texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
e '
“Preta de Esteio. Esteió
Exsodi ANTE Nº OSS pol b Cidade mais humana
PROJETO DE LEI Nº (154/2046 .
Dispõe sobre o loteamento industrial, quando executado pelo
Poder Executivo Municipal.
GILMAR ANTÔNIO RINALDI, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do
Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º. O loteamento industrial, quando executado pelo Poder Executivo Municipal,
deverá atender ao disposto na presente lei.
Art. 2º. As ações de parcelamento do solo sob a forma de loteamento industrial no
território do Município deverão estar adequadas aos elementos estruturadores do
território, detalhados no Plano Diretor, em especial:
|. A conservação das condições hidrológicas originais das bacias e alternativas de
amortecimento da vazão pluvial;
Il. As áreas verdes, principalmente aquelas de cobertura vegetal arbórea;
HI. Os cursos d'água existentes;
IV. As caracteristicas geológicas e a topografia do terreno;
V. A adequação do traçado urbanístico proposto com o sistema de circulação existente.
Art. 3º. O loteamento industrial, quando executado pelo Poder Executivo Municipal,
deverá possuir, além da área para o sistema de circulação, fração correspondente a
15% (quinze por cento) da gleba com a finalidade de área verde e/ou área institucional,
sendo obrigatória cortina verde que separe o uso industrial dos outros usos lindeiros.
Parágrafo Único - A Comissão Técnica deliberará sobre a necessidade, o tamanho e
localização da cortina verde referida no caput.
Art. 4º - Os lotes do loteamento industrial, quando executado pelo Poder Executivo
Municipal, deverão ter as seguintes dimensões:
a) Testada mínima de 20 m (vinte metros);
b) Relação máxima entre testada e profundidade de 1:3 (um para três);
c) Relação mínima entre a testada e a profundidade de 1:1 (um para um);
Art. 5º - Esta lei não se aplica aos loteamentos industriais quando executados pela
iniciativa privada. “
- Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. E
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
(51)3458.2961 - expediente.juridicoDesteio.rs.gov.br
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800.5410.400
22
a "
Estado do Rio Grande do Sul ess
Prefeitura de Esteio Esteró
Cidade mais humana
Mensagem nº 54/16 Esteio, 01 de Março de 2016.
Senhor Presidente:
Por intermédio da presente, encaminhamos à consideração
e voto desse Legislativo Municipal o projeto de lei anexo, que “Dispõe sobre o
loteamento industrial, quando executado pelo Poder Executivo Municipal”.
O projeto de lei objetiva qualificar a implantação de
Loteamentos Industriais no Município de Esteio.
Nosso Município possui uma grande demanda de lotes
industriais para pequenas e médias empresas que se inscreveram junto à SMEDES
para aquisição de lotes e o presente PL visa adequar a legislação com vistas a
demanda de mercado e a discussão promovida pela Comissão Técnica do Concidade -
Conselho da Cidade, com representantes de membros do Conselho, ACISE e CDL,
com o intuito de promoção de loteamentos industriais em Esteio.
A implantação de um Loteamento Industrial no Município de
Esteio a ser executado pelo Poder Executivo Municipal é de suma relevância, sendo
um importante passo para o desenvolvimento econômico e social do Município,
gerando diversos empregos.
Vale destacar que o presente Projeto de Lei contempla tão
somente o loteamento industrial, quando executado pelo Poder Executivo Municipal,
não se aplicando aos loteamentos industriais executados pela iniciativa privada.
No aguardo da manifestação dessa Casa Legislativa,
colhemos o ensejo para renovar nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente, E
GILMAR ANTÔNIO RINALDI
Prefeito Municipal de Esteio CAMARA MUNICIPAL DE Esteio
—— RECEBIDO?
Exmo. Sr.
Ver. Marcelo Kohlrausch
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
(51)3458.2961 - expediente.juridicoDesteio.rs.gov.br
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800.5410.400
open original →