br-locleg corpus explorer

← Esteio (RS)

materia nº 142/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 142 / 2016
Date 2016-07-21
EmentaMANTÉM OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A PRÓXIMA LEGISLATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id4690

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2016-08-04 Proposição transformada em lei — A proposição foi promulgada e transformada na Lei 6400/2016.
2016-08-02 Proposição aprovada por unanimidade — Proposição aprovada. Segue para sanção do prefeito. A matéria teve os votos favoráveis de: Beatriz Lopes, Felipe Costella, Harri Zanoni, Jaime da Rosa, Jane Battistello, Leonardo Dahmer, Leonardo Pascoal, Marcelo Kohlrausch, Michele Pereira e Rafael Figliero.
2016-07-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — A proposição foi incluída na Ordem do Dia. Deve ser votada em 02 de agosto.
2016-07-26 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento. Aguarda inclusão na Ordem do Dia.
2016-07-26 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. A proposição foi encaminhada para a Comissão de Finanças e Orçamento.
2016-07-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — A proposição foi lida em Plenário. Aguarda parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:34:03.385042-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

PROJETO DE LEI Nº 144/29) 6
EXPEDIENTE Nº 454/20) 6
Mantem-os subsídios do Prefeito, Vice-
Prefeito e Secretários Municipais para a
próxima legislatura e da outras
providências.
2
ais CÂMARA MUNICIPAL DE ESTEIO
Prefeito Municipal, À Comissão de Constituição,
Justiça e Red
LEI
Art. 1º - São mantidos os subsídios, ao Prefeito, Vice-Prefeito
Secretários Municipais para a legislatura que vai de 01.01.2017 a 31.12,
como segue:
$ 4º - Os reajustes dos subsídios a que se refere o caput deste
artigo serão concedidos, através de lei especifica, nas mesmas datas e nos
mesmos índices, daqueles concedidos aos servidores públicos do Município a
titulo de reposição salarial.
Art. 2º Nos casos de doença devidamente comprovada os cargos
elencados no art. 1º perceberão a totalidade dos subsídios, deduzido eventual
parcela de benefício pagos por Previdência Social.
Art. 3º - O substituto legal que, na forma da lei, assumir a chefia
do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito
Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito,
proporcionalmente ao período de substituição.
Art. 4º - Além dos subsídios mensais os secretários municipais
perceberão, na mesma data em que for pago aos servidores municipais,
quantia igual aos respectivos subsídios vigentes naquele mês, podendo ser
antecipado em cinquenta por cento (50%) no mês em que ocorrer eventual
antecipação aos servidores do município, a título de 13º salário.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão a conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
passando a produzir deus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2017.
Sala das Sessões,
JUSTIFICATIVA
Em cumprimento ao que dispõe a Carta Federal, os vereadores que esta
subscrevem, estão submetendo ao Egrégio Plenário o presente projeto de lei
que mantem os subsídios dos senhores Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais, para a legislatura de 2017 a 2020.
Sala das Sessões, 19 de julho de 2016.
nç
/ sai

open original →