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Estado do Rio Grande do Sul ó
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Cidade mass humans
ExP VZ I7O /3oI6
PROJETO DELEI U= ]S5/ S0/(
“Autoriza o Poder Executivo municipal a desafetar e
conceder o uso de área de terras que especifica, em prol
da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE RECREATIVA E
DESPORTIVA DOS POLICIAIS MILITARES DE ESTEIO
EZEQUIAS BITENCOURT”
GILMAR ANTÔNIO RINALDI, Prefeito Municipal de Esteio,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no art. 70, inc. IV da Lei
Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 1º - Desafeta da categoria de bem de uso especial para a categoria de bem
dominical, a seguinte área, parte da matricula nº 17305:
* Partindo de um ponto a noroeste, distante 55,50 metros da esquina da rua Maria Quitéria com a rua
Paulo Pontes, inicia a área. No sentido horário, com face voltada para o Noris, com extensão de
esta face continua em direção sudoeste, por uma extensão de 36,50 metros na direção sudoeste.
Neste ponto, deflete em um ângulo de 72º, e segue por uma extensão de 52.00 metros no sentido
sudeste-noroeste, e face voltada para o oeste, até encontrar o ponto inicia! ”
Art. 2º — Fica autorizada a concessão de uso da área descrita no artigo anterior,
em prol da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE RECREATIVA E DESPORTIVA DOS POLICIAIS
MILITARES DE ESTEIO EZEQUIAS BITENCOURT.
Art. 3º - A concessão de uso é destinada a servir de sede social onde serão feitos
atendimentos, reuniões e espaços de convivência necessários para que a Associação possa
desenvolver um trabalho qualificado.
Art. 4º - O prazo da concessão é de 20 (vinte) anos, podendo ser renovada por
igual período, se for interesse do Município.
Art. 5º - Caberá à ASSOCIAÇÃO EZEQUIAS BITENCOURT manter a área
concedida em condições de uso além de realizar as intervenções necessárias como pintura,
cercamento e reparos diversos na estrutura.
Art. 6º - O Município poderá realizar a rescisão da concessão de uso de forma
unilateral nas hipóteses de descumprimento, pela concessionária, dos prazos e obrigações
constantes no termo de concessão de uso.
Art. 7º - Ao final do prazo de concessão de uso, previsto nesta lei as obras e
edificações existentes se incorporarão ao patrimônio do Município de Esteio, sem quaisquer direitos a
indenização.
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
(51)3458.2961 - expediente juridicoghesteio.rs.gov.br
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SP2705 de 25197
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Cidade mais humana
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Esteio,
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(51)3458.2961 - expediente.) teio.rs.gov.br
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Lei Municiça: nº2705 da 254097.
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