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materia nº 58/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 58 / 2016
Date 2016-03-14
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º, DA LEI MUNICIPAL 2752, DE 05 DE MAIO DE 1998.
native_id3912

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2016-03-29 Proposição aprovada por unanimidade — Proposição aprovada por UNANIMIDADE. Segue para sanção do prefeito.
2016-03-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia. Segue para votação durante a sessão ordinária de 29 de março.
2016-03-22 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável. Aguarda inclusão na Ordem do Dia para posterior votação em plenário.
2016-03-22 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Proposição aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Segue para Comissão de Urbanização, Transporte e Habitação.
2016-03-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — A proposição foi lida em Plenário. Aguarda parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:34:03.385042-03:00 Aprovado 9 0 0
2019-05-15T16:34:03.385042-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Esterô
Cidade mais humana
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Prefeitura de Esteio
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PROJETO DE LEI (Nº C5% |aotlo
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º, DA LEI
MUNICIPAL Nº 2752, DE 05 DE MAIO DE 1998.
GILMAR ANTÔNIO RINALDI, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 1º - O artigo 3º da Lei Municipal 2752, de 05 de maio de
1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. O componente Municipal do Sistema Nacional de
Auditoria/SUS do Municipio de Esteio é constituído pelos servidores lotados no
Serviço Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria que é subordinado ao
Gestor Municipal de Saúde, constituindo o órgão de atuação do Serviço
Nacional de Auditoria, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
81º. Fica criada no componente Municipal do Sistema Nacional
de Auditoria SUS do Município de Esteio a Função Gratificada (FG) de Diretor
de Auditoria, de padrão FG-SMS 10, de livre nomeação e exoneração para
provimento e exercício privativo por médicos integrantes de cargos efetivos.
82º. São atribuições da função gratificada de Diretor de
Auditoria auditar os atos da gestão de saúde, bem como a assistência do
Sistema Único de Saúde (SUS); definir estratégias de ação e exercer o controle
da política de saúde no âmbito da sua competência, conduzindo-a em torno das
suas macro-funções de planejamento, regulação, acompanhamento, avaliação
e auditoria; acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do SUS;
controlar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações de controle,
avaliação e auditoria quanto a objetivos, técnicas, organização, recursos e
procedimentos; articular-se para O estabelecimento de normas de regulação,
controle e avaliação dos serviços e sistemas de saúde; manter o equilibrio do
sistema, possibilitando a todos o direito a saúde; garantir a qualidade pelos
serviços de saúde oferecidos e prestados; fazer cumprir os preceitos legais
ditados pela legistação da pátria ou pela Etica Médica e de defesa do
consumidor: atuar desenvolvendo seu papel nas fases de: Pré-Auditoria,
Auditoria Operativa, Auditoria Analítica e Auditoria Mista; revisar, avaliar e
apresentar subsídios, visando o aperfeiçoamento dos procedimentos
administrativos, controles intemos, normas, regulamentos e contratos;
promover O andamento justo, adequado e harmonioso dos serviços médicos e
hospitalares pelos credenciados; avaliar o desempenho médico, com relação
aos aspectos Éticos, técnicos e administrativos, da qualidade, eficiência e
eficácia das ações de proteção e atenção a saúde do paciente, promover O
processo educativo com vistas melhoria da qualidade do atendimento, a um
E.
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 83260-120 == '
(51)3458.2961 - oxpediente juridicogdesteio.rs.gow. br Dienoics obriga RS
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800.5410.400
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Consultoria
Estado do Rio Grande do Sul Dsifuica Estérô
Prefeitura de Esteio Cidade mais humana
custo compatível com os recursos financeiros disponíveis, e pelo justo valor do
serviço prestado; participar do credenciamento/contratação de serviços ou de
profissionais, pois nesse momento deve-se atentar para detalhes como: normas
claras, o contrato deve ser completo, claro e não deixar dúvidas quanto aos
serviços credenciados, preços, tabelas, apresentação e cronograma de
encaminhamento das contas.
$3º, São requisitos mínimos exigidos para a função gratificada
de Diretor de Auditoria ter experiência mínima comprovada de 2 (dois) anos na
profissão de médico, especialização em Auditoria e experiência comprovada
como médico auditor.”
An. 2º . As demais disposições da Lei Municipal 2.752, de 05
de maio de 1998, permanecem inalteradas.
An. 3º. O anexo | faz parte integrante da presente Lei.
Art. 4º . Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO |
I Função Padrão . Valor |
Diretor de Auditoria |FG-SMS 10 R$ 5.750,00
e
Ruz Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP; 93260-120
(51)3458.2961 - expediente juridicofdesteio.rs.gov.br
www. esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800.5410.400
'Estéiô
Estado do Rio Grande do Sul Consultoria
Jurídica
Prefeitura de Esteio Cidade mais humana
Mensagem nº 059/2016. Esteio, 14 de março de 2016.
Prezado Presidente:
No momento em que cumprimentamos os nobres edis,
vimos por meio deste encaminhar o projeto de lei em anexo que “dá nova
redação ao artigo 3º, da Lei Municipal Nº 2752, de 05 de maio de 1998”,
criando 01 função gratificada de Diretor de auditoria na Secretaria Municipal de
Saúde.
O Município de Esteio assumiu a Gestão Pactuada
Integrada a partir de 01.01.2016, onde todos os serviços de saúde municipais e
internações realizadas pelo Hospital local devem ser auditados no próprio
município. Ainda, a Lei Complementar n. 141, de 13 de janeiro de 2012,
estabelece que para a ascenção da gestão, o Município deverá organizar-se
para executar todos os processos de regulação e auditoria em local adequado e
com estrutura física e de recursos humanos necessária para esta qualificação.
Considerando que o Departamento de Auditoria da
Secretaria foi instituído pela Lei Municipal n. 2752/1988, necessário o trabalho
de auditoria continuo e sistematizado conforme já citado anteriormente.
Desta forma, faz-se necessária a criação desta função
gratificada para que possamos nos adequar à legislação, bem como qualificar
nossos processos de trabalho.
Sendo que apresentava para o momento, contando com a
costumeira eficiência de Vossa Excelência e lustres Pares no trato dos
assuntos de interesse público, aguardamos a aprovação do projeto na forma
proposta, renovando protestos de a =
Gilmar Antônio Rinaldi
Prefeito Municipal
CAMARA MUNICIPAL DE EstEIU
Exmo. Sr. cera
Ver. MARCELO KOHLRAUSCH É
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
(51)3458.2961 - expediante juridicofdesteio.rs.gov.br
www esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800.5410.400
Rd —— esa ——

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