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materia nº 37/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 37 / 2022
Date 2022-05-06
Ementa“ATUALIZA O PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, CRIA A TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA MANEJO VEGETAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id3880

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-06 10-Matéria em análise Projeto em análise pela Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória
2022-05-23 10-Matéria em análise Projeto em análise pela Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória
2022-05-23 03-Encaminhada para Comissão Esp. Parlamentar Fiscalizatória Matéria encaminhada para análise da Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória
2022-05-16 10-Matéria em análise Projeto em análise pela Comissão de Constituição e Justiça
2022-05-10 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. Matéria lida em Plenário e encaminhada para análise da Comissão de Constituição e Justiça
2022-05-06 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta.

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OFÍCIO Nº 319/2022 - GAB, ESTÂNCIA VELHA, 06 DE MAIO DE 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 Encaminhamos o Projeto de Lei que “ATUALIZA O PLANO DIRETOR 
DE ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, CRIA A 
TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA MANEJO VEGETAL EDÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS” para a devida apreciação e votação dos Nobres Edis.
 A presente proposição tem o objetivo de estabelecer diretrizes para 
planejamento, implantação e manutenção da arborização urbana de Estância Velha, 
compatibilizando a Política Pública Ambiental e de Desenvolvimento Urbano, para a 
promoção de uma cidade mais arborizada, com harmonia paisagística e maior 
percepção de bem estar para os estancienses e aqueles que nos visitam.
 O Projeto de Lei busca trazer clareza sobre as competências e 
obrigações referentes ao manejo vegetal, e também, maior segurança jurídica para 
os processos em tramitação no órgão ambiental.
 Traz inovações, a medida que cria novas modalidades de compensação 
florestal obrigatória e estabelece obrigações para a prestadora de serviço de 
fornecimento de energia.
 No sentido de qualificar a arborização, cria a necessidade de autorização 
prévia para plantio em via pública e para a doação de mudas. Também aumenta o 
tamanho das mudas, buscando reduzir as perdas e aumentar o sucesso dos plantios 
compensatório e de adensamento vegetal.
 Visando a desburocratização dos procedimentos administrativos, 
dispensa a prévia autorização da SEMAPE, para a execução de manejo de vegetal 
em situações de risco grave ou iminente; a necessidade de apresentação de laudo 
técnico de cobertura vegetal para manejo de até 20 indivíduos ou nas situações em 
que não há presença de vegetação arbórea; dispensa de autorização o manejo de 
espécie exótica localizada em área privada, entre outras proposições apresentadas 
no PL.
 Ante o exposto, o Executivo encaminha ao Poder Legislativo este PL, 
com a expectativa de sua aprovação.
 Atenciosamente.
 Diego Willian Francisco
 Prefeito Municipal
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. Yuri de Campos
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
 PROJETO DE LEI Nº ___/2022.
ATUALIZA O PLANO DIRETOR DE 
ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO 
DE ESTÂNCIA VELHA, CRIA A TAXA DE 
AUTORIZAÇÃO PARA MANEJO VEGETAL 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
 Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 1º O Plano Diretor de Arborização Urbana (PDAU), é o instrumento 
da Política Pública Ambiental e de Desenvolvimento Urbano do município, que 
define as diretrizes de planejamento, implantação e manutenção da arborização 
urbana, em conformidade com as disposições desta Lei.
 Art. 2º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Preservação Ecológica 
(SEMAPE) é o órgão responsável pela implementação do Plano Diretor de 
Arborização Urbana, bem como, do acompanhamento e fiscalização visando o 
cumprimento desta Lei.
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO URBANA
 Art. 3º Constituem objetivos do Plano Diretor de Arborização Urbana:
 I - definir as diretrizes de planejamento, implantação e manejo da 
Arborização Urbana; 
 II - promover a arborização em harmonia com o desenvolvimento 
urbano;
 III - implementar e manter a arborização urbana visando a melhoria da 
qualidade de vida e o equilíbrio ambiental;
 IV - estabelecer critérios para o manejo, reposição, compensação e 
monitoramento pós-plantio de áreas objeto de manejo vegetal;
 V - estabelecer diretrizes para a escolha de espécies adequadas para 
arborização urbana e para a execução do plantio;
 VI - planejar ações de conservação e manutenção da arborização 
urbana;
 VII - integrar e envolver a população, com vistas a manutenção e a 
preservação da arborização urbana.
CAPÍTULO III 
DAS DEFINIÇÕES
 Art. 4º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
 I - ANELAMENTO: o corte da casca que circunda o tronco da árvore, 
impedindo a circulação da seiva elaborada, podendo levar o vegetal à morte;
 II - ARBORIZAÇÃO URBANA: é o conjunto de exemplares arbóreos 
localizados em áreas públicas ou privadas, que compõem a vegetação situada em 
área urbana;
 III - ÁRVORE ISOLADA: grupamento vegetal formado por até 20 (vinte) 
indivíduos, situado fora de remanescentes de vegetação nativa, que por suas 
características, não permite o enquadramento técnico como fragmento florestal 
nativo. Destacam-se na paisagem como indivíduos isolados com baixa diversidade 
de espécies, cuja copa ou parte aérea não esteja em contato com outros vegetais;
 IV - ÁREAS VERDES DE DOMÍNIO PÚBLICO: espaços livres, que 
desempenhem função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria 
da qualidade ambiental, funcional e estética da cidade, destinada a instalação de 
praças e parques;
 V - AUTORIZAÇÃO PARA MANEJO VEGETAL: documento 
autorizatório, emitido após a prestação de serviço de vistoria, análise de documentos 
e emissão de parecer técnico, permitindo ao interessado, a realização de manejo 
vegetal;
 VI - BIODIVERSIDADE: é a variabilidade, ou diversidade de organismos 
vivos existentes em uma determinada área;
 VII - COBERTURA VEGETAL: para efeitos desta Lei, será considerada 
como cobertura vegetal, os tipos ou formas de vegetação arbórea de origem natural 
ou plantada, em todos os seus estágios de desenvolvimento, que recobrem uma 
determinada área ou terreno, excluindo-se a vegetação rasteira, herbácea e 
arbustiva;
 VIII - COMPENSAÇÃO FLORESTAL OBRIGATÓRIA: exigência 
atribuída ao requerente em virtude de corte de vegetação nativa e/ou exótica, a fim 
de mitigar o impacto na paisagem local e/ou dano específico sobre a fauna e flora 
local;
 IX - ESPÉCIE EXÓTICA: espécie vegetal que não é nativa de uma 
determinada área geográfica;
 X - ESPÉCIE EXÓTICA INVASORA: espécie vegetal que ao ser 
introduzida se reproduz naturalmente com sucesso, resultando no estabelecimento 
de populações que se expandem e ameaçam ecossistemas, habitats ou espécies, 
causando danos econômicos e ambientais;
 XI - ESPÉCIE NATIVA: espécie vegetal com ocorrência natural em 
determinada área geográfica, não ocorrendo naturalmente em outras regiões;
 XII - ESPÉCIME: um indivíduo de determinada espécie vegetal;
 XIII - ESTIPE: é o caule das palmeiras, compreendendo desde a 
inserção com o solo até a gema que antecede a copa;
 XIV - FUSTE: é a porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo 
até a primeira inserção de galhos;
 XV - LAUDO DO MEIO BIÓTICO: documento técnico, elaborado por 
profissional habilitado, com base em metodologia, contendo no mínimo informações 
quali-quantitativas sobre a cobertura vegetal, levantamento individual das espécies 
consideradas imunes ao corte e/ou ameaçadas de extinção e indicação da presença 
de áreas de preservação permanente; contém ainda, estudo de fauna contemplando 
levantamento das espécies, metodologia, indicando o papel ecológico, espécies 
endêmicas, raras, vulneráveis ou em extinção, vetores de dispersão e interesse 
científico e avaliação dos impactos, diante do manejo vegetal;
 XVI - MANEJO VEGETAL: são as intervenções aplicadas à arborização, 
mediante o uso de técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e 
adequá-la ao ambiente urbano;
 XVII - PODA DRÁSTICA: realização de manejo com eliminação total das 
ramificações terciárias, secundárias ou primárias de espécie arbórea, impedindo, ou 
dificultando sua capacidade de regeneração;
 XVIII - REPOSIÇÃO FLORESTAL OBRIGATÓRIA: quantitativo de 
mudas a serem obrigatoriamente repostas (plantadas) pelo requerente, em virtude 
de supressão de vegetação nativa e/ou exótica;
 XIX - TRANSPLANTE VEGETAL: técnica de manejo aplicada com o 
objetivo de extrair árvore do local onde está para replantá-la em outro.
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO URBANA
 Art. 5º São diretrizes do Plano Diretor de Arborização Urbana:
 § 1º Quanto ao planejamento, manutenção e manejo da arborização:
 I - respeitar o planejamento viário previsto para o Município, nos projetos 
de arborização;
 II - planejar e compatibilizar a arborização conjuntamente com os 
projetos de implantação e/ou ampliação de infraestrutura urbana;
 III - prover os canteiros centrais das vias projetadas a serem executadas 
no Município, com condições para que possam receber arborização;
 IV - efetuar plantios somente em ruas cadastradas pela Secretaria 
Municipal de Planejamento Urbano (SEPLUR), com o passeio público definido e 
meio-fio existente;
 V - a fiscalização do cumprimento da obediência à legislação vigente no 
que tange ao planejamento, a implantação e o manejo da arborização em áreas 
privadas e nas áreas públicas.
 § 2º Quanto à melhoria da qualidade de vida e equilíbrio ambiental:
 I - utilizar predominantemente espécies listadas nos Anexos I e II desta 
Lei, em projetos de arborização de ruas, avenidas e de terrenos privados, 
respeitando o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de espécies nativas, 
com vistas a promover a biodiversidade, vedado o plantio de espécies exóticas 
invasoras;
 II - diversificar as espécies utilizadas na arborização pública e privada 
como forma de assegurar a estabilidade e a preservação da floresta urbana;
 III - ao longo de cursos d’água e nas áreas úmidas, os projetos de 
arborização deverão utilizar somente espécies adequadas a estes ambientes e que 
possibilitem a sua preservação, entre as quais, as elencadas no Anexo IV, desta Lei;
 IV - priorizar o plantio de espécies atrativas à avifauna na arborização de 
logradouros e áreas públicas, e atrativas à fauna, nos locais que constituam 
corredores de ligação com áreas verdes adjacentes, em especial os morros e as 
margens de arroios;
 V - o ipê-amarelo, da espécie Handroanthus chrysotrichus, também 
denominada Handroanthus umbellatus, é considerada árvore símbolo de Estância 
Velha, devendo o Poder Público incentivar o seu plantio, em áreas públicas e 
privadas, bem como adotar todas as providências para a sua preservação.
 Art. 6º A SEMAPE deverá avaliar constantemente o estado fitossanitário 
das árvores existentes nas áreas públicas, podendo realizar a substituição do 
exemplar por outro, independentemente de solicitação.
 Art. 7º É proibida utilização de árvores para fins publicitários.
 Art. 8º As pessoas jurídicas de direito público, ou de direito privado, que 
promoverem a distribuição de mudas à população, deverão solicitar autorização 
prévia à SEMAPE.
CAPÍTULO V 
DO MANEJO VEGETAL
 Art. 9º A poda, a supressão e o transplante vegetal, em áreas públicas e 
privadas, deverão ser precedidos de autorização emitida pela SEMAPE, observadas 
as disposições desta Lei e demais normas vigentes.
Parágrafo único. Aplica-se a exigência de prévia autorização da SEMAPE, referida 
no caput, ao plantio vegetal em áreas públicas.
 Art. 10. Para o manejo de formações florestais pertencentes ao Bioma 
Mata Atlântica, deverá ser observado o disposto na legislação pertinente.
 Art. 11. A supressão vegetal, a poda executada inadequadamente, que 
resulte em morte do espécime e o transplante frustrado deverão ser compensados 
nos termos desta Lei.
 Art. 12. Para a análise da solicitação de Autorização para Manejo 
Florestal, documento a ser emitido previamente pela SEMAPE com vistas ao manejo 
vegetal, o requerente deverá efetuar o pagamento de Taxa para Autorização de 
Manejo, que tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia no 
município, o serviço de vistoria, a análise e emissão de parecer por técnico da 
SEMAPE.
 Art. 13. A compensação florestal será devida independentemente do 
pagamento da taxa para emissão da Autorização para Manejo Florestal.
 Art. 14. Ao requerer a Autorização para Manejo Florestal, o solicitante 
deverá indicar o destino dos resíduos resultantes da intervenção vegetal, sendo 
proibida a colocação em via pública, área pública e/ou área de preservação 
permanente.
 Art. 15. Havendo presença de nidificação habitada nos vegetais a serem 
podados, removidos ou transplantados, o procedimento deverá ser adiado até o 
momento da desocupação dos ninhos, sob pena de nulidade da autorização emitida, 
salvo em casos de urgência, em decorrência de caso fortuito ou força maior.
 Art. 16. Nos terrenos privados, quando constatada a existência de 
vegetal em situação de risco de queda, quando o estado fitossanitário comprometer 
a estabilidade do vegetal e diante de conflitos com a rede elétrica ou equipamentos 
urbanos, mediante parecer técnico de servidor da SEMAPE, por ação da Defesa 
Civil e do Corpo de Bombeiros Civil ou Militar, o proprietário será notificado a 
providenciar o manejo.
 Art. 17. Diante da existência de risco grave ou iminente à população ou 
ao patrimônio, a Defesa Civil, o Corpo de Bombeiros Civil ou Militar, a prestadora de 
serviço de distribuição de energia ou o proprietário do imóvel poderá executar o 
manejo necessário, comunicando posteriormente a SEMAPE, por meio de protocolo 
específico, acompanhado de relatório fotográfico demonstrando a situação de risco.
 Art. 18. Mediante parecer favorável da SEMAPE e emissão de 
Autorização para Manejo Florestal, o proprietário de imóvel ou possuidor a qualquer 
título, poderá realizar o manejo de vegetal localizado em frente ao seu lote.
 Art. 19. A prestadora de serviço de fornecimento de energia elétrica 
deverá executar a poda e/ou a supressão de vegetação nativa e/ou exótica, em área 
urbana ou rural do município, quando a vegetação oferecer risco à segurança e 
manutenção da estabilidade da Rede de Distribuição, ocasionar interrupção no 
fornecimento e nas situações de risco iminente de queda sobre a rede elétrica.
Seção I 
DA PODA
 Art. 20. A poda de vegetal nativo ou exótico localizado em área pública e 
a poda de vegetal nativo, localizado em área privada, dependerá da autorização da 
SEMAPE, por meio da expedição de Autorização para Manejo Florestal.
 § 1º A poda será permitida, preferencialmente, nos meses de maio, 
junho, julho e agosto.
 § 2º Fica proibida a poda drástica, sistemática e regular no perímetro 
urbano do Município, salvo as tecnicamente indicadas por razões de segurança, de 
sanidade, de formação e de correção, mediante prévia autorização da SEMAPE, 
acompanhada de parecer técnico indicando a necessidade do manejo.
 § 3º Poderá ser solicitada autorização para poda regular, quando a 
vegetação necessitar periodicamente desse procedimento, em virtude de conflito 
com a rede elétrica, edificações e equipamentos urbanos, dispensando-se o 
ingresso de novos pedidos para o mesmo fim, pelo período de até 5 (cinco).
 § 4º A poda de raízes só será possível se executada na presença de 
profissional legalmente habilitado, contratado pelo requerente, com emissão da 
respectiva ART de acompanhamento, ou ainda, por técnico da SEMAPE, quando se 
tratar de manejo executado pela municipalidade.
 § 5º A poda vegetal não estará sujeita à compensação florestal, exceto 
se houver a morte do espécime, situação em que se aplicará o dobro da 
compensação prevista nos art. 42 e 43, desta Lei.
Seção II 
DA SUPRESSÃO
 Art. 21. A supressão de vegetal nativo, de vegetal protegido por ato do 
executivo e de vegetal exótico localizado em área pública, dependerá da autorização 
da SEMAPE, por meio da expedição de documento autorizatório, sendo obrigatória a 
realização de compensação florestal, nos termos desta Lei.
 Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput a supressão de vegetal 
nativo e de vegetal protegido por ato do executivo, localizado em área privada.
 Art. 22. A supressão vegetal será permitida, quando:
 I - o estado fitossanitário da árvore justificar;
 II - a árvore, ou parte significativa dela apresentar risco de queda;
 III - a árvore estiver causando danos comprovados ao patrimônio público 
ou privado, não havendo outra alternativa;
 IV - se tratar de espécie invasora, tóxica, com princípios alérgicos ou 
com propagação prejudicial comprovada;
 V - formar obstáculos, fisicamente incontornáveis, ao acesso e à 
circulação de veículos, rebaixamento de vias, desde que a supressão seja a única 
alternativa para desfazer o obstáculo;
 VI - nas situações de utilidade pública;
 VII - para execução de obras e projetos edilícios.
Seção III 
DO TRANSPLANTE
 Art. 23. O transplante vegetal dependerá de prévia autorização da 
SEMAPE e será executado conforme projeto técnico elaborado por profissional 
habilitado, a ser contratado pelo requerente, contendo o local de destino do 
indivíduo, metodologia do transplante, cronograma de monitoramento, acompanhado 
de documento de registro de responsabilidade técnica, perante o conselho de 
classe.
 § 1º O vegetal indicado para transplante deverá ser destinado 
preferencialmente para o mesmo imóvel.
 § 2º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, 
caberá ao interessado sugerir outro local no Município, fora de logradouro ou área 
pública, para destinação do vegetal.
 Art. 24. O período de acompanhamento profissional do vegetal 
transplantado será de 18 (dezoito) meses, devendo ser apresentado relatório pelo 
responsável técnico, acompanhado de registro fotográfico, informando as condições 
do vegetal transplantado, em cada um dos períodos a seguir:
 I - após 30 (trinta) dias da realização do transplante; 
 II - após 6 (seis) meses da realização do transplante;
 III - após 12 (doze) meses da realização do transplante; 
 IV - após 18 (dezoito) meses da realização do transplante.
 Art. 25. A qualquer tempo, quando houver alterações das condições do 
vegetal transplantado, inclusive morte, o responsável técnico contratado pelo 
requerente, deverá apresentar relatório informando sobre as prováveis causas das 
alterações.
 § 1º Em caso de insucesso do transplante, o interessado deverá 
proceder a compensação florestal, observando o dobro da compensação disposta 
ano art. 42, desta Lei, para espécies nativas e o triplo para espécies imunes ou 
protegidas.
 § 2º Considera-se insucesso o vegetal transplantado que perecer até o 
prazo de 18 (dezoito) meses, contados do dia da realização do transplante vegetal.
 Art. 26. O local de origem e destino do vegetal transplantado, incluindo 
passeio, meio-fio, redes de infraestrutura, canteiros, vegetação e demais 
equipamentos públicos, deverão permanecer em condições adequadas após o 
transplante, cabendo ao responsável pelo procedimento a sua reparação e/ou 
reposição em caso de danos decorrentes do transplante.
 Art. 27. Sempre que o espécime a ser transplantado possuir grande 
porte, e/ou necessitar de circulação pelas vias da cidade, a Guarda Municipal deverá 
ser comunicada formalmente para que defina o melhor percurso até o destino.
Seção IV 
DOS PROCEDIMENTOS PARA PLANTIO
 Art. 28. A execução do plantio deverá obedecer aos seguintes 
procedimentos:
 I - abertura da cova com dimensões mínimas de 50 cm de altura, 50 cm 
de largura e 50 cm de profundidade;
 II - misturar o substrato com composto orgânico para preenchimento da 
cova, na proporção de 1:1. Quando o solo não tiver boa qualidade, o substrato 
deverá ser substituído integralmente por terra orgânica;
 III - o tutor deverá possuir 2,0 metros de altura e ser fixado no fundo da 
cova, preenchendo-se parcialmente o espaço com o substrato preparado, 
posicionando-se então a muda;
 IV - amarrar a muda ao tutor em "x", evitando a queda da planta por 
ação do vento, ou seu dano por fixação inadequada do tutor;
 V - após o completo preenchimento da cova com o substrato, comprimir 
levemente por ação mecânica, sugerindo-se um pisotear suave para não danificar a 
muda.
 Art. 29. As mudas para plantio deverão atender as seguintes 
especificações: 
 I - Altura mínima do fuste de 1,20 metro e estipe 1,50 metro altura total;
 II - Estar livre de pragas e doenças;
 III - Possuir fuste retilíneo, rijo e lenhoso sem deformações ou 
tortuosidades que comprometam seu uso na arborização urbana;
 IV - O sistema radicular deve estar embalado em saco plástico, 
bombonas plásticas ou lata; Art. 30 A distância mínima entre as árvores e os 
elementos urbanos deverá ser de:
 a) 5 metros da confluência do alinhamento da esquina; 
 b) 6 metros dos semáforos;
 c) 1,25 metro das bocas de lobo e caixas de inspeção; 
 d) 1,25 metro do acesso de veículos;
 e) 2 metros de faixa de travessia de pedestres;
 f) 2 metros de postes com ou sem transformadores, de acordo com a 
espécie arbórea;
 g) 3 metros à 5 metros de distância entre árvores, de acordo com o porte 
da espécie arbórea;
 h) 0,5 metros do meio-fio viário, exceto em canteiros centrais;
 Art. 30. No passeio público o proprietário do imóvel deverá construir um 
canteiro em torno de cada árvore em frente ao seu lote, atendendo aos seguintes 
critérios:
 I - manter dimensões mínimas de 1,00m x 1,00m sem pavimentação;
 II - vegetar o canteiro com grama ou forração.
 Art. 31. Ficam proibidos em toda a extensão territorial do município, a 
produção de mudas e o plantio de árvores da espécie Spathodea campanulata, 
também conhecida como espatódea, bisnagueira ou tulipeira-do-gabão.
 § 1º As árvores já plantadas deverão ser cortadas e as mudas 
produzidas ou em produção, descartadas.
 § 2º Quando as árvores estiverem plantadas em terreno particular, a 
SEMAPE poderá notificar o proprietário a realizar a supressão, caso não o faça de 
forma espontânea.
 § 3º As árvores plantadas em áreas e vias públicas serão cortadas e as 
mudas descartadas.
CAPÍTULO VI 
DA COMPENSAÇÃO FLORESTAL OBRIGATÓRIA
 Art. 32. A Compensação Florestal Obrigatória (CFO) será exigida em 
virtude de corte de vegetação nativa e nas situações em que a poda ou o transplante 
vegetal, resultar na morte do espécime.
 § 1º Aplica-se o disposto no caput ao corte de vegetação exótica, em 
decorrência de implantação de atividades passíveis de licenciamento ambiental.
 § 2º A CFO estabelecida no caput deste artigo poderá ocorrer nas 
seguintes modalidades: I – Compensação florestal por plantio vegetal;
 I - Compensação florestal por conversão em projetos, serviços e 
aquisição de bens; 
 II - Compensação florestal por conversão em pecúnia;
 III - Compensação florestal por aquisição de área equivalente.
 § 3º Quando não for possível a compensação total, com a utilização de 
uma única modalidade, entre as previstas no § 2º, incisos I, II e III, deste artigo, 
poderá haver a compensação da fração faltante por meio da utilização de outra 
modalidade, mediante justificativa técnica a ser aprovada pela SEMAPE.
 § 4º A Compensação Florestal Obrigatória, nas modalidades previstas 
nos incisos I e II, deste artigo, estará vinculada a firmatura de Termo de 
Compromisso Ambiental - TCA entre o empreendedor e a SEMAPE, prevendo no 
mínimo, a definição das obrigações, cronograma de execução e penalidades em 
caso de descumprimento do Termo, sem prejuízo da emissão da Licença de 
Instalação, da Licença de Operação, do Alvará de Construção ou da Carta de 
Habitação.
 § 5º Quando a CFO se der na forma do inciso III, deste artigo, a 
Autorização para Manejo Florestal será emitida mediante a comprovação do 
pagamento do valor correspondente a conversão.
 § 6º O valor do pagamento será vinculado ao Fundo Municipal do Meio 
Ambiente.
Seção I 
COMPENSAÇÃO FLORESTAL POR PLANTIO VEGETAL
 Art. 33. Será admitida a compensação florestal por plantio vegetal em 
razão da supressão de espécies nativas e/ou exóticas.
 § 1º A compensação estabelecida no caput deste artigo dar-se-á, 
preferencialmente, por meio de plantio de espécies vegetais elencadas nos Anexos 
II, III e IV desta Lei.
 § 2º Quando o licenciamento para supressão de vegetação nativa 
abranger o corte de Araucaria angustifolia, o interessado deverá encaminhar laudo 
técnico, informando as condições do exemplar, a justificativa para necessidade de 
manejo e a indicação de locais para a reposição, que deverá ser feita com a mesma 
espécie.
 § 3º Para a quantificação da compensação florestal por plantio vegetal, 
em decorrência do manejo de grupamento vegetal com mais de 20 indivíduos, 
observado o disposto nos artigos 42 e 43, desta Lei, o requerente deverá apresentar 
Laudo Técnico contendo a descrição quali-quantitativa das espécies ocorrentes, 
dados dendométricos dos indivíduos, extensão da área de manejo, volume da 
matéria-prima florestal gerada e/ou o número de árvores a serem suprimidas e o 
cálculo da CFO, acompanhado de Projeto de Compensação.
 § 4º Quando o manejo vegetal for necessário a execução de projeto 
edilício ou para sanar conflitos com equipamentos urbanos, fiação, rede de esgoto e 
pluvial, será admitida a doação de mudas ao Município.
 § 5º O plantio compensatório, deverá priorizar:
 I - local próximo ao corte solicitado;
 II - local com pouca ou nenhuma cobertura vegetal;
 III - compatibilização com os elementos urbanos e usos de áreas 
públicas.
 § 6º Quando a compensação florestal por plantio de mudas for 
executada em imóvel de terceiros ou pertencer a mais de um proprietário, será 
necessária a apresentação de termo de anuência destes.
 § 7º A utilização de imóvel de terceiros não desobriga o empreendedor 
responsável de cumprir as obrigações do TCA.
 § 8º A quitação final do compromisso da compensação florestal por 
plantio de mudas, ocorrerá somente após o término do 2° (segundo) ano de 
monitoramento e com a plena garantia do estabelecimento das árvores, admitindo￾se percentual máximo de 10 % (dez por cento) de falhas.
 § 9º Identificado o insucesso na execução da compensação florestal por 
plantio de mudas estabelecida no projeto técnico aprovado, deverá ser apresentada 
proposta complementar com medidas saneadoras e proposições alternativas que 
contemplem o replantio ou indicação de outra modalidade, entre as previstas no art. 
33, §2°, como forma de completar a totalidade do número de mudas apontados no 
cálculo da compensação.
 § 10. No replantio de que trata o caput, o cronograma de monitoramento 
será adequado, de forma a garantir o percentual máximo de falhas, previsto no §8º.
Seção II 
COMPENSAÇÃO FLORESTAL POR CONVERSÃO EM PROJETOS, SERVIÇOS E 
AQUISIÇÃO DE BENS
 Art. 34. A compensação florestal poderá ocorrer na forma de conversão 
do número de mudas a ser plantada, em projetos e serviços a serem executados 
pelo empreendedor e/ou em aquisição de bens a serem utilizados pela SEMAPE, 
quando a área de manejo for superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados) ou o 
número de vegetais suprimidos for superior a 10 (dez) indivíduos.
 Art. 35. Somente será admitida a conversão quando os projetos ou 
serviços possibilitarem: 
 I - qualificação da arborização urbana;
 II - monitoramento, restauração e conservação de áreas de preservação 
permanente;
 III - implantação da arborização pública e para manutenção das mudas 
até o seu estabelecimento;
 IV - elaboração de estudos e projetos referentes a arborização urbana, 
corredores ecológicos, áreas de preservação permanente, cobertura vegetal nativa;
 V - urbanização e reurbanização de praças;
 VI - qualificação e manutenção de reserva ecológica;
 VII - criação e manutenção de unidades de conservação;
 VIII - controle de espécies invasoras;
 IX - educação ambiental;
 X - elaboração e implementação do Plano Municipal de Conservação e 
Recuperação da Mata Atlântica.
 Art. 36. Quando a conversão se der na forma de aquisição de bens, a 
destinação deverá, obrigatoriamente, estar vinculada a qualificação da execução das 
atividades atribuídas à SEMAPE e às ações referidas no art. 36.
 § 1º Poderá ser solicitada a prorrogação de prazos ou outras alterações 
nas condições pactuadas, mediante fundamentação técnica, a ser analisada pela 
SEMAPE e o estabelecimento de aditivo ao TCA.
 § 2º Para a solicitação de emissão de Termo de Quitação de 
Compensação Florestal Obrigatória, o empreendedor deverá apresentar relatório 
comprovando as despesas decorrentes da implantação do projeto e a execução dos 
serviços previstos.
 § 3º A quitação da obrigação será acompanhada de manifestação de um 
servidor público municipal, atestando o cumprimento do estabelecido no Termo.
Seção III 
COMPENSAÇÃO FLORESTAL POR CONVERSÃO EM PECÚNIA
 Art. 37. A compensação florestal poderá ocorrer por conversão do 
número de mudas a ser plantada, em pecúnia, quando a área de manejo for superior 
a 5.000m² (cinco mil metros quadrados) ou o número de vegetais suprimidos for 
superior a 20 (vinte) indivíduos.
 Art. 38. Os recursos oriundos das compensações florestais convertidas 
em pecúnia serão vinculados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Estância 
Velha, vedada a destinação para o caixa único.
 Parágrafo único. Dos recursos de que trata o caput deste artigo, será 
reservado o percentual mínimo de 30% (trinta por cento), para ações que visem 
atender ao disposto no art. 36, desta Lei.
Seção IV 
COMPENSAÇÃO FLORESTAL POR DESTINAÇÃO DE ÁREA EQUIVALENTE
 Art. 39. Aplica-se a CFO por destinação de área equivalente à extensão 
da área desmatada, quando ocorrer a supressão de vegetação primária ou 
secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata 
Atlântica, nos termos da legislação vigente e nas demais situações a serem 
regulamentadas pelo Poder Público.
 Parágrafo único. A área a ser destinada à compensação florestal de que 
trata o caput deste artigo, deverá apresentar as mesmas características ecológicas 
da área desmatada.
 Art. 40. Caberá ao interessado, averbar a condição da área na matrícula 
do imóvel, providenciar a documentação necessária e arcar com os custos para 
obtenção do registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
CAPÍTULO VII 
CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO FLORESTAL
 Art. 41. Quando a compensação florestal tiver como origem o corte de 
vegetação nativa, será considerado o montante de 15 (quinze) mudas para cada 
exemplar de árvore nativa suprimida, com diâmetro à altura do peito (DAP) igual ou 
superior a 15 (quinze) centímetros; e de 10 mudas por estéreo de lenha para as 
árvores nativas a serem cortadas com DAP inferior a 15 cm;
 Art. 42. O corte de vegetação exótica observará o montante de 1 (uma) 
muda para cada árvore suprimida que apresentar diâmetro à altura do peito (DAP) 
igual ou superior a 15 (quinze) centímetros, ou por estéreo de lenha a ser gerado no 
corte de árvores exóticas com DAP, inferior a 15 cm.
 Art. 43. Fica estabelecido o custo de uma muda de árvore plantada e 
monitorada, com acompanhamento técnico pelo período de 2 (dois) anos, para efeito 
do cálculo da compensação florestal por conversão em projetos, serviços e 
aquisição de bens, nos termos dos art. 35, 36 e 37, desta Lei, em 25 (vinte e cinco) 
URMs por muda suprimida ou estéreo de lenha gerado.
 Art. 44. Para o cálculo da compensação florestal por conversão em 
pecúnia, de que tratam os art. 38 e 39, desta Lei, o valor por muda suprimida ou do 
estéreo de lenha gerado, será correspondente a 50 (cinquenta) URMs.
CAPÍTULO VIII 
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
 Art. 45. Quando a expedição de Autorização para Manejo Florestal tiver 
objetivo de sanar conflitos da vegetação com equipamentos urbanos, fiação, rede de 
esgoto e pluvial, entre outros, serão adotados os seguintes procedimentos 
administrativos:
 a) A Autorização para Manejo Florestal deverá ser requerida junto ao 
protocolo do Município ou por outros meios a serem divulgados pela SEMAPE.
 b) Quando se tratar de árvores isoladas, o requerente deverá 
encaminhar o protocolo, acompanhado de relatório fotográfico e comprovante de 
residência ou documento de posse a qualquer título do imóvel. No caso de execução 
de projeto edilício de atividade não sujeita ao licenciamento ambiental, a cópia do 
projeto construtivo indicando a localização do passeio, rebaixamento de calçada e a 
localização do(s) espaço(s) destinado(s) ao plantio de muda(s).
 c) Quando não se tratar de árvore isolada, o requerente deverá 
encaminhar o protocolo, acompanhado de matrícula do imóvel, laudo do meio 
biótico, relatório fotográfico e projeto de compensação florestal, e caso de execução 
de projeto edilício de atividade não sujeita ao licenciamento ambiental, a cópia do 
projeto construtivo indicando a localização do passeio, rebaixamento de calçada e a 
localização do(s) espaço(s) destinado(s) ao plantio de muda(s).
 d) Os documentos constantes do item "c" deverão ser elaborados por 
profissional técnico devidamente habilitado e apresentar documento de 
responsabilidade técnica de elaboração e acompanhamento, emitido pelo respectivo 
conselho de classe.
 Art. 46. Quando a necessidade de manejo vegetal, decorrer de atividade 
sujeita a autorização ou licenciamento ambiental, a expedição da Autorização para 
Manejo Florestal deverá ocorrer no âmbito do processo que requereu o documento, 
acompanhado do seguinte:
 I - Laudo do Meio Biótico;
 II - Projeto de Compensação Florestal Obrigatória; 
 III - Projeto de Arborização Viária.
 Parágrafo único. O projeto referido no inciso III, deste artigo, será exigido 
para a atividade de parcelamento do solo urbano.
 Art. 47. Os projetos deverão ser elaborados por profissional técnico 
devidamente habilitado e apresentar documento de responsabilidade técnica de 
elaboração e acompanhamento, emitido pelo respectivo conselho de classe.
 Art. 48. Na inexistência de cobertura vegetal, o interessado deverá 
encaminhar solicitação de dispensa de apresentação de laudo técnico, 
acompanhada de declaração e relatório fotográfico, demonstrando a condição da 
área.
 Art. 49. A SEMAPE fornecerá as diretrizes para elaboração dos 
documentos técnicos, por meio de regulamentação.
 Art. 50. A autorização para plantio em área pública deverá ser requerida 
à SEMAPE, por meio de protocolo específico e observar os critérios estabelecidos 
na Seção IV.
 Art. 51. A autorização para doação de mudas deverá ser requerida à 
SEMAPE, por meio de protocolo específico, contendo a quantidade e espécies a 
serem doadas.
 § 1º A doação de mudas deverá priorizar espécies indicadas no Anexo III 
e ser acompanhada de material orientativo.
 § 2º Não poderão ser doadas as espécies indicadas no Anexo I.
CAPÍTULO IX 
DA PROTEÇÃO AO CORTE DE ÁRVORES
 Art. 52. Qualquer árvore ou espécie poderá ser declarada protegida de 
corte, nos limites municipais, mediante ato do Poder Executivo, levando em 
consideração:
 I - Sua raridade;
 II - Sua antiguidade;
 III - Seu interesse histórico, científico, paisagístico, cultural ou ambiental; 
 IV - Sua condição de porta-semente;
 V - Por razões técnicas determinadas pela Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente e Preservação Ecológica (SEMAPE).
 § 1º A declaração de proteção ao corte de que trata o caput poderá 
ainda, ser solicitada por munícipe, mediante requerimento endereçado à SEMAPE.
 § 2º A árvore declarada protegida de corte será considerada de 
preservação permanente.
CAPÍTULO X 
DAS OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE 
ENERGIA ELÉTRICA
 Art. 53. Para a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, 
no território do município, a empresa concessionária deverá atender ao que segue:
 § 1º Executar a poda e/ou a supressão de vegetação nativa e/ou exótica, 
em área urbana e na rural do município, quando a vegetação oferecer risco à 
segurança e manutenção da estabilidade da rede de distribuição, ocasionar 
interrupção no fornecimento de energia elétrica e nas situações de risco iminente de 
queda sobre a rede.
 § 2º Quando a presença de fauna, suas habitações ou ninhos, oferecer 
risco à segurança e manutenção da estabilidade da rede de distribuição, ocasionar 
interrupção no fornecimento de energia elétrica e nas situações de risco iminente, a 
concessionária deverá executar o respectivo manejo, em área urbana e na rural do 
município.
 § 3º O prazo para realização do disposto nos §§ 1º e 2º, será de no 
máximo de 3 (três) dias corridos a contar da constatação do risco iminente de queda 
sobre a rede elétrica, do risco à estabilidade da rede e/ou da interrupção no 
fornecimento de energia em razão de conflito pela presença de vegetal, de fauna, 
suas habitações ou ninhos.
 § 4º A concessionária é responsável pelo recolhimento e destinação final 
dos resíduos provenientes do manejo vegetal de que trata o caput, devendo 
providenciar a remoção dos resíduos acumulados em via pública, no prazo máximo 
de 5 (cinco) dias corridos, a contar da realização do manejo.
 § 5º Quando os resíduos permanecerem acumulados na via pública, a 
concessionária deverá instalar sinalização por meio de placa orientativa, no formato 
de cavalete, confeccionada em material refletivo, indicando no mínimo que o serviço 
foi realizado pela empresa e o prazo para recolhimento dos resíduos.
 § 6º Os resíduos provenientes de manejo vegetal, quando deixados na 
via pública, não poderão bloquear as estruturas de drenagem urbana.
CAPÍTULO XI 
DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA MANEJO VEGETAL
 Art. 54. Fica instituída, nos termos desta Lei, a Taxa de Autorização para 
Manejo Vegetal.
 Art. 55. A Taxa de Autorização para Manejo Vegetal tem como fato 
gerador o exercício regular do Poder de Polícia do Município, em matéria de 
proteção, preservação e conservação do Meio Ambiente, exercido por meio da 
emissão de documento autorizatório, a partir da prestação de serviço de vistoria, 
análise e emissão de parecer por técnico da SEMAPE.
 Art. 56. É contribuinte da Taxa de Autorização para Manejo Vegetal, o 
empreendedor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável 
pelo pedido de Autorização para Manejo Vegetal.
 Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput, os órgãos da 
administração pública municipal, direta ou indireta, e as atividades sujeitas à 
emissão de autorização ou licenciamento ambiental, cuja análise referente ao 
manejo vegetal, ocorrerá no âmbito do processo administrativo próprio.
Seção I 
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
 Art. 57. A taxa tem como base de cálculo o custo estimado da atividade 
administrativa e será calculada por alíquotas fixas, estabelecidas por Unidade de 
Referência Municipal - URM, instituída pela Lei Municipal n° 557 de 22/12/01, ou 
outra que vier a substituí-la, diferenciada em função do número de indivíduos a 
serem manejados.
 Art. 58. Para fins da emissão da guia da Taxa de Autorização para 
Manejo Vegetal, serão consideradas as seguintes alíquotas:
Número de indivíduos manejados Alíquotas em URM
Até 20 árvores 3 URM´s
Mais de 20 árvores 5 URM´s
Seção II 
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
 Art. 59. As Taxas serão lançadas e arrecadadas no ato do protocolo do 
pedido de autorização.
 Art. 60. A guia da Taxa de Autorização para Manejo Vegetal, terá prazo 
de 10 (dez) dias para pagamento.
 Art. 61. A Taxa será devida independentemente do deferimento ou não 
da Autorização requerida.
CAPÍTULO XII 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
 Art. 62. Constituem infrações puníveis na forma desta Lei:
 I - a poda drástica de árvore em área pública ou privada, sem prévia 
autorização da SEMAPE: multa de 50 (cinquenta) URM`s por árvore.
 II - arrancar mudas de árvores plantadas em área pública ou privada: 
multa de 30 (trinta) URM`s por muda e replantio;
 III - a realização de anelamento em vegetal nativo localizado em área 
pública ou privada: 50 (cinquenta) URM`s por árvore;
 IV - o corte de árvore em logradouro público, ou em propriedade privada, 
sem prévia autorização da SEMAPE: 80 (oitenta) URM`s por árvore, compensação 
florestal obrigatória e replantio;
 V - o corte de árvore protegida em logradouro público ou em propriedade 
privada, sem prévia autorização da SEMAPE: 500 (quinhentas) URM`s por árvore, 
compensação florestal obrigatória e replantio;
 VI - não realizar o replantio legalmente exigido: multa de 20 (vinte) 
URM`s por árvore e replantio;
 VII - caiar, pintar, pichar, fixar pregos, faixas, cartazes ou outras peças 
para fins publicitários, em árvores: multa de 10 (dez) URM`s por árvore e remoção 
do material;
 VIII - plantar árvore em área verde, área institucional, logradouro público, 
em canteiro central do sistema viário e em área de preservação permanente, sem 
autorização prévia da SEMAPE: multa de 10 (dez) URM`s por árvore;
 IX - atear fogo na vegetação ou em resíduos provenientes de poda ou 
supressão de vegetação: 20 (vinte) URM`s por m2;
 X - realizar quaisquer tipos de procedimentos que levem a morte de 
árvore nativa: 100 (cem) URM’s por espécime, compensação florestal obrigatória e 
replantio;
 XI - realizar quaisquer tipos de procedimentos que levem a morte de 
árvore protegida de corte: 500 (quinhentas) URM`s por espécime, compensação 
florestal obrigatória e replantio;
 XII - dispor resíduos de poda ou supressão de vegetação, 
inadequadamente, em área pública ou privada, constituindo inobservância de 
normas técnicas ou legislação sobre gerenciamento de resíduos sólidos: 50 
(cinquenta) URM`s por m3 de resíduos, remoção e destinação para local adequado;
 XIII - efetuar manejo vegetal em desacordo com a autorização expedida 
pelo órgão ambiental do município: multa de 40 (quarenta) URM´s por espécime;
 XIV - prestar informações falsas como forma de obter benefícios: 300 
(trezentas) URM`s;
 XV - plantar e/ou produzir mudas de Spathodea campanulata: 300 
(trezentas) URM´s por planta ou muda produzida e remoção e/ou destruição das 
mudas;
 XVI - deixar o notificado de realizar o manejo vegetal, em situação de 
risco de queda: 100 (cem) URM´s e realização do manejo;
 XVII - deixar, a concessionária de energia, de realizar a poda de 
vegetais: multa diária de 150 (cento e cinquenta) URM´s, realização da poda e 
remoção e destinação dos resíduos;
 XVIII - deixar, a concessionária de energia, de remover os resíduos 
acumulados na via pública: multa diária de 100 (cem) URM´s, remoção e destinação 
dos resíduos;
 XIX - deixar, a concessionária de energia, de instalar placa sinalizadora 
e orientativa, junto aos resíduos acumulados na via pública: multa diária de 50 
(cinquenta) URM´s, remoção e destinação dos resíduos;
 XX - deixar, a concessionária de energia, de realizar o manejo de fauna, 
suas habitações ou ninhos, quando a presença causar conflito ou prejuízo ao 
fornecimento de energia elétrica: multa diária de 100 (cem) URM´s, remoção e 
realização do manejo;
 XXI - depositar resíduos provenientes de manejo vegetal, em via pública, 
bloqueando estruturas de drenagem urbana: multa de 50 (cinquenta) URM´s, 
remoção e destinação dos resíduos;
 XXII - distribuir mudas sem prévia autorização da SEMAPE: multa de 20 
(vinte) URM´s;
 XXIII - realizar poda vegetal sem prévia autorização da SEMAPE: multa 
de 20 (vinte) URM´s;
 XXIV - realizar poda de raízes de vegetal sem acompanhamento técnico 
por profissional habilitado: multa de 30 (trinta) URM´s;
 XXV - deixar de entregar relatórios técnicos de monitoramento e/ou 
outros documentos solicitados na Autorização para Manejo Vegetal: multa de 50 
(cinquenta) URM´s;
 XXVI - realizar corte de vegetal em desacordo com o disposto no art. 15, 
desta Lei: multa de 20 (vinte) URM´s;
 XXVII - deixar de atender, após o transplante vegetal, o disposto no art. 
26, desta Lei: 50 (cinquenta) URM´s e realização do reparo;
 XXVIII - executar passeio público sem construir canteiro para realização 
de plantio: 50 (cinquenta) URM´s, construção do canteiro e plantio de muda.
 § 1º As condutas não enquadradas nos grupos acima poderão ter seu 
enquadramento definido por técnico da SEMAPE, levando em conta a natureza da 
infração e suas consequências, a partir de relatório técnico específico.
 § 2º As penalidades serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
 Art. 63. A penalidade de multa poderá ser convertida em participação do 
autuado em palestra sobre manejo vegetal e arborização urbana, quando o autuado 
for primário e/ou tiver menor grau de compreensão e escolaridade.
 Parágrafo único. A capacitação será ministrada periodicamente pelos 
servidores da SEMAPE.
 Art. 64. O auto de infração será lavrado por Fiscal do Meio Ambiente, 
lotado na SEMAPE, acompanhado de relatório fotográfico e técnico com indicação 
de reparação do dano causado, se for o caso.
 § 1º Do Auto de Infração caberá defesa a ser dirigida a Junta de 
Julgamento das Infrações Ambientais, vinculada à SEMAPE.
 § 2º Independentemente da penalidade pecuniária aplicada o infrator 
ficará obrigado a realizar a compensação florestal, a reposição florestal e a 
reparação do dano causado, no que couber.
 § 3º Do indeferimento da defesa, caberá recurso a ser julgado pelo 
Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMAM.
CAPÍTULO XIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 Art. 65. O uso de motosserra deverá obedecer ao disposto no art. 51 da 
Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, ou outra que vier a substituí-la.
 Art. 66. No Anexo I desta Lei são estabelecidas as espécies que não 
devem ser utilizadas na arborização urbana de Estância Velha.
 Art. 67. As espécies que podem ser plantadas em áreas verdes e praças 
e que deverão ser utilizadas na arborização do perímetro urbano de Estância Velha 
são aquelas indicadas no Anexo III desta Lei.
 Art. 68. O plantio de árvores nas vias públicas deverá prioritariamente 
ser realizado pela Prefeitura, havendo o interesse munícipe em fazê-lo, deverá 
solicitar a autorização da SEMAPE, que indicará o local e as espécies para o plantio, 
arroladas no Anexo III desta Lei.
 Art. 69. O Município disponibilizará na sua página eletrônica, 
informações técnicas-cientificas sobre a arborização urbana e alusivas das espécies 
constantes no Anexo III da presente Lei.
 Art. 70. Os processos de licenciamento ambiental em etapa de Licença 
Prévia ou Licença de Instalação, cujas compensações e reposições florestais 
estejam inconclusas, poderão a partir de manifestação de interesse do 
empreendedor, ser adequadas ao disposto nesta Lei, mediante firmatura de Termo 
de Compromisso Ambiental, Termo Aditivo ou comprovação de pagamento referente 
a compensação florestal por conversão em pecúnia.
 Art. 71. Na ausência de previsão específica nesta Lei, serão aplicadas a 
legislação federal, estadual e municipal sobre a flora.
 Art. 72. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 2.352 de 20 de agosto de 
2018, Lei Municipal nº 1.247 de 09 de agosto de 2007, Lei Municipal nº 2.547 de 14 
de julho de 2021, Decreto nº 38 de 29 de
abril de 2016 e Decreto nº 18 de 25 de janeiro de 2022.
 Art. 73. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Estância Velha/RS, em
 Diego Willian Francisco
 Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
José Dresch
Secretária da Administração e Segurança Pública

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