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Prefeitura de Esteio
E Pu? 153] Soll
PROJETO DE LEI Uº 145/20]!
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2017 e dá outras
providências.
GILMAR ANTÔNIO RINALDI, Prefeito Municipal de Esteio.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso IV, da Lei
Orgânica do Municipio, sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
ART. 1º - A Lei Orçamentária do Município de Esteio a vigorar no exercício de
2017, será elaborada em conformidade com as disposições da Constituição Federal, da Constituição
Estadual, da Lei Orgânica do Municipio, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no que for a ela pertinente.
ART. 2º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, |l, 5 2º,
da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município de Esteio, compreendendo:
|- as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto,
em conformidade com o plano plurianual,
Il - a estrutura, organização e diretrizes para a execução é alterações do
orçamento do Municipio;
Ill - as disposições relativas às despesas com pessoal;
IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária.
único. Acompanham e integram esta Lei os Anexos de Metas
Fiscais e de Riscos Fiscais, na forma dos 8 1º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
ART. 3º - As Metas Fiscais fixadas nesta Lei poderão ser atualizadas pela Lei
Orçamentária Anual, admitindo-se em sua execução no decorrer do exercício de 2017 uma variação
de até 10% (dez por cento) em relação às metas inicialmente definidas.
ART. 4º - À partir das metas e objetivos constantes do Anexo de Metas
Prioritárias desta Lei, serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2017, dos entes da
Administração Pública Municipal, segundo as disponibilidades de recursos financeiros previstos para
o periodo a que se refere esta Lei.
$ 12. Os investimentos em fase de execução e as despesas de conservação e
manutenção do patrimônio público já existente, assim como do patrimônio histórico e cultural do
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Município, terão preferência sobre os novos projetos.
8 2º, A programação de novos projetos não poderá se dar mediante anulação
total ou parcial de dotações orçamentárias destinadas a investimentos em andamento.
53. O pagamento das despesas de pessoal e seus encargos, as despesas
de manutenção e funcionamento dos Orgãos da Administração Pública Municipal e os pagamentos do
principal e juros da divida terão prioridade sobre as ações de expansão.
ART. 5º - Os projetos e atividades constantes da Lei de Orçamento deverão
estar compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.
ART. 6º - As receitas e despesas dos orçamentos da administração dirata,
serão classificadas e demonstradas em conformidade com a legislação em vigor.
ART. 7º - A receita geral do Município de Esteio, prevista para o exercício de
2017, está estimada em R$ 294.573.983,00 (duzentos e noventa e quatro milhões, quinhentos e
setenta e três mil, novecentos e oitenta e três reais).
Parágrafo único. Do valor previsto no caput deste artigo, a importância de
R$ 28.500.000,00 (vinte e oito milhões e quinhentos mil reais) refere-se à estimativa de receita do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos de Esteio - PREV-ESTEIO.
ART. 8º - As receitas públicas abrangerão a receita tributária, a receita de
contribuições, a receita patrimonial, a receita de serviços, as diversas receitas previstas em lei e as
parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da
Constituição Federal.
Parágrafo único, A estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual do
exercício de 2017 contemplará os recursos previstos para financiamentos através de operações de
crédito.
ART. 8º - A previsão das receitas observará as normas técnicas, considerará
os efeitos das alterações na legislação tributária municipal, federal e estadual, da variação do indice
de preços, do crescimento econômico, da revisão de isenções e incentivos fiscais concedidos, e de
qualquer outro fator relevante que tenha reflexo sobre a arrecadação municipal.
814. As estimativas das receitas serão acompanhadas da projeção para o
ano a que se refere a LDO e para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas
utilizadas.
5 2º. Será considerada, ainda, a revisão dos Índices existentes que servem
de indexadores para tributos, tarifas e multas, bem como a criação de novos indices.
ART. 10 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, além de
atender a pelo menos uma das seguintes condições:
| — demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
previsão da receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas
no anexo próprio desta Lei;
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ll — estar acompanhada de medidas de compensação, no periodo
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de aliquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
ART. 11 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em
percentual equivalente a 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Liquida
prevista para o exercicio de 2017, cuja destinação se dará para o atendimento de despesas
decorrentes de calamidade pública, abertura de créditos adicionais e outros passivos contingentes e
despesas não previstas ou imprevisíveis.
ART. 12 — Em atendimento ao artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000, o
Poder Executivo estabelecerá, em até trinta dias após a publicação dos orçamentos, por ato próprio,
a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desemboiso.
$ 1º. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso
daquele em que ocorrer o ingresso financeiro.
sa No mesmo prazo estipulado no caput, em cumprimento ao disposto no
artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder
Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cablvel,
das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para
cobrança da divida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de
cobrança administrativa.
ART. 13— Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais desta Lei, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira,
segundo os seguintes critérios:
| — Redução, na mesma proporção entre o previsto no Anexo de Metas
Fiscais e a expectativa de receita, nas despesas de custeio e transferências, excluídas:
a) as de pessoal e seus encargos e de serviços da dívida;
b) as que afetem o desenvolvimento das atividades em funcionamento dos
programas de saúde, saneamento, educação, assistência e serviços de utilidade pública;
c) as decorrentes de convênios, acordos e ajustes;
d) as obras em andamento.
Il — Vedação de empenhos que se destinem a:
a) início de obras e instalações;
b) aquisição de bens imóveis, por compra ou desapropriação;
c) aquisição de equipamentos e materiais permanentes, exceto os
necessários à manutenção e funcionamento das atividades em execução;
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d) aberiura de créditos especiais, ressalvados aqueles correspondentes a
obrigações assumidas junto ao Estado ou à União.
Parágrafo único. As hipóteses enunciadas nas letras a a d do inciso Il deste
artigo são meramente indicativas, cabendo ao ordenador da despesa decidir sobre aquelas, cuja
redução ou vedação, cause menor impacto à população e ao funcionamento de atividades e projetos
em execução,
ART. 14 — Nos projetos de lei de orçamento constarão as seguintes
autorizações ao Poder Executivo:
| — Para abertura de créditos adicionais suplementares, no termos dos artigos
7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Il — Para a realização de operações de crédito com destinação específica e
vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor, especialmente o Capítulo Vil, Seção IV,
Subseção |, da Lei Complementar nº 101/2000;
lll — Para a realização de operações de crédito por antecipação da receita
orçamentária, nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor, em especial o Capítulo VII,
Seção |V, Subseção III, da Lei Complementar nº 104/2000.
ART. 15 — As despesas totais com pessoal dos Poderes Executivo é
Legislativo observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar a que se refere o
artigo 169 da Constituição Federal.
ART, 16 — No exercício de 2017, nos termos do inciso V, do parágrato único,
do artigo 22, da Lei Complementar nº 104/2000, a contratação de hora extra, quando a despesa
houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no artigo 15 desta Lei, somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
ART. 17 — O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com prévia autorização
legisiativa, poderão conceder vantagens ou aumento de remuneração, criar cargos, empregos e
funções, promover alterações na estrutura de carreiras, admitir através de concurso público ou de
contratação de pessoal nos casos de excepcional interesse público, previstos em lei, bem como
prover Os cargos e funções vagos nos termos da legislação vigente, nos órgãos e entidades da
administração pública, direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções, o provimento de
cargos e funções vagos nos termos da legisiação vigente, a alteração na estrutura de carreiras, a
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a admissão através de concurso
público ou de contratação de pessoal, dependerá de autorização legislativa específica e da existência
de recursos orçamentários e financeiros para atender às despesas decorrentes do incremento dos
gastos com a folha de pessoal e os encargos dela decorrentes.
ART. 18 —- O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial e de
apropriação de despesas, com o objetivo de controlar os custos e avaliar os resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos.
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Parágrafo único. O controle de custos e a avaliação dos resultados das
ações governamentais expressos nos programas orçamentários serão demonstrados por meio de
normas de controles internos instituídas pelo Poder Executivo Municipal.
ART. 19 - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esteras de
Governo e com entidades privadas para O desenvolvimento de programas e ações de interesse da
comunidade, sem ônus para o Municipio ou com contrapartida, mediante celebração de convênio,
acordo ou congênere,
ART. 20 — As transferências de recursos a entidades privadas atenderão às
disposições dos artigos 16, parágrafo único, e 17 da Lei Federal nº 4.320/64, e da Lei Municipal nº
3.493, de 24 de março de 2.003, no que for pertinente.
ART. 21 — O Poder Executivo poderá destinar recursos na Lei Orçamentária
para auxiliar O custeio de despesas próprias de outros entes da Federação que desempenhem
atividades no Municipio, desde que haja convênio, acordo. ajuste ou similar, firmado entre o Município
e os demais entes da Federação.
ART. 22 — Para os efeitos do $ 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº
103/2000, considerar-se-á como despesa irrelevante aquela cujo valor não exceda aos limites
contidos no art. 24, incisos | e ||, da Lel Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
ART. 23 — A Lei de Orçamento destinará recursos suficientes para o
pagamento de débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até 01 de julho de 2016,
conforme dispõe o art. 100, 8 1º, da Constituição da República.
Parágrato único. A Lei Orçamentária conterá, ainda, dotação orçamentária
específica para o pagamento de acordos judiciais relativos a processos trabalhistas e de outras
naturezas.
ART. 24 — As compras e contratações de obras e serviços somente poderão
ser realizadas quando houver prévia disponibilidade orçamentária e financeira, compatibilidade com o
Piano Plurianual e com esta Lei, s deverão ser precedidos do respectivo processo licitatório, quando
exigível, nos termos das Leis nºs. 8.666/93 e 8.883/94 e posteriores alterações.
ART. 25 - Os repasses de recursos para as entidades públicas da
Administração Indireta do Município estarão condicionados ao cumprimento das metas fiscais
estipuladas para as mesmas, bem como à apresentação, nos prazos legais, das suas respectivas
prestações de contas.
ART. 26 — À Lei Orçamentária consignará dotação suficiente e específica para
o pagamento das parcelas de amortização, juros e demais encargos da divida fundada relativa a
operações de crédito contraídas e a parcelamentos de débitos de encargos sociais e de outras
naturezas, pelos quais o Município seja o responsável pelo cumprimento das avenças.
ART. 27 — Somente serão contraídas operações de crédito por antecipação
de receitas (ARO) quando se configurar iminente faita de recursos que possa dificultar o pagamento,
em tempo hábil, da folha de pessoal e os encargos dela decorrentes, e comprometer a manutenção
de outras atividades e serviços públicos da Municipalidade.
$ 1º, A contratação de operações de crédito para fim específico somente se
concretizará se os recursos forem destinados para aplicação em programas de excepcional interesse
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público, observado o limite contido no artigo 167, inciso Ill, da Constituição Federal.
52. Em qualquer dos casos, a contratação de operações de crédito
dependerá de prévia autorização legislativa.
ART. 28 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
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Mensagem nº 135/2016 a EBIDO STO Esteio, 22 de Julho de 2016.
Senhor Presidente:
Vimos encaminhar à
projeto de lei anexo, que “Dispõe sobre as Dirg
outras providências”
E nsideração e voto desse Legislativo Municipal o
es Orçamentárias para o exercício de 2017 e dá
O projeto de lei das/Oiretrizes Orçamentárias do Município de Esteio para O
exercicio de 2017 que está sendo encaminhado para apreciação desta Casa Legislativa atende aos
requisitos legais da Constituição Federal (artigo 165, II, 5 2º), da Lei Orgânica do Municipio (artigo
138, Il, S 2º) e da Le: Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, enpaciastanta no que tange ao
seu artigo 4º.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO deve contemplar as metas e
prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício a que se refere, Incluindo as
despesas de capital e os gastos de manutenção do setor público, além do pagamento de dividas e
outras obrigações legais e contratuais a que 0 ente municipal estiver sujeito.
A LC 101/2000, estabeleceu critérios para a elaboração do projeto da LDO,
tais como metas de arrecadação, de despesas, de resultados primários e nominais, de montante da
divida pública, memória e metodologia de cálculos que justifiquem os resultados pretendidos entre
outros relevantes aspectos
No exercício de sua competência para a elaboração do projeto das diretri-
zes orçamentárias para o exercício de 2017, o Poder Executivo está prevendo uma receita de R$
294.573.983,00 (duzentos e noventa e quatro milhões, quinhentos e setenta e três mil, novecentos e
oitenta e três reais) para O próximo ano. À estimativa de ingresso de receitas está dividida entre a Ad-
ministração Direta da seguinte forma:
ADMINISTRAÇÃO DIRETA R$: 266.073.983,00
TOTAL DA RECEITA ESTIMADA PARA 2017 R$: 294.573.983,00
RECEITA ESTIMADA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária 34.281:900,00
Receita de Contribuições 3.050.000,00
Receita Patrimonial 4.251.900,00
Receita de Serviços 160.500,00
Transferências Correntes 200.512.633,60
Outras Receitas Correntes 3.365.500,60
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 245.622.434,20
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito 4.162.582,80 pa
Alienação de Bens 5.347.000,00
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Transferências de Capital 10.941.966,00
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL
TOTAL GERAL DAS RECEITAS
RECEITA ESTIMADA
RECEITAS CORRENTES
RPPS(PREV-ESTEIO)
Contribuições Servidor (Ativos, inativos e
Pensionistas) 7.698.500,00
Receita Patrimonial! (Investimentos do Mercado
Financeiro) 7.513.500,00
Contribuições Patronais (Executivo e Legisiativo) 13.288.000,00
28.500.000,00
TOTAL GERAL DA RECEITA
As estimativas de receita também consideraram as previsões para os dois
anos seguintes, nos termos do que dispõe a Lei Complementar nº 101/2000, de acordo com o anexo
das metas fiscais DEMONSTRATIVO | - METAS ANUAIS DE RECEITA”
A expectativa de arrecadação foi projetada considerando diversos fatores
que concorrem para a realização das receitas, dos quais podemos destacar a previsão de
crescimento da economia, variação do Índice de preços, receitas constitucionalmente vinculadas é
educação & à saúde, entre outras atreladas a programas de governo em vigor nas esferas do Estado
e da União.
$ Foram igualmente consideradas nas projeções de receitas as decorrentes
de celebrações de convênios com instituições públicas e privadas que contemplem o aporte de
recursos para a realização de ações de interesse social, com ou sem contrapartida do Município,
além de ações de cobrança de créditos inscritos em divida ativa de natureza tributária ou não
tributária por parte do Município
Na arrecadação da Administração Direta está previsto o ingresso de
recursos provenientes do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Esteio — RPPS, no
montante de R$28.500.000,00 (vinte e oito milhões e quinhentos mil reais).
Tais indefinições, entre outras questões de ordem legal e econômica, devem
ser consideradas por ocasião da apreciação do projeto de lei da LDO 2017 por esta Casa Legislativa
Pelo exposto, cabe salientar que na elaboração da proposta orçamentária
do Municipio de Esteio para o exercicio de 2017, poderá ser inevitável revisar as metas fiscais
elencadas no projeto da LDO 2017, o que seré devidamente justificado pelo Poder Executivo
Municipal, caso ocorrer necessidade.
A repartição dos valores entre as entidades e órgãos municipais buscou
atender as exigências de ordem legal, fundamentalmente no que compete à vinculação de recursos
constitucionalmente definida para as áreas de educação e saúde, assim como para O repasse de
recursos para o Poder Legislativo.
' Foram contempladas as despesas de pessoal e encargos sociais,
compreendendo a manutenção da folha de pagamento dos servidores ativos e inativos e as
obrigações patronais decorrentes. Além disso, estão previstas nas projeções de despesas a
manutenção de outros itens relacionados à pessoal, como os oriundos de benefícios de vale-
2 [[][][][[]]]]]]]][[[[W[w>—>——>—>——>—>—>>————>—-=——
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E :
“Prettura de Esto ==: Esteiô
Cidade mais humana
transporte, vale-alimentação e cesta básica, entre outros,
A estimativa de gasto com pessoal e encargos foram projetadas de acordo
com o crescimento vegetativo da folha, bem como a recomposição de perdas infiacionárias, nos
termos da legislação vigente
Além disso, foram consideradas as demais vinculações de recursos a
fundos municipais, execução de convênios e outras despesas com fontes de custeio asseguradas por
lei.
Também foram levados em consideração os aspectos relacionados ao
planejamento de cada entidade da Administração, tanto em termos de manutenção das suas
atividades, quanto em termos de ampliação ou modernização de serviços, incluindo realização de
obras e aquisição de bens de natureza permanente.
Em termos de investimentos, a estimativa de receita contemplou receitas de
Operações de Crédito, as quais visam executar projetos de modernização e ampliação da ação
governamental em diversas Secretarias Municipais.
Entre diversos outros itens de despesas não podemos deixar de referir o
pagamento de dividas decorrentes de operações de crédito e parcelamentos de débitos originados
em outras Administrações, os quais estão sendo devidamente amortizados e consignados nas leis
orçamentárias do Município de Esteio.
O projeto de lei da LDO 2017 prevê, ainda, repasses de recursos a
entidades privadas de natureza assistencial, educacional, cultural e desportiva, que executam
projetos e parcerias com o Poder Público Municipal.
Em virtude da necessidade de definição de metas fiscais relativas à
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, a reserva de contingência foi fixada em
0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Liquida
Acompanham o projeto da LDO 2017 as pianilhas que compõem os Anexos
de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
No aguardo da manifestação dessa Colenda Casa Legislativa, colhemos o
ensejo para renovar nossos protestos de apreço e distinta consideração.
a a
GILMAR ANTÔNIO RINALDI
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Ver. LEONARDO DAHMER
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.
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