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materia nº 7/2022

Tipo Emenda Aditiva/modificativa/supressiva
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-06-03
EmentaEMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA AO PL 034/2022, QUE “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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DateStatusTurnoTexto
2022-06-08 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta.

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Estância Velha RS, 03 de junho de 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Pelo presente, segue em anexo a proposta de 
Emenda Modificativa e Aditiva 07/2022 ao Projeto de Lei 34/2022 que 
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FISCAL DO 
MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "
A emenda tem por objetivo adequar a proposição 
legislativa, a fim de torná-la mais eficaz.
Sendo assim, a Comissão Especial Parlamentar 
Fiscalizatória, na forma da Lei Orgânica e do Regimento Interno, propõe a 
Emenda em anexo.
Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória:
Ver. João Dilkin
Presidente da Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória
Ver. Antônio Worst
Relator da Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória
Ver. Lucas Konrdörfer
Secretário da Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória
EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA 007/2022 AO PROJETO DE LEI Nº
034/2022
Art. 1º - Altera o caput e o § 1º do Art. 4º, do Projeto de 
Lei 034/2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Programa Municipal de Educação Fiscal -
PMEF será desenvolvido:
I - Pela Secretaria Municipal da Fazenda, em conjunto 
com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em ação integrada, junto 
aos corpos docente e discente da Rede Pública Municipal de ensino.
II - Pelas Secretarias em conjunto com:
a) Demais órgãos da estrutura administrativa do município;
b) Servidores públicos municipais da administração direta e indireta;
c) Estudantes da rede municipal, estadual e particular de ensino;
d) População em geral.”
“§ 1º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
deverá proporcionar que as Escolas da Rede Municipal implantem nos seus 
planos de estudos as temáticas vinculadas à Educação Fiscal, com o 
acompanhamento do Grupo Municipal de Educação Fiscal – GMEF, além de 
manter registros de todas as atividades desenvolvidas.”
Art. 2º - Altera o caput e os incisos do Art. 5º, do Projeto 
de Lei 034/2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A Secretaria Municipal da Fazenda tem as 
seguintes atribuições:
I - promover a articulação geral do programa;
II - sensibilizar e envolver os seus servidores na 
implementação do PMEF;
III - realizar orientação técnica relacionada a tributos, 
competências de arrecadar, despesas públicas, levantamento e controles 
estatísticos, na elaboração de material didático, quando solicitado pelo Grupo 
Municipal de Educação Fiscal – GMEF 
IV - institucionalizar e coordenar o Grupo Municipal de 
Educação Fiscal – GMEF;
V - baixar os atos necessários e garantir os recursos, no 
âmbito de sua atuação, destinados à implementação do PMEF; 
VI - disponibilizar técnicos para a realização de cursos, 
palestras, elaboração de materiais diversos e outras ações necessárias à 
implementação do PMEF;
VII - promover o diálogo e envolvimento com os 
Conselhos Municipais constituídos
VIII - realizar a divulgação do PMEF;
IX - realizar parcerias de interesse do Programa.”
Art. 3º - Altera o caput e os incisos do Art. 6º, do Projeto 
de Lei 034/2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem 
as seguintes atribuições:
I - realizar orientação pedagógica, quando solicitado pelo 
o Grupo Municipal de Educação Fiscal – GMEF, na elaboração de material 
didático;
II - articular, sensibilizar e envolver os Conselhos do 
Sistema de Ensino, os seus servidores na proposição e implementação do 
PMEF;
III - Submeter Atos Normativos necessários às ações do 
Programa a Parecer do Conselho Municipal de Educação;
IV - garantir os recursos, no âmbito de sua atuação, 
destinados à implementação do PMEF;
IV - disponibilizar técnicos para a realização de cursos, 
palestras, elaboração de materiais diversos e outras ações necessárias à 
implementação do PMEF;
V - incluir a Educação Fiscal nos seus programas de 
capacitação e formação de seus servidores e nos demais eventos realizados;
VI - realizar a divulgação do PMEF;
VII - realizar parcerias de interesse do Programa;
VIII - fornecer dados referentes ao censo escolar, 
solicitados pela coordenação do PMEF.”
Art. 4º O Art. 9º, do Projeto de Lei 034/2022, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Fica criado o Grupo Municipal de Educação Fiscal 
– GMEF, composto por:
I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da 
Fazenda, no qual um (01) será o coordenador geral;
II - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da 
Educação e Cultura;
III - 01 (um) representante do Poder Legislativo;
IV - 01(um) representante de Conselho da Educação 
(CAE, CACS-FUNDEB ou CME); 
V - 01 (um) representante das Escolas situadas no 
território municipal.”
Art. 5º Acresce o inciso VIII ao Art. 10, do Projeto de Lei 
034/2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. (...........)
(..............)
VIII - buscar fontes de recursos para implementar e 
executar o programa no Município. ”
Art. 6º Altera o Art. 11, do Projeto de Lei 034/2022, 
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. As ações e atividades, no âmbito do ensino, 
serão objeto de Ato Normativo a ser elaborado em conjunto pelo GMEF e 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e submetido à Parecer deliberativo 
pelo Conselho Municipal de Educação.”

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