as famílias acolhedoras são uma possibilidade para que as crianças e 
adolescentes aprendam, experimentem e desenvolvam vínculos afetivos seguros, 
por meio de um atendimento individualizado, que reconheça e preserve sua 
identidade. 
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. Yuri de Campos
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
De acordo com as Orientações Técnicas dos Serviços de Acolhimento para Crianças 
e Adolescentes, a família acolhedora deve ter clareza quanto ao seu papel: vincular￾se afetivamente às crianças e adolescentes atendidos e contribuir para a construção 
de um ambiente familiar, evitando, porém, “apossar-se” do acolhido e competir ou 
desvalorizar a família de origem ou substituta.
 O tempo do acolhimento familiar sujeita-se aos mesmos princípios do 
acolhimento institucional, portanto, não deve ser superior a 18 meses, conforme 
estabelecido no Estatuto da Criança e adolescente (art. 19, § 2º). Entretanto este 
prazo pode se estender, dependendo de cada situação e avaliação técnica. Caso 
seja necessário que o acolhimento se estenda por mais tempo é importante que a 
criança e adolescente permaneça sempre na mesma família, de modo que sejam 
fortalecidos os vínculos já criados. 
 O último censo do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), realizado 
em 2016, identificou que o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora está 
presente em 522 municípios brasileiros, portanto, não é uma modalidade específica 
proposta pela gestão municipal. De acordo com dados do Cadastro Nacional de 
Crianças Acolhidas (CNCA), da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça 
(CNJ), existem atualmente no Brasil, cerca de 46 mil crianças e adolescentes em 
situação de acolhimento. No Rio Grande do Sul, segundo a mesma fonte, são 4.784
acolhidos. 
 Em 2013, o Brasil aderiu a “Mobilização pelo fim da institucionalização de 
crianças menores de 3 anos”, (UNICEF), realizada durante o Fórum Mundial de 
Direitos Humanos, ocorrido em Brasília. O objetivo principal é de findar a 
institucionalização de meninos e meninas menores de 3 anos de idade em unidades 
de acolhimento institucional e promover o retorno deles às suas famílias. De acordo 
com a Convenção sobre os Direitos da Criança e Adolescentes, os Estados têm a 
obrigação de garantir que crianças e adolescentes cresçam em um ambiente 
familiar, e só recorram ao auxílio institucional em último caso, tendo em vista o 
direito dos mesmos à convivência familiar e comunitária. O Projeto de Acolhimento 
em Família Acolhedora no município de Estância Velha priorizará o atendimento de 
crianças de até 10 anos de idade, fomentando a redução significativa da 
institucionalização desta faixa etária inicialmente e a longo prazo deseja atingir todas 
as faixas etárias em acolhimento. 
 Quanto à estimativa, não há como dimensionar o número de crianças que 
serão acolhidas pelo Projeto, pois isso dependerá da demanda e do perfil do 
acolhido. Pretende-se habilitar, como projeto piloto, 03 famílias, as quais somente 
receberão a bolsa-auxílio do município se estiverem devidamente habilitadas, na 
forma da lei, para receberem a criança.
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. Yuri de Campos
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
 Considerando os argumentos trazidos, conclui-se que o Projeto de 
Acolhimento em Família Acolhedora torna-se uma importante estratégia para o 
Município, em termos de aproximação com o convívio familiar e comunitário.
 Portanto, estas são, Senhores(as) Vereadores(as), as razões que nos 
levam a submeter o presente Projeto de Lei à apreciação desta nobre Casa 
Legislativa, rogando-se desde já pela sua apreciação e aprovação desta proposta.
 Atenciosamente.
 Airton Luiz Haag
 Prefeito Municipal em exercício 
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. Yuri de Campos
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
 PROJETO DE LEI Nº ___/2022.
INSTITUI O PROJETO DE ACOLHIMENTO 
FAMILIAR PARA CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES AFASTADOS DA FAMÍLIA 
DE ORIGEM, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
 O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
 Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
 Art. 1º Fica instituído no Município de Estância Velha o Projeto de 
Acolhimento Familiar destinado à garantia de direitos de crianças e adolescentes, 
afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, 
inciso VIII, da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e 
do Adolescente.
 § 1º O acolhimento familiar é medida provisória e excepcional, utilizável 
como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, 
para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade, 
conforme preceitua o §1° do art. 101 da Lei Federal n° 8.069/1990. 
 § 2º O Projeto de Acolhimento Familiar é tipificado por meio da 
Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009 - que aprova a Tipificação Nacional 
de Serviços Socioassistenciais.
 Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
 I - acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, 
da Lei Federal n° 8.069/1990, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento 
da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua 
proteção integral;
 II - família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles 
e seus descendentes (art. 25 da Lei Federal n° 8.069/1990);
 III - família extensa: aquela que se estende para além da unidade de 
pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a 
criança e o adolescente convivem e mantém vínculos de afinidade e afetividade (art. 
25, parágrafo único, da Lei Federal n° 8.069/1990);
 IV - família substituta: aquela para qual a criança ou o adolescente 
deve ser encaminhado de maneira excepcional, por meio de qualquer das três 
modalidades possíveis, que são guarda, tutela e adoção; 
 V - família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente 
inscrita, cadastrada, capacitada e habilitada pelo Projeto de Acolhimento Familiar, 
que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem 
intenção de realizar adoção;
 VI - bolsa-auxílio: valor em dinheiro a ser concedido à família 
acolhedora, por cada criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro 
nas despesas do acolhido. 
 Art. 3º A gestão do Projeto de Acolhimento Familiar é de 
responsabilidade do Poder Executivo Municipal, por meio do órgão gestor da política 
de assistência social, que conta com a articulação e envolvimento dos atores do 
Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes.
 Art. 4º O Projeto de Acolhimento Familiar é destinado a crianças e 
adolescentes, afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva, até que 
seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou com a família 
extensa, ou ainda, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta. 
 Art. 5º A inclusão da criança ou do adolescente no Projeto de 
Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da autoridade judiciária 
competente.
 Parágrafo único. A permanência da criança e do adolescente no Projeto 
de Acolhimento Familiar respeitará o disposto no art. 19, § 2º, da Lei Federal nº 
8.069/1990.
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS
 Art. 6º O Projeto de Acolhimento Familiar, a fim de assegurar a proteção 
integral, terá por objetivo:
 I - garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de 
crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento de vínculos 
e o rompimento do ciclo de violações de direitos;
 II - atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de 
Direitos;
 III - proporcionar atendimento individualizado às crianças e 
adolescentes;
 IV - contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças ou 
adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a 
reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no 
caso dos adolescentes;
 V - articular recursos públicos e comunitários com vistas à 
potencialização das famílias acolhedoras e de origem, por meio da articulação com a 
rede socioassistencial e com as demais políticas públicas. 
CAPÍTULO II 
DA COORDENAÇÃO E DA EQUIPE TÉCNICA DO PROJETO
 Art. 7º O Projeto de Acolhimento Familiar terá um Coordenador, 
vinculado ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), 
com formação de nível superior. 
 Art. 8º A Equipe Técnica do Projeto de Acolhimento Familiar será 
formada por, no mínimo, um assistente social e um psicólogo, de acordo com a 
Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência 
Social - SUAS (Resolução nº 269, do CNAS, de 13 de dezembro de 2006 e 
alterações). 
 Parágrafo único. O Projeto de Acolhimento Familiar poderá contar com a 
participação de outros profissionais em caráter permanente ou temporário. 
 Art. 9º A Equipe Técnica do Projeto de Acolhimento Familiar será 
responsável por:
 I - remeter, trimestralmente, relatório, indicando todos os acolhidos no 
Projeto, ao Juiz competente;
 II - prestar informações sobre as crianças acolhidas ao Ministério Público 
e à autoridade judiciária competente;
 III - encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano 
Individual de Atendimento);
 IV - cumprir as obrigações previstas nesta Lei e na Lei Federal n° 
8.069/1990;
 V - acompanhar e monitorar a inserção, a permanência e o desligamento 
das Famílias Acolhedoras.
 Parágrafo único. A Equipe técnica do Projeto de Acolhimento Familiar, 
quando entender necessário, prestará informações ao Juiz, por meio de relatório 
técnico, sobre a situação da criança ou adolescente acolhida.
 Art. 10. São atribuições da Coordenação do Projeto de Acolhimento 
Familiar:
 I - coordenar o funcionamento do Projeto;
 II - organizar a divulgação do projeto e a mobilização das famílias 
acolhedoras, com a Equipe Técnica;
 III - elaborar, com a equipe técnica, o Projeto Político-Pedagógico;
 IV - colaborar na realização do procedimento de inscrição, cadastro, 
capacitação e habilitação das famílias acolhedoras;
 V - orientar, acompanhar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos e 
as rotinas estabelecidas nas famílias acolhedoras, em conjunto com a equipe 
técnica; 
 VI - organizar as informações das crianças e dos adolescentes e 
respectivas famílias;
 VII - articular com a rede de serviços e Sistema de Garantia dos Direitos 
de Crianças e Adolescentes.
 Art. 11. São atribuições da Equipe Técnica, entre outras:
 I - inscrever, cadastrar, capacitar, avaliar, habilitar e preparar as famílias 
acolhedoras, instrumentalizando-as ao exercício do acolhimento familiar; 
 II - acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem, crianças e 
adolescentes durante o acolhimento;
 III - acompanhar as crianças e as famílias nos casos de reintegração 
familiar ou adoção;
 IV - elaborar e executar o PIA (Plano Individual de Atendimento) logo 
após o acolhimento, nos termos do art. 101, §§ 4º, 5º e 6º, da Lei Federal n° 
8.069/1990;
 V - desempenhar outras atribuições afins, bem como dar execução às 
determinações, orientações e diretrizes estabelecidas pelas normativas técnicas do 
Sistema Único de Assistência Social.
 Art. 12. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à 
família acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido e à família de origem, 
contando com o apoio dos demais integrantes da rede de proteção.
 § 1º O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá realizar-se da 
seguinte forma:
 I - por visitas domiciliares;
 II - pelo atendimento psicossocial;
 III - pela presença das famílias nos encontros e entrevistas de 
preparação, capacitação e acompanhamento;
 IV - pelo encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos e das 
famílias acolhedoras aos serviços da rede de proteção.
 § 2º O acompanhamento à família de origem ou à família extensa e o 
processo de reintegração familiar do acolhido será realizado pelos profissionais do 
projeto de Acolhimento Familiar em conjunto com a rede no atendimento 
socioassistencial, conforme orientação técnica do projeto. 
 § 3º A equipe técnica também poderá monitorar as visitas entre crianças, 
adolescentes, famílias de origem e famílias acolhedoras.
 § 4º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica 
prestará informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhidos, com 
vistas a subsidiar as decisões judiciais.
CAPÍTULO III 
DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
 Art. 13. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o 
qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional 
ou previdenciário com o Município.
 Art. 14. Cada família poderá receber apenas uma criança ou adolescente 
por vez, à exceção do grupo de irmãos.
 Parágrafo único. O grupo de irmãos será colocado sob a guarda da 
mesma família, salvo comprovada impossibilidade, observado o disposto no art. 28, 
§ 4º, da Lei Federal nº 8.069/90. 
 Art. 15. São requisitos para participar do Projeto de Acolhimento 
Familiar:
 I - ser residente no Município de Estância Velha há, pelo menos, 2 (dois) 
anos;
 II - ser maior de 21 (vinte e um) anos, sem restrição de sexo ou estado 
civil;
 III - não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado 
em adotar criança ou adolescente;
 IV - não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido 
com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
 V - ter a concordância dos demais membros da família que convivem no 
mesmo domicílio;
 VI - apresentar boas condições de saúde física e mental;
 VII - comprovar idoneidade moral;
 VIII - comprovar a estabilidade financeira da família;
 IX - possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança 
ou adolescente;
 X - parecer psicossocial favorável, expedido pela equipe técnica do 
Projeto de Acolhimento Familiar e por outros profissionais da rede, quando 
necessário;
 XI - participar das capacitações (inicial e continuada), bem como 
comparecer às reuniões e acatar as orientações da equipe técnica do Projeto de 
Acolhimento Familiar.
 XII - não ter nenhum antecedente criminal julgado ou em tramitação;
 Parágrafo único. Na hipótese de se tratar de casal interessado em 
participar do Projeto, ambos deverão, além de manifestar interesse, preencher os 
requisitos desta Lei. 
 Art. 16. A pessoa ou família interessada em participar do Projeto de 
Acolhimento Familiar deverá ser submetida a um procedimento composto pelas 
seguintes etapas:
 I - Inscrição;
 II - Cadastro;
 III - Capacitação;
 IV - Habilitação.
 Art. 17. A inscrição da pessoa ou família interessada em participar do 
Projeto de Acolhimento Familiar será realizada por meio do preenchimento de uma 
Ficha de Inscrição, acompanhado de documentos de identificação dos interessados, 
a ser apresentada na sede em que o Projeto é ofertado.
 § 1º A equipe técnica agendará entrevista, com a finalidade de acolher 
inicialmente o interessado, com o objetivo de esclarecer sobre o funcionamento do 
Projeto de Acolhimento Familiar.
 § 2º Persistindo o interesse no projeto ofertado, a pessoa ou família 
interessada deverá ser informada sobre o cadastro, como próxima etapa. 
 Art. 18. O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser 
instruído com os seguintes documentos:
 I - documento de identificação, com foto e com CPF, de todos os 
membros da família;
 II - certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da 
família;
 III - dois comprovantes de residência, sendo um atual e o outro com data 
pretérita de, pelo menos, dois anos; 
 IV - certidão de antecedentes criminais, infracionais e cíveis de todos os 
adolescentes e adultos que compõem a família; 
 V - comprovante de atividade remunerada de, pelo menos, um membro 
da família;
 VI - atestado médico que comprove saúde física e mental dos 
responsáveis; 
 VII - certidão emitida pelo Juizado da Infância da Juventude, indicando 
que o interessado não esteja no cadastro de adoção; 
 VIII - documento que indique o nome do banco, número da agência e 
conta bancária. 
 Parágrafo único. Com a juntada dos documentos, será realizada 
entrevista com todos os membros da família interessada e visita domiciliar pela 
equipe técnica do Projeto de Acolhimento Familiar.
 Art. 19. Concluído a etapa do cadastro, com a aprovação pela equipe 
técnica, a pessoa ou família deverá participar da capacitação preparatória, com a 
abordagem sobre a Lei Federal n° 8.069/1990, questões sociais relativas à família 
de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família 
substituta, papel da família acolhedora e outros temas pertinentes.
 Art. 20. A pessoa ou família aprovada nas etapas anteriores e que 
completarem a formação deverá se submeter a um estudo psicossocial, a ser 
realizado pela equipe técnica do Projeto de Acolhimento Familiar ou por meio de 
possíveis parcerias estabelecidas para execução do Projeto, em obediência ao que 
dispõe o inciso X, do art. 15, desta Lei.
 Art. 21. Atendidos todos os requisitos, a pessoa ou família participante 
do Projeto será habilitada e assinará um Termo de Adesão ao Projeto de 
Acolhimento Familiar. 
 Art. 22. A pessoa ou família habilitada receberá acompanhamento e 
capacitação contínua, além de orientação sobre os objetivos do projeto, a 
diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a manutenção e o desligamento 
das crianças.
 Art. 23. São obrigações da família acolhedora:
 I - prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou 
ao adolescente;
 II - atender às orientações da equipe técnica e participar do processo de 
acompanhamento e capacitação continuada;
 III - prestar informações sobre a situação acolhido à equipe técnica do 
Projeto de Acolhimento Familiar, quando for solicitado; 
 IV - contribuir na preparação do acolhido para o retorno à família de 
origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre 
sob orientação da equipe técnica;
 V - comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de 
inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento;
 VI - participar nos encontros periódicos de estudo e troca de experiência 
com todas as famílias, conforme as necessidades. 
 Art. 24. A família acolhedora e o acolhido serão acompanhados e 
orientados pela equipe técnica do Projeto de Acolhimento Familiar.
 Parágrafo único. O Projeto de Acolhimento Familiar deverá realizar o 
encaminhamento prioritário das crianças e adolescentes acolhidos aos serviços 
públicos de saúde, educação e assistência social, assim como a inclusão em 
programas de cultura, esporte, lazer e profissionalização.
 Art. 25. O desligamento da criança e do adolescente da família 
acolhedora ocorrerá após a autorização judicial.
 Parágrafo único. Sem prejuízo do constante no caput deste artigo, a 
equipe técnica realizará o acompanhamento da criança e do adolescente, com o 
objetivo de preparar para a separação da família acolhedora e o retorno à família de 
origem, extensa ou substituta, além de:
 I - aumentar de forma progressiva a interação da criança e do 
adolescente com sua família de origem, extensa ou substituta; 
 II - orientar a família acolhedora para intensificar a preparação da criança 
e do adolescente para o retorno à família de origem, extensa, ou família substituta;
 III - acompanhar a família acolhedora com foco na saída da criança e 
adolescente e na experiência de desligamento;
 IV - orientar a família acolhedora sobre a possibilidade de manutenção 
de vínculos com a criança e adolescente e sua família de origem, extensa ou 
substituta, respeitando o desejo de todos os envolvidos e tendo como finalidade 
ampliar a proteção do acolhido. 
 Art. 26. Será desligada do Projeto de Acolhimento Familiar, entre outras 
hipóteses, a família que:
 I - solicitar, por escrito, indicando os motivos e o prazo para efetivação 
do desligamento, estabelecido em conjunto com a equipe técnica;
 II - descumprir ou não mais atender aos requisitos estabelecidos no art. 
15, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela equipe técnica;
 III - dar destinação diversa à bolsa-auxílio daquela prevista no § 1º, do 
art. 28; 
 IV - demonstrar desinteresse em cuidar da criança ou adolescente, após 
análise da equipe técnica do Projeto;
 V - não aderir ao acompanhamento sistemático da equipe técnica;
 VI - descumprir reiteradamente as orientações da equipe técnica;
 VII - demonstrar interesse maior pela bolsa-auxílio, acima do bem-estar 
da criança ou adolescente.
 Parágrafo único. Na hipótese de desligamento, a família que tiver 
interesse em participar novamente do Projeto, deverá se submeter ao procedimento 
previsto no art. 16, desta Lei. 
 Art. 27. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei, a 
família acolhedora será excluída do Projeto de Acolhimento Familiar quando: 
 I - cometer castigo físico, tratamento cruel ou degradante, maus tratos, 
opressão, abuso sexual contra a criança ou adolescente; 
 II - obrigar a criança ou adolescente a prestar serviços que não são 
próprios da sua idade ou reduzi-los à condição análoga à de escravo ou de 
empregado doméstico;
 III - praticar infração criminal dolosa que atente contra a idoneidade 
moral exigida para participar deste Projeto.
 Parágrafo único. A família acolhedora excluída ficará impedida de 
participar do Projeto de Acolhimento Familiar. 
CAPÍTULO IV 
DA BOLSA-AUXÍLIO
 Art. 28. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às 
famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente 
acolhido, por meio de depósito bancário em conta corrente indicada para esta 
finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.
 § 1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, 
as quais compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, 
serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, 
atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos 
direitos fundamentais previstos na Lei Federal nº 8.069/1990.
 § 2º Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita 
equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos, 
conforme prevê o parágrafo único, do art. 14, desta Lei. 
 § 3º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de um 
acolhido, o valor da bolsa-auxílio será correspondente ao número de acolhidos.
 § 4º Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com 
demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o 
valor máximo poderá ser ampliado em até 1/3 (um terço) do montante.
 § 5º A especificidade do parágrafo anterior não afasta a necessidade de 
a família utilizar a rede pública de saúde do município. 
 § 6º A família acolhedora, que descumprir as determinações da Lei que 
rege o Projeto, deverá ressarcir ao erário a importância recebida durante o período 
da irregularidade. 
 § 7º O valor da bolsa-auxílio a ser concedido por criança ou adolescente 
acolhido será de um salário mínimo nacional.
 Art. 29. A família acolhedora habilitada no Projeto de Acolhimento 
Familiar, independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou 
adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 1 (uma) bolsa-auxílio 
por acolhido, nos seguintes termos:
 I - a bolsa-auxílio será concedida, de forma mensal e durante o período 
de acolhimento, após a criança ou o adolescente ser entregue à família acolhedora;
 II - será devido a bolsa-auxílio de forma integral, caso o tempo de 
acolhimento seja superior a 28 (vinte e oito) dias; 
 III - será devido a bolsa-auxílio de forma proporcional aos dias de 
permanência, na hipótese de o tempo de acolhimento ser igual ou inferior a 28 (vinte 
e oito) dias, respeitando o limite mínimo de 25% do valor mensal. 
 Parágrafo único. A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer 
motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 Art. 30. O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão gestor da 
política de assistência social, poderá editar normas e procedimentos de execução e 
fiscalização do Projeto de Acolhimento Familiar, por meio de atos normativos, que 
deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações 
dos demais órgãos oficiais.
 Art. 31. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar parcerias com 
organizações da sociedade civil, contratos com empresas de direito privado e termos 
de cooperação com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de 
auxiliar e/ou executar o Projeto de Acolhimento Familiar.
 Art. 32. O Projeto de Acolhimento Familiar contará com recursos 
orçamentários e financeiros alocados no orçamento do órgão gestor da política de 
assistência social. 
 Art. 33. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de 
famílias acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações 
orçamentárias existentes.
 Parágrafo único. O Projeto de Acolhimento Familiar será ofertado nos 
limites do crédito orçamentário disponível.
 Art. 34. O processo de Monitoramento e Avaliação do Projeto de 
Acolhimento Familiar será realizado pelo órgão gestor da política de assistência 
social. 
 Art. 35. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Estância Velha/RS, em
 Airton Luiz Haag
 Prefeito Municipal em exercício 
Registre-se e Publique-se
José Dresch
Secretária da Administração e Segurança Pública

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