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PROJETO DE LEI VU 133/2clk
Dispõe sobre as diretrizes da politica municipal de arquivos
públicos do Município de ESTEIO e cria o Sistema Municipal de
Arquivos (SISMARQ)
GILMAR ANTÔNIO RINALDI, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do
Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Ar. 1º Fica instituldo o Sistema Municipal de Arquivos do Município de Esteio
(SISMARQ), no âmbito da Administração Centralizada, visando estabelecer um modelo
de gestão que integre as fases corrente, intermediária e permanente, pelas quais
passam os documentos em seu ciclo vital, como forma de assegurar sua organização,
controle, proteção e preservação, a partir de sua produção,
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º É dever do Poder Público Municipal a gestão documental e a proteção especial
a documentos de arquivos, como instrumentos de apoio à administração, à cultura, ao
desenvolvimento científico e tecnológico e como elementos de prova e informação.
Art. 3º É assegurado ao cidadão o direito de acesso pleno aos documentos públicos
municipais, cuja consulta será franqueada de forma ágil e de forma transparente pelo
Poder Público municipal, na forma desta Lei, ressalvados aqueles cujo sigilo seja
imprescindivel à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da
intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Art. 4º Consideram-se arquivos públicos, para os fins desta Lei, os conjuntos de
documentos produzidos, recebidos e acumulados por órgãos públicos, autarquias,
fundações instituidas ou mantidas pelo poder público, empresas públicas, sociedades
de economia mista, entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos,
em decorrência do exercício de suas atividades específicas, qualquer que seja o
suporte da informação ou a natureza dos documentos.
Art. 5º Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e operações
técnicas referentes à sua produção, classificação, tramitação, uso, avaliação e
arquivamento de documentos em fase corrente e intermediária, visando à sua
eliminação ou recolhimento para guarda permanente, que assegura a racionalização e
a eficiência dos arquivos. “Ss
Art. 6º Considera-se política municipal de arquivos o conjunto de princípios, diretrizes e
programas elaborados e executados pela Administração Pública Municipal de forma a
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(51)3458.2961 - expediente juridicodesteio.rs.gov.br
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Cidade mais humana
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garantir a gestão, a preservação e o acesso aos documentos públicos municipais, bem
como a proteção especial a arquivos privados, considerados de interesse público e
social para o Município de Esteio — RS.
CAPÍTULO ll
DO ARQUIVO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 7º O Arquivo Público Municipal, subordinado diretamente à Secretaria da
Administração, tem as seguintes competências:
| - formular a política municipal de arquivos e exercer orientação normativa, visando à
gestão documental e à proteção especial aos documentos de arquivo, qualquer que
seja o suporte da informação ou a sua natureza,
Il - implementar, acompanhar e supervisionar a gestão de documentos arquivísticos
produzidos, recebidos e acumulados pela administração pública municipal;
Ill - promover a organização, a preservação e o acesso aos documentos de valor
intermediário ou permanente dos diversos órgãos da administração municipal,
IV — custodiar os documentos de valor intermediário e permanente acumulados pelos
diversos órgãos da Prefeitura no exercício de suas funções, dando-lhes tratamento
técnico adequado;
V - elaborar e divulgar diretrizes e normas para as diversas fases de administração dos
documentos, inclusive dos documentos digitais,
VI - coordenar os trabalhos de classificação e avaliação de documentos públicos do
Municipio, orientar, rever e aprovar as propostas de Planos ou Códigos de
Classificação e das Tabelas de Temporalidade e Destinação de Documentos dos
órgãos e entidades da administração pública municipal integrantes do SISMARQ;
VII - autorizar a eliminação dos documentos públicos municipais desprovidos de valor
permanente e que já cumpriram o prazo prescricional estabelecido na tabela de
temporalidade de documentos, na condição de instituição arquivística pública
municipal, de acordo com a determinação prevista no art. 9º da Lei Federal nº 8.159, de
08 de janeiro de 1991;
VIII - acompanhar a transferência de documentos de valor intermediário para o Arquivo
Público Municipal de Esteio, procedendo ao registro de sua entrada no referido órgão e
ao encaminhamento de cópia desse registro às unidades de origem responsáveis pela
transferência,
IX - acompanhar o recolhimento de documentos de valor permanente ou histórico para
o Arquivo Público Municipal de Esteio, procedendo ao registro de sua entrada no
referido órgão e ao encaminhamento de cópia desse registro às unidades de origem,
responsáveis pelo recolhimento;
X - promover o treinamento e orientação técnica dos profissionais responsáveis pelas
atividades arquivisticas das Unidades integrantes do SISMARQ;
XI — promover a difusão das informações sobre o Arquivo Municipal de Esteio, bem
como garantir o acesso aos documentos públicos municipais
observadas as restrições
previstas em lei. ç 3
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ARQUIVOS
Art. 8º. Ficam organizadas sob a forma de sistema, com a denominação de Sistema
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(51)3458.2961 - expediente juridicoBesteio.rs.gov.br te Derncato O:
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Estado do Rio Grande do Sul
Cidade mais humana
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Municipal de Arquivos (SISMARQ), as atividades de gestão de documentos no âmbito
dos órgãos e entidades da administração pública municipal.
Art. 9º, O SISMARQ tem por finalidade:
| - garantir ao cidadão e aos órgãos e entidades da administração pública municipal, de
forma ágil, transparente e segura, o acesso aos documentos de arquivo e às
informações neles contidas, resguardados os aspectos de sigilo e as restrições
administrativas ou legais;
Il - integrar e coordenar as atividades de gestão de documentos de arquivo
desenvolvidas pelos órgãos setoriais e seccionais que O compõem;
III - disseminar normas relativas à gestão de documentos de arquivo;
IV - racionalizar a produção da documentação arquivística pública;
V - racionalizar e reduzir os custos operacionais e de armazenagem da documentação
arquivistica pública;
VI - preservar o patrimônio documental arquivístico da administração pública municipal;
VII - articular-se com os demais sistemas que atuam direta ou indiretamente na gestão
da informação pública municipal.
Art. 10 Integram o SISMARQ:
| - Como órgão central, o Arquivo Público Municipal de Esteio;
Il - como órgãos setoriais, as unidades responsáveis pela coordenação das atividades
de gestão de documentos de arquivo nas secretarias municipais e órgãos equivalentes;
ll - como órgãos seccionais, as unidades responsáveis pelas atividades de gestão de
documentos de arquivo nos órgãos ou entidades subordinados ou vinculadas às
secretarias municipais e órgãos equivalentes;
Art. 11 Os órgãos setoriais e seccionais do SISMARO vinculam-se ao órgão central
para os estritos efeitos do disposto nesta lei sem prejuizo da subordinação ou
vinculação administrativa decorrente de sua posição na estrutura organizacional dos
órgãos e entidades da administração pública municipal.
Art. 12 Compete ao Arquivo Público Municipal como órgão central do SISMARO:
| - formular e acompanhar a Política Municipal de Arquivos Públicos no âmbito do Poder
Executivo municipal,
Il - gerir o Sistema;
Ill - estabelecer e implementar normas e diretrizes para O funcionamento dos arquivos
setoriais e seccionais em todo o seu ciclo vital; .
IV - coordenar e orientar os trabalhos de classificação e avaliação de documentos
públicos do Município, aprovar os Planos de Classificação e Tabelas de Temporalidade
e Destinação de Documentos dos órgãos e entidades da administração pública
municipal, bem como as atualizações periódicas que ocorrerem nos respectivos
instrumentos;
V - orientar e acompanhar, junto aos órgãos setoriais do SISMARAQ, a implementação,
coordenação e controle das atividades, normas e rotinas de trabalho relacionadas De
gestão de documentos nos órgãos setoriais e seccionais; i
VI - promover a disseminação de normas técnicas e informações de interesse para O
aperfeiçoamento dos órgãos setoriais e seccionais do SISMARQ;
VII - promover a integração das ações necessárias à implementação do Sistema,
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120 E 6
(51)3458.2961 - expediente juridicoBbesteio.rs.gov.br meio DROGAS
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Cidade mais humana
mediante a adoção de novas tecnologias de comunicação e informação, com vistas à
racionalização de procedimentos e modernização de processos,
VII - estimular e promover a capacitação, O aperfeiçoamento, O treinamento e a
reciclagem dos servidores que atuam na área de gestão de documentos de arquivo;
IX - elaborar, em conjunto com os órgãos setoriais e seccionais planos, programas €&
projetos que visem ao desenvolvimento, agilização e aperfeiçoamento do SISMARQ,
bem como acompanhar a sua execução;
X - manter mecanismos de articulação com o Sistema Nacional de Arquivos (SINAR),
que tem por órgão central o Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ).
Art. 13 Compete aos órgãos setoriais:
| - implantar, coordenar & controlar as atividades de gestão de documentos de arquivo,
em seu âmbito de atuação e de seus seccionais, em conformidade com as normas
aprovadas pelo Arquivo Público Municipal,
Il - implementar e acompanhar rotinas de trabalho desenvolvidas em seu âmbito de
atuação e de seus seccionais, relativamente à padronização dos procedimentos
técnicos referentes às atividades de produção, classificação, registro, tramitação,
arquivamento empréstimo, consulta, expedição, avaliação, eliminação, transferência,
recolhimento e preservação de documentos ao Arquivo Público Municipal, visando O
acesso aos documentos e informações neles contidas;
|ll - elaborar Planos de Classificação de Documentos de Arquivo, com base nas
funções e atividades desempenhadas pelo órgão ou entidade, bem como acompanhar
a sua aplicação em seu âmbito de atuação e de suas seccionais;
IV - proporcionar aos servidores que atuam na área de gestão de documentos de
arquivo a capacitação, aperfeiçoamento, treinamento e reciclagem indispensáveis ao
bom desempenho de suas funções;
V - participar, com o órgão gestor, da formulação das diretrizes e metas do SISMARO.
Art. 14 O SISMARQ poderá contar com um sistema informatizado de gestão
arquivística de documentos, destinado à operacionalização, integração e modernização
dos serviços arquivísticos dos órgãos e entidades da Administração Pública municipal,
em especial no que tange às atividades de protocolo e disseminação de informações.
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 15 São arquivos públicos municipais os conjuntos de documentos produzidos &
recebidos, por órgãos e entidades públicos de âmbito municipal, em decorrência de
suas funções administrativas e legislativas.
Parágrafo único. São também públicos os conjuntos de documentos produzidos e
recebidos por agentes do Poder Público, no exercício de seu cargo e/ou função; por
pessoas físicas e jurídicas que, embora se submetam a regime jurídico de direito
privado, desenvolvam atividades públicas, por força de lei; pelas empresas públicas,
sociedades de economia mista, fundações privadas instituídas por entes políticos e
territoriais e pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos referentes a
atos praticados no exercício das funções delegadas pelo Poder Público municipal.
Art 16 Às pessoas físicas e jurídicas mencionadas no parágrafo único do ar. 16 desta
Rua Eng. Hener de Souza Nunes. 150 - Centro - CEP: 93260-120 EA
(51/3458.2961 - expediente juridicoBestelo.rs.gov.br DIGA DROGAS
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Cidade mais humana
Lei compete a responsabilidade pela preservação adequada dos documentos
produzidos e recebidos no exercício de atividades públicas.
Art. 17 A cessação de atividades de instituições públicas e de caráter público implica o
recolhimento de seus documentos ao Arquivo Público Municipal de Esteio, ou sua
transferência à instituição sucessora.
Ar. 18 Os documentos públicos municipais são identificados como correntes,
intermediários e permanentes.
& 1º, Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem
movimentação, constituem objeto de consultas frequentes. São conservados próximos
aos órgãos que os deram origem;
g 2º. Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso
corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam sua
eliminação ou recolhimento para a guarda permanente. Podem ser conservados junto
aos órgãos que os deram origem ou transferidos para O Arquivo Público Municipal.
$ 3º. Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico,
probatório e informativo, que devem ser definitivamente preservados. Devem ser
recolhidos ao Arquivo Público Municipal.
Art. 19 A eliminação de documentos produzidos e recebidos pela administração pública
municipal e por instituições municipais de caráter público só deverá ocorrer se prevista
na tabela de temporalidade de documentos do órgão ou entidade, mediante
autorização do Arquivo Público Municipal de Esteio, conforme determina o art. 9º da Lei
Federal nº 8.159/91, e de acordo com a Resolução nº 07, de 20 de maio de 1997, do
Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), que dispõe sobre os procedimentos para a
eliminação de documentos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder
Público.
Art. 20 Os documentos de valor permanente são inalienáveis e imprescritíveis.
CAPÍTULO V E
DA GESTÃO DE DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção |
Das Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos
Art 21 Em cada órgão e entidade da Administração Pública municipal será constituída
1 (uma) Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD), que terá a
responsabilidade de realizar o processo de análise dos documentos produzidos e
acumulados no seu âmbito de atuação, com vistas a estabelecer prazos para sua
guarda nas fases corrente & intermediária e sua destinação final, ou seja, eliminação ou
recolhimento para guarda permanente, os quais deverão integrar a Tabela de
Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo desse órgão ou entidade.
g 1º, As Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos (CPAD) são grupos
permanentes e multidisciplinares instituídos nos órgãos da Administração Pública É
municipal, responsáveis pela elaboração e aplicação de Planos de Classificação e de
Tabelas de Temporalidade de Documentos.
8 2º. As Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos serão compostas,
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 23260-120 ERR 8
(51/3458.2961 - expediente juridicoBesteio.rs.gov.br ç ÀS DROGAS
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Cidade mais humana
preferencialmente em número impar, designados pelo Prefeito Municipal e serão
integradas por servidores das seguintes áreas:
| - servidor com formação em Arquivologia;
|| - servidor da assessoria jurídica, com especialidade em Direito, responsável pela
análise do valor legal dos documentos;
Ill - servidor da área de administração e finanças;
IV - servidores das unidades organizacionais às quais se referem os documentos, com
amplo conhecimento das competências e atividades desempenhadas pelo órgão a qual
representa;
V- representante do Arquivo Público Municipal de Esteio;
Art. 22 São atribuições das Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos
(CPAD):
| - realizar e orientar o processo de identificação, análise, avaliação e seleção da
documentação produzida recebida e acumulada no seu âmbito de atuação, com vistas
ao estabelecimento dos prazos de guarda e a destinação final de documentos de
arquivo;
Il - elaborar e atualizar Planos de Classificação de Documentos e de Tabelas de
Temporalidade de Documentos decorrentes do exercício das atividades-fim de seus
respectivos órgãos, bem como, propor critérios para orientar a seleção de amostragens
dos documentos destinados à eliminação;
|ll - orientar quanto à aplicação dos planos de classificação e das Tabelas de
Temporalidades,
IV - manter intercâmbio com outras comissões ou grupos de trabalhos, cujas
finalidades sejam relacionadas ou complementares às suas, para prover & receber
elementos de informação e juizo, conjugar esforços, bem como encadear ações;
V - coordenar o processo de transferência e recolhimento de documentos ao Arquivo
Público Municipal, quando for o caso.
Art. 23 Para proceder à identificação dos conjuntos documentais a serem analisados
caberá à Comissão indicar a equipe que procederá à identificação desses conjuntos
documentais.
Art. 24 Para o perfeito cumprimento de suas atribuições, as Comissões Permanentes
de Avaliação de Documentos poderão convocar especialistas e (ou) colaboradores de
outras áreas que possam assessorar elou contribuir com subsídios ao melhor
desenvolvimento dos trabalhos, dos estudos e das pesquisas técnicas, bem como
constituir subcomissões e grupos de trabalho em caráter eventual.
Art. 25 Os trabalhos a que se refere o art. 24 não serão remunerados e serão
prestados sem prejuizo das atribuições próprias dos cargos ou funções e considerados
como de serviço público relevante.
Art 26 Concluídos os trabalhos, as propostas de Planos de Classificação e de Tabelas
de Temporalidade de Documentos relativos às atividades finalísticas dos órgãos da
Administração Pública municipal serão validados pela Comissão Permanente de
Avaliação de Documentos, devendo a mesma encaminhar os referidos instrumentos ao
Arquivo Público do Municipio para apreciação.
Rua Eng. Honer de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP; 93260-120 oiaA NRO JS
(51)3458.2961 - expediente juridicoBesteio.rs.gov.br o
www.esteio.rs gov.br - DISQUESsteio: 0800.5410.400 Let Municiçal rº2705 de 2819/97
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Cidade mais humana
Art. 27 Cabe ao Arquivo Público do Municipio de Esteio, na qualidade de Órgão Central
do SISMARQ, aprovar o Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade área fim e
submeter os referidos instrumentos ao titular da pasta para homologação e publicação
no Diário Oficial do Município.
Art. 28 Para garantir a efetiva aplicação dos Planos de Classificação e das Tabelas de
Temporalidade de Documentos, as Comissões de Avaliação de Documentos de Arquivo
poderão solicitar as providências necessárias para sua inclusão nos sistemas
informatizados utilizados nos protocolos e arquivos de seus respectivos órgãos.
Art. 29 A execução das determinações fixadas na Tabela de Temporalidade caberá às
unidades responsáveis.
Art. 30 Ao Arquivo Público do Municipio de Esteio, órgão central do SISMARQ,
compete, sempre que solicitado, dar orientação técnica na área arquivística às
Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos de Arquivo para elaboração e
aplicação de Planos de Classificação e de Tabelas de Temporalidade de Documentos.
Art. 31 Caberá ao Arquivo Público do Município de Esteio, órgão central do SISMARO,
o reexame, a qualquer tempo, das tabelas de temporalidade, bem como, decidir sobre
a conveniência e a oportunidade de transferências e recolhimentos de documentos ao
Arquivo Público Municipal.
Art 32 Fica vedada a eliminação dos documentos relacionados às atividades
finalisticas nos órgãos ou entidades da administração pública municipal que ainda não
tenham elaborado e oficializada suas Tabelas de Temporalidade de Documentos.
Seção Il
Da entrada de documentos de valor intermediário e permanente no Arquivo Público
Municipal
Art 33 Os documentos de valor intermediário e permanente, ao serem recolhidos ao
Arquivo Público Municipal, deverão ser classificados, avaliados, organizados,
higienizados, acondicionados e acompanhados de instrumento descritivo que permita
sua identificação e controle.
S 1º Os órgãos e entidades detentores dos documentos a serem recolhidos poderão
solicitar orientação técnica ao Arquivo Público Municipal para a realização dessas
atividades;
S 2º As despesas decorrentes do preparo, acondicionamento e transporte dos
documentos a serem recolhidos ao Arquivo Público Municipal serão custeadas pelos
órgãos e entidades produtoras e/ou detentoras dos arquivos.
Art 34 O Arquivo Público Municipal publicará instruções normativas sobre os
procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Públi
municipal, para a plena consecução do disposto nesta seção.
CAPÍTULO VI
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120 0
(51)3458.2961 - expediente juridicoBestelo.rs.gov.br Mira eão qi
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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
An. 35 É proibida toda e qualquer eliminação de documentos produzidos, recebidos ou
acumulados pela Administração Pública municipal, no exercício de suas funções e
atividades, sem a autorização prévia do Arquivo Público Municipal,
Art. 36 Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, aquele que
desfigurar ou destruir, no todo ou em parte, documento de valor permanente ou
considerado, pelo Poder Público, como de interesse público e social.
Art. 37 As disposições desta Lei aplicam-se às autarquias, fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público, empresas públicas. sociedades de economia mista,
entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos.
Ar. 38 O Poder Executivo municipal regulamentará a presente Lei em um prazo
máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Cantro - CEP: 93260-120 ASAS 1
(51)3458.2961 - expediente JuridicoBDestelo.rs.gov.br a
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RP, “Prfetura de Esto Esteiô
Cidade mais humana
Mensagem nº 129/2016 Esteio, 04 de julho de 2016.
CAMARA-MUNICIZAL DE ESTEIO
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Senhor Presidente:
Ceara
fiat. OU
Considerando que a Constituição Federal dg 1988, em seu art. 216, S 2º, estabelece
que "Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela
necessitem”; /
Considerando que a Lei Federal de Arquivos nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que
dispõe sobre a politica nacional de arquivos públicos e privados, determina em seu art.
1º que é dever do poder público a gestão documental e a proteção especial a
documentos de arquivo, como instrumento de apoio à administração, à cultura e ao
desenvolvimento científico, e como elemento de prova e informação;
Considerando o disposto na Lei de Acesso à Informação, Lei Federal nº 12.527, de 18
de novembro de 2011, que regula o acesso a informações públicas do pais, previsto no
inciso XXXII do art. 5º, no inciso Il do 8 3º do art 37 e no $ 2º do art. 216 da
Constituição Federal, cabe ao municipio definir, em legislação própria, regras
específicas para o cumprimento das determinações previstas nas normas gerais
estabelecidas na Lei Federal nº 12.527;
Considerando que, para aplicabilidade do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011,
que assegurou amplo e imediato acesso às informações públicas de maneira mais
detalhada, com indiscutíveis repercussões no âmbito dos municipios, a gestão de
documentos assume uma importância ainda maior, pois, configura-se como o
instrumental indispensável para a racionalização, eficiência, eficácia e transparência
administrativa, contribuindo para a modernização da administração pública e
viabilizando aquilo que a lei erige como garantia basilar do exercício pleno da
cidadania, posto que, assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos as
informações de seu interesse particular, de interesse coletivo ou geral, contidas em
documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade;
Considerando que a Lei Federal nº 8.159, de 1991, no seu artigo 10, define que os
documentos considerados de valor permanente são inalienáveis e imprescritíveis, e em
seu artigo 25, dispõe que ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa,
na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor
permanente ou considerado como de interesse público e social;
Considerando que a eliminação de documentos públicos ou de caráter público
produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública municipal ou por
entidades privadas encarregadas por serviços públicos só deverá ocorrer se prevista
na tabela de temporalidade de documentos do órgão ou entidade, mediante
autorização da instituição arquivística pública, na sua especifica esfera de
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 83260-120
(51)3458.2961 - expediente juridicoBbesteio.rs.gov.br
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“Prefiura do Esteio Esteió
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competência, conforme determina o art. 9º da Lei Federal nº 8.159, de 1991, e de
acordo com a Resolução nº 7, de 20 de maio de 1997, do Conselho Nacional de
Arquivos, que dispõe sobre os procedimentos para a eliminação de documentos no
âmbito dos órgãos e entidades integrantes do poder público,
Considerando a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, em seu art. 62 dispõe que é
crime destruir, inutilizar e deteriorar documentos de arquivo, protegidos por lei, ato
administrativo ou decisão judicial, e estabelece as sanções penais dele decorrentes;
Considerando que o Código Penal brasileiro em seu art. 305 estatui como crime
“Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuizo alheio,
documento público ou particular verdadeiro, de que não poderia dispor”;
Considerando que a perda, o extravio ou a destruição indiscriminada do patrimônio
documental público podem acarretar danos irreparáveis à administração pública, aos
direitos dos cidadãos, à produção do conhecimento, à memória e à história;
Considerando a obrigatoriedade de que cada município tenha em sua estrutura um
arquivo público para promover a gestão, a preservação e o acesso aos documentos
produzidos, recebidos e acumuladas no âmbito do poder Executivo, para pleno
cumprimento das disposições contidas nos incisos XIV e XXXIII do art. 5º, no inciso Ill
do art. 23, no inciso Il do 5 3º do art. 37, no art. 215, no inciso IV e nos $$ 1º e 2º do
art. 216 da Constituição Federal de 1988, assim como nos artigos 5º, 9º e 21 da Lei
Federal de Arquivos nº 8.159, de 1991, e nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 11 da Lei de
Acesso à informação nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
Considerando que o poder público municipal deverá, por meio de lei específica de
arquivos, definir os critérios de organização sistêmica da gestão arquivística de
documentos públicos e dos serviços arquivísticos governamentais, bem como a criação
e a vinculação do arquivo público e os mecanismos de difusão e acesso aos registros
públicos, em conformidade com o art. 21 da Lei Federal de Arquivos nº 8.159, de 1991;
Considerando que a Resolução nº 27, de 16 de junho de 2008, do Conselho Nacional
de Arquivos — CONARQ dispõe sobre o dever do poder público, no âmbito dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios, de criar e manter arquivos públicos, na sua
específica esfera de competência, para promover a gestão, a guarda e a preservação
de documentos arquivísticos e a disseminação das informações neles contidas;
Considerando a importância dos arquivos públicos como instrumentos de gestão
indispensáveis à transparência, eficiência, eficácia e efetividade administrativas, ao
desenvolvimento político e social, e que interessa a toda a sociedade a preservação
dos conjuntos documentais que encerram valor probatório, informativo ou histórico
como garantia do direito à informação e à memória que constituem o patrimônio”
documental do município de Esteio;
Considerando a necessidade urgente de se estabelecer um programa de gestão
documental que integre as fases corrente, intermediária e permanente, pelas quais
tramitam os documentos de arquivos, como forma de assegurar sua organização,
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 » Centro - CEP: 93260-120 2
(51)3458.2961 - expediente juridicofdesteio.rs.gov.br
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E Estado do Rio Grande do Sul : =
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controle, proteção e preservação a partir de sua produção;
Por intermédio da presente, encaminhamos à consideração e voto desse Legislativo
Municipal o projeto de lei anexo que “dispõe sobre as diretrizes da política municipal de
arquivos públicos do Municipio de ESTEIO e cria o Sistema Municipal de Arquivos
(SISMARQ)", para implantação sistêmica da gestão de documentos arquivísticos no
âmbito do municipio, com vistas à visibilidade e às boas práticas de gestão pública,
organização, preservação e acesso ao patrimônio arquivistico municipal, a serviço do
poder público e dos munícipes.
No aguardo da manifestação dessa Casa Legislativa, colhemos o ensejo para renovar
nossos protestos de apreço e distinta consideração.
a
GILMAR ANTÔNIO RINALDI
Atenciosamente,
Prefeito Municipal de Esteio
Exmo. Sr.
Ver. Marcelo Kohlrausch
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
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