OFÍCIO Nº 291/2022 - GAB, ESTÂNCIA VELHA, 20 DE ABRIL DE 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para a apreciação desta Egrégia casa o presente Projeto
de Lei que visa instituir o Programa Municipal de Educação Fiscal (PMEF) no
nosso município. Esse programa está alinhado com a diretrizes do Programa de
Integração Tributária (PIT), coordenado pela Secretaria da Fazenda do Estado do
Rio Grande do Sul, ou seja, teremos o apoio da Administração Estadual para
implantação desse programa.
O desenvolvimento de um programa permanente de Educação Fiscal ao
longo do tempo irá colaborar na formação de cidadãos mais conscientes e
corresponsáveis pela gestão e aplicação dos recursos provenientes dos tributos
arrecadados, além de colaborar na melhoria dos serviços públicos e tornar mais
transparentes as ações governamentais.
O Programa Municipal de Educação Fiscal (PMEF) também vai
potencializar outras ações de conscientização já implantadas na cidade como o
Programa Municipal de Premiação a Consumidores por meio da Plataforma da Nota
Fiscal Gaúcha.
A aprovação desse programa proporcionará uma melhoria na
composição do nosso Índice de Participação do Município (IPM) para fins de
repasses de ICMS. Além disso, as ações de educação fiscal legalmente instituídas
permitirão ao município obter mais recursos por meio do Programa de Integração
Tributária (PIT), já implantado.
Certos da compreensão de Vossas Senhorias, e com a certeza da
aprovação desse Projeto de Lei, subscrevemo-nos.
Atenciosamente.
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. Yuri de Campos
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
PROJETO DE LEI Nº ___/2022.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE
ESTÂNCIA VELHA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Educação Fiscal –
PMEF, em consonância com as diretrizes do Programa de Integração Tributária –
PIT, a ser implementado no âmbito do Município de Estância Velha.
Art. 2º Considera-se Educação Fiscal, para fins desta Lei, o conjunto de
ações mediante as quais o indivíduo e a coletividade constroem valores,
conhecimentos e atitudes voltados ao planejamento, à gestão e ao controle dos
recursos públicos, de forma responsável, com base no exercício da cidadania e de
corresponsabilidade, visando o bem comum, a melhoria da qualidade de vida e a
sustentabilidade social.
Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de Educação Fiscal –
PMEF:
I - promover e institucionalizar a Educação Fiscal para o pleno exercício
da cidadania;
II - sensibilizar o cidadão para a função socioeconômica dos tributos;
III - levar conhecimento ao cidadão sobre administração pública;
IV - criar condições para uma relação harmoniosa entre o Estado e o
cidadão.
Art. 4º O Programa Municipal de Educação Fiscal - PMEF será
desenvolvido pela Secretaria Municipal da Fazenda, em conjunto com a Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, em ação integrada, junto aos corpos docente e
discente da Rede Pública Municipal de ensino.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá providenciar
que as Escolas da Rede Municipal implantem nos seus planos de estudos as
temáticas vinculadas à Educação Fiscal, com o acompanhamento do Grupo
Municipal de Educação Fiscal – GMEF, além de manter registros de todas as
atividades desenvolvidas.
§ 2º A atuação das Secretarias Municipais relacionadas neste artigo será
em ações conjuntas, com participação suplementar dos demais órgãos da estrutura
administrativa do Município.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda:
I - sensibilizar e envolver os seus servidores na implementação do
PMEF;
II - institucionalizar e coordenar o Grupo Municipal de Educação Fiscal –
GMEF;
III - baixar os atos necessários e garantir os recursos, no âmbito de sua
atuação, destinados à implementação do PMEF;
IV - subsidiar tecnicamente, quando solicitado, o Grupo Municipal de
Educação Fiscal – GMEF na elaboração de material didático;
V - disponibilizar técnicos para a realização de cursos, palestras,
elaboração de materiais diversos e outras ações necessárias à implementação do
PMEF;
VI - realizar a divulgação do PMEF;
VII - realizar parcerias de interesse do Programa.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I - subsidiar pedagogicamente, quando solicitado, o Grupo Municipal de
Educação Fiscal – GMEF na elaboração de material didático;
II - sensibilizar e envolver os seus servidores na implementação do
PMEF;
III - baixar os atos necessários e garantir os recursos, no âmbito de sua
atuação, destinados à implementação do PMEF;
IV - disponibilizar técnicos para a realização de cursos, palestras,
elaboração de materiais diversos e outras ações necessárias à implementação do
PMEF;
V - incluir a Educação Fiscal nos seus programas de capacitação e
formação de seus servidores e nos demais eventos realizados;
VI - realizar a divulgação do PMEF;
VII - realizar parcerias de interesse do Programa;
VIII - fornecer dados referentes ao censo escolar, solicitados pela
coordenação do PMEF.
Art. 7º As ações do Programa Municipal de Educação Fiscal – PMEF
poderão ser implantadas por meio de acordos ou convênios de cooperação técnica
ou financeira em parceria com:
I - a União e o Estado;
II - organizações públicas;
III - entidades e instituições privadas.
Art. 8º A implementação do PMEF será de responsabilidade do Grupo
Municipal de Trabalho de Educação Fiscal – GMEF.
Art. 9º Fica criado o Grupo Municipal de Educação Fiscal – GMEF,
composto por 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Fazenda e por 02
(dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
Art. 10. Compete ao Grupo Municipal de Educação Fiscal – GMEF:
I - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à
implantação do PMEF no Município de Estância Velha, subsidiado tecnicamente
pelos Programas Nacional e Estadual de Educação Fiscal;
II - elaborar e desenvolver os projetos municipais, instruindo os
servidores e professores envolvidos;
III - implantar ações decorrentes de suas decisões;
IV - acompanhar os trabalhos desenvolvidos nas escolas sobre o tema;
V - elaborar e produzir material de divulgação e orientação;
VI - elaborar concursos de redação, frases, desenhos, teatro, músicas,
paródias e outras formas de arte, no intuito de disseminar o tema de forma lúdica;
VII - documentar, organizar e manter a memória do Programa no
município, no âmbito de sua atuação.
Art. 11. As ações e atividades no âmbito do ensino serão normatizadas
através de Instrução Normativa a ser elaborada em conjunto pelo GMEF e
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar serviços ou
adquirir materiais, inclusive de divulgação para o programa, com recursos próprios
e/ou de terceiros, entre as despesas relacionadas ao objeto de que trata esta lei.
Art. 13. As ações previstas nesta Lei serão regulamentadas, no que for
necessário, por decreto municipal.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha/RS, em
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
José Dresch
Secretária da Administração e Segurança Pública