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Estado do Rio Grande do Sul ; -
Prefeitura de Esteio Estéró
Cidade mais humana
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PROJETO DE LEI Nº ca | qm
Altera o artigo 1º da Lei nº 5234, de 26 de janeiro de 2011, que cria
o adicional de incentivo.
GILMAR ANTÔNIO RINALDI, Prefeito Municipal de Esteio,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no
artigo 70, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI;
BEEMES O artigo 1º da Lei nº 5234, de 26 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Ar. 1º Fica criado um adicional de incentivo, pelo exercício de
fiscalização, no percentual de 25% sobre o vencimento ou salário
básico dos servidores da administração direta ocupantes taxativamente
dos seguintes cargos ou empregos:
| - arquiteto;
Il - biólogo;
III - engenheiro agrônomo;
IV - engenheiro civil;
V - engenheiro do trabalho;
VI - engenheiro elétrico;
VII - engenheiro químico;
VIII - fiscal;
IX - fiscal de licenciamento
X - fiscal de meio ambiente;
XI - fiscal de obras;
XII - fiscal de transportes;
XIII - fiscal tributário;
XIV - fiscal tributário em edificações,
XV -fiscal sanitário;
XVI - geólogo
XVII - médico veterinário;
XVIII - técnico florestal, e
XIX - veterinário.
81º. O cargo de fiscal de que trata o inciso VIll deste artigo é o previsto
no art. 3º da Lei Municipal nº 4994/2009.
82º, Fica estendido o pagamento do adicional de incentivo de que trata
o caput deste artigo aos servidores que preencham cumulativamente
os seguintes requisitos:
| - sejam detentores de cargos ou empregos preenchidos em virtude de
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“DICA NÃO ÀS DROGAS
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“Prfelua de Esto Estéiô
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concurso público de provas ou de provas e títulos, para cujo
provimento ou contratação seja exigida a formação universitária; e
Il - que tenham sido designados por portaria do executivo para
realizarem ações de fiscalização em Vigilância Sanitária, nos termos do
art. 2º, S 2º da Resolução nº 250/07 da Comissão Intergestores
Bipartite-CIB/RS.
83º, É vedada a concessão do adicional de incentivo de que trata esta
lei a qualquer outro cargo ou emprego que não esteja previsto
expressamente no presente artigo”.
BEEBER Ficam inaiterados os demais dispositivos da Lei nº 5234/2011.
BEERSR Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Mensagem nº 62/16 Esteio, 17 de Março de 2016.
Senhor Presidente:
Por intermédio da presente, encaminhamos à consideração e voto
desse Legislativo Municipal o projeto de lei anexo, que altera ao artigo 1º da Lei nº
5234, de 26 de janeiro de 2011, que cria o adicional de incentivo.
O presente Projeto de Lei estende o pagamento do adicional de
incentivo aos servidores ocupantes do cargo ou emprego de Geólogo e Técnico
Florestal.
Esta extensão se justifica eis que referidos cargos realizam fiscalização
e não estavam contemplados pelo adicional de incentivo.
Pelas razões exp:
projeto de lei que segue carreado.
-se sário o encaminhamento do
Exmo. Sr.
Ver. Marcelo Kohlrausch
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
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