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PROJETO DE LEI Nº!“ 12016.
CAMARA MUNICIPAL DE ESTEIO Expediente n.15 3/2016
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he — CRIA A SEMANA DE MUBILIZAÇÃO MUNICIPAL
hei “DOADORES DE ESPERANÇA”
fi MAR ANTONIO RINAI NI Profaito Munirinal do Fetain Farn eshar nus a
Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei
Orgânica'do Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Mobilização “Doadores de Esperança”. no
Município de Esteio, que ocorrerá anualmente no período de 12 a 20 de agosto
de cada ano, na rede pública de ensino no Município de Esteio.
Município de Esteio, possui o escopo de conscientização dos alunos da rede
pública municipal, bem como da comunidade de Esteio, acerca da importância
da doação voluntária de sangue, plaquetas, órgãos, tecidos e medula óssea.
Art. 3º Durante a semana poderão ser desenvolvidas ações educativas, com o
objetivo de orientar e conscientizar alunos, bem como pais, professores e
servidores municipais da rede pública de ensino, extensivo à população
esteiense em geral, cerca dos benefícios da doação voluntária de sangue,
órgãos. tecidos e medula óssea.
Art. 4º Para a efetivação das ações previstas no art. 3º desta Lei, o Poder
Público poderá utilizar servidores municipais capacitados para tal, ou celebrar
acordos ou convênios com pessoal especializado, bem como firmar parcerias
com redes públicas de hemoterapia.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa instituir a Semana de Mobilização “Doadores
de Esperança”, como consta em seu art. 1”, visando conscientizar e informar
os alunos da rede pública municipal, assim como a população esteiense em
geral, acerca da importância da doação voluntária de sangue, plaquetas,
órgãos, tecidos e medula óssea.
luta pelo salvamento de vidas por meio da doação, visando que as gerações
futuras cada vez mais adquiram a cultura de tal ato solidário, salvaguardando a
dignidade humana em seu aspecto mais essencial, que é salvar a vida
daqueles que precisam de um órgão.
Saliente-se a constitucionalidade desta planificação legislativa, pois
não atribui obrigação ao Poder Executivo, mas apenas prevê um ato de
incentivo e estímulo para a doação, sem despesas ou ações compulsórias.
Sendo assim, compreende-se justificado o presente projeto,
solicitando-se a sua apreciação por parte dos ilibados Vereadores do Município
de Esteio.
Cáârnaia de Vereaúvies de Esteiu, 12 de juihu de 2070
Marcelo Kohirausch Pereira Z
Vereador Proponente EE sgpstmniets
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