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materia nº 33/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 33 / 2022
Date 2022-04-20
Ementa“ACRESCE O ART. 1°.A À LEI MUNICIPAL N° 1.755, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE LOTES SITUADOS NO PARQUE INDUSTRIAL E TECNOLÓGICO ENGº JOSÉ PORTELLA NUNES - EVETEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id3866

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-05 08-Matéria sancionada e promulgada — Matéria Sancionada e Promulgada. Lei Municipal Nº 2.618 de 02 de maio de 2022.
2022-04-29 06-Matéria aprovada em votação única — Matéria aprovada por unanimidade em Sessão Extraordinária em Votação Única e encaminhada ao Executivo
2022-04-29 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido parecer da Comissão de Constituição e Justiça e encaminhado para votação em Plenário
2022-04-29 03-Encaminhada para Comissão Esp. Parlamentar Fiscalizatória — Matéria encaminhada para análise da Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória
2022-04-29 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida e encaminhada para análise da Comissão de Constituição e Justiça
2022-04-20 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta.

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texto original #

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OFÍCIO Nº 288/2022 - GAB, ESTÂNCIA VELHA, 20 DE ABRIL DE 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 Estamos encaminhando a essa Casa Legislativa, para sessão 
extraordinária de votação, a proposta de acrescentar o art. 1°.A à Lei Municipal n° 
1.755, de 26 de dezembro de 2011, com a finalidade de conferir às empresas 
adquirentes de lotes situados no EVETEC - ESTÂNCIA VELHA PARQUE 
INDUSTRIAL E TECNOLÓGICO, ENGº JOSÉ PORTELLA NUNES, por meio dessa 
Lei, os mesmos direitos e deveres que foram concedidos às empresas que 
adquiriram lotes no EVETEC por meio das leis municipais n° 2.254/2017 e 
2.365/2018.
 Ambas as leis objetivam autorização legislativa para a alienação de lotes 
junto ao EVETEC. No intuito de conferir tratamento isonômico, imparcial, igualitário e 
impessoal a todas as empresas que adquiriram lotes no EVETEC, por meio das leis 
municipais n° 1.755/11, 2.254/17 e 2.365/18, propomos o Projeto de Lei incluso que 
guarda simetria e semelhança à lei municipal n° 2.581/2021, que alterou 
parcialmente as leis municipais n° 2.254/2017 e 2.365/2018, com o mesmo propósito 
do Projeto de Lei ora apresentado.
 De forma objetiva, o Projeto de lei ora incluso pretende propor duas 
alterações à Lei Municipal n° 1.755/2011. A primeira é acrescentar o art. 1°.A, com 
as seguintes finalidades:
 Como não há previsão legal que permita, tampouco proíba a 
transferência dos lotes antes do transcurso de 10 (dez) anos de sua aquisição, 
entendemos prudente inserir essa previsão legal, na mesma forma como previsto 
nas leis municipais n° 2.254/2017 e 2.365/2018.
 Nesse sentido, o Projeto de Lei anexo, além de preservar a possibilidade 
legal de alienação dos lotes antes de 10 anos, dispõe que o cessionário assuma 
integralmente os direitos e deveres do cedente, constantes do contrato firmado com 
o Município, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: 
 a) Solicitar previamente a anuência do Município, acompanhado de 
justificativa da cessão, inclusive com a indicação do valor e condições da venda;
 b) Somente celebrar o contrato de cessão após a devida anuência 
expressa do Município;
 c) Cumprir integralmente as mesmas obrigações do comprador originário.
 Também estamos dispondo que:
 a) o cedente somente possa transferir o contrato pelo valor atualizado, 
limitado ao que, efetivamente pagou ao Município, a fim de evitar especulação 
imobiliária;
 b) o cessionário poderá obter o mesmo desconto assegurado ao cedente, 
na hipótese de iniciar as obras no prazo de 12 (doze) meses, desde que esse 
desconto não tenha sido concedido ao cedente.
 Por fim, calha referir que as alterações ora propostas foram devidamente 
apresentadas e aprovadas pelo Conselho do Evetec, em reunião realizada no dia 19 
de abril de 2022.
 Pelas razões supra expostas é que apresentamos o Projeto de Lei ora 
incluso, para a deliberação e aprovação dos nobres vereadores.
 Atenciosamente.
 Diego Willian Francisco
 Prefeito Municipal 
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. Yuri de Campos
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
 PROJETO DE LEI Nº ___/2022.
ACRESCE O ART. 1°.A À LEI MUNICIPAL 
N° 1.755, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011, 
QUE AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE LOTES 
SITUADOS NO PARQUE INDUSTRIAL E 
TECNOLÓGICO ENGº JOSÉ PORTELLA 
NUNES - EVETEC, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
 O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
 Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
 Art. 1º A Lei Municipal n° 1.755, de 26 de dezembro de 2011, passará a 
vigorar acrescida do art. 1°.A, com a seguinte redação:
 Art. 1º-A Poderá o comprador do(s) lote(s) celebrar contrato de cessão de 
compra e venda do imóvel, mediante anuência expressa do Município, através da 
sub-rogação integral do contrato firmado com o Município, mediante o cumprimento 
dos seguintes requisitos: (AC)
 a) Solicitar previamente a anuência do Município, acompanhado de 
justificativa da cessão, inclusive com a indicação do valor e condições da venda;
 b) Somente celebrar o contrato de cessão após a devida anuência 
expressa do Município;
 c) Cumprir integralmente as mesmas obrigações do comprador originário;
 d) O valor a ser pago pelo cessionário ao cedente não poderá ser 
superior ao valor pago ao Município até a data da cessão, devidamente corrigido 
pelo mesmo indicador de correção constante do Edital de alienação.
 § 1º Na hipótese de haver saldo devedor devido ao Município, à época da 
cessão de compra e venda, será assegurado ao cessionário o mesmo desconto 
previsto da alínea “e” do §1° do art. 1°, desde que esse desconto não tenha sido 
concedido ao cedente e desde que o cessionário comprove, no prazo máximo de 12 
(doze) meses, a partir da assinatura do contrato de cessão, haver iniciado as obras 
de implantação da unidade fabril.
 § 2º A carência para o início das atividades do cessionário será definida 
no contrato de cessão, com a devida anuência expressa do Município, que não 
poderá ser superior ao prazo concedido ao comprador original.
 § 3º O valor da aquisição do(s) imóvel(eis) e as parcelas pagas serão 
corrigidas pelo mesmo índice de correção monetária constante do edital de licitação, 
para fins de apuração de eventual saldo devedor, descontos e aferição sobre o valor 
limite do contrato de cessão a que alude a alínea “d” do caput deste artigo. 
§ 4º Em caso de atraso no pagamento da(s) parcela(s), o(s) valor(es) 
em atraso serão reajustados de acordo com a correção monetária estabelecida no 
contrato original, acrescido(s) de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês até 
a data do efetivo pagamento, e sobre o montante será aplicada multa de 10% (dez 
por cento).
§ 5º Na hipótese de cessão do imóvel, por meio de contrato de sub￾rogação, fica dispensada ao cedente e ao cessionário a penalidade prevista no art. 
1º, §2º, alínea “a”.
 Art. 2º Cumpridas as exigências desta Lei, fica o Poder Executivo 
autorizado a transigir nos processos judiciais que versem sobre questões 
envolvendo a alienação dos lotes, objeto da Leis Municipais autorizativas de 
alienação de lotes situados no EVETEC - ESTÂNCIA VELHA PARQUE 
INDUSTRIAL E TECNOLÓGICO, ENGº JOSÉ PORTELLA NUNES.
 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Estância Velha/RS, em
 Diego Willian Francisco
 Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
José Dresch
Secretária da Administração e Segurança Pública

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