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PROJETO DE LEI 02451 [aci
Autoriza o Município de Esteio a Reconhecer,
Garantir e Parcelar Dívida de Energia Elétrica
Junto à Empresa AES Sul Distribuidora Gaúcha
de Energia Elétrica Decorrente do Consumo da
Fundação de Saúde Pública São Camilo de
Esteio.
GILMAR ANTÔNIO RINALDI, Prefeito Municipal de Esteio.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso
IV, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica o Município de Esteio autorizado a reconhecer a dívida de energia elétrica
da Fundação Saúde Pública São Camilo de Esteio —- FSPSCE perante AES SUL
Distribuidora Gaúcha de Energia Elétrica, no valor nominal de R$ 1.385.616,46 (um
milhão, trezentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e dezesseis reais e quarenta e seis
centavos) e efetuar o seu parcelamento.
Art. 2º, Os valores parcelados estão compreendidos entre e junho de 2014 a abril de
2016, que será objeto de Termo de Confissão de dívida a ser celebrado entre a AES
Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A e a Fundação de Saúde Pública São Camilo
de Esteio.
Art. 3º, O valor da dívida referido no artigo 1º será pago pela Fundação Saúde Pública
São Camilo de Esteio - FSPSCE à AES Sul nas seguintes condições:
a) Entrada no valor de R$ 26.500,00 (Vinte e Seis mil e quinhentos reais);
b) Mais Cinquenta e nove (59) parcelas mensais, fixas e consecutivas no valor de RS
26.657,61 (vinte e seis mil seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e um
centavos), vencendo-se no dia 20 de casa mês;
Art. 4º. A fim de garantir o adimplemento das obrigações firmadas pelo referido Termo
de Confissão de Dívida, autoriza-se a celebração do presente instrumento o Município
de Esteio.
Ar. 5º. As despesas do parcelamento e de todas as obrigações assumidas na
presente contratação ficam vinculadas a dotação orçamentária própria.
Ar. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando se as
disposições em contrário. é?
sá
Prefeitura Municipal de Esteio,
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
(51)3458.2961 - expediente juridicoGbestelo.rs.gov.br
www esteio. rs.gov,br - DISQUEsteio: 0800.5410.400
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Estado do Rio Grande do Sul 4 Ss
O en pe
Mensagem nº 124/2016. Esteio, 14 de junho de 2016.
Senhor Presidente:
Por intermédio da presente, encaminhamos à consideração e voto
desse Legislativo Municipal o projeto de lei anexo, que «Autoriza o Município de Esteio
a Reconhecer, Garantir e Parcelar Dívida de Energia Elétrica Junto à Empresa AES Sul
Distribuidora Gaúcha de Energia Elétrica Decorrente do Consumo da Fundação de
Saúde Pública São Camilo de Esteio”.
Decorrente da crise financeira do Estado e os constantes atrasos
dos repasses dos recursos obrigou à Fundação em optar pelo pagamento dos
encargos prioritários, tais como pessoal, fornecedores, terceirizados, entre outros.
Realmente ficando em atraso o pagamento de Energia elétrica,
entre os meses de junho de 2014 a abril de 2016, no qual totaliza um valor nominal de
R$ 1.385.616,46 (um milhão trezentos e oitenta € cinco mil seiscentos €& dezesseis
reais e quarenta & seis centavos).
Verificou se à possibilidade de parcelamento sem grande prejuízo
aos interesses público, bem como o desconto no valor de aproximadamente R$
284.030,09 (duzentos e oitenta e quatro mil e trinta reais com nove centavos)
decorrente da ausência de juros e correções nos período de mora.
A partir do parcelamento serão aplicados 0,5% de juros e demais
encargos.
Ademais, tem como garantidor do parcelamento O Município de
Esteio, justificando O presente projeto de lei.
Diante de todo o exposto e em face da inegável relevância e do
evidente interesse público que à matéria encerra, solicitamos à apreciação do presente
Projeto de Lei, aguardamos à aprovação na forma proposta, renovando protestos de
elevado apreço.
Atenciosamente, [9
GILMAR ANTÔNIO RINALDI
prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Ver. MARCELO KOHLRAUSCH
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores