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materia nº 127/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 127 / 2016
Date 2016-05-31
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE "VIGILÂNCIA ARMADA 24 HORAS" NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS PÚBLICAS E PRIVADAS E NAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO MUNICÍPIO DE ESTEIO.
native_id4398

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-05-31 Aguardando emissão de parecer da comissão — A proposição foi lida em Plenário. Aguarda parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Documents (1)

texto original #

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Projeto de 16 de 2016
Dispõe sobre a contratação de “Vigilância Armada
24 horas” nas Agências Bancárias Públicas e
Privadas e nas Cooperativas de Crédito do
Municipio de Esteio.
de Crédito do Município de Esteio obrigadas a contratar Vigilância Armada,
rnamente, perfazendo às 24 horas do dia, inclusive aos finais de semana e feriados.
S 1º Os vigilantes de que trata o caput deste artigo, deverão permanecer no interior da
instituição bancária, em local seguro para que possa se proteger função de sinistro, num periodo
de 24 horas, de posse do botão de pânico e terminal telefônico para possivel acionamento rápido
policial.
$ 2º O botão de pânico citado no 1º deverá bipar a Sala de Operações da Brigada Militar,
além do vigilante dispor de um dispositivo para acionar sirene de alto volume no lado exiemo da
agência bancária, chamando atenção de transeuntes e afastando delinquentes, de forma
preventiva a cada acionamento.
Art. 2º Como vigilantes entenda-se pessoas adequadamente preparadas,
com curso de formação para o ofício, devidamente regulamentado pela legistação pertinente.
Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao
estabelecimento infrator multa diária de 520 (quinhentos e vinte) URM (Unidade de Referência
Municipal), com aplicação em dobro no caso de reincidência.
Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários a
implementação do disposto nesta Lei, prevendo-se, inclusive, o órgão responsável pelas
providências administrativas e de fiscalização.
Art. 5º A medida tenta conter onda de explosões e roubo a caixas
eletrônicos, bem como salvaguardar a vida de usuários destes estabelecimentos. Além dos
municipes que correm risco elevado ao cruzar pelas agências bancárias e cooperativas de crédito
no momento de tais ocorrências.
Art. 6 As Agências Bancárias e Cooperativas de Crédito tem 90 (noventa)
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dias para se adequar a presente legislação.
Ar. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Justificativa: O presente projeto de lei tem o objetivo de estabelecer a
obrigatoriedade da manutenção de serviços de segurança privada prestados por profissionais
desta área em situação regular de forma ininterrupta durante as 24 horas do dia, nas áreas
destinadas aso caixas eletrônicos das instituições financeiras e/ou crédito.
Cabe destacar que os roubos aos caixas eletrônicos vêm substituindo os assaltos a
bancos, devido à desarticulação das grandes quadrilhas de assaltantes. Inclusive já tendo
acontecido recentemente na nossa região, portanto faz-se necessário a presente legislação como
forma de prevenção.
A segurança dos caixas atualmente é feita com câmeras é alarmes e tem se revelado frágil
porque os mesmo são danificados. Faz-se necessário o estabelecimento de uma política de
normas e rotinas de segurança que valorize a vida acima de tudo e preconize a execução dos
demais serviços de maneira segura e responsável.
das Sessões Luiz Alécio Frainer, 31 de maio de 2016
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Vereador — Partido dos Trabalhadores
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