OFÍCIO Nº 339/2022 - GAB, ESTÂNCIA VELHA, 18 DE MAIO DE 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Servimo-nos da presente para encaminhar a essa Colenda Câmara de
Vereadores o Projeto de Lei em anexo que propõe a devida e necessária
autorização legislativa para a concessão de subsídio tarifário para a manutenção do
sistema de transporte coletivo de Estância Velha.
Há mais de um ano o Executivo Municipal e a empresa concessionária do
serviço de exploração do sistema de transporte coletivo de Estância Velha vêm
entabulando negociações de acordo para a sustentabilidade do atual sistema de
transporte coletivo.
Não tendo as partes chegado a um consenso, a empresa concessionária
procurou o Poder Judiciário para mediar as negociações. Nesse interim o Município
contratou uma empresa especializada, por meio de licitação, para elaborar um
diagnóstico e prognóstico sobre o sistema de transporte coletivo urbano, a fim de
assegurar-se sobre o quantum devesse o Município aportar para a manutenção do
sistema de transporte coletivo.
Ao cabo de quase um ano de mediação, o Município e a empresa
concessionária, amparados no trabalho de assessoria prestado pela empresa
Maciel, chegaram a um acordo, o qual foi devidamente homologado pelo Poder
judiciário, nos moldes do Projeto de Lei incluso.
Para evitar desnecessária tautologia, valemo-nos do diagnóstico do
Sistema de Transporte Urbano elaborado pela empresa Maciel Consultores,
constante do Anexo I do Projeto de Lei incluso que trata, com acuidade, cada um
dos detalhes e nuances que envolvem o contrato de concessão vigente, a fim de
que cada vereador possa ter o pleno e amplo conhecimento sobre a matéria.
Acostamos igualmente a homologação judicial sobre a matéria que
envolve o contrato administrativo de concessão do sistema de transporte coletivo a
fim de demostrar a lisura, a transparência e a razoabilidade do subsídio ora
proposto.
Calha informar ainda que estamos propondo duas inovações de interesse
público local: a primeira é a redução na atual da tarifa de transporte, dos atuais R$
4,10 para R$ 3,50, com o fim de estimular a adesão de um maior número de
usuários do transporte coletivo, como meio de minimizar os impactos financeiros do
contrato. E a segunda é viabilizar que todos os alunos da rede pública municipal que
atualmente são transportados por veículos próprios do Município, possam valer-se
do transporte coletivo para acessar à escola, mantendo a gratuidade do transporte.
Sendo o que havia, esperamos a aprovação do Projeto de Lei na forma
ora encaminhada.
Atenciosamente.
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. Yuri de Campos
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
PROJETO DE LEI Nº ___/2022.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO
TARIFÁRIO AO TRANSPORTE PÚBLICO
COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS
NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de subsídio tarifário ao Transporte
Público Coletivo Urbano de Passageiros, sob o regime de concessão do serviço
público, assegurando a modicidade das tarifas, a generalidade do transporte público
coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro ao contrato de
concessão firmado com a empresa SILAS SERVIÇOS DE TRANSPORTES
URBANOS LTDA., decorrente do edital de concessão nº 57/2015 e do contrato
administrativo nº 144 de 2016 e seus anexos.
§ 1º Para fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro para
custeio do serviço de transporte coletivo público de passageiros com a finalidade de
diminuir o valor da tarifa pública cobrada dos usuários, incentivar a utilização do
transporte público e de transportar, por meio do transporte coletivo, os alunos da
rede municipal de ensino, atualmente transportados com veículos próprios do
Município, gratuitamente.
§ 2º A concessão de subsídio tarifário está em consonância com:
a) os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade
Urbana, instituída através da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;
b) com o diagnóstico do Sistema de Transporte Urbano elaborado pela
empresa Maciel Consultores, constante do Anexo I desta lei e que dela faz parte
integrante;
c) com a planilha GEIPOT constante do Anexo II desta lei e que dela fica
fazendo parte integrante;
d) a prevalência do interesse público municipal, demonstrado mediante a
priorização do transporte público coletivo, a garantia da modicidade das tarifas e a
promoção da melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do
território municipal;
e) a garantia do transporte escolar dos alunos da rede pública municipal,
que até a presente data vêm sendo transportados por veículos próprios do
Município.
Art. 2º O subsídio tarifário a que se refere o art. 1° fica limitado ao valor
de R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais) mensais, durante o período de 12 (doze)
meses, compreendido entre o dia 1º de junho de 2022 a 31 de maio de 2023.
Art. 3º O subsídio autorizado no art. 1º se dará mediante duas
modalidades:
a) através da compra de passagens aos alunos da rede pública
municipal que até a presente data vêm sendo transportados por veículos próprios do
Município, pelo mesmo preço da tarifa aplicada aos passageiros comuns;
b) através do aporte do valor em espécie, em conta corrente da
concessionária operadora do sistema de transporte público, até o décimo dia útil do
mês subsequente à prestação do serviço.
§ 1º A compra das passagens se dará mensalmente pelo número
estimado de alunos da rede pública municipal que até a presente data vêm sendo
transportados por veículos próprios do Município.
§ 2º O valor do aporte financeiro previsto na alínea “b” corresponderá à
diferença do valor total das passagens escolares adquiridas e o valor máximo
previsto no art. 2°.
§ 3º Caberá à Concessionária, sem prejuízo às obrigações contratuais,
porém com as concessões e condições desta Lei:
a) informar ao Município, mensalmente, o número de alunos
transportados, até o dia cinco do mês imediatamente subsequente ao transporte
realizado;
b) apresentar ao Município relatório contendo a totalidade do número de
passageiros pagantes que utilizaram o serviço de transporte público coletivo urbano
no mês imediatamente anterior;
c) permitir ao Município a consulta, a qualquer tempo, das informações
constantes no Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
d) atualizar, mensalmente, a planilha GEIPOT, com base na planilha
constante do anexo II desta Lei.
Art. 4º Caberá ao Município, sem prejuízo às prerrogativas constantes do
contrato administrativo nº 144 de 2016 e observadas as condições desta Lei:
a) designar uma comissão especial de acompanhamento e
monitoramento das condições constantes desta Lei e do diagnóstico do Sistema de
Transporte Urbano elaborado pela empresa Maciel Consultores, constante do Anexo
I da mesma;
b) designar um fiscal para fiscalizar as obrigações da Concessionária,
descritas no § 3° do art. 3°;
c) efetuar a compra das passagens escolares segundo a necessidade
apurada pela Secretaria Municipal de Educação;
d) efetuar o pagamento do valor do subsídio mensal, nas condições
desta Lei.
Art. 5º Durante o período de vigência do subsídio de que trata esta Lei, a
tarifa será reduzida, dos atuais R$ 4,10 (quatro reais e dez centavos) para R$ 3,50
(três reais e cinquenta centavos).
Parágrafo único. Decorrido o prazo do subsídio, o valor da tarifa será
revisado na forma e condições constantes do contrato original.
Art. 6º A cada trimestre, a partir da data da vigência desta Lei, o
Município e a Concessionária se reunirão para realizar a revisão do contrato
administrativo.
§ 1º A revisão do contrato administrativo adotará três premissas:
a) o número de passageiros transportados nos três primeiros meses de
vigência desta lei;
b) os custos da operação do transporte coletivo durante o período de
vigência desta lei;
c) a necessidade do serviço na data da revisão contratual.
§ 2º As premissas da revisão contratual referida no § 1° serão extraídas
a partir do Diagnóstico do Sistema de Transporte Urbano elaborado pela empresa
Maciel Consultores e da planilha GEIPOT, que o integra.
§ 3º Na hipótese de a revisão contratual apontar um desequilíbrio
econômico acima de 10% dos custos operacionais e da planilha GEIPOT, que
integra o diagnóstico do Sistema de Transporte Urbano e o anexo II desta Lei, o
valor do subsídio previsto no art. 2° poderá ser majorado até o limite de 10%, a partir
do 4° mês.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar a Lei
Orçamentária, para o exercício de 2022, aprovada pela Lei Municipal nº 2.584, de 14
de dezembro de 2021, abrindo um crédito adicional especial no valor de
R$214.060,00 (duzentos e quatorze mil e sessenta reais), classificado a seguir:
Órgão 9 SECRETARIA MUN.INDUSTR.COMERC.TURISMO
Unidade 1 ADMINISTRACAO CENTRAL
Projeto 2086 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEC INDÚSTRIA E
COMERCIO
Categoria/Dotação 3.3.60.45.01 Auxílios – 91295
Parágrafo único. Servirá de cobertura para este auxílio financeiro o
Superávit de Exercícios Anteriores do recurso 0001 – Livre.
Art. 8º As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta das
dotações orçamentárias nº 91295, 64544,67544,63544,62544.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber,
mediante Decreto.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir do dia 01 de junho de 2022.
Estância Velha/RS, em
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
José Dresch
Secretária da Administração e Segurança Pública