OFÍCIO Nº 327/2022-GAB, ESTÂNCIA VELHA, 12 DE MAIO DE 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Estamos encaminhando a essa Casa Legislativa proposta que “DISPÕE
SOBRE PUBLICIDADE AO AR LIVRE NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Inicialmente, sob o aspecto jurídico, a propositura em questão encontra
fundamento no artigo 4º, inciso XIX, da Lei Orgânica Estanciense, segundo a qual
compete ao Município, no exercício de sua autonomia, regulamentar a fixação de
cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e
propaganda.
Além disso, deve ser destacado que o Município possui competência
para legislar sobre assuntos de interesse local, para promover, no que couber,
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano, e, ainda, para executar a política de
desenvolvimento urbano, conforme diretrizes fixadas em lei, a fim de garantir o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos seus
habitantes (art. 30, incs. I e VIII, e art. 182, Constituição da República).
Assim, na medida em que a propositura trata sobre um aspecto da
ordenação da paisagem urbana, disciplinando a distribuição de materiais
publicitários e a sua afixação no mobiliário urbano, a matéria encontra-se
evidentemente circunscrita no âmbito de interesse local do Município.
Neste sentido, oportunas as lições de Hely Lopes Meirelles:
Visando o Urbanismo, precipuamente, à ordenação espacial e
à regulação das atividades humanas que entendem com as
quatro funções sociais - habitação, trabalho, recreação,
circulação -, é óbvio que cabe ao Município editar normas de
atuação urbanística para seu território, especialmente para a
cidade, provendo concretamente todos os assuntos que se
relacionem com o uso do solo urbano, as construções, os
equipamentos e as atividades que nele se realizam, e dos
quais dependem a vida e o bem-estar da comunidade local.
(Direito Municipal Brasileiro, São Paulo, Editora Malheiros, 15ª
Ed., p. 536-537).
Especificamente quanto ao Poder de Polícia Municipal destinado ao
ordenamento da cidade, em vista do possível conflito das condutas individuais com o
interesse social da comunidade, considerou, sobre a publicidade realizada no
espaço público, o mesmo doutrinador:
Ao Ilmo Sr. Presidente
Ver. Yuri de Campos
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
A publicidade urbana, abrangendo os anúncios de qualquer
espécie e forma expostos ao público, deve ficar sujeita à
regulamentação e polícia administrativa do Município, por ser
assunto de seu interesse local e conter sempre a possibilidade
de causar danos ao patrimônio público e à estética da cidade.
No afã de propaganda, os anunciantes, via de regra,
desrespeitam a propriedade alheia, colando cartazes e fazendo
inscrições indeléveis e maliciosas, com grafia errada. Essas
manifestações afeiam a cidade com cartazes de gritante mau
gosto, de proporções gigantescas, a impedir o descortino dos
panoramas locais. Tais abusos devem merecer corretivo do
Poder Público. Além disso, esquecem-se os anunciantes de
que o grau de cultura e civilização de uma comunidade pode
ser avaliado pelos anúncios que a cidade apresenta. A
publicidade é uma autêntica radiografia da sociedade: revela
seus hábitos, suas tendências, suas afeições, suas vaidades,
seu progresso, sua riqueza, e até suas suscetibilidades mais
recônditas. (Direito Municipal Brasileiro, São Paulo, Editora
Malheiros, 15ª Ed. p. 497- 498)
Ao encontro disso, pretende o Poder Executivo Municipal disciplinar, por
meio de lei complementar, a publicidade ao ar livre, exceto de rádio, televisão, jornal,
revista, internet, eleitoral e daquela exposta de forma total ou parcialmente afixada
na fachada dos estabelecimentos comerciais e de serviços, em todo o território
municipal de Estância Velha.
A presente proposição tem por objetivos: a limpeza visual e a
preservação do meio ambiente[1] do Município; a diminuição da diversidade e da
massificação publicitária, utilizando-se dos meios e formas legais padronizadas; a
utilização da igualdade de instrumentos, de dimensões mais reduzidas, visando à
despoluição visual; e a promoção do bem-estar da população e dos visitantes.
Atento a esses objetivos, o projeto prevê que em lugares de domínio do
Município de Estância Velha (terrenos públicos, logradouros públicos, áreas de
passeio, parques, praças, rotatórias e canteiros em geral) não será permitida a
colocação de veículos de publicidade, independentemente da sua espécie ou
finalidade, exceto aqueles de uso institucional do ente público municipal e as placas
de identificação visual expostas em equipamentos públicos e verdes
complementares, na forma da Lei Municipal nº 2.530/2021.
[1] A preservação do meio ambiente representa uma das maiores preocupações da atualidade, tendo
sido alçada à categoria de princípio constitucional impositivo, com a determinação constitucional de
que o Poder Público deverá defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações em todas
as suas esferas - Federal, Estadual e Municipal (arts. 225 e 23, inciso VI, da Constituição Federal).
Ao Ilmo Sr. Presidente
Ver. Yuri de Campos
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
Também se proíbe a instalação de publicidade, ainda que
temporariamente, em:
a) áreas de preservação permanente, conforme legislação específica;
b) áreas públicas, vias, parques, praças, floreiras e outros logradouros
públicos, inclusive na área de passeio, na forma do artigo 4º c/c. o artigo 5º, incisos I
e VI, deste projeto de Lei Complementar;
c) árvores de qualquer porte;
d) postes telefônicos, de internet ou de iluminação pública;
e) placas de sinalização de trânsito ou de indicação de ruas, exceto, quanto a
estas, se previamente autorizadas e aprovadas pelo Município;
f) paradas de ônibus, exceto se autorizadas e aprovadas pelo Município.
As formas de publicidade a serem disciplinadas são: I. anúncio de caráter
temporário; II. outdoor; III. placas não fixadas na edificação; IV. publicidade móvel; V.
dispositivo de transmissão de mensagem; e, VI. totem. Caberá ao Município avaliar
previamente a instalação de determinados meios de divulgação de publicidade
previstos neste Projeto de Lei Complementar, podendo recusar motivadamente o
que for julgado inadequado ou inconveniente aos objetivos desta proposição,
conforme art. 2º, à segurança, à estética e ao interesse coletivo.
No Capítulo IV, seção I, II e III, a proposta visa detalhar as seguintes
espécies de publicidade: outdoor, publicidade fixada em área livre do terreno
(incluindo o totem) e publicidade móvel, tipificando penalidades em caso de
descumprimento das normas previstas, aplicando-se, no que couber, as normas de
polícia administrativa municipal, previstas na Lei Complementar nº 06, de 15 de
dezembro de 1995, notadamente o CAPÍTULO II – Das infrações, Penas e
Autuações – e o CAPÍTULO III - Da Execução.
A fiscalização do disposto neste projeto será efetuada pelos servidores
públicos municipais ocupantes dos cargos públicos efetivos de fiscal I e II, que
poderão se valer de servidores públicos de outras secretarias, com vistas a subsidiar
a elaboração de pareceres técnicos para o escorreito cumprimento das medidas de
fiscalização.
Por fim, nas disposições finais e transitórias, pretendeu-se estabelecer
procedimento para regularização de outdoors já instalados no território do Município
de Estância Velha, antes da entrada em vigor desta Lei Complementar, bem como
oportunizar aos estabelecimentos comerciais, localizados no território do Município
de Estância Velha, prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para remover
materiais/objetos de publicidade de passeios públicos, vias públicas, canteiros,
postes ou de outras áreas cuja instalação seja proibida, na forma deste projeto de
lei, sob pena de fiscalização, multa e remoção compulsória pelo Poder Público.
Com a aprovação desta proposição legislativa, ficarão revogados os
artigos 128, 129, caput, incisos I, II, III, IV e §§1º e 2º, 130, 131, 132, caput, incisos I,
II, III, IV, V, e 133 da Lei Complementar nº 006, de 15 de dezembro de 1995, bem
como a Lei Municipal nº 019, de 15 de abril de 1994.
Ao Ilmo Sr. Presidente
Ver. Yuri de Campos
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
Portanto, estas são, Senhores(as) Vereadores(as), as breves razões que
nos levam a submeter o presente Projeto de Lei Complementar à análise desta
nobre Casa Legislativa, rogando-se desde já pela sua apreciação e tramitação, na
forma do art. 46, §§1º e 2º da LOM, e posterior aprovação.
Atenciosamente.
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Ao Ilmo Sr. Presidente
Ver. Yuri de Campos
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
Projeto de Lei de Complementar nº ____/2022
DISPÕE SOBRE PUBLICIDADE AO
AR LIVRE NO MUNICÍPIO DE
ESTÂNCIA VELHA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Estância Velha, Estado do Rio Grande do Sul;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Complementar.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS CONCEITOS
Art. 1º São regidas por esta Lei Complementar a publicidade ao ar livre,
exceto de rádio, televisão, jornal, revista, internet, eleitoral e daquela exposta de
forma total ou parcialmente afixada na fachada dos estabelecimentos comerciais e
de serviços, em todo o território municipal de Estância Velha.
Art. 2º São objetivos da presente Lei Complementar:
I- A limpeza visual e a preservação do meio ambiente do Município;
II- A diminuição da diversidade e da massificação publicitária, utilizando-se dos
meios e formas legais padronizadas;
III- A utilização da igualdade de instrumentos, de dimensões mais reduzidas, visando
à despoluição visual;
IV- A promoção do bem-estar da população e dos visitantes.
Art. 3º Para efeitos desta Lei Complementar, compreendem-se como
publicidade ao ar livre os meios de divulgação visíveis ao público, ressalvadas as
exceções do art. 1º, utilizados de maneira externa, em área livre de terreno de
domínio privado, ao longo de faixas de domínio de rodovias federais e estaduais,
vias públicas e estradas municipais, ou de maneira móvel, na forma estabelecida
nesta Lei Complementar.
Art. 4º Em lugares de domínio do Município de Estância Velha, a exemplo
de terrenos públicos, logradouros públicos, áreas de passeio, parques, praças,
rotatórias e canteiros em geral, não será permitida a colocação de veículos de
publicidade, independentemente da sua espécie ou finalidade, exceto aqueles de
uso institucional do ente público municipal e as placas de identificação visual
expostas em equipamentos públicos e verdes complementares, na forma da Lei
Municipal nº 2.530/2021.
Art. 5º São consideradas, para os fins desta Lei Complementar, formas
de publicidade ao ar livre, utilizadas no território do Município de Estância Velha:
I- ANÚNCIO DE CARÁTER TEMPORÁRIO: placas em geral, faixa, bandeira,
bandeirola, estandarte, flâmula, banner, pôster, cavalete (simples ou duplo), painéis
de materiais leves (tecidos, lonas, plásticos, nylon, fibras e similares), balões,
bonecos, objetos infláveis de qualquer natureza, artefatos que se movem por
dispositivo mecânico e eletrônico, por insuflamento de ar ou por ventiladores;
II- OUTDOOR: anúncio publicitário fixado no solo, construído em estrutura metálica,
com ou sem iluminação, destinado à colocação de cartazes em lona ou outro
material de similar resistência, substituíveis periodicamente e usados para anunciar,
promover ou divulgar produto, serviço ou atividade econômica realizada em
gleba/lote diferente daquele onde se situa o estabelecimento do anunciante;
III- PLACAS NÃO FIXADAS NA EDIFICAÇÃO: estrutura física fixada no solo,
construída em estrutura metálica ou de similar resistência, com ou sem iluminação,
destinada a promover a identificação visual do estabelecimento, no local onde se
exerce a atividade, e instalada no interior da área livre ou de recuo do terreno,
respeitado o alinhamento;
IV- PUBLICIDADE MÓVEL: toda forma de publicidade veiculada em reboque
publicitário, curto ou longo, de tração mecânica, humana ou animal que contenha
painéis laterais adesivados, pintados, eletrônicos ou outros meios que exponham
informação publicitária;
V- DISPOSITIVO DE TRANSMISSÃO DE MENSAGEM (DTM): painel luminoso, feito
de material resistente, apoiado sobre estrutura própria e dotado de equipamento que
transmite múltiplos anúncios publicitários, através de dispositivo mecânico ou
eletrônico, tais como: placas compostas de triedros rotativos que alternam
mensagens, bem como placas de LED (diodo emissor de luz);
VI- TOTEM: anúncio indicativo, fixado no solo, normalmente constituído por estrutura
de dupla-face, luminoso ou não, cuja altura inferior é zero.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I- ÁREA LIVRE DO IMÓVEL EDIFICADO: a área descoberta existente entre a
edificação e qualquer divisa do imóvel que a contém (alinhamento);
II- ALINHAMENTO: linha legal, traçada pelas autoridades municipais, que serve de
limite entre o lote e o logradouro público;
III- FACHADA: elevação das partes externas de uma edificação;
IV- LOGRADOURO PÚBLICO: parte da superfície da área urbana ou rural,
destinada ao trânsito livre e ao uso público, oficialmente reconhecida e designada
por um nome, de acordo com a legislação em vigor;
V- PASSEIO: parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres;
VI- RECUO: é a distância entre a divisa do lote e o limite externo da área a ser
ocupada pela edificação.
§ 2º O recuo de frente, quando houver, deverá respeitar a área mínima
prevista na Lei Municipal nº 1.821, de 15 de outubro de 2012.
Art. 6º Quanto ao uso de iluminação e de transmissão de múltiplas
mensagens, os anúncios caracterizam-se como:
I- LUMINOSO: aquele que possui dispositivo luminoso próprio ou que tenha sua
visibilidade possibilitada ou reforçada por qualquer tipo de iluminação externa, ainda
que não afixado diretamente na estrutura do anúncio;
II- NÃO LUMINOSO: aquele que não possui dispositivo luminoso;
III- ANIMADO: aquele que possui programação de múltiplas mensagens,
movimentos, mudanças de cores, jogos de luz ou qualquer dispositivo de iluminação
intermitente;
IV- INANIMADO: aquele que não possui nenhum dos recursos mencionados no
inciso anterior.
Art. 7º É proibida a utilização do Brasão Oficial do Município de Estância
Velha nos veículos de publicidade referidos no artigo 5º, exceto se autorizados pelo
ente público municipal, na forma da lei.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS
Art. 8º É vedada a utilização de publicidade que:
I- Provoque aglomeração prejudicial ao trânsito público;
II- Prejudique os aspectos e as características paisagísticas da cidade, a paisagem
natural, os monumentos históricos e culturais;
III- Reduza ou obstrua o vão-livre de portas e janelas entre edificações lindeiras;
IV- Contenha incorreções de linguagem, exceto quando estas se encontrem
devidamente destacadas e tenham o propósito de chamar a atenção do público para
a mensagem publicitária ali inscrita;
V- Obstrua ou dificulte a visão de sinais de trânsito ou de outras placas indicativas;
VI- Apresente apelo sexual, seja ofensivo à moral, aos bons costumes, às pessoas,
crenças e instituições;
VII- Não atenda às disposições desta Lei.
§ 1º A publicidade em terrenos privados baldios e áreas não edificadas
têm a sua colocação condicionada à capina, roçada e remoção de resíduos durante
o tempo em que estiver exposta.
§ 2º A inobservância das disposições do artigo 8º e seu §1º implicará na
aplicação das seguintes penalidades:
I - Advertência, por meio de Auto de Notificação, para, no prazo de até 10 (dez) dias,
regularizar a situação ou, não sendo possível, remover voluntariamente o veículo de
publicidade no prazo de até 15 (quinze) dias;
II - Multa, a ser aplicada por meio de Auto de Infração, no valor de:
a) 50 URM’s (Unidades de Referência Municipal), no caso de descumprimento da
penalidade de advertência;
b) 100 URM’s (Unidades de Referência Municipal), na hipótese de reincidência.
§ 3º Em caso de descumprimento pelo infrator da advertência prevista no
inciso I do §2º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a apreender o(s)
veículo(s) de publicidade, às expensas dos responsáveis, dando-lhe(s) a destinação
prevista na Lei Complementar nº 006, de 15 de dezembro de 1995, sem prejuízo da
aplicação da multa prevista no inciso II, “a” ou “b”, conforme o caso.
§ 4º º. Consideram-se solidariamente responsáveis, para os fins do §3º
deste artigo, o proprietário do terreno privado baldio ou da área não edificada, o
representante do estabelecimento comercial cujo produto ou serviço esteja sendo
anunciado, bem como o locador e o locatário do veículo de publicidade, caso
houver.
Art. 9º É proibida a instalação de publicidade, ainda que
temporariamente, em:
I- Áreas de preservação permanente, conforme legislação específica;
II- Áreas públicas, vias, parques, praças, floreiras e outros logradouros públicos,
inclusive na área de passeio, na forma do artigo 4º c/c. o artigo 5º, incisos I e VI,
desta Lei Complementar;
III- Árvores de qualquer porte;
IV- Postes telefônicos, de internet ou de iluminação pública;
V- Placas de sinalização de trânsito ou de indicação de ruas, exceto, quanto a estas,
se previamente autorizadas e aprovadas pelo Município;
VI- Paradas de ônibus, exceto se autorizadas e aprovadas pelo Município.
§ 1º A inobservância das vedações deste artigo implicará na aplicação
das seguintes penalidades:
I - Advertência, por meio de Auto de Notificação, para, no prazo de até 10 (dez) dias,
remover voluntariamente os materiais de publicidade;
II - Multa, a ser aplicada por meio de Auto de Infração, no valor de:
a) 250 URM’s (Unidades de Referência Municipal), no caso de descumprimento da
penalidade de advertência;
b) 500 URM’s (Unidades de Referência Municipal), na hipótese de reincidência.
§ 2º Em caso de descumprimento pelo infrator da advertência previstano
inciso I do §1º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a apreender o(s)
veículo(s) de publicidade, às expensas dos responsáveis, dando-lhe(s) a destinação
prevista na Lei Complementar nº 006, de 15 de dezembro de 1995, sem prejuízo da
aplicação da multa prevista no inciso II, “a” ou “b”, conforme o caso.
§ 3º Consideram-se solidariamente responsáveis, para os fins do §2º
deste artigo, o representante do estabelecimento comercial cujo produto ou serviço
esteja sendo anunciado, bem como o locador e o locatário do veículo de publicidade,
caso houver.
Art. 10. Os veículos de publicidade e propaganda utilizados no Município
de Estância Velha devem ser conservados em perfeitas condições e renovados
sempre que tal providência seja necessária a bem da estética urbana e da
segurança pública, sob pena de aplicação das penalidades previstas no §2º, incisos
I e II, alíneas “a” e “b” e §3º do art. 8º.
Art. 11. A instalação de publicidade e propaganda nas edificações
tombadas e nos bens de valor histórico e cultural fica condicionada à prévia
autorização e aprovação do Município.
Art. 12. A forma e os critérios para a expedição da autorização prevista
no artigo 11 desta Lei serão regulamentados por meio de decreto do Poder
Executivo.
CAPÍTULO III
DA CERTIDÃO ADMINISTRATIVA DE CONFORMIDADE
Art. 13. Caberá ao Município avaliar previamente a instalação dosmeios
de divulgação de publicidade previstos no art. 5º, incisos II, III, V e VI, podendo
recusar motivadamente o que for julgado inadequado ou inconveniente aos objetivos
desta Lei Complementar, conforme art. 2º, à segurança, à estética e ao interesse
coletivo.
Art. 14. A instalação dosmeios de publicidade referidos no art. 13 desta
Lei Complementar será precedida de:
I - Requerimento prévio pelo interessado;
II - Análise técnica e aprovação, mediante a emissão de Certidão de Conformidade.
Art. 15. O requerimento administrativo de que trata o inciso I do art. 14
deverá ser encaminhado por meio de protocolo administrativo à Secretaria Municipal
de Planejamento Urbano (SEPLUR), instruído com o comprovante de pagamento da
respectiva taxa, contendo cumulativamente:
I- Identificação do requerente, pessoa física ou jurídica, cópia do CPF ou CNPJ e
comprovante de residência;
II- O local em que a publicidade será instalada, apresentado por meio de desenho
técnico;
III- O memorial descritivo, constando os materiais a serem utilizados e suas
especificações;
IV- Os cortes longitudinais e transversais simplificados, mostrando a altura e a
dimensão;
V- O prazo de permanência, no caso de outdoor;
VI- O sistema de iluminação a ser adotado, se for o caso;
VII- Exibição de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional responsável;
VIII- Planta georreferenciada com a localização onde será instalado e a distância em
relação a outros veículos de publicidade existentes no entorno, no caso de outdoor;
IX- Declaração do proprietário e do responsável técnico de que o veículo de
publicidade atende às especificações técnicas dispostas nesta Lei.
§ 1º A análise técnica do rol de documentos referido nos incisos I a IX
deste artigo será realizada pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, órgão
competente para emitir a Certidão de Conformidade de que trata o inciso II do art.
14, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do requerimento
administrativo, autorizando o requerente a realizar a instalação do veículo de
publicidade ou propaganda no Município de Estância Velha.
§ 2º A emissão da certidão de que trata o §1º deste artigo depende do
pagamento da taxa correspondente, representada em URM’s, na forma da tabela II
da Lei Municipal nº 768/2002.
§ 3º Constatada inconformidade da publicidade com as normas desta Lei
Complementar, o órgão municipal de planejamento urbano comunicará o requerente,
mediante protocolo administrativo, para, no prazo de até 30 (trinta) dias, proceder às
adequações técnicas necessárias, sob pena de arquivamento e baixa do expediente
administrativo de ofício pelo órgão de planejamento urbano.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE EM ESPÉCIE
Seção I
Outdoors
Art. 16. Será permitida a colocação de apenas 1 (um)outdoor por
matrícula imobiliária de gleba/lote, desde que mantida a distância mínima de 400m
(quatrocentos metros) de raio das testadas onde outros outdoors já se encontrarem
instalados.
§ 1º No interior do lote de meio de quadra, a colocação do outdoor
deverá respeitar a distância mínima de 4m (quatro metros) para dentro do
alinhamento frontal.
§ 2º Quando se tratar de lote de esquina, deverá distar, no mínimo, 10m
(dez metros) do ponto de convergência/encontro entre os alinhamentos prediais,
respeitada a distância mínima para dentro do alinhamento frontal, conforme §1º.
§ 3º Nos casos em que o lote de esquina tiver seu ponto de convergência
defronte à rodovia federal (BR 116 e marginal rodoviária), a instalação de outdoor
deverá distar, no mínimo, 100m (cem metros) do ponto de encontro desses
alinhamentos em direção oposta à marginal.
§ 4º A placa do outdoor deverá ter no máximo 18m² (dezoito metros
quadrados), não podendo ultrapassar 3 (três) metros de altura e 6 (seis) metros de
largura e a sua estrutura deverá ter acabamento pintado na cor grafite ou preto
fosco.
§ 5º O outdoor não poderá ultrapassar altura máxima de 6 (seis) metros
da superfície do terreno, considerando sua estrutura de sustentação e placa.
§ 6º A instalação de outdoor deverá respeitar a distância mínima de 50m
(cinquenta metros) de rotatórias, semáforos, cruzamentos e monumentos existentes
no território municipal.
§ 7º Para fins de aplicação do critério da distância entre testadas de lotes
que contenham outdoor (raio de 400 metros), na forma do caput deste artigo, fica
estabelecido como marco zero o encontro/inserção da Avenida João Pedro
Quaresma da Silva com a Rua Presidente Lucena, em Estância Velha.
Art. 17. É vedada a instalação de outdoor nos imóveis privados
localizados nas seguintes vias públicas:
I - Avenida Walter Klein, em toda sua extensão;
II - Avenida Presidente Vargas, em toda sua extensão, limitada às divisas territoriais
do Município de Estância Velha;
III - Avenida Presidente Lucena, em toda sua extensão, limitada às divisas territoriais
do Município de Estância Velha;
IV - BR 116 e marginal rodoviária, em toda sua extensão, limitada às divisas
territoriais do Município de Estância Velha;
V - Avenida Brasil, em toda sua extensão;
VI - Rua Portão, em toda sua extensão, limitada às divisas territoriais do Município
de Estância Velha;
VII - Rua Rincão, em toda sua extensão, limitada às divisas territoriais do Município
de Estância Velha;
VIII - Rua João XXIII, em toda sua extensão;
IX - Rua Portugal em toda sua extensão;
X - Rua São Paulo, em toda sua extensão;
XI - Rua Emílio Valdemar Scherer, em toda sua extensão;
XII - Rua Rui Barbosa, em toda sua extensão;
XIII - Avenida Sete de Setembro, em toda sua extensão;
XIV - Avenida Primeiro de Maio, em toda sua extensão.
Art. 18. O outdoor instalado com intuito de locação, enquanto não locado
ou mesmo se locado, mas não tiver anúncio, poderá exibir imagem de eventos ou
atrativos turísticos da cidade como "plano de fundo".
§ 1º As imagens impressas serão fornecidas pela Secretaria Municipal da
Indústria, Comércio e Turismo (SEMICT).
§ 2º A empresa proprietária do outdoor será responsável pela instalação,
manutenção e retirada deste "plano de fundo".
Art. 19. Todo o outdoor deverá ser identificado com o nome da empresa
publicitária e telefone de contato, devendo ser enumerado, a fim de facilitar a sua
localização e identificação pelo Município.
Parágrafo único. A identificação de que trata este dispositivo terá as
dimensões de 0,25m x 0,50m (vinte e cinco por cinquenta centímetros), fundo
branco com letras de cor verde e deverá ser colocada na extremidade inferior direita
do equipamento de mídia de divulgação.
Art. 20. A inobservância das regras desta seção deixa o infrator, assim
considerado o locador e o locatário dooutdoor, o proprietário registral do imóvel onde
o outdoor estiver situado, o proprietário do estabelecimento ou produto anunciado,
solidariamente responsável à aplicação das seguintes penalidades:
I - Advertência, por meio de Auto de Notificação, para, no prazo de até 30 (trinta)
dias, regularizar a situação ou, não sendo possível, remover voluntariamente
ooutdoor no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias;
II - Multa, a ser aplicada por meio de Auto de Infração, no valor de:
a) 1000 URM’s (Unidades de Referência Municipal), no caso de descumprimento da
penalidade de advertência;
b) 2000 URM’s (Unidades de Referência Municipal), na hipótese de reincidência.
§ 1º Em caso de descumprimento pelo infrator do disposto no inciso I
deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a apreender ooutdoor, às expensas
dos responsáveis, dando-lhe a destinação prevista na Lei Complementar nº 006, de
15 de dezembro de 1995, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso II,
“a” ou “b”, conforme o caso.
§ 2º À publicidade na forma de Dispositivo de Transmissão de Mensagem
(DTM), aplica-se o disposto nesta seção aosoutdoors, exceto quando utilizada como
placa instalada no interior da área livre ou de recuo do terreno (respeitado o
alinhamento), com vistas a promover a identificação visual do estabelecimento, no
local onde se exerce a atividade.
Seção II
Da Publicidade fixada em Área Livre do Terreno
Art. 21. A publicidade em estabelecimentos comerciais e de serviços, por
meio de identificação visual exposta na área livre e de recuo do terreno, deverá
observar as condições desta seção e demais normas desta Lei Complementar.
Art. 22. Poderá ser instalada placa para publicidade, fixada no solo, no
entorno da edificação, de forma paralela ou perpendicular à fachada, desde que:
I- A publicidade esteja relacionada à atividade econômica desenvolvida naquele
local;
II- Deve estar a, pelo menos, 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) de altura
do piso e a, no máximo, 6m (seis metros) de altura;
III- Não avance sobre o passeio público;
IV- Quando fixada em área para estacionamento de veículos, deve conter estrutura
de proteção em volta da placa;
V- Quando em lote de meio, deverá ser instalada dentro da área de recuo, livrando
totalmente o passeio;
VI- Quando em lote de esquina, deverá ser instalada a, pelo menos, 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros) do limite do alinhamento do imóvel, no interior da
área de recuo, livrando totalmente o passeio.
Art. 23. Poderá ser instalado totem paralelo e perpendicular à fachada,
em terreno de meio de quadra, desde que:
I- Seja instalado na área de recuo do terreno, de forma a não invadir a área de
passeio público;
II- A altura máxima seja de 5m (cinco metros), incluídas a estrutura e a área total do
anúncio, e largura máxima de 1m (um metro).
Art. 24. Poderá ser instalado totem paralelo ou perpendicular à fachada,
em terreno de esquina, desde que:
I- Seja instalado a, pelo menos, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) do limite
do alinhamento do imóvel, no interior da área de recuo, livrando totalmente o
passeio;
II- A altura máxima seja de até 5m (cinco metros), incluídas a estrutura e a área total
do anúncio, e largura máxima de até 1m (um metro).
Art. 25. Poderão ser instalados anúncios de caráter temporário, com ou
sem a utilização de dispositivo de transmissão de mensagens, desde que atendidos
os objetivos e as normas gerais previstos nos Capítulos I e II desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. Os anúncios luminosos deverão ser colocados a uma
altura mínima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) da superfície do
lote/gleba, não podendo sua luminosidade ser projetada contra residências,
estabelecimentos de saúde, estabelecimentos de ensino, instituições religiosas e
instituições de longa permanência para idosos.
Art. 26. O descumprimento das normas desta seção deixa o proprietário
do imóvel, o seu locatário, ou, ainda, a empresa beneficiada com a instalação dos
meios de publicidade, referidos nos artigos 21 e 25, caput, e parágrafo único, desta
Lei Complementar, responsáveis solidariamente à aplicação das seguintes
penalidades:
I - Advertência, por meio de Auto de Notificação, para, no prazo de até 15 (quinze)
dias, regularizar a situação ou, não sendo possível, remover voluntariamente os
materiais descritos nesta seção;
II - Multa, a ser aplicada por meio de Auto de Infração, no valor de:
a) 200 URM’s (Unidades de Referência Municipal), no caso de descumprimento da
penalidade de advertência;
b) 400 URM’s (Unidades de Referência Municipal), na hipótese de reincidência.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento pelo infrator do disposto
no inciso I deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a apreender os materiais,
às expensas dos responsáveis, dando-lhes a destinação prevista na Lei
Complementar nº 006, de 15 de dezembro de 1995, sem prejuízo da aplicação da
multa prevista no inciso II, “a” ou “b”, conforme o caso.
Seção III
Da Publicidade Móvel
Art. 27. Fica expressamente proibido, em área pública do Município,
logradouros públicos ou em terrenos baldios, estacionar reboque publicitário, curto
ou longo, de tração mecânica, humana ou animal, que contenha painéis laterais
adesivados, pintados, eletrônicos ou outros meios de exponham informação
publicitária.
Art. 28. A inobservância das regras desta seção deixa o proprietário ou
condutor do reboque publicitário, ou, ainda, a empresa beneficiada com a instalação
dos meios de publicidade veiculados, responsáveis solidariamente à aplicação das
seguintes penalidades:
I - Advertência, por meio de Auto de Notificação, para, no prazo de até 24 horas
(vinte e quatro horas), retirar o reboque publicitário estacionado em local indevido;
II - Multa, a ser aplicada por meio de Auto de Infração, no valor de:
a) 250 URM’s (Unidades de Referência Municipal), no caso de descumprimento da
penalidade de advertência;
b) 500 URM’s (Unidades de Referência Municipal), na hipótese de reincidência.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento pelo infrator do disposto
no inciso I deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a apreender o reboque
publicitário, às expensas do responsável, dando-lhe a destinação prevista na Lei
Complementar nº 006, de 15 de dezembro de 1995, sem prejuízo da aplicação da
multa prevista no inciso II, “a” ou “b”, conforme o caso.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 29. A fiscalização do disposto nesta Lei Complementar será efetuada
pelos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos públicos efetivos de
fiscal I e II, que poderão se valer de servidores públicos de outras secretarias, com
vistas a subsidiar a elaboração de pareceres técnicos para o escorreito cumprimento
das medidas de fiscalização.
Parágrafo único. Os servidores públicos referidos neste artigo, para o
adequado exercício da fiscalização, poderão requerer auxílio dos agentes de
segurança pública do Município de Estância Velha.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Aos processos administrativos que devam ser instaurados em
razão das penalidades previstas no Capítulo II e IV desta Lei, aplicam-se, no que
couber, as normas de polícia administrativa municipal, previstas na Lei
Complementar nº 06, de 15 de dezembro de 1995, notadamente o CAPÍTULO II –
Das Infrações, Penas e Autuações – e o CAPÍTULO III - Da Execução.
Art. 31. Os outdoors já instalados no território do Município de Estância
Velha, antes da entrada em vigor desta Lei Complementar, deverão ser
regularizados voluntariamente por seus responsáveis, consoante as normas nela
contidas (Capítulo IV - Seção I), junto à Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei
Complementar.
§ 1º Havendo dois ou mais outdoors instalados em via pública permitida
na forma desta Lei Complementar, porém afastados entre si à distância inferior de
400m (quatrocentos metros) de raio, terá preferência para permanecer no local o
outdoor instalado há mais tempo, ficando a cargo do responsável comprovar a
antiguidade, no ato do requerimento da regularização.
§ 2º Para os outdoors existentes no Município, por ocasião da entrada
em vigor desta Lei Complementar, e que possam ser mantidos na forma do §1º e
caput deste artigo, será obrigatório o requerimento administrativo e a expedição de
Certidão de Conformidade pelo órgão técnico de planejamento urbano, conforme
dicção do art. 13 e seguintes desta Lei Complementar.
§ 3º No caso de desatendimento à regularização de que trata o caput do
artigo 31, aplicam-se as disposições do artigo 20, incisos I e II, alíneas “a” e “b” e §§
1º e 2º.
Art. 32. A partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, os
estabelecimentos comerciais localizados no território do Município de Estância Velha
terão o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para remover de passeios públicos,
vias públicas, canteiros, postes ou de outras áreas cuja instalação seja proibida, na
forma do art. 9º, os meios de divulgação de publicidade dispostos no art. 5º, incisos I
e VI, sob pena de fiscalização, multa e remoção compulsória pelo Poder Público.
Art. 33. Fica o Município autorizado a firmar Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC) com os interessados, visando formalizar as regularizações de que
tratam os artigos deste Capítulo.
Art. 34. Os infratores que estiverem em débito, relativo à multa, não
poderão receber quaisquer quantias ou créditos do Município, participar de
procedimentos licitatórios, celebrar contratos de qualquer natureza ou transacionar,
a qualquer título, com a Administração Municipal.
Art. 35. Ao disposto nessa Lei Complementar, aplicar-se-ão,
subsidiariamente, as disposições da Lei Federal nº 4.680/65, do Decreto nº
57.690/66, bem como do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária do
Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR).
Art. 36. Esta Lei Complementar poderá ser regulamentada, no que
couber, por decreto do Poder Executivo para garantir a sua execução.
Art. 37. Ficam revogados os artigos 128, 129,caput, incisos I, II, III, IV e
§§1º e 2º, 130, 131, 132, caput, incisos I, II, III, IV, V, e 133 da Lei Complementar nº
006, de 15 de dezembro de 1995, bem como a Lei Municipal nº 019, de 15 de abril
de 1994.
Parágrafo único. Permanecem em vigor os termos de permissão de uso
firmados sob a égide da Lei Municipal nº 019, de 15 de abril de 1994, até o término
do seu prazo de vigência estabelecido ou até que revogados a pedido do Poder
Público Municipal.
Art. 38. Esta Lei Complementar não se aplica à divulgação, propaganda
e/ou identificação institucional de espaços públicos.
Art. 39. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 40. As formas de publicidade referidas nos incisos II e VI do art. 5º
encontram-se ilustradas nos ANEXOS desta Lei.
Art. 41. Esta Lei Complementar entrará em vigor 30 (trinta) dias após a
sua publicação.
Estância Velha/RS, em
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
José Dresch
Secretária da Administração e Segurança Pública