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CÂMARA MUNICIPAL DE ESTEIO
À Comissão de Constituição,
Justiça e Redação
Em 24/06
Pd
Modifica a Lei Municipal nº 5.917/2014, aumentando
os valores do vale refeição e do vale alimentação
concedidos aos servidores da Câmara Municipal de
Esteio.
ExPEDENTE «E 425jãoti
PROJETO DE LEI Nº 446/2016.
GILMAR ANTONIO RINALDI, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei
Orgáânicado Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O “caput” do art. 2º, da Lei Municipal nº 5.917, de 21 de maio
de 2014, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º O crédito mensal do cartão magnético alimentação é de R$
175,00 (cento e setenta e cinco reais) e será utilizado
exclusivamente para a aquisição de géneros alimentícios."
Art. 2º. Fica alterado o “caput” do art. 3º, da Lei Municipal nº 5.917,
de 21 de maio de 2014, da seguinte forma:
“Art. 3º O crédito mensal do cartão magnético refeição é de R$ 11,00
(onze reais) por dia efetivo de labor.”
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei encontrarão cobertura nas
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de junho de 2016,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Data supra.
JUSTIFICATIVA
Conforme se depreende de sua ementa, este projeto almeja majorar
os valores do vale refeição e do vale alimentação concedidos aos servidores da
Câmara Municipal de Esteio.
Tal medida evidentemente tem como desígnio promover a
valorização dos servidores do quadro desta Casa Legislativa, incrementando
as vantagens alimentares a eles concedidas.
Sendo assim, compreende-se plenamente justificado o presente
projeto, solicitando-se a sua apreciação em regime de urgência por parte dos
ilibados Vereadores do Município de Esteio.
Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Esteio
Câmara Municipal de Esteio, 17 de maio de 2016.
Marcelo Kohirausch Pereira Harri J ni
Presidente Vice-Presidente
é
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dentais Beatriz Lopes
1º Secretário 2º Secretário
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