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materia nº 49/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 49 / 2016
Date 2016-02-23
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO ARTIGO 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.607, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3790

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2016-03-08 Proposição aprovada por unanimidade — Proposição aprovada por UNANIMIDADE. Segue para sanção do prefeito.
2016-03-08 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Segue para votação em plenário sob regime de urgência.
2016-02-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — A proposição foi lida em Plenário. Aguarda parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:34:03.385042-03:00 Aprovado 9 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

dl Estado do Rio Grande do Sul
É Prefeitura de Esteio
Cidade mais humana
Experiente Nº? 049/do1b
PROJETO DE LEI Nº 049 bote
Dá nova redação ao inciso VII do artigo
14 da Lei Municipal nº 5.607, de 13 de
dezembro de 2012, e dá outras
providências.
GILMAR ANTÔNIO RINALDI, Prefeito Municipal de Esteio.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso
IV, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º - O inciso VII do artigo 14 da Lei Municipal nº 5.607, de 13
de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ART. 14º
(o)
VII - Coordenador de Proteção Especial de Alta Complexidade;
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Secretário visando à execução dos
projetos realizados pela Secretaria, orientando nas questões pertinentes
a sua área de atuação;coordenar a implantação e implementação dos
serviços de Alta Complexidade conforme Tipificação Socioassistencial e
NOB SUAS: realizar o monitoramento sistemático da execução dos
Convênios de acordo com a política de governo; acompanhar as ações
integradas - setoriais e intersetoriais dos serviços de acolhimento;
manter a responsabilidade pela qualidade e quantidade do resultado a
ser alcançado como dever do Município; estabelecer a articulação com
os órgãos de garantia de direitos; planejar, organizar, coordenar e
controlar as atividades inerentes a sua função; promover por todos os
meios de alcance, o aperfeiçoamento do serviço; participar de das
políticas sociais promovidas pela SMCDS e de Conselhos Municipais
quando indicada pela Gestão; estabelecer diretrizes e metas de trabalho
para atividades sob sua responsabilidade; solicitar aos funcionários
relatórios sistemáticos para análise do desenvolvimento dos usuários;
coordenar a elaboração e monitoramento do Plano de Ação anual que
será encaminhado a Gestão da SMCDS.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) HORÁRIO: Regime normal de 40 horas semanais;
b) OUTROS: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de
serviços à noite, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade: superior a 18 anos;
b) — Instrução: ensino médio completo ou superior.
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
(51)3458.2961 - expediente juridicomesteio.rs.gov.br
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800.5410.400
— "DIGANÃO ÀS DROGAS”
Lei Municipal nº2705 de. 25H97.
Estado do Rio Grande do Sul
Ed Prefeitura de Esteio
e
ad
PADRÃO: CC-6 ou FG-6A.
QUANTIDADE: 01 (um).
LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento
Social - SMCDS
Art. 2º - Revoga se o artigo 6º da Lei Municipal 5.991/2014.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei encontrarão cobertura
nas dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - As demais disposições da Lei Municipal 5.607, de 13 de
dezembro de 2012, permanecem inalteradas.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Esteio,
Fe
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
Cidade mais humana
Mensagem nº 49/2016. Esteio, 23 de Fevereiro de 2016.
Senhor Presidente:
Por intermédio da presente, encaminhamos à consideração e voto
desse Legislativo Municipal o projeto de lei anexo, que “Dá nova redação ao inciso VII
do artigo 14 da Lei Municipal nº 5.607, de 13 de dezembro de 2012 e dá outras
providências.”
Tal alteração se justifica pela decisão de governo na necessidade
de adequação da estrutura administrativa nos rumos da política social para serviço de
Acolhimento de Crianças e Adolescentes, no qual a decisão foi aprovado pelo
Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS e foi apresentado para o Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente- COMDICA, Juizado da Infância e Juventude-
JIJ, Conselho Tutelar e ao Ministério Público- MP.
A alteração exige adequação do atual cargo em comissão de
Coordenador do Abrigo Municipal para Coordenador de Proteção Especial de Alta
Complexidade, visto que, há a necessidade e importância de existir no âmbito da
administração da SMCDS uma função responsável pelo acompanhamento dos serviços
e no andamento dos projetos político de governo.
Inclusive, objeto de debate no legislativo.
Diante de tais fatos, justifica-se a presente alteração, ressaltando-
se a imprescindibilidade à eficiência a manutenção dos serviços e políticas públicas
prestadas por esta Administração à comunidade Esteiense.
Não vai acompanhado de impacto financeiro, uma vez que cria e
extingue cargo no mesmo padrão.
Sendo o que se apresenta para o momento, o ensejo para
renovar nossos protestos de apreço e distinta consideração.
G
GILMAR ANTÔNIO RINALDI
Prefeito Municipal
Atenciosamente,
CAMARA MUNICIPAL DE. ESTEI
EBIDO o
Exmo. Sr.
Ver. MARCELO KOHLRAUSCH
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.
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