Estado do Rio Grande do Sul .
Prefeitura de Esteio mus Esteiô
Cidade mais humana
Exmo. Sr.
Ver. Marcelo Kohlrausch
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta. Exeienren? 124 [Zolb
PROJETO DE LEI Nº //5/Zol6
Autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público.
GILMAR ANTÔNIO RINALDI, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do
Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, pelo
prazo de 01 (um) ano, contados da data da admissão, renovável por igual período, em
razão de excepcional interesse público, servidores temporários em quantidade e
funções abaixo descritas:
| Quantidade | Função
[30 | *ProfessordeÃrea! |
[0 40 || | Professorde Educação Infantil |
Servente Escolar
[| 08 | | "Servente Merendeira |
Art. 2º. O nivel salarial, a carga horária e as atribuições das funções
são as estabelecidas na Legislação Municipal específica que regulamenta as atividades
dos profissionais supramencionados.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as
vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes dos cargos tomados como
paradigma.
Art. 3º. É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma
desta lei, bem como sua recontratação, antes de decorridos seis meses do término do
contrato anterior, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e
civil da autoridade contratante.
Art. 4º. Os contratos de que trata o art 1º serão de natureza
administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
| - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou
assemelhada função no quadro permanente do respectivo poder no Municipio;
H - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal
remunerado, adicional de insalubridade, periculosidade e notumo e gratificação
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: Prefeitura de Esteio = Esteiô
Cidade mais humana
natalina proporcional, nos termos da Lei Municipal nº 5.231/2011;
HH - férias proporcionais, ao término do contrato;
IV - inscrição no Regime Geral da Previdência Social.
Parágrafo único. Não se aplicam aos contratados os benefícios de
eventuais planos de carreira, exceto triênio de tempo de serviço.
Art. 5º. Sem qualquer prejuízo, poderá o contratado ausentar-se do
serviço:
| - por até 8 (dias) dias, em virtude de casamento;
Il - por até 8 (oito) dias, em virtude de falecimento de cônjuge ou
companheiro, pais, filhos ou menor sob sua guarda ou tutela;
Wi - por até 2 (dias) dias, em virtude de falecimento de irmãos, avós,
netos, sogros, enteados, madrasta ou padrasto;
IV - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a
juizo;
Art. 6º. O recrutamento dos profissionais a serem contratados, nos
termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à
divulgação.
Art. 7º. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem
direito a indenizações pelo término do prazo contratual, ou quando resolvida a situação
emergencial que ensejou a contratação,
Art. 8º, A rescisão do contrato temporário ocorrerá:
| - a pedido do contratado;
lH - por iniciativa da contratante, decorrente de conveniência
administrativa;
IH - quando o contratado incorrer em falta funcional arrolada no art. 186
da Lei Municipal nº 5.231/2011, desde que reste demonstrada através de processo
administrativo, no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
S 1º. A extinção do contrato, nos casos dos incisos | e Il, será
comunicada com a antecedência minima de trinta dias.
8 2º. O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior importará
no pagamento a outra parte do valor equivalente a remuneração correspondente ao
prazo respectivo, ou ao prazo previsto para o término do contrato, o que for menor.
Art. 9º. Às despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
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Mensagem nº 111/2016 Esteio, 13 de maio de 2016.
Senhor Presidente:
Por intermédio da presente, encaminhamos à consideração e voto
desse Legislativo Municipal o projeto de lei anexo, que “Autoriza a contratação de
pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público”.
O projeto de lei objetiva a contratação emergencial de 30 professores
de área |, 10 professores de educação infantil, 10 serventes escolares, 08 serventes
merendeiras e 12 auxiliares de educação para atuar junto a SMEE.
O pedido de contratação se justifica em virtude da necessidade
temporária de excepcional interesse público decorrente de exonerações a pedido,
aposentadorias, e benefícios por incapacidade de servidores e da ausência de
servidores aprovados em concurso público a serem nomeados.
Destacamos que todos os aprovados para os cargos em questão do
concurso público aberto pelo Edital nº 02/2015 - SMAD forma convocados.
Assim, diante da extrema necessidade destes cargos para atender a
Rede Municipal de Ensino, é que se necessita da contratação emergencial.
No aguardo da manifestação dessa Casa Legislativa, colhemos o
ensejo para renovar nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
GILMAR ANTÔNIO RINALDI
Prefeito Municipal de Esteio
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