OFÍCIO Nº 319/2022 - GAB, ESTÂNCIA VELHA, 06 DE MAIO DE 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos o Projeto de Lei que “ATUALIZA O PLANO DIRETOR
DE ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, CRIA A
TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA MANEJO VEGETAL EDÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS” para a devida apreciação e votação dos Nobres Edis.
A presente proposição tem o objetivo de estabelecer diretrizes para
planejamento, implantação e manutenção da arborização urbana de Estância Velha,
compatibilizando a Política Pública Ambiental e de Desenvolvimento Urbano, para a
promoção de uma cidade mais arborizada, com harmonia paisagística e maior
percepção de bem estar para os estancienses e aqueles que nos visitam.
O Projeto de Lei busca trazer clareza sobre as competências e
obrigações referentes ao manejo vegetal, e também, maior segurança jurídica para
os processos em tramitação no órgão ambiental.
Traz inovações, a medida que cria novas modalidades de compensação
florestal obrigatória e estabelece obrigações para a prestadora de serviço de
fornecimento de energia.
No sentido de qualificar a arborização, cria a necessidade de autorização
prévia para plantio em via pública e para a doação de mudas. Também aumenta o
tamanho das mudas, buscando reduzir as perdas e aumentar o sucesso dos plantios
compensatório e de adensamento vegetal.
Visando a desburocratização dos procedimentos administrativos,
dispensa a prévia autorização da SEMAPE, para a execução de manejo de vegetal
em situações de risco grave ou iminente; a necessidade de apresentação de laudo
técnico de cobertura vegetal para manejo de até 20 indivíduos ou nas situações em
que não há presença de vegetação arbórea; dispensa de autorização o manejo de
espécie exótica localizada em área privada, entre outras proposições apresentadas
no PL.
Ante o exposto, o Executivo encaminha ao Poder Legislativo este PL,
com a expectativa de sua aprovação.
Atenciosamente.
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. Yuri de Campos
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
PROJETO DE LEI Nº ___/2022.
ATUALIZA O PLANO DIRETOR DE
ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO
DE ESTÂNCIA VELHA, CRIA A TAXA DE
AUTORIZAÇÃO PARA MANEJO VEGETAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Plano Diretor de Arborização Urbana (PDAU), é o instrumento
da Política Pública Ambiental e de Desenvolvimento Urbano do município, que
define as diretrizes de planejamento, implantação e manutenção da arborização
urbana, em conformidade com as disposições desta Lei.
Art. 2º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica
(SEMAPE) é o órgão responsável pela implementação do Plano Diretor de
Arborização Urbana, bem como, do acompanhamento e fiscalização visando o
cumprimento desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 3º Constituem objetivos do Plano Diretor de Arborização Urbana:
I - definir as diretrizes de planejamento, implantação e manejo da
Arborização Urbana;
II - promover a arborização em harmonia com o desenvolvimento
urbano;
III - implementar e manter a arborização urbana visando a melhoria da
qualidade de vida e o equilíbrio ambiental;
IV - estabelecer critérios para o manejo, reposição, compensação e
monitoramento pós-plantio de áreas objeto de manejo vegetal;
V - estabelecer diretrizes para a escolha de espécies adequadas para
arborização urbana e para a execução do plantio;
VI - planejar ações de conservação e manutenção da arborização
urbana;
VII - integrar e envolver a população, com vistas a manutenção e a
preservação da arborização urbana.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - ANELAMENTO: o corte da casca que circunda o tronco da árvore,
impedindo a circulação da seiva elaborada, podendo levar o vegetal à morte;
II - ARBORIZAÇÃO URBANA: é o conjunto de exemplares arbóreos
localizados em áreas públicas ou privadas, que compõem a vegetação situada em
área urbana;
III - ÁRVORE ISOLADA: grupamento vegetal formado por até 20 (vinte)
indivíduos, situado fora de remanescentes de vegetação nativa, que por suas
características, não permite o enquadramento técnico como fragmento florestal
nativo. Destacam-se na paisagem como indivíduos isolados com baixa diversidade
de espécies, cuja copa ou parte aérea não esteja em contato com outros vegetais;
IV - ÁREAS VERDES DE DOMÍNIO PÚBLICO: espaços livres, que
desempenhem função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria
da qualidade ambiental, funcional e estética da cidade, destinada a instalação de
praças e parques;
V - AUTORIZAÇÃO PARA MANEJO VEGETAL: documento
autorizatório, emitido após a prestação de serviço de vistoria, análise de documentos
e emissão de parecer técnico, permitindo ao interessado, a realização de manejo
vegetal;
VI - BIODIVERSIDADE: é a variabilidade, ou diversidade de organismos
vivos existentes em uma determinada área;
VII - COBERTURA VEGETAL: para efeitos desta Lei, será considerada
como cobertura vegetal, os tipos ou formas de vegetação arbórea de origem natural
ou plantada, em todos os seus estágios de desenvolvimento, que recobrem uma
determinada área ou terreno, excluindo-se a vegetação rasteira, herbácea e
arbustiva;
VIII - COMPENSAÇÃO FLORESTAL OBRIGATÓRIA: exigência
atribuída ao requerente em virtude de corte de vegetação nativa e/ou exótica, a fim
de mitigar o impacto na paisagem local e/ou dano específico sobre a fauna e flora
local;
IX - ESPÉCIE EXÓTICA: espécie vegetal que não é nativa de uma
determinada área geográfica;
X - ESPÉCIE EXÓTICA INVASORA: espécie vegetal que ao ser
introduzida se reproduz naturalmente com sucesso, resultando no estabelecimento
de populações que se expandem e ameaçam ecossistemas, habitats ou espécies,
causando danos econômicos e ambientais;
XI - ESPÉCIE NATIVA: espécie vegetal com ocorrência natural em
determinada área geográfica, não ocorrendo naturalmente em outras regiões;
XII - ESPÉCIME: um indivíduo de determinada espécie vegetal;
XIII - ESTIPE: é o caule das palmeiras, compreendendo desde a
inserção com o solo até a gema que antecede a copa;
XIV - FUSTE: é a porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo
até a primeira inserção de galhos;
XV - LAUDO DO MEIO BIÓTICO: documento técnico, elaborado por
profissional habilitado, com base em metodologia, contendo no mínimo informações
quali-quantitativas sobre a cobertura vegetal, levantamento individual das espécies
consideradas imunes ao corte e/ou ameaçadas de extinção e indicação da presença
de áreas de preservação permanente; contém ainda, estudo de fauna contemplando
levantamento das espécies, metodologia, indicando o papel ecológico, espécies
endêmicas, raras, vulneráveis ou em extinção, vetores de dispersão e interesse
científico e avaliação dos impactos, diante do manejo vegetal;
XVI - MANEJO VEGETAL: são as intervenções aplicadas à arborização,
mediante o uso de técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e
adequá-la ao ambiente urbano;
XVII - PODA DRÁSTICA: realização de manejo com eliminação total das
ramificações terciárias, secundárias ou primárias de espécie arbórea, impedindo, ou
dificultando sua capacidade de regeneração;
XVIII - REPOSIÇÃO FLORESTAL OBRIGATÓRIA: quantitativo de
mudas a serem obrigatoriamente repostas (plantadas) pelo requerente, em virtude
de supressão de vegetação nativa e/ou exótica;
XIX - TRANSPLANTE VEGETAL: técnica de manejo aplicada com o
objetivo de extrair árvore do local onde está para replantá-la em outro.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 5º São diretrizes do Plano Diretor de Arborização Urbana:
§ 1º Quanto ao planejamento, manutenção e manejo da arborização:
I - respeitar o planejamento viário previsto para o Município, nos projetos
de arborização;
II - planejar e compatibilizar a arborização conjuntamente com os
projetos de implantação e/ou ampliação de infraestrutura urbana;
III - prover os canteiros centrais das vias projetadas a serem executadas
no Município, com condições para que possam receber arborização;
IV - efetuar plantios somente em ruas cadastradas pela Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano (SEPLUR), com o passeio público definido e
meio-fio existente;
V - a fiscalização do cumprimento da obediência à legislação vigente no
que tange ao planejamento, a implantação e o manejo da arborização em áreas
privadas e nas áreas públicas.
§ 2º Quanto à melhoria da qualidade de vida e equilíbrio ambiental:
I - utilizar predominantemente espécies listadas nos Anexos I e II desta
Lei, em projetos de arborização de ruas, avenidas e de terrenos privados,
respeitando o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de espécies nativas,
com vistas a promover a biodiversidade, vedado o plantio de espécies exóticas
invasoras;
II - diversificar as espécies utilizadas na arborização pública e privada
como forma de assegurar a estabilidade e a preservação da floresta urbana;
III - ao longo de cursos d’água e nas áreas úmidas, os projetos de
arborização deverão utilizar somente espécies adequadas a estes ambientes e que
possibilitem a sua preservação, entre as quais, as elencadas no Anexo IV, desta Lei;
IV - priorizar o plantio de espécies atrativas à avifauna na arborização de
logradouros e áreas públicas, e atrativas à fauna, nos locais que constituam
corredores de ligação com áreas verdes adjacentes, em especial os morros e as
margens de arroios;
V - o ipê-amarelo, da espécie Handroanthus chrysotrichus, também
denominada Handroanthus umbellatus, é considerada árvore símbolo de Estância
Velha, devendo o Poder Público incentivar o seu plantio, em áreas públicas e
privadas, bem como adotar todas as providências para a sua preservação.
Art. 6º A SEMAPE deverá avaliar constantemente o estado fitossanitário
das árvores existentes nas áreas públicas, podendo realizar a substituição do
exemplar por outro, independentemente de solicitação.
Art. 7º É proibida utilização de árvores para fins publicitários.
Art. 8º As pessoas jurídicas de direito público, ou de direito privado, que
promoverem a distribuição de mudas à população, deverão solicitar autorização
prévia à SEMAPE.
CAPÍTULO V
DO MANEJO VEGETAL
Art. 9º A poda, a supressão e o transplante vegetal, em áreas públicas e
privadas, deverão ser precedidos de autorização emitida pela SEMAPE, observadas
as disposições desta Lei e demais normas vigentes.
Parágrafo único. Aplica-se a exigência de prévia autorização da SEMAPE, referida
no caput, ao plantio vegetal em áreas públicas.
Art. 10. Para o manejo de formações florestais pertencentes ao Bioma
Mata Atlântica, deverá ser observado o disposto na legislação pertinente.
Art. 11. A supressão vegetal, a poda executada inadequadamente, que
resulte em morte do espécime e o transplante frustrado deverão ser compensados
nos termos desta Lei.
Art. 12. Para a análise da solicitação de Autorização para Manejo
Florestal, documento a ser emitido previamente pela SEMAPE com vistas ao manejo
vegetal, o requerente deverá efetuar o pagamento de Taxa para Autorização de
Manejo, que tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia no
município, o serviço de vistoria, a análise e emissão de parecer por técnico da
SEMAPE.
Art. 13. A compensação florestal será devida independentemente do
pagamento da taxa para emissão da Autorização para Manejo Florestal.
Art. 14. Ao requerer a Autorização para Manejo Florestal, o solicitante
deverá indicar o destino dos resíduos resultantes da intervenção vegetal, sendo
proibida a colocação em via pública, área pública e/ou área de preservação
permanente.
Art. 15. Havendo presença de nidificação habitada nos vegetais a serem
podados, removidos ou transplantados, o procedimento deverá ser adiado até o
momento da desocupação dos ninhos, sob pena de nulidade da autorização emitida,
salvo em casos de urgência, em decorrência de caso fortuito ou força maior.
Art. 16. Nos terrenos privados, quando constatada a existência de
vegetal em situação de risco de queda, quando o estado fitossanitário comprometer
a estabilidade do vegetal e diante de conflitos com a rede elétrica ou equipamentos
urbanos, mediante parecer técnico de servidor da SEMAPE, por ação da Defesa
Civil e do Corpo de Bombeiros Civil ou Militar, o proprietário será notificado a
providenciar o manejo.
Art. 17. Diante da existência de risco grave ou iminente à população ou
ao patrimônio, a Defesa Civil, o Corpo de Bombeiros Civil ou Militar, a prestadora de
serviço de distribuição de energia ou o proprietário do imóvel poderá executar o
manejo necessário, comunicando posteriormente a SEMAPE, por meio de protocolo
específico, acompanhado de relatório fotográfico demonstrando a situação de risco.
Art. 18. Mediante parecer favorável da SEMAPE e emissão de
Autorização para Manejo Florestal, o proprietário de imóvel ou possuidor a qualquer
título, poderá realizar o manejo de vegetal localizado em frente ao seu lote.
Art. 19. A prestadora de serviço de fornecimento de energia elétrica
deverá executar a poda e/ou a supressão de vegetação nativa e/ou exótica, em área
urbana ou rural do município, quando a vegetação oferecer risco à segurança e
manutenção da estabilidade da Rede de Distribuição, ocasionar interrupção no
fornecimento e nas situações de risco iminente de queda sobre a rede elétrica.
Seção I
DA PODA
Art. 20. A poda de vegetal nativo ou exótico localizado em área pública e
a poda de vegetal nativo, localizado em área privada, dependerá da autorização da
SEMAPE, por meio da expedição de Autorização para Manejo Florestal.
§ 1º A poda será permitida, preferencialmente, nos meses de maio,
junho, julho e agosto.
§ 2º Fica proibida a poda drástica, sistemática e regular no perímetro
urbano do Município, salvo as tecnicamente indicadas por razões de segurança, de
sanidade, de formação e de correção, mediante prévia autorização da SEMAPE,
acompanhada de parecer técnico indicando a necessidade do manejo.
§ 3º Poderá ser solicitada autorização para poda regular, quando a
vegetação necessitar periodicamente desse procedimento, em virtude de conflito
com a rede elétrica, edificações e equipamentos urbanos, dispensando-se o
ingresso de novos pedidos para o mesmo fim, pelo período de até 5 (cinco).
§ 4º A poda de raízes só será possível se executada na presença de
profissional legalmente habilitado, contratado pelo requerente, com emissão da
respectiva ART de acompanhamento, ou ainda, por técnico da SEMAPE, quando se
tratar de manejo executado pela municipalidade.
§ 5º A poda vegetal não estará sujeita à compensação florestal, exceto
se houver a morte do espécime, situação em que se aplicará o dobro da
compensação prevista nos art. 42 e 43, desta Lei.
Seção II
DA SUPRESSÃO
Art. 21. A supressão de vegetal nativo, de vegetal protegido por ato do
executivo e de vegetal exótico localizado em área pública, dependerá da autorização
da SEMAPE, por meio da expedição de documento autorizatório, sendo obrigatória a
realização de compensação florestal, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput a supressão de vegetal
nativo e de vegetal protegido por ato do executivo, localizado em área privada.
Art. 22. A supressão vegetal será permitida, quando:
I - o estado fitossanitário da árvore justificar;
II - a árvore, ou parte significativa dela apresentar risco de queda;
III - a árvore estiver causando danos comprovados ao patrimônio público
ou privado, não havendo outra alternativa;
IV - se tratar de espécie invasora, tóxica, com princípios alérgicos ou
com propagação prejudicial comprovada;
V - formar obstáculos, fisicamente incontornáveis, ao acesso e à
circulação de veículos, rebaixamento de vias, desde que a supressão seja a única
alternativa para desfazer o obstáculo;
VI - nas situações de utilidade pública;
VII - para execução de obras e projetos edilícios.
Seção III
DO TRANSPLANTE
Art. 23. O transplante vegetal dependerá de prévia autorização da
SEMAPE e será executado conforme projeto técnico elaborado por profissional
habilitado, a ser contratado pelo requerente, contendo o local de destino do
indivíduo, metodologia do transplante, cronograma de monitoramento, acompanhado
de documento de registro de responsabilidade técnica, perante o conselho de
classe.
§ 1º O vegetal indicado para transplante deverá ser destinado
preferencialmente para o mesmo imóvel.
§ 2º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º deste artigo,
caberá ao interessado sugerir outro local no Município, fora de logradouro ou área
pública, para destinação do vegetal.
Art. 24. O período de acompanhamento profissional do vegetal
transplantado será de 18 (dezoito) meses, devendo ser apresentado relatório pelo
responsável técnico, acompanhado de registro fotográfico, informando as condições
do vegetal transplantado, em cada um dos períodos a seguir:
I - após 30 (trinta) dias da realização do transplante;
II - após 6 (seis) meses da realização do transplante;
III - após 12 (doze) meses da realização do transplante;
IV - após 18 (dezoito) meses da realização do transplante.
Art. 25. A qualquer tempo, quando houver alterações das condições do
vegetal transplantado, inclusive morte, o responsável técnico contratado pelo
requerente, deverá apresentar relatório informando sobre as prováveis causas das
alterações.
§ 1º Em caso de insucesso do transplante, o interessado deverá
proceder a compensação florestal, observando o dobro da compensação disposta
ano art. 42, desta Lei, para espécies nativas e o triplo para espécies imunes ou
protegidas.
§ 2º Considera-se insucesso o vegetal transplantado que perecer até o
prazo de 18 (dezoito) meses, contados do dia da realização do transplante vegetal.
Art. 26. O local de origem e destino do vegetal transplantado, incluindo
passeio, meio-fio, redes de infraestrutura, canteiros, vegetação e demais
equipamentos públicos, deverão permanecer em condições adequadas após o
transplante, cabendo ao responsável pelo procedimento a sua reparação e/ou
reposição em caso de danos decorrentes do transplante.
Art. 27. Sempre que o espécime a ser transplantado possuir grande
porte, e/ou necessitar de circulação pelas vias da cidade, a Guarda Municipal deverá
ser comunicada formalmente para que defina o melhor percurso até o destino.
Seção IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA PLANTIO
Art. 28. A execução do plantio deverá obedecer aos seguintes
procedimentos:
I - abertura da cova com dimensões mínimas de 50 cm de altura, 50 cm
de largura e 50 cm de profundidade;
II - misturar o substrato com composto orgânico para preenchimento da
cova, na proporção de 1:1. Quando o solo não tiver boa qualidade, o substrato
deverá ser substituído integralmente por terra orgânica;
III - o tutor deverá possuir 2,0 metros de altura e ser fixado no fundo da
cova, preenchendo-se parcialmente o espaço com o substrato preparado,
posicionando-se então a muda;
IV - amarrar a muda ao tutor em "x", evitando a queda da planta por
ação do vento, ou seu dano por fixação inadequada do tutor;
V - após o completo preenchimento da cova com o substrato, comprimir
levemente por ação mecânica, sugerindo-se um pisotear suave para não danificar a
muda.
Art. 29. As mudas para plantio deverão atender as seguintes
especificações:
I - Altura mínima do fuste de 1,20 metro e estipe 1,50 metro altura total;
II - Estar livre de pragas e doenças;
III - Possuir fuste retilíneo, rijo e lenhoso sem deformações ou
tortuosidades que comprometam seu uso na arborização urbana;
IV - O sistema radicular deve estar embalado em saco plástico,
bombonas plásticas ou lata; Art. 30 A distância mínima entre as árvores e os
elementos urbanos deverá ser de:
a) 5 metros da confluência do alinhamento da esquina;
b) 6 metros dos semáforos;
c) 1,25 metro das bocas de lobo e caixas de inspeção;
d) 1,25 metro do acesso de veículos;
e) 2 metros de faixa de travessia de pedestres;
f) 2 metros de postes com ou sem transformadores, de acordo com a
espécie arbórea;
g) 3 metros à 5 metros de distância entre árvores, de acordo com o porte
da espécie arbórea;
h) 0,5 metros do meio-fio viário, exceto em canteiros centrais;
Art. 30. No passeio público o proprietário do imóvel deverá construir um
canteiro em torno de cada árvore em frente ao seu lote, atendendo aos seguintes
critérios:
I - manter dimensões mínimas de 1,00m x 1,00m sem pavimentação;
II - vegetar o canteiro com grama ou forração.
Art. 31. Ficam proibidos em toda a extensão territorial do município, a
produção de mudas e o plantio de árvores da espécie Spathodea campanulata,
também conhecida como espatódea, bisnagueira ou tulipeira-do-gabão.
§ 1º As árvores já plantadas deverão ser cortadas e as mudas
produzidas ou em produção, descartadas.
§ 2º Quando as árvores estiverem plantadas em terreno particular, a
SEMAPE poderá notificar o proprietário a realizar a supressão, caso não o faça de
forma espontânea.
§ 3º As árvores plantadas em áreas e vias públicas serão cortadas e as
mudas descartadas.
CAPÍTULO VI
DA COMPENSAÇÃO FLORESTAL OBRIGATÓRIA
Art. 32. A Compensação Florestal Obrigatória (CFO) será exigida em
virtude de corte de vegetação nativa e nas situações em que a poda ou o transplante
vegetal, resultar na morte do espécime.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput ao corte de vegetação exótica, em
decorrência de implantação de atividades passíveis de licenciamento ambiental.
§ 2º A CFO estabelecida no caput deste artigo poderá ocorrer nas
seguintes modalidades: I – Compensação florestal por plantio vegetal;
I - Compensação florestal por conversão em projetos, serviços e
aquisição de bens;
II - Compensação florestal por conversão em pecúnia;
III - Compensação florestal por aquisição de área equivalente.
§ 3º Quando não for possível a compensação total, com a utilização de
uma única modalidade, entre as previstas no § 2º, incisos I, II e III, deste artigo,
poderá haver a compensação da fração faltante por meio da utilização de outra
modalidade, mediante justificativa técnica a ser aprovada pela SEMAPE.
§ 4º A Compensação Florestal Obrigatória, nas modalidades previstas
nos incisos I e II, deste artigo, estará vinculada a firmatura de Termo de
Compromisso Ambiental - TCA entre o empreendedor e a SEMAPE, prevendo no
mínimo, a definição das obrigações, cronograma de execução e penalidades em
caso de descumprimento do Termo, sem prejuízo da emissão da Licença de
Instalação, da Licença de Operação, do Alvará de Construção ou da Carta de
Habitação.
§ 5º Quando a CFO se der na forma do inciso III, deste artigo, a
Autorização para Manejo Florestal será emitida mediante a comprovação do
pagamento do valor correspondente a conversão.
§ 6º O valor do pagamento será vinculado ao Fundo Municipal do Meio
Ambiente.
Seção I
COMPENSAÇÃO FLORESTAL POR PLANTIO VEGETAL
Art. 33. Será admitida a compensação florestal por plantio vegetal em
razão da supressão de espécies nativas e/ou exóticas.
§ 1º A compensação estabelecida no caput deste artigo dar-se-á,
preferencialmente, por meio de plantio de espécies vegetais elencadas nos Anexos
II, III e IV desta Lei.
§ 2º Quando o licenciamento para supressão de vegetação nativa
abranger o corte de Araucaria angustifolia, o interessado deverá encaminhar laudo
técnico, informando as condições do exemplar, a justificativa para necessidade de
manejo e a indicação de locais para a reposição, que deverá ser feita com a mesma
espécie.
§ 3º Para a quantificação da compensação florestal por plantio vegetal,
em decorrência do manejo de grupamento vegetal com mais de 20 indivíduos,
observado o disposto nos artigos 42 e 43, desta Lei, o requerente deverá apresentar
Laudo Técnico contendo a descrição quali-quantitativa das espécies ocorrentes,
dados dendométricos dos indivíduos, extensão da área de manejo, volume da
matéria-prima florestal gerada e/ou o número de árvores a serem suprimidas e o
cálculo da CFO, acompanhado de Projeto de Compensação.
§ 4º Quando o manejo vegetal for necessário a execução de projeto
edilício ou para sanar conflitos com equipamentos urbanos, fiação, rede de esgoto e
pluvial, será admitida a doação de mudas ao Município.
§ 5º O plantio compensatório, deverá priorizar:
I - local próximo ao corte solicitado;
II - local com pouca ou nenhuma cobertura vegetal;
III - compatibilização com os elementos urbanos e usos de áreas
públicas.
§ 6º Quando a compensação florestal por plantio de mudas for
executada em imóvel de terceiros ou pertencer a mais de um proprietário, será
necessária a apresentação de termo de anuência destes.
§ 7º A utilização de imóvel de terceiros não desobriga o empreendedor
responsável de cumprir as obrigações do TCA.
§ 8º A quitação final do compromisso da compensação florestal por
plantio de mudas, ocorrerá somente após o término do 2° (segundo) ano de
monitoramento e com a plena garantia do estabelecimento das árvores, admitindose percentual máximo de 10 % (dez por cento) de falhas.
§ 9º Identificado o insucesso na execução da compensação florestal por
plantio de mudas estabelecida no projeto técnico aprovado, deverá ser apresentada
proposta complementar com medidas saneadoras e proposições alternativas que
contemplem o replantio ou indicação de outra modalidade, entre as previstas no art.
33, §2°, como forma de completar a totalidade do número de mudas apontados no
cálculo da compensação.
§ 10. No replantio de que trata o caput, o cronograma de monitoramento
será adequado, de forma a garantir o percentual máximo de falhas, previsto no §8º.
Seção II
COMPENSAÇÃO FLORESTAL POR CONVERSÃO EM PROJETOS, SERVIÇOS E
AQUISIÇÃO DE BENS
Art. 34. A compensação florestal poderá ocorrer na forma de conversão
do número de mudas a ser plantada, em projetos e serviços a serem executados
pelo empreendedor e/ou em aquisição de bens a serem utilizados pela SEMAPE,
quando a área de manejo for superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados) ou o
número de vegetais suprimidos for superior a 10 (dez) indivíduos.
Art. 35. Somente será admitida a conversão quando os projetos ou
serviços possibilitarem:
I - qualificação da arborização urbana;
II - monitoramento, restauração e conservação de áreas de preservação
permanente;
III - implantação da arborização pública e para manutenção das mudas
até o seu estabelecimento;
IV - elaboração de estudos e projetos referentes a arborização urbana,
corredores ecológicos, áreas de preservação permanente, cobertura vegetal nativa;
V - urbanização e reurbanização de praças;
VI - qualificação e manutenção de reserva ecológica;
VII - criação e manutenção de unidades de conservação;
VIII - controle de espécies invasoras;
IX - educação ambiental;
X - elaboração e implementação do Plano Municipal de Conservação e
Recuperação da Mata Atlântica.
Art. 36. Quando a conversão se der na forma de aquisição de bens, a
destinação deverá, obrigatoriamente, estar vinculada a qualificação da execução das
atividades atribuídas à SEMAPE e às ações referidas no art. 36.
§ 1º Poderá ser solicitada a prorrogação de prazos ou outras alterações
nas condições pactuadas, mediante fundamentação técnica, a ser analisada pela
SEMAPE e o estabelecimento de aditivo ao TCA.
§ 2º Para a solicitação de emissão de Termo de Quitação de
Compensação Florestal Obrigatória, o empreendedor deverá apresentar relatório
comprovando as despesas decorrentes da implantação do projeto e a execução dos
serviços previstos.
§ 3º A quitação da obrigação será acompanhada de manifestação de um
servidor público municipal, atestando o cumprimento do estabelecido no Termo.
Seção III
COMPENSAÇÃO FLORESTAL POR CONVERSÃO EM PECÚNIA
Art. 37. A compensação florestal poderá ocorrer por conversão do
número de mudas a ser plantada, em pecúnia, quando a área de manejo for superior
a 5.000m² (cinco mil metros quadrados) ou o número de vegetais suprimidos for
superior a 20 (vinte) indivíduos.
Art. 38. Os recursos oriundos das compensações florestais convertidas
em pecúnia serão vinculados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Estância
Velha, vedada a destinação para o caixa único.
Parágrafo único. Dos recursos de que trata o caput deste artigo, será
reservado o percentual mínimo de 30% (trinta por cento), para ações que visem
atender ao disposto no art. 36, desta Lei.
Seção IV
COMPENSAÇÃO FLORESTAL POR DESTINAÇÃO DE ÁREA EQUIVALENTE
Art. 39. Aplica-se a CFO por destinação de área equivalente à extensão
da área desmatada, quando ocorrer a supressão de vegetação primária ou
secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata
Atlântica, nos termos da legislação vigente e nas demais situações a serem
regulamentadas pelo Poder Público.
Parágrafo único. A área a ser destinada à compensação florestal de que
trata o caput deste artigo, deverá apresentar as mesmas características ecológicas
da área desmatada.
Art. 40. Caberá ao interessado, averbar a condição da área na matrícula
do imóvel, providenciar a documentação necessária e arcar com os custos para
obtenção do registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
CAPÍTULO VII
CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO FLORESTAL
Art. 41. Quando a compensação florestal tiver como origem o corte de
vegetação nativa, será considerado o montante de 15 (quinze) mudas para cada
exemplar de árvore nativa suprimida, com diâmetro à altura do peito (DAP) igual ou
superior a 15 (quinze) centímetros; e de 10 mudas por estéreo de lenha para as
árvores nativas a serem cortadas com DAP inferior a 15 cm;
Art. 42. O corte de vegetação exótica observará o montante de 1 (uma)
muda para cada árvore suprimida que apresentar diâmetro à altura do peito (DAP)
igual ou superior a 15 (quinze) centímetros, ou por estéreo de lenha a ser gerado no
corte de árvores exóticas com DAP, inferior a 15 cm.
Art. 43. Fica estabelecido o custo de uma muda de árvore plantada e
monitorada, com acompanhamento técnico pelo período de 2 (dois) anos, para efeito
do cálculo da compensação florestal por conversão em projetos, serviços e
aquisição de bens, nos termos dos art. 35, 36 e 37, desta Lei, em 25 (vinte e cinco)
URMs por muda suprimida ou estéreo de lenha gerado.
Art. 44. Para o cálculo da compensação florestal por conversão em
pecúnia, de que tratam os art. 38 e 39, desta Lei, o valor por muda suprimida ou do
estéreo de lenha gerado, será correspondente a 50 (cinquenta) URMs.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 45. Quando a expedição de Autorização para Manejo Florestal tiver
objetivo de sanar conflitos da vegetação com equipamentos urbanos, fiação, rede de
esgoto e pluvial, entre outros, serão adotados os seguintes procedimentos
administrativos:
a) A Autorização para Manejo Florestal deverá ser requerida junto ao
protocolo do Município ou por outros meios a serem divulgados pela SEMAPE.
b) Quando se tratar de árvores isoladas, o requerente deverá
encaminhar o protocolo, acompanhado de relatório fotográfico e comprovante de
residência ou documento de posse a qualquer título do imóvel. No caso de execução
de projeto edilício de atividade não sujeita ao licenciamento ambiental, a cópia do
projeto construtivo indicando a localização do passeio, rebaixamento de calçada e a
localização do(s) espaço(s) destinado(s) ao plantio de muda(s).
c) Quando não se tratar de árvore isolada, o requerente deverá
encaminhar o protocolo, acompanhado de matrícula do imóvel, laudo do meio
biótico, relatório fotográfico e projeto de compensação florestal, e caso de execução
de projeto edilício de atividade não sujeita ao licenciamento ambiental, a cópia do
projeto construtivo indicando a localização do passeio, rebaixamento de calçada e a
localização do(s) espaço(s) destinado(s) ao plantio de muda(s).
d) Os documentos constantes do item "c" deverão ser elaborados por
profissional técnico devidamente habilitado e apresentar documento de
responsabilidade técnica de elaboração e acompanhamento, emitido pelo respectivo
conselho de classe.
Art. 46. Quando a necessidade de manejo vegetal, decorrer de atividade
sujeita a autorização ou licenciamento ambiental, a expedição da Autorização para
Manejo Florestal deverá ocorrer no âmbito do processo que requereu o documento,
acompanhado do seguinte:
I - Laudo do Meio Biótico;
II - Projeto de Compensação Florestal Obrigatória;
III - Projeto de Arborização Viária.
Parágrafo único. O projeto referido no inciso III, deste artigo, será exigido
para a atividade de parcelamento do solo urbano.
Art. 47. Os projetos deverão ser elaborados por profissional técnico
devidamente habilitado e apresentar documento de responsabilidade técnica de
elaboração e acompanhamento, emitido pelo respectivo conselho de classe.
Art. 48. Na inexistência de cobertura vegetal, o interessado deverá
encaminhar solicitação de dispensa de apresentação de laudo técnico,
acompanhada de declaração e relatório fotográfico, demonstrando a condição da
área.
Art. 49. A SEMAPE fornecerá as diretrizes para elaboração dos
documentos técnicos, por meio de regulamentação.
Art. 50. A autorização para plantio em área pública deverá ser requerida
à SEMAPE, por meio de protocolo específico e observar os critérios estabelecidos
na Seção IV.
Art. 51. A autorização para doação de mudas deverá ser requerida à
SEMAPE, por meio de protocolo específico, contendo a quantidade e espécies a
serem doadas.
§ 1º A doação de mudas deverá priorizar espécies indicadas no Anexo III
e ser acompanhada de material orientativo.
§ 2º Não poderão ser doadas as espécies indicadas no Anexo I.
CAPÍTULO IX
DA PROTEÇÃO AO CORTE DE ÁRVORES
Art. 52. Qualquer árvore ou espécie poderá ser declarada protegida de
corte, nos limites municipais, mediante ato do Poder Executivo, levando em
consideração:
I - Sua raridade;
II - Sua antiguidade;
III - Seu interesse histórico, científico, paisagístico, cultural ou ambiental;
IV - Sua condição de porta-semente;
V - Por razões técnicas determinadas pela Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Preservação Ecológica (SEMAPE).
§ 1º A declaração de proteção ao corte de que trata o caput poderá
ainda, ser solicitada por munícipe, mediante requerimento endereçado à SEMAPE.
§ 2º A árvore declarada protegida de corte será considerada de
preservação permanente.
CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA
Art. 53. Para a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica,
no território do município, a empresa concessionária deverá atender ao que segue:
§ 1º Executar a poda e/ou a supressão de vegetação nativa e/ou exótica,
em área urbana e na rural do município, quando a vegetação oferecer risco à
segurança e manutenção da estabilidade da rede de distribuição, ocasionar
interrupção no fornecimento de energia elétrica e nas situações de risco iminente de
queda sobre a rede.
§ 2º Quando a presença de fauna, suas habitações ou ninhos, oferecer
risco à segurança e manutenção da estabilidade da rede de distribuição, ocasionar
interrupção no fornecimento de energia elétrica e nas situações de risco iminente, a
concessionária deverá executar o respectivo manejo, em área urbana e na rural do
município.
§ 3º O prazo para realização do disposto nos §§ 1º e 2º, será de no
máximo de 3 (três) dias corridos a contar da constatação do risco iminente de queda
sobre a rede elétrica, do risco à estabilidade da rede e/ou da interrupção no
fornecimento de energia em razão de conflito pela presença de vegetal, de fauna,
suas habitações ou ninhos.
§ 4º A concessionária é responsável pelo recolhimento e destinação final
dos resíduos provenientes do manejo vegetal de que trata o caput, devendo
providenciar a remoção dos resíduos acumulados em via pública, no prazo máximo
de 5 (cinco) dias corridos, a contar da realização do manejo.
§ 5º Quando os resíduos permanecerem acumulados na via pública, a
concessionária deverá instalar sinalização por meio de placa orientativa, no formato
de cavalete, confeccionada em material refletivo, indicando no mínimo que o serviço
foi realizado pela empresa e o prazo para recolhimento dos resíduos.
§ 6º Os resíduos provenientes de manejo vegetal, quando deixados na
via pública, não poderão bloquear as estruturas de drenagem urbana.
CAPÍTULO XI
DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA MANEJO VEGETAL
Art. 54. Fica instituída, nos termos desta Lei, a Taxa de Autorização para
Manejo Vegetal.
Art. 55. A Taxa de Autorização para Manejo Vegetal tem como fato
gerador o exercício regular do Poder de Polícia do Município, em matéria de
proteção, preservação e conservação do Meio Ambiente, exercido por meio da
emissão de documento autorizatório, a partir da prestação de serviço de vistoria,
análise e emissão de parecer por técnico da SEMAPE.
Art. 56. É contribuinte da Taxa de Autorização para Manejo Vegetal, o
empreendedor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável
pelo pedido de Autorização para Manejo Vegetal.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput, os órgãos da
administração pública municipal, direta ou indireta, e as atividades sujeitas à
emissão de autorização ou licenciamento ambiental, cuja análise referente ao
manejo vegetal, ocorrerá no âmbito do processo administrativo próprio.
Seção I
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 57. A taxa tem como base de cálculo o custo estimado da atividade
administrativa e será calculada por alíquotas fixas, estabelecidas por Unidade de
Referência Municipal - URM, instituída pela Lei Municipal n° 557 de 22/12/01, ou
outra que vier a substituí-la, diferenciada em função do número de indivíduos a
serem manejados.
Art. 58. Para fins da emissão da guia da Taxa de Autorização para
Manejo Vegetal, serão consideradas as seguintes alíquotas:
Número de indivíduos manejados Alíquotas em URM
Até 20 árvores 3 URM´s
Mais de 20 árvores 5 URM´s
Seção II
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 59. As Taxas serão lançadas e arrecadadas no ato do protocolo do
pedido de autorização.
Art. 60. A guia da Taxa de Autorização para Manejo Vegetal, terá prazo
de 10 (dez) dias para pagamento.
Art. 61. A Taxa será devida independentemente do deferimento ou não
da Autorização requerida.
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 62. Constituem infrações puníveis na forma desta Lei:
I - a poda drástica de árvore em área pública ou privada, sem prévia
autorização da SEMAPE: multa de 50 (cinquenta) URM`s por árvore.
II - arrancar mudas de árvores plantadas em área pública ou privada:
multa de 30 (trinta) URM`s por muda e replantio;
III - a realização de anelamento em vegetal nativo localizado em área
pública ou privada: 50 (cinquenta) URM`s por árvore;
IV - o corte de árvore em logradouro público, ou em propriedade privada,
sem prévia autorização da SEMAPE: 80 (oitenta) URM`s por árvore, compensação
florestal obrigatória e replantio;
V - o corte de árvore protegida em logradouro público ou em propriedade
privada, sem prévia autorização da SEMAPE: 500 (quinhentas) URM`s por árvore,
compensação florestal obrigatória e replantio;
VI - não realizar o replantio legalmente exigido: multa de 20 (vinte)
URM`s por árvore e replantio;
VII - caiar, pintar, pichar, fixar pregos, faixas, cartazes ou outras peças
para fins publicitários, em árvores: multa de 10 (dez) URM`s por árvore e remoção
do material;
VIII - plantar árvore em área verde, área institucional, logradouro público,
em canteiro central do sistema viário e em área de preservação permanente, sem
autorização prévia da SEMAPE: multa de 10 (dez) URM`s por árvore;
IX - atear fogo na vegetação ou em resíduos provenientes de poda ou
supressão de vegetação: 20 (vinte) URM`s por m2;
X - realizar quaisquer tipos de procedimentos que levem a morte de
árvore nativa: 100 (cem) URM’s por espécime, compensação florestal obrigatória e
replantio;
XI - realizar quaisquer tipos de procedimentos que levem a morte de
árvore protegida de corte: 500 (quinhentas) URM`s por espécime, compensação
florestal obrigatória e replantio;
XII - dispor resíduos de poda ou supressão de vegetação,
inadequadamente, em área pública ou privada, constituindo inobservância de
normas técnicas ou legislação sobre gerenciamento de resíduos sólidos: 50
(cinquenta) URM`s por m3 de resíduos, remoção e destinação para local adequado;
XIII - efetuar manejo vegetal em desacordo com a autorização expedida
pelo órgão ambiental do município: multa de 40 (quarenta) URM´s por espécime;
XIV - prestar informações falsas como forma de obter benefícios: 300
(trezentas) URM`s;
XV - plantar e/ou produzir mudas de Spathodea campanulata: 300
(trezentas) URM´s por planta ou muda produzida e remoção e/ou destruição das
mudas;
XVI - deixar o notificado de realizar o manejo vegetal, em situação de
risco de queda: 100 (cem) URM´s e realização do manejo;
XVII - deixar, a concessionária de energia, de realizar a poda de
vegetais: multa diária de 150 (cento e cinquenta) URM´s, realização da poda e
remoção e destinação dos resíduos;
XVIII - deixar, a concessionária de energia, de remover os resíduos
acumulados na via pública: multa diária de 100 (cem) URM´s, remoção e destinação
dos resíduos;
XIX - deixar, a concessionária de energia, de instalar placa sinalizadora
e orientativa, junto aos resíduos acumulados na via pública: multa diária de 50
(cinquenta) URM´s, remoção e destinação dos resíduos;
XX - deixar, a concessionária de energia, de realizar o manejo de fauna,
suas habitações ou ninhos, quando a presença causar conflito ou prejuízo ao
fornecimento de energia elétrica: multa diária de 100 (cem) URM´s, remoção e
realização do manejo;
XXI - depositar resíduos provenientes de manejo vegetal, em via pública,
bloqueando estruturas de drenagem urbana: multa de 50 (cinquenta) URM´s,
remoção e destinação dos resíduos;
XXII - distribuir mudas sem prévia autorização da SEMAPE: multa de 20
(vinte) URM´s;
XXIII - realizar poda vegetal sem prévia autorização da SEMAPE: multa
de 20 (vinte) URM´s;
XXIV - realizar poda de raízes de vegetal sem acompanhamento técnico
por profissional habilitado: multa de 30 (trinta) URM´s;
XXV - deixar de entregar relatórios técnicos de monitoramento e/ou
outros documentos solicitados na Autorização para Manejo Vegetal: multa de 50
(cinquenta) URM´s;
XXVI - realizar corte de vegetal em desacordo com o disposto no art. 15,
desta Lei: multa de 20 (vinte) URM´s;
XXVII - deixar de atender, após o transplante vegetal, o disposto no art.
26, desta Lei: 50 (cinquenta) URM´s e realização do reparo;
XXVIII - executar passeio público sem construir canteiro para realização
de plantio: 50 (cinquenta) URM´s, construção do canteiro e plantio de muda.
§ 1º As condutas não enquadradas nos grupos acima poderão ter seu
enquadramento definido por técnico da SEMAPE, levando em conta a natureza da
infração e suas consequências, a partir de relatório técnico específico.
§ 2º As penalidades serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
Art. 63. A penalidade de multa poderá ser convertida em participação do
autuado em palestra sobre manejo vegetal e arborização urbana, quando o autuado
for primário e/ou tiver menor grau de compreensão e escolaridade.
Parágrafo único. A capacitação será ministrada periodicamente pelos
servidores da SEMAPE.
Art. 64. O auto de infração será lavrado por Fiscal do Meio Ambiente,
lotado na SEMAPE, acompanhado de relatório fotográfico e técnico com indicação
de reparação do dano causado, se for o caso.
§ 1º Do Auto de Infração caberá defesa a ser dirigida a Junta de
Julgamento das Infrações Ambientais, vinculada à SEMAPE.
§ 2º Independentemente da penalidade pecuniária aplicada o infrator
ficará obrigado a realizar a compensação florestal, a reposição florestal e a
reparação do dano causado, no que couber.
§ 3º Do indeferimento da defesa, caberá recurso a ser julgado pelo
Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMAM.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65. O uso de motosserra deverá obedecer ao disposto no art. 51 da
Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 66. No Anexo I desta Lei são estabelecidas as espécies que não
devem ser utilizadas na arborização urbana de Estância Velha.
Art. 67. As espécies que podem ser plantadas em áreas verdes e praças
e que deverão ser utilizadas na arborização do perímetro urbano de Estância Velha
são aquelas indicadas no Anexo III desta Lei.
Art. 68. O plantio de árvores nas vias públicas deverá prioritariamente
ser realizado pela Prefeitura, havendo o interesse munícipe em fazê-lo, deverá
solicitar a autorização da SEMAPE, que indicará o local e as espécies para o plantio,
arroladas no Anexo III desta Lei.
Art. 69. O Município disponibilizará na sua página eletrônica,
informações técnicas-cientificas sobre a arborização urbana e alusivas das espécies
constantes no Anexo III da presente Lei.
Art. 70. Os processos de licenciamento ambiental em etapa de Licença
Prévia ou Licença de Instalação, cujas compensações e reposições florestais
estejam inconclusas, poderão a partir de manifestação de interesse do
empreendedor, ser adequadas ao disposto nesta Lei, mediante firmatura de Termo
de Compromisso Ambiental, Termo Aditivo ou comprovação de pagamento referente
a compensação florestal por conversão em pecúnia.
Art. 71. Na ausência de previsão específica nesta Lei, serão aplicadas a
legislação federal, estadual e municipal sobre a flora.
Art. 72. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 2.352 de 20 de agosto de
2018, Lei Municipal nº 1.247 de 09 de agosto de 2007, Lei Municipal nº 2.547 de 14
de julho de 2021, Decreto nº 38 de 29 de
abril de 2016 e Decreto nº 18 de 25 de janeiro de 2022.
Art. 73. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha/RS, em
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
José Dresch
Secretária da Administração e Segurança Pública