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materia nº 75/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 75 / 2016
Date 2016-03-23
EmentaALTERA O ART. 6º DA LEI MUNICIPAL DE Nº 6.201, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015, QUE DESAFETA IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4048

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-04-19 Proposição aprovada por unanimidade — Proposição aprovada por UNANIMIDADE. Segue para sanção do prefeito.
2016-04-19 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável. Segue para votação em plenário sob regime de urgência.
2016-04-19 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer favorável. Segue para Comissão de Urbanização, Transporte e Habitação.
2016-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — A proposição foi lida em Plenário. Aguarda parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

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texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul Tx 2
Cidade mais humana
Extemente nº OMol2cik
PROJETO DE LEI [1º 075/2016
Altera o Art. 6º da Lei Municipal de nº
6.201, de 10 de setembro de 2015,
que desafeta imóveis de propriedade
do Município e dá outras providências.
GILMAR ANTÔNIO RINALDI, Prefeito Municipal de
Esteio. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento
no art. 70, inc. V, da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a
seguinte, LEI:
Art. 1º - O artigo 6º da Lei Municipal nº 6.201, de 10 de
setembro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 6º Ficam instituídas como Áreas Especiais de
Interesse Social — AEIS, os bens imóveis descritos no Art 1º e Art. 2º para
implantação de projetos de reassentamento e regularização fundiária de interesse
social.
$ 1º O processo de individualização e registro dos lotes
para regularização fundiária observará o Provimento nº 44/2015 do Conselho Nacional
de Justiça — CNJ do Poder Judiciário.
5 2º Por tratar-se de regularização na condição de AEIS
será isenta a primeira transmissão de propriedade do Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis — ITBI de acordo com o disposto no Art. 69 da Lei Municipal
5.409/2011, entretanto as eventuais despesas cartoriais de transferência correm por
parte dos beneficiários,
5 3º Não é permitida a alienação ou qualquer outro tipo de
transação que contrarie o disposto no Decreto Municipal nº 5.334/2015, sob pena de
revogação da doação.
5 4º A regularização fundiária, bem como os loteamentos,
desmembramentos e fracionamentos decorrentes de reassentamentos devem atender
as especificações mínimas constantes no Art. 2º da Lei Municipal nº 3785, de 18
outubro de 2004.” e
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rus Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93280-120
(51)3458.2851 - expediente. juridicoBesteio.rs gov.br fel (O ETOS de POTIAT
www esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800.5410.400 pe ii |
“Preeura do Esteio Esterô
Cidade mais humana
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Município de Esteio,
Re
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Gentro - CEP: 93260-120 DIR |
(51)3458.2961 - expediente juridicoBesteio.rs.gov.br EA er 3 Pê: desses SAIO?
|
| www.estoio.rs.gov.br - DISQUEstelo: 0800.5410.400
“Preeiura de Esteio Estê tó
Cidade mais humana
Mensagem nº 69/2016 Esteio, 23 de março de 2016.
Senhor Presidente:
Encaminhamos anexo Projeto de Lei que altera o Art. 6º da
Lei Municipal de nº 6.201, de 10 de setembro de 2015, que desafeta imóveis de
propriedade do Município e dá outras providências..
A alteração visa disciplinar as condições necessárias para
registro das áreas em regularização, bem como aspectos relativos à transmissão dos
lotes como AEIS.
Contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência
e Ilustres Pares no trato dos assuntos de interesse público, aguardamos a aprovação
do projeto na forma proposta, renovando protestos de elevado apreço.
>
Atenciosamente, GL
GILMAR ANTÔNIO RINALDI
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Ver. Marcelo Kohlrausch
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - dra peíra ts |
"DIGA NÃO ÀS DROGAS”
(51)3458,2961 - expediente juridicodesteio.rs.gov. E = |
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