Estância Velha - RS, 19 de maio de 2022.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que
“Regulamenta o acesso a informações, no âmbito do Poder Legislativo do
município de Estância Velha, previsto no inciso XXXIII do artigo 5º da
Constituição Federal, conforme as normas gerais emanadas da Lei Federal
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011”.
A presente proposição legislativa visa regulamentar a Lei
de Acesso a Informação no âmbito do Poder Legislativo Municipal, nos termos
exarados pelo art. 45 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que
assim dispõe:
“Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas
nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art.
9º e na Seção II do Capítulo III. ” (Grifo)
Por isso, peço que este Projeto de Lei em anexo seja
aprovado pelos colegas e submetido ao Poder Executivo.
Yuri Campos
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Vereador do PTB
PROJETO DE LEI Nº. 40- 2022
REGULAMENTA O ACESSO A INFORMAÇÕES, NO
ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO
DE ESTÂNCIA VELHA, PREVISTO NO INCISO
XXXIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, CONFORME AS NORMAS GERAIS
EMANADAS DA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE
NOVEMBRO DE 2011.
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados para
garantir o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II
do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Art. 2º. Obedecidos os princípios básicos da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência que norteiam a administração pública, os
procedimentos de acesso a informações atenderão às seguintes diretrizes:
I – Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II – Divulgação de informações de interesse público independentemente de
solicitações;
III – Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação; e
IV – Estímulo ao desenvolvimento da cultura da transparência na administração
pública, visando seu controle pela sociedade.
Parágrafo único. O acesso à informação não se aplica:
I – Às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de
operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e
segredo de justiça.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei consideram-se:
I – Informação: Dados que possam ser utilizados para produção e transmissão
de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II – Documento: Unidade de registro de informações;
III – Informação Sigilosa: Aquela submetida à restrição de acesso público para
salvaguarda da segurança da sociedade e do Município;
IV – Informação Pessoal: Aquela relacionada a pessoa natural identificada ou
identificável;
V – Disponibilidade: Qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada
por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VI – Veridicidade: Qualidade da informação autêntica, não modificada por
qualquer meio;
VII – Clareza: Qualidade da informação coletada na fonte, de forma transparente
e em linguagem de fácil compreensão;
VIII – Transparência Ativa: Qualidade da informação disponibilizada no sítio da
Câmara de Vereadores, pela Internet, independentemente de solicitação; e
IX – Transparência Passiva: Qualidade da informação solicitada por meio físico,
virtual ou por correspondência.
Capítulo II
Seção I
Do Acesso a Informações
Art. 4º. O fornecimento de informações é gratuito, salvo quando necessária a
reprodução de documentos, hipótese em que será cobrado somente o valor
necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos o requerente cuja situação
econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Seção II
Da Implementação do Sistema de Acesso
Art. 5º. Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, órgão de fácil
acesso e aberto ao público, gerido pela Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal,
destinado ao atendimento das informações solicitadas por meio físico ou virtual,
cabendo-lhe atender e orientar o público, informar sobre a tramitação de
documentos nas unidades e receber e registrar os pedidos de acesso à
informação.
Parágrafo único. Para a consecução de suas finalidades, compete ao SIC:
I – O recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento
imediato da informação;
II – O registro do pedido em sistema eletrônico e a entrega do respectivo
protocolo;
III – O encaminhamento do pedido à unidade responsável pelo fornecimento da
informação, quando couber; e
IV – O indeferimento do pedido de acesso, justificando a recusa.
Art. 6º. Caberá a Ouvidoria deste Poder Legislativo:
I – Assegurar o cumprimento desta Lei;
II – Monitorar a implementação do sistema de acesso às informações,
recomendar as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento, orientar as
unidades responsáveis pelo fornecimento das informações e apresentar
relatórios periódicos sobre a matéria.
Seção III
Das Transparências Ativa e Passiva
Art. 7º. É dever da Câmara Municipal de Vereadores de Estância Velha
promover a divulgação, em seu sítio, das seguintes informações:
I – Estrutura organizacional, competências, cargos e seus ocupantes, endereço e
telefone da sede, horário de atendimento ao público;
II - Atividades Legislativas:
a) Sessões Plenárias;
b) Processo Legislativo;
c) Pauta e Ata das Sessões Plenárias;
d) Lista de Presença e Ausência nas Sessões Plenárias.
III - Comissões Parlamentares e Afins, especificamente sobre:
a) Composição;
b) Reuniões, dia e hora;
c) Lista de Presença e Ausência nas Comissões Parlamentares;
d) Pauta e Ata das Comissões Parlamentares;
IV - Transmissão via internet:
a) Sessões Plenárias do Poder Legislativo;
b) Reuniões das Comissões Parlamentares;
c) Audiências Públicas.
V – Execução orçamentária e financeira;
VI – Licitações e Contratos;
VII – Remuneração, subsídio e diárias recebidos por ocupantes de cargos e
funções, de maneira individualizada; e
VIII – Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Art. 8º. O sítio de Internet do Poder Legislativo atenderá aos seguintes requisitos
mínimos:
I – Conter formulário de pedido de acesso à informação;
II – Conter ferramenta de pesquisa que permita o acesso à informação de forma
objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
III – Possibilitar a gravação em diversos formatos, de modo a facilitar a análise
das informações;
IV – Divulgar os formatos utilizados para a obtenção da informação;
V – Garantir a veracidade das informações disponíveis por acesso;
VI – Conter instruções que possibilitem ao requerente comunicar-se, por
qualquer meio, com o órgão ou entidade; e
VII – Possibilitar o acesso às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 9º. A transparência passiva consiste no pedido de informações não inseridas
na Internet, solicitadas por meio físico, virtual ou por correspondência.
Art. 10. O pedido de acesso é facultado a qualquer pessoa, natural ou jurídica e
deverá ser encaminhado ao SIC, gerenciado pela Ouvidoria deste Poder
Legislativo, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – Nome do requerente;
II – Número de documento de identificação válido;
III – Especificação clara e precisa da informação requerida; e
IV – Endereço físico ou eletrônico do requerente.
Parágrafo único. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos da
solicitação de informações de interesse público.
Art. 11. O prazo de resposta ao pedido de informação, que não possa ser
imediatamente fornecida, será de vinte dias, prorrogável por dez dias, mediante
justificativa da qual será dada ciência ao requerente.
Art. 12. Na hipótese de a informação estar disponível em qualquer formato de
acesso universal, o SIC orientará o requerente quanto ao local e meio para
consultá-lo ou reproduzi-lo, desobrigando-se do fornecimento direto da
informação.
Capítulo III
Das Informações Sigilosas e Pessoais
Art. 13. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial
ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O acesso a informações pessoais por terceiros, para a defesa
de direitos humanos ou proteção de interesse público e geral, quando
autorizado, será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade,
que disporá sobre a finalidade do pedido e sobre as obrigações do requerente.
Art. 14. Podem ser consideradas sigilosas as informações que:
I – Oferecerem risco à vida, à segurança ou à saúde da população;
II – Oferecerem risco à estabilidade financeira ou econômica do Município;
III – Oferecerem risco à segurança das instituições e dos dirigentes dos Poderes
Executivo e Legislativo;
IV – Comprometerem atividades de inteligência, de investigação ou de
fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de
infrações, salvo por determinação judicial.
Art. 15. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser
observado o interesse público, utilizando-se o critério menos restritivo possível,
considerados:
I – A gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; e
II – O prazo máximo da validade da classificação e o seu termo final.
Parágrafo único. A classificação do sigilo de informações, no âmbito do Poder
Legislativo de Estância Velha, é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Vereadores;
II - no grau de secreto, da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores;
III - no grau de reservado, do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 16. Os prazos máximos de restrição de acesso à informação vigoram a partir
da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
Art. 17. As informações pessoais, referentes à intimidade, vida privada, honra e
imagem das pessoas, asseguradas pelo inciso X do artigo 5º da Constituição
Federal, terão seu acesso restrito às pessoas às quais se referirem, bem como
aos agentes públicos legalmente autorizados.
§ 1º. A divulgação das informações referidas no caput deste artigo poderá ser
autorizada por consentimento expresso das pessoas a que se referirem, por
termo devidamente autenticado.
§ 2º. O consentimento não será exigido nas seguintes hipóteses:
I – Prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver incapacitada, e
com a finalidade exclusiva de tratamento;
II – Realização de estatísticas, pesquisas científicas de interesse público
previstas em lei, vedada a identificação pessoal;
III – Cumprimento de ordem judicial; e
IV – Defesa de direitos humanos.
Art. 18. A restrição de acesso a informações pessoais, prevista no art. 17, não
poderá ser invocada:
I – Quando prejudicar a apuração de irregularidades, em que o titular das
informações for parte ou interessado; e
II – Quando as informações pessoais constarem de documentos necessários à
recuperação de fatos históricos relevantes, circunstância a ser reconhecida pelo
Presidente da Câmara de Vereadores, em ato devidamente fundamentado.
Art. 19. O pedido de acesso a informações pessoais pelo próprio titular, exige a
comprovação da sua identidade.
Capítulo IV
Dos Recursos
Art. 20. Caso o SIC indefira o pedido de informação, usando da atribuição que
lhe outorga o inciso IV, do parágrafo único, do art. 5º desta Lei, a negativa de
acesso deverá ser comunicada ao requerente, no prazo da resposta, contendo
os seguintes elementos:
I – Razões da negativa e seu fundamento legal;
II – Esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente recorrer ao
Presidente da Câmara de Vereadores, no prazo de dez dias;
III – No caso de informação sigilosa, esclarecimentos sobre a possibilidade de o
requerente pedir sua desclassificação à Mesa Diretora da Câmara de
Vereadores.
Parágrafo único. A decisão proferida no recurso será irrecorrível no âmbito
administrativo.
Capítulo VI
Das Responsabilidades
Art. 21. O agente público será responsabilizado se:
I – Recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma
incorreta, incompleta ou imprecisa;
II – Utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou
ocultar, total ou parcialmente, informação sob sua guarda ou a que tenha acesso
pela natureza de seu cargo, emprego ou função;
III – Agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV – Divulgar ou permitir a divulgação, acessar ou permitir o acesso indevido a
informações sigilosas ou pessoais;
V – Impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para
fins de ocultação de ato ilegal;
VI – Destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a
possíveis violações de direitos humanos.
§ 1º. Atendido o princípio do devido processo legal, as condutas descritas nos
incisos deste artigo serão consideradas:
I - para fins do disposto na Lei municipal 1.041, de 05 de abril de 1990,
(INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) e suas alterações, infrações
administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão,
segundo os critérios nela estabelecidos.
§ 2º. A penalização referida no inciso I do § 1º deste artigo não exclui a aplicação
da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de
1992), quando cabível.
Art. 22. O requerente do pedido de informações, se delas fizer uso indevido,
será responsabilizado na forma da legislação civil e criminal.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 23. Nos casos omissos, aplicar-se-á, subsidiariamente, a Lei Federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha/RS, em
Ar Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se. t.