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materia nº 39/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 39 / 2022
Date 2022-05-18
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO TARIFÁRIO AO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3896

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-03 08-Matéria sancionada e promulgada Matéria Sancionada e Promulgada. Lei Municipal Nº 2.625 de 23 de maio de 2022.
2022-05-23 06-Matéria aprovada em votação única Matéria aprovada por unanimidade em Sessão Extraordinária em Votação Única e encaminhada ao Executivo
2022-05-23 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação Proferido parecer da Comissão de Constituição e Justiça e encaminhado para votação em Plenário
2022-05-23 03-Encaminhada para Comissão Esp. Parlamentar Fiscalizatória Matéria encaminhada para análise da Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória
2022-05-23 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. Matéria lida em Plenário e encaminhada para análise da Comissão de Constituição e Justiça
2022-05-18 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta.

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texto original #

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OFÍCIO Nº 339/2022 - GAB, ESTÂNCIA VELHA, 18 DE MAIO DE 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 Servimo-nos da presente para encaminhar a essa Colenda Câmara de 
Vereadores o Projeto de Lei em anexo que propõe a devida e necessária 
autorização legislativa para a concessão de subsídio tarifário para a manutenção do 
sistema de transporte coletivo de Estância Velha.
 Há mais de um ano o Executivo Municipal e a empresa concessionária do 
serviço de exploração do sistema de transporte coletivo de Estância Velha vêm 
entabulando negociações de acordo para a sustentabilidade do atual sistema de 
transporte coletivo.
 Não tendo as partes chegado a um consenso, a empresa concessionária 
procurou o Poder Judiciário para mediar as negociações. Nesse interim o Município 
contratou uma empresa especializada, por meio de licitação, para elaborar um 
diagnóstico e prognóstico sobre o sistema de transporte coletivo urbano, a fim de 
assegurar-se sobre o quantum devesse o Município aportar para a manutenção do 
sistema de transporte coletivo.
 Ao cabo de quase um ano de mediação, o Município e a empresa 
concessionária, amparados no trabalho de assessoria prestado pela empresa 
Maciel, chegaram a um acordo, o qual foi devidamente homologado pelo Poder 
judiciário, nos moldes do Projeto de Lei incluso.
 Para evitar desnecessária tautologia, valemo-nos do diagnóstico do 
Sistema de Transporte Urbano elaborado pela empresa Maciel Consultores, 
constante do Anexo I do Projeto de Lei incluso que trata, com acuidade, cada um 
dos detalhes e nuances que envolvem o contrato de concessão vigente, a fim de 
que cada vereador possa ter o pleno e amplo conhecimento sobre a matéria. 
 Acostamos igualmente a homologação judicial sobre a matéria que 
envolve o contrato administrativo de concessão do sistema de transporte coletivo a 
fim de demostrar a lisura, a transparência e a razoabilidade do subsídio ora 
proposto.
 Calha informar ainda que estamos propondo duas inovações de interesse 
público local: a primeira é a redução na atual da tarifa de transporte, dos atuais R$ 
4,10 para R$ 3,50, com o fim de estimular a adesão de um maior número de 
usuários do transporte coletivo, como meio de minimizar os impactos financeiros do 
contrato. E a segunda é viabilizar que todos os alunos da rede pública municipal que 
atualmente são transportados por veículos próprios do Município, possam valer-se 
do transporte coletivo para acessar à escola, mantendo a gratuidade do transporte.
 Sendo o que havia, esperamos a aprovação do Projeto de Lei na forma 
ora encaminhada.
 Atenciosamente.
 Diego Willian Francisco
 Prefeito Municipal
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. Yuri de Campos
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
 PROJETO DE LEI Nº ___/2022.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO 
TARIFÁRIO AO TRANSPORTE PÚBLICO 
COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS 
NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
 Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
 Art. 1º Fica autorizada a concessão de subsídio tarifário ao Transporte 
Público Coletivo Urbano de Passageiros, sob o regime de concessão do serviço 
público, assegurando a modicidade das tarifas, a generalidade do transporte público 
coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro ao contrato de 
concessão firmado com a empresa SILAS SERVIÇOS DE TRANSPORTES 
URBANOS LTDA., decorrente do edital de concessão nº 57/2015 e do contrato 
administrativo nº 144 de 2016 e seus anexos.
 § 1º Para fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro para 
custeio do serviço de transporte coletivo público de passageiros com a finalidade de 
diminuir o valor da tarifa pública cobrada dos usuários, incentivar a utilização do 
transporte público e de transportar, por meio do transporte coletivo, os alunos da 
rede municipal de ensino, atualmente transportados com veículos próprios do 
Município, gratuitamente. 
 § 2º A concessão de subsídio tarifário está em consonância com:
 a) os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade 
Urbana, instituída através da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;
 b) com o diagnóstico do Sistema de Transporte Urbano elaborado pela 
empresa Maciel Consultores, constante do Anexo I desta lei e que dela faz parte 
integrante; 
 c) com a planilha GEIPOT constante do Anexo II desta lei e que dela fica 
fazendo parte integrante;
 d) a prevalência do interesse público municipal, demonstrado mediante a 
priorização do transporte público coletivo, a garantia da modicidade das tarifas e a 
promoção da melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do 
território municipal;
 e) a garantia do transporte escolar dos alunos da rede pública municipal, 
que até a presente data vêm sendo transportados por veículos próprios do 
Município.
 Art. 2º O subsídio tarifário a que se refere o art. 1° fica limitado ao valor 
de R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais) mensais, durante o período de 12 (doze) 
meses, compreendido entre o dia 1º de junho de 2022 a 31 de maio de 2023.
 Art. 3º O subsídio autorizado no art. 1º se dará mediante duas 
modalidades:
 a) através da compra de passagens aos alunos da rede pública 
municipal que até a presente data vêm sendo transportados por veículos próprios do 
Município, pelo mesmo preço da tarifa aplicada aos passageiros comuns;
 b) através do aporte do valor em espécie, em conta corrente da 
concessionária operadora do sistema de transporte público, até o décimo dia útil do 
mês subsequente à prestação do serviço.
 § 1º A compra das passagens se dará mensalmente pelo número 
estimado de alunos da rede pública municipal que até a presente data vêm sendo 
transportados por veículos próprios do Município.
 § 2º O valor do aporte financeiro previsto na alínea “b” corresponderá à 
diferença do valor total das passagens escolares adquiridas e o valor máximo 
previsto no art. 2°.
 § 3º Caberá à Concessionária, sem prejuízo às obrigações contratuais, 
porém com as concessões e condições desta Lei: 
 a) informar ao Município, mensalmente, o número de alunos 
transportados, até o dia cinco do mês imediatamente subsequente ao transporte 
realizado; 
 b) apresentar ao Município relatório contendo a totalidade do número de 
passageiros pagantes que utilizaram o serviço de transporte público coletivo urbano 
no mês imediatamente anterior;
 c) permitir ao Município a consulta, a qualquer tempo, das informações 
constantes no Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
 d) atualizar, mensalmente, a planilha GEIPOT, com base na planilha 
constante do anexo II desta Lei.
 Art. 4º Caberá ao Município, sem prejuízo às prerrogativas constantes do 
contrato administrativo nº 144 de 2016 e observadas as condições desta Lei:
 a) designar uma comissão especial de acompanhamento e 
monitoramento das condições constantes desta Lei e do diagnóstico do Sistema de 
Transporte Urbano elaborado pela empresa Maciel Consultores, constante do Anexo 
I da mesma;
 b) designar um fiscal para fiscalizar as obrigações da Concessionária, 
descritas no § 3° do art. 3°;
 c) efetuar a compra das passagens escolares segundo a necessidade 
apurada pela Secretaria Municipal de Educação;
 d) efetuar o pagamento do valor do subsídio mensal, nas condições 
desta Lei.
 Art. 5º Durante o período de vigência do subsídio de que trata esta Lei, a 
tarifa será reduzida, dos atuais R$ 4,10 (quatro reais e dez centavos) para R$ 3,50 
(três reais e cinquenta centavos).
 Parágrafo único. Decorrido o prazo do subsídio, o valor da tarifa será 
revisado na forma e condições constantes do contrato original.
 Art. 6º A cada trimestre, a partir da data da vigência desta Lei, o 
Município e a Concessionária se reunirão para realizar a revisão do contrato 
administrativo.
 § 1º A revisão do contrato administrativo adotará três premissas:
 a) o número de passageiros transportados nos três primeiros meses de 
vigência desta lei;
 b) os custos da operação do transporte coletivo durante o período de 
vigência desta lei; 
 c) a necessidade do serviço na data da revisão contratual.
 § 2º As premissas da revisão contratual referida no § 1° serão extraídas 
a partir do Diagnóstico do Sistema de Transporte Urbano elaborado pela empresa 
Maciel Consultores e da planilha GEIPOT, que o integra.
 § 3º Na hipótese de a revisão contratual apontar um desequilíbrio 
econômico acima de 10% dos custos operacionais e da planilha GEIPOT, que 
integra o diagnóstico do Sistema de Transporte Urbano e o anexo II desta Lei, o 
valor do subsídio previsto no art. 2° poderá ser majorado até o limite de 10%, a partir 
do 4° mês.
 Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar a Lei 
Orçamentária, para o exercício de 2022, aprovada pela Lei Municipal nº 2.584, de 14 
de dezembro de 2021, abrindo um crédito adicional especial no valor de 
R$214.060,00 (duzentos e quatorze mil e sessenta reais), classificado a seguir:
Órgão 9 SECRETARIA MUN.INDUSTR.COMERC.TURISMO
Unidade 1 ADMINISTRACAO CENTRAL
Projeto 2086 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEC INDÚSTRIA E 
COMERCIO
Categoria/Dotação 3.3.60.45.01 Auxílios – 91295
 Parágrafo único. Servirá de cobertura para este auxílio financeiro o 
Superávit de Exercícios Anteriores do recurso 0001 – Livre.
 Art. 8º As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta das 
dotações orçamentárias nº 91295, 64544,67544,63544,62544.
 Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, 
mediante Decreto. 
 Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir do dia 01 de junho de 2022.
 Estância Velha/RS, em
 Diego Willian Francisco
 Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
José Dresch
Secretária da Administração e Segurança Pública

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