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materia nº 5/2016

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2016
Date 2016-07-05
EmentaALTERA A RESOLUÇÃO N. 460, DE 13 DE JUNHO DE 1997
native_id4689

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2016-07-19 Proposição aprovada por unanimidade — Proposição aprovada por UNANIMIDADE. Segue para sanção do prefeito.
2016-07-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — A proposição foi incluída na Ordem do Dia. Deve ser votada em 19 de julho.
2016-07-12 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Aguarda inclusão na Ordem do Dia.
2016-07-05 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Aguarda parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
2016-07-05 Aguardando leitura na sessão — Proposição deve ser lida em Plenário.

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texto original #

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Experceme vº 14%2£olb
CÂMARA MUNICIPAL DE ESTEIO Torero DE fox cao uz C0OS/2Z0]6
À Comissão de Constituição, RESOLUÇÃO N. /2016
Justiça e Redação ,
em DS/0% 4 la
um empre
Altera a Resolução n. 480, de 13 de junho de
1997.
ra da Câmara Municipal de Esteio, nos termos dos
artigos 21 e 22, da Lei Orgânica do Municipio de Esteio, bem como bem como do
art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Esteio, promulga a
seguinte
RESOLUÇÃO
Art. 1º. Fica acrescentado o inciso XI ao art. 5º, da Resolução n. 460,
de 13 de junho de 1997, com a seguinte redação:
Ar. 5º
(...)
XI — os filhos, filhas e netos até o limite de idade de 28 (vinte e oito)
(...)
anos,
Art. 2º. O parágrafo quarto do art. 6º, da Resolução n. 480, de 13 de
junho de 1997, passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º
(...)
S 4º. Nas hipóteses previstas nos incisos X e XI do art. 5º desta
Resolução, o beneficiário titular arcará integralmente pelo custeio de seu
dependente.
(o)
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
y
>
JUSTIFICATIVA:
Conforme se depreende de seu teor, este projeto de resolução visa
possibilitar a inclusão, como dependentes dos beneficiários titulares do plano de
saúde ofertado por este Poder Legislativo a seus servidores, dos filhos e netos
destes de até 28 (vinte e oito) anos de idade.
Até então, a idade limite era de 21 (vinte e um) anos. Contudo, após
negociação com o empreendimento prestador do serviço, a ampliação da idade
restou viabilizada, o que, sem dúvida, promove a valorização dos servidores do
quadro desta Casa Legislativa, por abranger seus familiares no plano de
assistência à saúde por um periodo maior.
Sendo assim, compreende-se plenamente justificado o presente projeto
de resolução, submetendo-se seu conteúdo ao ilibado Plenário.
Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Esteio
Câmara Municipal de Esteio, 05 de julho de 2016.
Marcelo Kohirausch Pereira
Presidente
1º Secretário

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