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norma nº 2307/2018

Tipo Lei
Número / Ano 2307 / 2018
Date 2018-02-02
EmentaDISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DE MULTA AO CIDADÃO QUE FOR FLAGRADO JOGANDO LIXO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
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Lei 2.307, de 02 de fevereiro de 2018.
“DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DE MULTA AO 
CIDADÃO E À EMPRESA QUE FOREM FLAGRADOS 
JOGANDO LIXO NOS BENS DE USO PÚBLICO”.
O Presidente da Câmara Municipal de Estância Velha 
– RS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS 
TERMOS DO ARTIGO 44 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO 
A SEGUINTE LEI: 
Art. 1° - Será multado na forma da Lei, todo cidadão e 
empresa que forem flagrados jogando qualquer tipo de lixo, nos logradouros 
públicos, bem como em qualquer bem de uso público, fora dos equipamentos 
destinados para este fim.
Art. 2° - A multa prevista nesta Lei será determinada 
através do auto de infração lavrado contra o cidadão ou empresa infrator, 
contendo as informações abaixo:
I - Local, data e hora da lavratura;
II - Dados pessoais do cidadão infrator; 
III. Descrição do fato motivo da infração;
IV. Dispositivo legal infringido;
V. Identificação do agente atuante;
VI. Assinatura do autuado.
Art. 3° - O agente responsável pela autuação poderá 
solicitar, sempre que necessário, auxílio de força policial quando o infrator 
dificultar o cumprimento dos itens I e VI do art. 2º desta Lei.
Art. 4°- Os infratores desta Lei serão penalizados, a cada 
infração, com multa de R$ 110,00 (cento e dez reais) a R$ 8.000 (oito mil 
reais), dependendo da gravidade do dano ao meio ambiente, dobrando a cada 
reincidência. Em havendo grave dano ao meio ambiente, o valor da multa será 
apurado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, através de Laudo.
Parágrafo Único - O valor da multa será atualizada
anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, 
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro 
índice que venha a substituí-lo.
Art. 5°- O Poder Executivo adotará todas as medidas 
necessárias para regulamentar a presente Lei, ficando a responsabilidade de 
fiscalização e aplicação da multa, constante na presente Lei, ao encargo da 
Guarda Municipal de Estância Velha.
Parágrafo Único - Entre as ações de regulamentação 
deverá haver a criação de um cadastro interno de controle das multas 
aplicadas e suas reincidências, observando os procedimentos previsto nesta 
Lei.
Art. 6°- Para o conhecimento desta Lei e conscientização 
da população, o Poder Executivo veiculará campanha publicitária nos meios de 
comunicação, jornais, revistas, cartas, panfletos, imprensa escrita, falada, 
televisionada e multimídias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua 
publicação.
 
Valdeci de Vargas
Presidente da Câmara Municipal
Registre-se e Publique-se.

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