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“Pista do Esso” Estéio
Cidade rnais humana
Expeorente nº 046/2016
Projeto de Lei nº 048/z0/k .
= ““Destina a percepção de honorários de |
E - sucumbência-aos advogados públicos do
— Município de Esteio, nos termos do $19 do
art. 85 da Lei Federal nº 13.105 de 16 de
= março de 2015 e do art. 22 da Lei Federal
—nº8.906-de 04 de julho de 1994 -——
GILMAR ANTÔNIO RINALDI, Prefeito Municipal de Esteio.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no art. 70,
V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º - Os advogados públicos do Município de Esteio
perceberão honorários de sucumbência, nos termos do 819 do art. 85 da Lei Federal nº
13.105 de 16 de março de 2015 e do art. 22 da Lei Federal nº 8.906 de 04 de julho de
1994.
Parágrafo único - São compreendidos como públicos os
advogados da Administração Direta e Indireta, bem como do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º - Os honorários de sucumbência decorrentes das
ações em que o Município for parte e recebidos pelos advogados públicos não implicam
em despesas ou receita pública.
Parágrafo único - A percepção dos honorários de
sucumbência não trará ônus aos cofres municipais, não sendo incorporável para fins
remuneratórios, previdenciários ou legais de qualquer espécie.
Art. 3º - Os honorários de sucumbência em hipótese
alguma ingressarão nos cofres públicos devendo o seu recebimento, pelos advogados
públicos municipais ou por entidade representativa destes, ocorrer diretamente através
de expedição de alvará judicial ou de outra forma prevista na legislação em vigor.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor em 18 de março de 2016,
aplicando-se a todos os processos na forma do art. 1.047 da Lei Federal nº 13.105 de 16
de março de 2015.
Prefeitura Municipal de Esteio, L
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
(51)3458.2961 - expediente,juridicoDesteio.rs.gov.br
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800.5410.400
meme Tpiado
Cidade mais humana
Mensagem nº 48/2016 Esteio, 18 de fevereiro de 2016
Senhor Presidente:
Encaminhamos anexo Projeto de Lei que destina a percepção
de honorários de sucumbência aos advogados fpúblicos do Município de Esteio, nos
termos do 819 do art. 85 da Lei Federal nº 13.105 de 16 de março de 2045 e do art. 22
da Lei Federal nº 8.906 de 04 de julho de 1994.
O projeto tem por finalidade refletir em âmbito local a
normatização processual contida no 819 do art. 85 da Lei Federal nº 13.105 de 16 de
março de 2015 (novo Código de Processo Civil), o qual reconheceu o direito aos
advogados públicos de receberem os honorários de sucumbência em ações que o órgão
público ao qual pertencem for vencedor.
A lei não trará qualquer ônus ao erário municipal, ao
contrário ao afastar o ingresso dos honorários de sucumbência aos cofres púbicos evita
qualquer hipótese de caracterização de cunho remuneratório, bem como de reflexos
previdenciários ou de qualquer outra espécie em favor dos advogados integrantes do
quadro.
Outrossim, com o advento do novo Código de Processo Civil,
cuja vigência inicia em março de 2016, compete ao Município tomar todas as
providências necessárias para garantir a efetivação destes valores com o escopo de não
violar a legislação federal. ]
Ainda, o art. 4º determina que a lei entrará em vigor apenas
em 18 de março de 2016, data esta que coincide com a entrada em vigência do Novo
Código de Processo Civil.
Contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e
ilustres Pares no trato dos assuntos de interesse público, aguardamos a aprovação do
projeto na forma proposta, renovando protestos de elevado apreço.
Atenciosamente,
GILMAR ANTÔNIO RINALDI
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Ver. Marcelo Kohlrausch
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.
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