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O
| 2.º
Cidade mais humana
PROJETO DE LEI 1º 050/2/6
Altera o Art. 12 da Lei Municipal nº
5.884, de 17 abril de 2014, que
institui o Programa Aluguel Social no
Município de Esteio.
GILMAR ANTÔNIO RINALDI, Prefeito Municipal de
Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento
no art. 70, inc. V, da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a
seguinte, LEI:
Art. 1º - O Art. 12 da Lei Municipal de nº 5.884, de 17
abril de 2014, que institui o Programa Aluguel Social no Município de Esteio, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art 12 - O benefício será concedido ao núcieo familiar pelo
prazo um mês e até no máximo um ano, devendo ser renovado, caso haja
necessidade, até a entrega da moradia definitiva.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Município de Esteio,
[ Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 83260-120
(51)3458.2981 - expediente juridicoBesteio.rs.gov.br
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E
Estado do Rio Grande do Sul Eos
Prefeitura de Esteio Estéró
Cidade mais humana
Mensagem nº 56/2016 Esteio, 09 de março de 2016.
Senhor Presidente:
Encaminhamos anexo Projeto de Lei que Altera o Art. 12 da
Lei Municipal nº 5.884, de 17 abril de 2014, que institul o Programa Aluguel Social no
Município de Esteio.
A alteração visa assegurar ao núcieo familiar beneficiado a
permanência no Programa Aluguel Social, pelo período em que mantida a necessidade
que levou a sua concessão.
Contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência
e ilustres Pares no trato dos assuntos de interesse público, aguardamos à aprovação
do projeto na forma proposta, renovando protestos de elevado apreço.
Atenciosamente, L
GILMAR ANTÔNIO RINALDI
Prefeito Municipal
CAMARA MUNICIPAL DE ESTEIO
PA a
Siva
Déetor-Gera! |
Matr. 0115
Exmo. Sr. | |
Ver. Marcelo Kohirausch
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.
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