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Q CRIA A GRATIFICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
GILMAR ANTÔNIO RINALDI, Prefeito Municipal de Esteio, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do
Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art.1º. Fica criada a Gratificação de Responsabilidade Técnica, no percentual de 20%
sobre o vencimento básico dos servidores efetivos da administração direta ocupantes
taxativamente dos seguintes cargos de nível superior:
| - arquiteto;
Il - biólogo;
Ill - engenheiro agrônomo;
IV - engenheiro civil;
V— engenheiro de tráfego;
V - engenheiro do trabalho;
VI - engenheiro elétrico;
VII - engenheiro químico;
Vill — geólogo.
81º. A partir de 1º de janeiro de P017 a Gratificação de Responsabilidade Técnica de
que trata esta lei passa a ser de 40% sobre o vencimento básico dos servidores da
administração direta ocupantes ivamente dos cargos acima mencionados.
82º. A partir de 1º de janeiro de 918 à Gratificação de Responsabilidade Técnica de
que trata esta lei passa a ser de (50% Sobre o vencimento básico dos servidores da
administração direta ocupantes taxativamente dos cargos acima mencionados.
Art. 2º. Não terá direito a percepção da Gratificação de Responsabilidade Técnica o
servidor ausente em virtude de:
|- licença para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal,
Il - licença para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal,
HI - licença para desempenho de mandato classista,
IV - licença para tratamento de pessoa da família, quando não remunerada;
V - licença para tratar de interesses particulares,
VI - exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão,
VII - cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão;
VIII - cedência ou permuta para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Podereé 2
da União, dos Estados e dos Municípios. :
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Cidade mais humana
$1º. No caso de exercício de função gratificada o servidor de que trata o art. 1º desta
lei, continuará fazendo jus a Gratificação de Responsabilidade Técnica desde que a
função gratificada guarde similitude com a do cargo efetivo para o qual prestou
Concurso Público.
82º. Será observado o disposto na Lei Municipal nº 5381, de 04 de novembro de 2011,
que institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Esteio (RS) -
PREV-ESTEIO, nos casos de concessão dos benefícios de que trata o art. 40 da Lei
Municipal nº 5381, de 04 de novembro de 2011.
83º, No caso de redução de carga horária o percentual a título de Gratificação de
Responsabilidade Técnica incidirá sobre o vencimento básico correspondente a
redução.
Art. 3º. O adicional de que trata esta lei não incide sobre quaisquer outras vantagens
funcionais.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei encontrarão cobertura nas dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor no primeiro dia subsequente a data de sua publicação.
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Estero
Senhor Presidente: ç = OE
Por intermédio da presente, encaminhamos à consideração e voto
desse Legislativo Municipal o proj de lel anexo, que cria a Gratificação de
Responsabilidade Técnica para servidores efetivos da administração direta
ocupantes taxativamente dos cargos de arquiteto, biólogo, engenheiro agrônomo,
engenheiro civil, engenheiro de tráfego, engenheiro do trabalho, engenheiro elétrico,
engenheiro químico, geólogo.
O presente Projeto de Lei se justífica pela necessidade de
valorização destes profissionais.
A qualidade de vida dos cidadãos de Esteio encontra-se
intrinsecamente condicionada à necessária especialização do trabalho dos arquitetos,
biólogos, engenheiros e geólogos da administração pública municipal.
É prerrogativa destes profissionais a responsabilidade pelo
planejamento, e execução das benfeitorias a serviço do coletivo, decisivas para o bom
e adequado funcionamento do meio urbano.
Tudo isso, a partir da observação das condicionantes técnicas e
legais de licenciamento, projeto, acompanhamento técnico e supervisão, que
transformam o ambiente em que vivemos, lugar ao qual podemos chamar de cidade.
Inerente às funções acima descritas, encontra-se a
RESPONSABILIDADE TÉCNICA, acompanhada das consequências pessoais
intransferíveis, que tal condição acarreta aos seus titulares. São eles que diariamente
disponibilizam sua liberdade, seu registro profissional e seu patrimônio pessoal a
serviço da coletividade, correndo o risco de responder criminalmente por problemas
e/ou acidentes nas obras, projetos, e toda e qualquer atividade que exige a
RESPONSABILIDADE TÉCNICA destes profissionais.
Do elenco de tarefas desenvolvidas, nos diversos órgãos
municipais por estes acima citados, destacam-se:
- Elaboração de termos de referência, laudos técnicos e
avaliações;
- Planejamento das atividades a serem desenvolvidas, inclusive
do orçamento municipal disponível para obras e serviços;
- Planejamento e supervisão dos projetos e obras;
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- Gerenciamento de valores financeiros significativos em projetos
de obras de engenharia e a sua devida prestação de contas,
- Elaboração e organização de documentos necessários para
licenciamento ambiental;
- Elaboração e organização de documentos necessários para
licitações e contratações,
- Elaboração e organização de documentos necessários para
aprovação de projetos em demais órgãos (concessionárias de água, energia, telefonia,
fundações, etc),
- Análise de projetos e documentos técnicos para licenciamento
ambiental;
- Análise de projetos e documentos técnicos para licenciamento
de construções;
- Ordenamento do uso e ocupação do solo;
- Planejamento e manutenção da rede de sinalização viária;
- Preservação e manutenção do patrimônio cultural e ambiental do
território;
- Planejamento e projetos para políticas habitacionais;
- Preservação e manutenção do patrimônio público (edificações
em geral, ruas, praças, parques, etc);
- Planejamento e supervisão das condições de segurança no
trabalho de servidores e DE obras públicas,
Sem esgotar o assunto, percebe-se claramente que todo o
universo de atividades necessárias para permitir ao gestor público CONSTRUIR,
AMPLIAR, MELHORAR, GARATIR, E MANTER A FUNCIONALIDADE DA CIDADE DE
ESTEIO, passa pelo talento, pelo conhecimento, pela dedicação, pelo
comprometimento, pela ilibada correção e, acima de tudo, pela RESPONSABILIDADE
TÉCNICA dos servidores citados nesta justificativa.
Grande parte das expectativas da comunidade acerca da
administração pública municipal dependerá da dedicação, do comprometimento e da
RESPONSABILIDADE TÉNCICA dos seus profissionais. Mais do que ninguém, são
a
eles que dominam e detém conhecimento técnico capaz de atender as vocações, as
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virtudes e as necessidades específicas da cidade,
Esta reivindicação se justifica considerando os seguintes
aspectos:
- Valorização da categoria profissional, com melhor remuneração,
diminuindo a alta rotatividade existente na administração pública com relação a esses
profissionais, o que ocasiona constantemente, reestruturação dos setores, e,
ocasionalmente, dificuldade de obtenção de arquivos contendo o histórico de registro
de determinadas atividades;
- Equalizar remuneração defasada com administrações públicas
de outros municípios e da área privada, enfatizando que esses profissionais assumem,
muitas vezes, o gerenciamento de valores financeiros significativos em projetos e obras
sob sua responsabilidade;
- Conhecimento e responsabilidade técnica, firmada por
instrumento próprio, denominado ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou
RRT (Registro de Responsabilidade Técnica), correndo o risco, inclusive, do
profissional responder civil e criminalmente por problemas, falhas, e ou acidentes, em
obras, projetos e atividades nas quais tenha assumido a responsabilidade, sem direito
a defesa apoiada pela administração pública;
- Por fim, a gratificação, proporcionará a esses profissionais a
possibilidade de busca pessoal, por maior qualificação técnica, somando seus
conhecimentos, às suas atribuições na administração pública.
Desta forma, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei,
na forma em que proposta.
No aguardo da manifestação dessa Casa Legislativa, colhemos o
ensejo para renovar nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente, Se
GILMAR ANTÔNIO RINALDI
Prefeito Municipal de Esteio
Exmo. Sr.
Ver. Marcelo Kohlrausch
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
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