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PROJETO DE LEI Nº 422 |2ete No
Autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público.
GILMAR ANTÔNIO RINALDI, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do
Município, sanciono e promuigo a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, pelo
prazo de 01 (um) ano, contados da data da admissão, renovável por igual periodo, em
razão de excepcional interesse público, servidores temporários em quantidade e
funções abaixo descritas:
Fu
Preparador Físico
Art. 2º. O nível salarial, a carga horária e as atribuições das funções
são as estabelecidas na Legislação Municipal especifica que regulamenta as atividades
dos profissionais supramencionados.
Parágrafo Unico - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as
vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes dos cargos tomados como
paradigma.
Art. 3º, É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma
desta lei, bem como sua recontratação, antes de decorridos seis meses do término do
contrato anterior, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e
civil da autoridade contratante.
Art 4º Os contratos de que trata O art. 1º serão de natureza
administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
| - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou
assemelhada função no quadro permanente do respectivo poder no Município;
Il - jomada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal
remunerado, adicional de insalubridade, periculosidade e notumo e gratificação
natalina proporcional, nos termos da Lei Municipal nº 5.231/2011,
Il - férias proporcionais, ao término do contrato;
IV - inscrição no Regime Geral da Previdência Social.
Art. 5º. Sem qualquer prejuízo, poderá o contratado ausentar-se AR
serviço:
|- por até 8 (dias) dias, em virtude de casamento;
1 - por até 8 (oito) dias, em virtude de falecimento de cônjuge ou
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companheiro, pais, filhos ou menor sob sua guarda ou tutela;
WI - por até 2 (dias) dias, em virtude de falecimento de irmãos, avós,
netos, sogros, enteados, madrasta ou padrasto;
IV - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a
juizo;
Art. 6º. O recrutamento dos profissionais a serem contratados, nos
termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à
divulgação.
Art. 7º. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem
direito a indenizações pelo término do prazo contratual, ou quando resolvida a situação
emergencial que ensejou a contratação.
Art. 8º. A rescisão do contrato temporário ocorrerá:
|- a pedido do contratado;
1H - por iniciativa da contratante, decorrente de conveniência
administrativa;
WI - quando o contratado incorrer em falta funcional arrolada no art. 188
da Lei Municipal nº 5.231/2011, desde que reste demonstrada através de processo
administrativo, no qual seja assegurado O contraditório e a ampla defesa.
g 1º. A extinção do contrato, nos casos dos incisos 1 -e ||, será
comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
82º. O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior importará
no pagamento a outra parte do valor equivalente a remuneração correspondente ao
prazo respectivo, ou ao prazo previsto para O término do contrato, o que for menor.
Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
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Mensagem nº 119/2016 Esteio, 31 de maio de 2016.
Senhor Presidente:
Por intermédio da presente, encaminhamos à consideração e voto
desse Legislativo Municipal o projeto de lei anexo, que “Autoriza a contratação de
pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público”.
O projeto de lei objetiva a contratação emergencial de Preparador
Físico e Médico Psiquiatra Infantil para atuar junto a SMS.
O pedido de contratação se justifica em virtude da necessidade
temporária de excepcional interesse público decorrente da ausência de servidores
aprovados em concurso público para os cargos em questão a serem nomeados.
Vale destacar que o único candidato aprovado no concurso público
aberto pelo Edital nº 02/2015 — SMAD, ao cargo de Preparador Físico foi nomeado em
15/03/2016 e pediu exoneração em 24/05/2016.
Já para o cargo de Médico Psiquiatra Infantil, houve tão somente um
inscrito e que não compareceu para realizar a prova. Portanto sequer existiu candidato
aprovado para o cargo em questão.
Destacamos que o Preparador Físico é indispensável para o
desenvolvimento de atividades fisicas para a comunidade junto a Academia de Saúde.
Já o cargo de Médico Psiquiatra Infantil é indispensável para o Centro
de Atenção Psicossocial Infanto-Juvenil que tem como principal função o acolhimento e
atendimento das pessoas com transtornos mentais graves e persistentes, procurando
preservar e fortalecer os laços sociais do usuário em seu território.
Assim, diante da extrema necessidade destes cargos para atender aos
usuários da Secretaria Municipal de Saúde, é que se necessita da contratação
emergencial.
No aguardo da manifestação dessa Casa Legislativa, colhemos o
ensejo para renovar nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
GILMAR ANTÔNIO RINALDI
Prefeito Municipal de Esteio
Exmo. Sr.
Ver. Marcelo Kohlrausch
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
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