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materia nº 36/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 36 / 2022
Date 2022-04-29
Ementa“REVOGA INTEGRALMENTE A LEI MUNICIPAL N° 634, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2001, E OS ARTIGOS 4º, 5º, 6º, 7º E 8º DA SEÇÃO II DO CAPÍTULO I DA LEI MUNICIPAL N° 1590, DE 16 DE SETEMBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id3873

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-25 08-Matéria sancionada e promulgada Matéria Sancionada e Promulgada. Lei Municipal Nº 2.624 de 23 de maio de 2022.
2022-05-10 06-Matéria aprovada em votação única Matéria aprovada por unanimidade em Sessão Ordinária em Votação Única e encaminhada ao Executivo
2022-05-09 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação Proferido parecer da Comissão de Constituição e Justiça e encaminhado para votação em Plenário
2022-05-09 03-Encaminhada para Comissão Esp. Parlamentar Fiscalizatória Matéria encaminhada para análise da Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória
2022-05-03 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. Matéria lida em Plenário e encaminhada para análise da Comissão de Constituição e Justiça
2022-04-29 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta.

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OFÍCIO Nº 309/2022 - GAB, ESTÂNCIA VELHA, 29 DE ABRIL DE 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 Encaminhamos, em anexo, Projeto de Lei que objetiva a revogação da 
Lei Municipal n° 634, de 27 de novembro de 2001, e dos artigos 4°, 5°, 6°, 7° e 8° da 
Seção II do Capítulo I da Lei Municipal n° 1590, de 16 de setembro de 2010. 
Isso porque, com o advento da Lei Municipal n° 2528, de 10 de maio de 2021, foram 
estabelecidas novas normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de 
atividade econômica e disposições sobre atuação da cidade de Estância Velha como 
agente normativo e regulador, aplicáveis em todo o território municipal. 
 Segundo a Lei Municipal em questão, passou-se a estabelecer um novo
marco regulatório para o exercício das atividade econômica baseada nos seguintes 
princípios norteadores da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica: 
(a) a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; (b) a 
presunção de boa-fé do particular perante o Poder Público; (c) a intervenção 
subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de atividades 
econômicas; e (d) o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o 
Município.
 Consoante esses novos princípios, agora normatizados no âmbito municipal, 
através da Lei Municipal n° 2528/2021, entendemos adequada a revogação da figura 
jurídica do alvará provisório, deixando ao empreendedor, em homenagem ao 
princípio da boa-fé, a iniciativa de declarar que sua atividade econômica está regular 
perante a lei. Se, porventura, em fiscalização posterior, o Município constatar o 
descumprimento das normas legais, as atividades deverão ser regularizadas ou 
encerradas.
 Destarte, em se mantendo vigente a Lei Municipal n° 634, de 27 de 
novembro de 2001, e os arts. 4° ao 8° da Lei Municipal n° 1590/2010, haverá 
possível interpretação dúbia e divergente sobre a exigência de alvará provisório, já 
que as matérias dispostas na Lei Municipal n° 634/2001 e nos arts. 4° ao 8° da Lei 
Municipal n° 1590/2020 estão contempladas na Lei Municipal n° 2528/2021.
Ante as razões supra expostas, esperamos a aprovação do Projeto de Lei na forma 
encaminhada.
 Atenciosamente.
 Diego Willian Francisco
 Prefeito Municipal
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. Yuri de Campos
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
 PROJETO DE LEI Nº ___/2022.
REVOGA INTEGRALMENTE A LEI 
MUNICIPAL N° 634, DE 27 DE NOVEMBRO 
DE 2001, E OS ARTIGOS 4º, 5º, 6º, 7º E 8º 
DA SEÇÃO II DO CAPÍTULO I DA LEI 
MUNICIPAL N° 1590, DE 16 DE SETEMBRO 
DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
 Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
 Art. 1º Fica revogada integralmente a Lei Municipal n° 634, de 27 de 
novembro de 2001, que cria a licença provisória de localização e funcionamento 
para estabelecimentos de qualquer natureza.
 Art. 2º Ficam revogados os artigos 4°, 5°, 6°, 7° e 8° da Seção II do 
Capítulo I da Lei Municipal n° 1590, de 16 de setembro de 2010, que institui a lei 
geral municipal da microempresa, empresa de pequeno porte e micro-empreendedor 
Individual. 
 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Estância Velha/RS, em
 Diego Willian Francisco
 Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
José Dresch
Secretária da Administração e Segurança Pública

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