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materia nº 139/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 139 / 2016
Date 2016-07-11
EmentaDISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO DE EMPREGADO PÚBLICO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE.
native_id4609

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2016-08-11 Proposição transformada em lei — A proposição foi promulgada e transformada na Lei 6401/2016.
2016-08-09 Proposição aprovada por unanimidade — Proposição aprovada. Segue para sanção do prefeito. A matéria teve os votos favoráveis de: Beatriz Lopes, Felipe Costella, Harri Zanoni, Jaime da Rosa, Jane Battistello, Leonardo Dahmer, Leonardo Pascoal, Marcelo Kohlrausch, Michele Pereira e Rafael Figliero.
2016-08-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia — A proposição foi incluída na Ordem do Dia. Deve ser votada em 09 de agosto.
2016-08-02 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Aguarda inclusão na Ordem do Dia.
2016-07-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — A proposição foi lida em Plenário. Aguarda parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:34:03.385042-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

Prefeura de Esto Ester io
Cidade mais humana
ExPU: 1S1|Zolb
PROJETO DE LEI 4“ ]33/4clk
Dispõe sobre o afastamento de empregado público para servir a
outro órgão ou entidade.
GILMAR ANTÔNIO RINALDI, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do
Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º. O empregado público poderá ser cedido para ter exercício em
outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas
seguintes hipóteses:
| - para exercicio de cargo em comissão ou função de confiança;
Il - em casos previstos em leis específicas; e
HI - para cumprimento de convênio.
& 1º - Na hipótese do inciso | deste artigo, a cedência poderá ser com
ou sem ônus para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou o
convênio.
$ 2º - O ônus para o Município corresponderá à remuneração do
emprego efetivo.
$3º - O pagamento da remuneração do cargo em comissão ou função
de confiança ocupado no órgão cessionário é por este devida.
$ 4º - Do pedido de afastamento do empregado público deverá constar
expressamente o objeto do mesmo, o prazo de sua duração e, conforme o caso, se é
com ou sem ônus para a origem.
Art. 2º. O empregado público poderá ser permutado com outro
pertencente ao quadro de servidores dos Poderes da União, dos Estados e dos
Municípios, em cargo ou emprego equivalente, devendo cada órgão ou entidade arcar
com o ônus do seu servidor.
Parágrafo Único. A permuta de servidor ocupante de um emprego com
outro ocupante de cargo ou emprego distinto poderá ser autorizada desde que
configure interesse público devidamente justificado, sempre mediante autorização
expressa do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. a
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120 2
(51)3458.2961 - expediente juridicofbesteio.rs.gov.br
wwwesteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800.5410.400
Estado do Rio Grande do Sul No s
Prefeitura de Esteio Esterô
Cidade mais humana
T[D[[DW————
Mensagem nº 131/2016 Esteio, 08 de julho de 2016.
Senhor Presidente:
Por intermédio da presente, encaminhamos à consideração e voto
desse Legislativo Municipal o projeto de lei anexo, que “Dispõe sobre o afastamento de
empregado público para servir a outro órgão ou entidade”,
O projeto de lei objetiva possibilitar o afastamento de empregado
público para servir a outro órgão ou entidade, nos mesmos moldes que é possibilitado
ao servidor ocupante de cargo efetivo.
Ao servidor ocupante de cargo efetivo aplica-se o disposto nos arts.
152 e 152-A da LCM nº 5231/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores
públicos estatutários do município.
Como os empregados públicos são regidos pela CLT, e como a CLT
não tem previsão de afastamento para servir a outro órgão ou entidade, a cedência
somente será possível com a aprovação do presente Projeto de Lei.
No aguardo da manifestação dessa Casa Legislativa, colhemos o
ensejo para renovar nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Ss Atenciosamente,
GILMAR ANTÔNIO RINALDI
Prefeito Municipal de Esteio
CAMARA MUNICIPAL DE ESTEIO
me
Exmo. Sr.
is
- 0115
Ver. Marcelo Kohirausch |
DD. Presidente da Câmara Municipal |
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
(51)3458.2961 - expediente juridicoBesteio.rs.gov.br > ]
www.astelo.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800.5410.490 ; REaaiuar,

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