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materia nº 37/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 37 / 2016
Date 2016-02-02
EmentaAUTORIZA O FIRMAMENTO DE TEMPO DE CONVÊNIO E O CONSEQÜENTE REPASSE DE SUBVENÇÃO SOCIAL EM PROL DA ABEFI - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EVANGÉLICA DA FLORESTA IMPERIAL, VISANDO À EXECUÇÃO DO PROJETO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NAS MODALIDADES DE ABRIGO E CASA LAR EM FAVOR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO PERÍODO CORRESPONDIDO ENTRE OS MESES DE MARÇO A DEZEMBRO DE 2016.
native_id3751

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2016-02-19 Proposição aprovada por unanimidade — Proposição aprovada por UNANIMIDADE. Segue para sanção do prefeito.
2016-02-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — SEGUE PARA TRAMITAÇÃO NA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
2016-02-05 Proposição apresentada em Plenário — MATÉRIA APRESENTADA EM PLENÁRIO EM 02/02/2016.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:34:03.385042-03:00 Aprovado 9 0 1

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* Cidade mais humana
Ectemenre nº ost)20/
PROJETO DE LEI Nº 037/20/6
“Autoriza o firmamento de Termo de Convênio e o conse-
giente repasse de subvenção social em pros da ABEFI — As-
sociação Beneficente Evangélica da Floresta Imperial, visan-
do à execução do projeto de acolhimento institucional nas
modalidades de abrigo e Casa Lar em favor de crianças e
adolescentes, no período correspondido entre os meses de
março a dezembro de 2016”.
GILMAR ANTÔNIO RINALDI, Prefeito Municipal de Esteio em exercício.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no art. 70, inc.
Iv, da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
ART. Zº - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
Termo de Convênio com a Associação Beneficente Evangélica da Floresta Imperial, no lapso
temporal correspondido entre os meses de março a dezembro de 2016, com visitas a
execução do projeto de acolhimento institucional nas modalidades de abrigo e Casa Lar em
favor de crianças e adolescentes.
$%º - Em virtude do conveniamento referido no caput do presente
artigo, o Poder Executivo Municipal consubstanciará o repasse de subvenção social à Entidade
mencionada na presente lei, na seguinte forma:
a) Acoihimento Institucional, modalidade abrigo (até 20 vagas), o
valor per capita mensal corresponderá à R$ 3.490,00 (três mil, quatrocentos e noventa reais),
totalizando mensalmente R$ 69.800,00 (sessenta e nove mil e oitocentos reais);
b) Acolhimento Institucional, modalidade Casa Lar (até 10 vagas), o
valor per capita mensal equivalerá a R$ 1.803,24 (um mil, oitocentos e três reais com vinte e
quatro centavos), totalizando exatos R$ 18.032,40 (dezoito mil e trinta e dois reais com
quarenta centavos) mensais.
Rua Eng. Henner de Souza, 150 - Centro - CEP: 93260-120
(51)3473.0018 - gabinetemesteio.rs.gov.br
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* Cidade mais humana
52º - A Entidade beneficiada prestará contas dos recursos recebidos
até 30 (trinta) dias após a competência do mês, sendo que a falta da prestação de contas do
mês corrente impedirá q repasse dos recursos referentes ao mês subseguente,
ART. 2º - A modalidade Abrigo Institucional oferecerá acolhimento
provisório para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida
protetiva de abrigo, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, em seu
art. 101, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se
temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja
viabilizado o retorno ao convívio com a familia de origem ou, na sua impossibilidade,
encaminhamento para família substituta, sendo que o número máximo de atendimento per
capita corresponderá a 20 (vinte) usuários,
ART. 3º - A modalidade Casa Lar oferecerá acolhimento em
unidades residenciais, nas quais pelo menos uma pessoa ou casal trabalha como
educador/cuidador residente em uma casa que não seja sua, prestando cuidados a um grupo
de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de
abrigo, vide disposições expressas junto ao artigo 101- do Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se
temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidados e proteção, até que seja
viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na impossibilidade,
encaminhamento para família substituta, sendo que o número máximo de atendimento per
capita corresponderá a 10 (dez) usuários.
ART, 4º - O Termo de Convênio a que se refere a presente lei,
deverá ser consubstanciado tão logo restar promulgada a correlata lei autorizativa, podendo,
ao final de sua vigência, ser prorrogado, se de interesse da Administração Pública municipal,
por igual período de vigência que restou formalizado o correlato termo originário, desde que
com observância à prévia dotação orçamentária à época.
ART. 5º - As despesas decorrentes da presente lei encontrarão
amparo em dotação orçamentária própria dos exercício financeiro vigente, junto a seguinte
rubrica pertencente à Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social:
e 11.08.08.243,0007.2326 / 3.3.5.0.43.00.00.00.00.
ART, 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Cidade mais humana
Mensagem n.º 037/16. Esteio, 02 de fevereiro de 2016.
Senhor Presidente:
Pela presente, submetemos à consideração é voto desse Legislativo Mu-
nicipal o projeto de lei anexo, que “autoriza o firmamento de Termo de Convênio e o conse-
quente repasse de subvenção social em prol da ABEFI — Associação Beneficente Evangélica da
Floresta Imperial, visando à execução do projeto de acolhimento institucional nas modalidades
de Abrigo e Casa Lar em favor de crianças e adolescentes, no período correspondido entre os
meses de março a dezembro de 2016”.
Antes de adentrarmos ao mérito propriamente dito do presente projeto,
mister se faz uma breve explanação acerca dos motivos que levaram este Poder Público a pro-
por o mesmo.
O Município de Esteio implantou o Serviço de Acolhimento Institucional,
na modalidade Abrigo, através de execução direta, denominado Abrigo Municipal -
Construindo Novos Sonhos e outra indireta, através de conveniamento com a Associação de
Meninos e Meninas - AME.
Atualmente, em números gerais, encontram-se acolhidas 31 (trinta e
uma) crianças e adolescentes, sendo 19 (dezenove) na AME e 11 (onze) junto ao Abrigo
Municipal Construindo Novos Sonhos.
Todavia, é de conhecimento geral e público que a AME Esteio encerrará
suas atividades em 29 de fevereiro de 2016, conforme comunicado formal já remetido ao
Município de Esteio. Em tal comunicado, a Entidade apresentou os motivos que lhe ensejaram
a adotar tal decisão, dentre quais cite-se as permanentes dificuldades gerenciais e financeiras
encontradas pela mesma na administração de um projeto tão complexo e de atendimento
ininterrupto e integral de crianças e adolescentes.
As fragilidades que levam ao acolhimento institucional estão
diretamente relacionadas a questões de vulnerabilidades no âmbito familiar das crianças e
adolescentes, em sua maioria, acolhidos. Tais ocorrências, podem, evidentemente ser
fortalecidas através de intervenções de rede e qualificação de atendimento na proteção
básica, através do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), bem comoção
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Cidade mais humana
efetivas de rede,
A partir desta situação e do reordenamento do Servigo de Acolhimento
Institucional para Criança e Adolescente, o município vem buscando na Política de Assistência
Social, através da Secretaria de Cidadania e Desenvolvimento Social- SMCDS, com políticas de
qualificação e ampliação à execução dos programas, projetos e serviços e das equipes de
referência na proteção básica e especial de média complexidade. Dessa forma, com tais
ações, resta constituindo um processo de garantia do direito da criança e adolescente ao
convívio familiar / comunitário, conforme preconiza o ECA — Estatuto da Criança e do
Adolescente, e de igual sorte, melhores condições de vida à família
A proposta de ter um novo convênio de acolhimento institucional, não
visa somente a substituição do trabalho que a AME desenvolveu no município durante os
últimos anos, e sim a ainda a reorganização deste serviço e sua correlata ampliação no
atendimento das fragilidades que as famílias vivem a fim de cumprir seu papel de proteção.
Importante frisar que atualmente, os Recursos Humanos do. Abrigo
Municipal se constituem de 08 (oito) educadores sociais, 01 (um) servente, 01 cozinheiras, 01
(um) motorista, 01 (uma) coordenadora, 01 (um) Assessor de Coordenação, 01 (um)
Assistente Social e 01 (uma) Psicóloga, totalizando, assim, 15 (quinze) servidores.
Junto ao novo convênio, a intenção será de igual forma em relocar os
citados servidores públicos à Proteção Básica e Proteção Especial de Média Complexidade,
garantindo, destarte, a ampliação e qualificação dos serviços de tais atendimentos técnicos, e
ainda como medida de ampliação e melhoramento do atendimento junto aos CRAS e CREAS,
prevenindo agravamentos de situações familiares que poderiam levar ao acolhimento.
Outra informação importante, diz respeito ao fato de a coordenação do
abrigo municipal ser de responsabilidade da instituição conveniada em conjunto com uma
coordenação de gestão vinculada à Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento
Social - SMCDS, com monitoramento e fiscalização a ser executado pela Vigilância Social,
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - COMDICA / Conselho Tutelar, Ministério Público - MP e por fim do. Juizado
Especial da Infância e Juventude - JU.
Cite-se, no mesmo contexto acima discorrido, que haverá junto ao
acompanhamento diário dos serviços de acolhimento institucional que serão implementados,
Salientando que os Órgãos de garantia dos direitos da criança e
adolescente do município, acima relacionados, estão cientes e acompanhando regularmente o
processo de transição ora narrado e que está em andamento. Registre-se, a título informativo,
que todos estes Orgãos manifestaram a concordância com o processo e nova proposta que
ora se encaminha a esse Legislativo. Entendem que a parceria através de convênio com
entidade da sociedade civil ampliará e qualificará tal serviço de acolhimento como medida de
um forte cunho vocacional das crianças e jovens atendidos.
Pensando assim, no ano de 2015, a Secretaria de a e
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Desenvolvimento Social -SMCDS apresentou ao Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS a proposta de convencimento do Serviço de Acolhimento nas modalidades de Abrigo e
Casa Lar, a qual restou aprovada de forma unânime pelo citado conselho.
A modalidade Abrigo Institucional oferece acolhimento provisório para
crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida prrotetiva de abrigo,
conforme preconiza o ECA, em seu art, 101, em função de abandono ou cujas famílias ou
responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de
cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou,
na sua impossibilidade, encaminhamento para familia substituta.
O número máximo de atendimento per capita corresponderá a 20 (vinte)
usuários.
A modalidade Casa Lar oferece acolhimento em uniclades residenciais,
nas quais pelo menos uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador residente em
uma casa que não seja sua, prestando cuidados a um grupo de crianças e adolescentes
afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo (Art. 101 do ECA), em
função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente
impossibilitados de cumprir sua função de cuidados e proteção, até que seja viabilizado o
retorno ao convívio com a família de origem ou, na impossibilidade, encaminhamento. para
família substituta.
O número máximo de atendimento nesta modalidade, per capita é de 10
(dez) usuários, ocasião em que será de responsabilidade da Entidade conveniada a locação de
um imóvel nas condições previamente descritas no Termo de Referência apresentado pela
Secretaria municipal competente às ações do convênio que ora visa-se celebrar.
A Secretaria de Cidadania e Desenvolvimento Social - SMDCS,
responsável pela execução de Serviço de Acolhimento, buscou entidades no município e em
toda região metropolitana que apresentassem interesse em executar este serviço no
município. Encaminhamos às instituições o Termo de Referência do serviço de acolhimento
para conhecimento da proposta.
Duas entidades apresentaram proposta, a MITRA, através da
Arquidiocese de Porto Alegre, e a ABEFI de Novo Hamburgo, ambas com histórico consistente
de execução deste tipo de serviço, em ambas modalidades.
O orçamento da proposta encaminhada pela ABEFI foi menor,
contemplando todos os requisitos legais, políticos e humanos para execução com qualidade
deste serviço no município, conforme Proposta devidamente apresentada, que segue ora
acostada à presente mensagem.
Nessa proposta de conveniamento, O Município de Esteio disponibilizaria
à instituição todo o patrimônio do atual Abrigo Construindo Novos Sonhos, para utilização
durante a vigência do correspondente convênio, ficando a entidade responsável por entregar
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estes bens nas mesmas condições que foram recebidos, ao término do conveniamento
celebrado.
Importante ainda frisar, que o município de Esteio dispõe de uma
infraestrutura de serviço de acolhimento próprio, que comporta o atendimento de 20 (vinte)
crianças e adolescentes. Entre os materiais permanentes existentes à execução de tal serviço,
estão: mobiliários, computadores, telefone, colchões, roupas de cama e banho, utensílios para
cozinha, vestuário, brinquedos, materiais pedagógicos, culturais, esportivos, dentre outros
considerados de consumo (alimentos, produtos de higiene e limpeza, gás...). Estão incluídos
também nesta infraestrutura, um imóvel à Rua Max Kollert, nº 20, recém reformado, e um
automóvel modelo Kombi.
No que tange à Casa Lar a entidade conveniada será responsável pela
locação de um imóvel nas condições descritas no Termo de Referência elaborado pela
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e por mobiliar este espaço.
A decisão de gestão de qualificar o Serviço de Acolhimento Institucional
para criança e adolescente através de convênio com organizações socioassistenciais está
respaldada no que preconiza o SUAS, no sentido desta Política estar sustentada nos pilares no
Pacto Federativo, da Gestão Compartilhada, da Qualificação de Atendimento à População e da
Participação Social, onde as entidades socioassistenciais são corresponsáveis junto com órgão
público, partilhando do mesmo comando único do sistema SUAS. Este também é o
entendimento do Ministério Público e do Juizado da Infância e Juventude, não se aplicando,
assim, qualquer argumento no sentido de denominar tal serviço como uma: eventual
terceirização.
Já no que concerne as ações relacionadas ao projeto supra mencionado
por parte da Entidade, informamos que estas consistirão em alimentação, vestuário, abrigo,
educação formal e informal, cuidados inerentes à saúde prestados por profissionais médicos,
assistência odontológica, apoio psicológico, orientação espiritual e profissional, bem como
atendimento sócio - familiar em prol das crianças e adolescentes atendidas.
No que tange à origem dos valores que serão repassados à referida enti-
dade ao longo do conveniamento (março a dezembro de 2016), informamos que junto ao
Acolhimento Institucional, modalidade abrigo (até 20 vagas), o valor per capita mensal corres-
ponderá à R$ 3.490,00 (três mil, quatrocentos e noventa reais), totalizando mensalmente R$
69.800,00 (sessenta e nove mil e oitocentos reais), e no que tange à Casa Lar (até 10 vagas),
o valor per capita mensal equivalerá à R$ 1.803,24 (um mil, oitocentos e três reais com vinte
e quatro centavos), totalizando exatos R$ 18,032,40 (dezoito mil e trinta e dois reais com
quarenta centavos) mensais, vagas estas que estarão todas a disposição do Município inde-
pendente de estarem integralmente ou não ocupadas, haja vista a convicção por parte deste
Poder Executivo Municipal da realização de um serviço de notório interesse público por parte
da Entidade mencionada.
Por fim, salientamos que os valores citados no parágrafo antecedente
encontrarão amparo na atual dotação orçamentária vinculada até então ao convênio que havi
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A : Consultoria.
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Cidade vais humana
sido celebrado com a AME e reduzidos das dotações utilizadas ao custeio dO abrigo municipal,
conforme mensagens nºs 13 e 14, que pendem também de apreciação desse Legislativo Muni-
cipal.
Sendo o que se apresenta para o momento, e ressaltando a urgência da
presente proposta em razão do prazo de encerramento das atividades da AIME, aguardamos a
manifestação desse Poder Legislativo Municipal, colhendo o ensejo para renovar nossos
protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
GILMAR ANTÔNIO RINALDI
Prefeito Municipal de Esteio
Exmo. Sr.
Ver. MARCELO KORLRAUSCH
pD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.
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