br-locleg corpus explorer

← Estância Velha (RS)

materia nº 1/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2016
Date 2016-01-20
Ementa“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE ARMÁRIOS DE “GUARDA-VOLUMES”, NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, NAS ÁREAS EM QUE ANTECEDEM AS PORTAS QUE POSSUEM DISPOSITIVO DE TRAVAMENTO ELETRÔNICO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id525

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-03-30 30- Matéria Recebida. Lei Arquivada — Lei nº 2146.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:20:50.736894-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PL 001/2016 do Legislativo Municipal, (Autor Vereador Luciano Kroeff) que “Dispõe sobre a Obrigatoriedade de Instalação de Armários de “Guarda-Volumes”, nos Estabelecimentos Bancários, nas Áreas em que Antecedem as Portas que Possuem Dispositivo de Travamento Eletrônico, no Âmbito do  Município de Estância Velha e dá outras providências”.

Estância Velha RS, 20 de janeiro de 2016.





				Senhor Presidente

				Senhores(as) Vereadores(as)





				Seguem em anexo , minuta de Projeto de Lei que “ Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de armários de “ guarda-volumes” , nos estabelecimentos bancários, nas áreas que antecedem  as portas que possuem dispositivo de travamento eletrônico , no âmbito do Município de Estância Velha e dá outras providências”.





				A utilização , pelos estabelecimentos bancários,  de detector de metal  em sua porta de entrada, vem gerando inúmeros problemas, principalmente em clientes, que se sentem , por vezes, constrangidos  diante da insistência dos vigilantes para retirar dos seus bolsos , bolsas   qualquer tipo de objeto metálico.



				Ocorre que estas portas enquanto instrumento de segurança para o banco e seus usuários , se presta perfeitamente,  todavia,  no mesmo tempo em que se faz útil se mostra inoportuna, gerando  inúmeros incômodos aos usuários que no travamento destas, precisam sob os olhos de todos em volta , esvaziar  bolsos, bolsas , carteiras  e o que for preciso para  adentrar  nesses estabelecimentos.



				Com objetivo de inibir aos usuários  situações  de constrangimento e garantir a comodidade das pessoas é que proponho em forma de Projeto de Lei , no âmbito do Município de Estância Velha a obrigatoriedade das instituições financeiras colocarem a disposição dos usuários armário guarda volumes.

		

				

					Atenciosamente, 

			

					Ver. Luciano Kroeff

					Autor do Projeto







Projeto de Lei nº. 001 2016



	



	

		Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de armários 

		de “ guarda-volumes”, nos estabelecimentos bancários , 

		nas áreas em que antecedem  as  portas que possuem 

		dispositivo de travamento eletrônico , no âmbito do  Município

		de Estância Velha e dá outras providências.







		O Prefeito Municipal de Estância Velha RS.

		Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:



	

		Art. 1˚ Ficam obrigadas as agências bancárias do Município de Estância Velha que possuem portas com dispositivos de travamento eletrônico, manter na área que  as antecedem , armários de guarda-volumes.



		Art 2˚  Os armários de guarda-volumes mencionados no artigo anterior, serão destinados aos usuários dos estabelecimentos bancários que portarem objetos, cuja entrada não é permitida pelos detectores de metais , instalados nas  portas giratórias e objetos diversos que dificultem a passagem.



		Art 3˚  O uso  do guarda volume deverá ser aleatório,  não podendo ser reservado.



		Art. 4˚   Para que sejam satisfeitas as necessidades dos usuários, a quantidade de  armários de guarda volumes , deverão estar condizentes com a demanda de clientes.



		Art  5˚   É concedido o prazo de cento e oitenta dia, contados da publicação desta Lei, para que os estabelecimentos  disposto no caput do art. 1˚ realizam todas as adaptações necessárias exigidas na presente Lei.





















		Parágrafo único . Transcorrido o prazo previsto no caput, ficarão os estabelecimentos que descumprirem esta Lei sujeitos às seguintes penalidades:



			I – advertência , na primeira autuação;



			II -  multa de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais se não sanada a irregularidade no prazo de 30( trinta) dias após a advertência;



			III- mullta de R$ 15.000,00 (quinze mil ) reais se não sanada a irregularidade no prazo de trinta dias  após a aplicação da multa prevista no inciso II.;



			IV- multa de R$30.000,00( Trinta mil) reais por mês, até que seja sanada a irregularidade, caso as adaptações não tenham sido providenciadas no prazo de 30 dias da multa prevista no inciso III.





			Art. 6˚ Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.



			Art. 7˚ Esta Lei entrará em vigor na data da sua  publicação.



			Gabinete do Prefeito Municipal de Estância Velha, 





				José Waldir Dilkin

				Prefeito Municipal





Registre-se e Publique-se



Autor: Ver Luciano André Rodrigues Kroeff



open original →