| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2307 / 2018 |
| Date | 2018-02-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DE MULTA AO CIDADÃO QUE FOR FLAGRADO JOGANDO LIXO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS |
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Lei 2.307, de 02 de fevereiro de 2018. “DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DE MULTA AO CIDADÃO E À EMPRESA QUE FOREM FLAGRADOS JOGANDO LIXO NOS BENS DE USO PÚBLICO”. O Presidente da Câmara Municipal de Estância Velha – RS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 44 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Será multado na forma da Lei, todo cidadão e empresa que forem flagrados jogando qualquer tipo de lixo, nos logradouros públicos, bem como em qualquer bem de uso público, fora dos equipamentos destinados para este fim. Art. 2° - A multa prevista nesta Lei será determinada através do auto de infração lavrado contra o cidadão ou empresa infrator, contendo as informações abaixo: I - Local, data e hora da lavratura; II - Dados pessoais do cidadão infrator; III. Descrição do fato motivo da infração; IV. Dispositivo legal infringido; V. Identificação do agente atuante; VI. Assinatura do autuado. Art. 3° - O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que necessário, auxílio de força policial quando o infrator dificultar o cumprimento dos itens I e VI do art. 2º desta Lei. Art. 4°- Os infratores desta Lei serão penalizados, a cada infração, com multa de R$ 110,00 (cento e dez reais) a R$ 8.000 (oito mil reais), dependendo da gravidade do dano ao meio ambiente, dobrando a cada reincidência. Em havendo grave dano ao meio ambiente, o valor da multa será apurado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, através de Laudo. Parágrafo Único - O valor da multa será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo. Art. 5°- O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para regulamentar a presente Lei, ficando a responsabilidade de fiscalização e aplicação da multa, constante na presente Lei, ao encargo da Guarda Municipal de Estância Velha. Parágrafo Único - Entre as ações de regulamentação deverá haver a criação de um cadastro interno de controle das multas aplicadas e suas reincidências, observando os procedimentos previsto nesta Lei. Art. 6°- Para o conhecimento desta Lei e conscientização da população, o Poder Executivo veiculará campanha publicitária nos meios de comunicação, jornais, revistas, cartas, panfletos, imprensa escrita, falada, televisionada e multimídias. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Valdeci de Vargas Presidente da Câmara Municipal Registre-se e Publique-se.