OFÍCIO Nº 288/2022 - GAB, ESTÂNCIA VELHA, 20 DE ABRIL DE 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Estamos encaminhando a essa Casa Legislativa, para sessão
extraordinária de votação, a proposta de acrescentar o art. 1°.A à Lei Municipal n°
1.755, de 26 de dezembro de 2011, com a finalidade de conferir às empresas
adquirentes de lotes situados no EVETEC - ESTÂNCIA VELHA PARQUE
INDUSTRIAL E TECNOLÓGICO, ENGº JOSÉ PORTELLA NUNES, por meio dessa
Lei, os mesmos direitos e deveres que foram concedidos às empresas que
adquiriram lotes no EVETEC por meio das leis municipais n° 2.254/2017 e
2.365/2018.
Ambas as leis objetivam autorização legislativa para a alienação de lotes
junto ao EVETEC. No intuito de conferir tratamento isonômico, imparcial, igualitário e
impessoal a todas as empresas que adquiriram lotes no EVETEC, por meio das leis
municipais n° 1.755/11, 2.254/17 e 2.365/18, propomos o Projeto de Lei incluso que
guarda simetria e semelhança à lei municipal n° 2.581/2021, que alterou
parcialmente as leis municipais n° 2.254/2017 e 2.365/2018, com o mesmo propósito
do Projeto de Lei ora apresentado.
De forma objetiva, o Projeto de lei ora incluso pretende propor duas
alterações à Lei Municipal n° 1.755/2011. A primeira é acrescentar o art. 1°.A, com
as seguintes finalidades:
Como não há previsão legal que permita, tampouco proíba a
transferência dos lotes antes do transcurso de 10 (dez) anos de sua aquisição,
entendemos prudente inserir essa previsão legal, na mesma forma como previsto
nas leis municipais n° 2.254/2017 e 2.365/2018.
Nesse sentido, o Projeto de Lei anexo, além de preservar a possibilidade
legal de alienação dos lotes antes de 10 anos, dispõe que o cessionário assuma
integralmente os direitos e deveres do cedente, constantes do contrato firmado com
o Município, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Solicitar previamente a anuência do Município, acompanhado de
justificativa da cessão, inclusive com a indicação do valor e condições da venda;
b) Somente celebrar o contrato de cessão após a devida anuência
expressa do Município;
c) Cumprir integralmente as mesmas obrigações do comprador originário.
Também estamos dispondo que:
a) o cedente somente possa transferir o contrato pelo valor atualizado,
limitado ao que, efetivamente pagou ao Município, a fim de evitar especulação
imobiliária;
b) o cessionário poderá obter o mesmo desconto assegurado ao cedente,
na hipótese de iniciar as obras no prazo de 12 (doze) meses, desde que esse
desconto não tenha sido concedido ao cedente.
Por fim, calha referir que as alterações ora propostas foram devidamente
apresentadas e aprovadas pelo Conselho do Evetec, em reunião realizada no dia 19
de abril de 2022.
Pelas razões supra expostas é que apresentamos o Projeto de Lei ora
incluso, para a deliberação e aprovação dos nobres vereadores.
Atenciosamente.
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. Yuri de Campos
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
PROJETO DE LEI Nº ___/2022.
ACRESCE O ART. 1°.A À LEI MUNICIPAL
N° 1.755, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011,
QUE AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE LOTES
SITUADOS NO PARQUE INDUSTRIAL E
TECNOLÓGICO ENGº JOSÉ PORTELLA
NUNES - EVETEC, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal n° 1.755, de 26 de dezembro de 2011, passará a
vigorar acrescida do art. 1°.A, com a seguinte redação:
Art. 1º-A Poderá o comprador do(s) lote(s) celebrar contrato de cessão de
compra e venda do imóvel, mediante anuência expressa do Município, através da
sub-rogação integral do contrato firmado com o Município, mediante o cumprimento
dos seguintes requisitos: (AC)
a) Solicitar previamente a anuência do Município, acompanhado de
justificativa da cessão, inclusive com a indicação do valor e condições da venda;
b) Somente celebrar o contrato de cessão após a devida anuência
expressa do Município;
c) Cumprir integralmente as mesmas obrigações do comprador originário;
d) O valor a ser pago pelo cessionário ao cedente não poderá ser
superior ao valor pago ao Município até a data da cessão, devidamente corrigido
pelo mesmo indicador de correção constante do Edital de alienação.
§ 1º Na hipótese de haver saldo devedor devido ao Município, à época da
cessão de compra e venda, será assegurado ao cessionário o mesmo desconto
previsto da alínea “e” do §1° do art. 1°, desde que esse desconto não tenha sido
concedido ao cedente e desde que o cessionário comprove, no prazo máximo de 12
(doze) meses, a partir da assinatura do contrato de cessão, haver iniciado as obras
de implantação da unidade fabril.
§ 2º A carência para o início das atividades do cessionário será definida
no contrato de cessão, com a devida anuência expressa do Município, que não
poderá ser superior ao prazo concedido ao comprador original.
§ 3º O valor da aquisição do(s) imóvel(eis) e as parcelas pagas serão
corrigidas pelo mesmo índice de correção monetária constante do edital de licitação,
para fins de apuração de eventual saldo devedor, descontos e aferição sobre o valor
limite do contrato de cessão a que alude a alínea “d” do caput deste artigo.
§ 4º Em caso de atraso no pagamento da(s) parcela(s), o(s) valor(es)
em atraso serão reajustados de acordo com a correção monetária estabelecida no
contrato original, acrescido(s) de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês até
a data do efetivo pagamento, e sobre o montante será aplicada multa de 10% (dez
por cento).
§ 5º Na hipótese de cessão do imóvel, por meio de contrato de subrogação, fica dispensada ao cedente e ao cessionário a penalidade prevista no art.
1º, §2º, alínea “a”.
Art. 2º Cumpridas as exigências desta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a transigir nos processos judiciais que versem sobre questões
envolvendo a alienação dos lotes, objeto da Leis Municipais autorizativas de
alienação de lotes situados no EVETEC - ESTÂNCIA VELHA PARQUE
INDUSTRIAL E TECNOLÓGICO, ENGº JOSÉ PORTELLA NUNES.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha/RS, em
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
José Dresch
Secretária da Administração e Segurança Pública