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materia nº 194/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 194 / 2016
Date 2016-11-17
EmentaDISPÕE SOBRE E AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO PECUNIÁRIO MENSAL EM PROL DE ESCOLAS COMUNITÁRIAS E CONFESSIONAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL NO ANO DE 2017.
native_id5067

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-11-24 Proposição transformada em lei — A proposição foi promulgada e transformada na Lei 6445/2016.
2016-11-22 Proposição aprovada por unanimidade — Proposição aprovada. Segue para sanção do prefeito. A matéria contou com os votos favoráveis de: Beatriz Lopes, Felipe Costella, Harri Zanoni, Jaime da Rosa, Jane Battistello, Leonardo Dahmer, Leonardo Pascoal, Marcelo Kohlrausch, Michele Pereira e Rafael Figliero.
2016-11-22 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento. Segue para votação em plenário sob regime de urgência.
2016-11-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — A proposição foi lida em Plenário. Aguarda parecer da Comissão de Finanças e Orçamento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:34:03.385042-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.75 · pages: 4

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progero pe Lei de 194/2046
“Dispõe sobre e autoriza a concessão de auxílio pecuniário
mensal em pro! de Escolas Comunitárias e Confessionais de
Educação Infantil no ano de 2017”.
GILMAR ANTÔNIO RINALDI, Prefeito Municipal de Esteio.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no art. 70,
inc. IV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
ART. 1º - Para efeito do firmamento de Termo de Convênio entre o
Município de Esteio e as Escolas Comunitárias e Confessionais de Educação Infantil, fica
estabelecido que a Secretaria Municipal de Educação e Esporte repassará no período de
janeiro a dezembro de 2017, os seguintes valores por áluno/mês às Entidades infra
mencionadas: k
|- Escola de Educação Infantil Criança Esperança;
11 - Escola de Educação Infantil Novo Lar Sestília Anna Toniolo;
ill - Escola de Ensino Médio Gustavo Nordlund - Instituição
Educaciona! e Beneficente Assembleia de Deus - IEBAD;
a) Creche integral - corresponderá à importância pecuniária
equivalente a R$ 385,50 (trezentos e oitenta e cinco reais com cinquenta centavos) por
criança matriculada, com observância aos dados apresentados pelo Boletim do Movimento
Escolar à Secretaria Municipal de Educação e Esporte.
b) Creche Parcial - corresponderá à importância equivalente a RS
229,09 (duzentos e vinte e nove reais com nove centavos) por criança matriculada, com
observância aos dados apresentados pelo Boletim do Movimento Escolar à Secretaria
Municipal de Educação e Esporte.
ART. 2º - O Município de Esteio repassará às Escolas Comunitárias
de Educação Infantil descritas no artigo 1º desta lei, no decorrer do ano de 2017, após o
devido firmamento dos respectivos Termos de Convênios, os correlatos géneros
alimentícios necessários à satisfatória alimentação escolar, nos mesmos padrões e
qualidade das demais escolas Municipais de Educação Infantil, conforme previamente
estabelecido por profissional técnico-nutricionista.
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Parágrafo Único - As Escolas comunitárias e Confessionais de
Educação Infantil conveniadas, ficarão sujeitas à fiscalização do Núcleo de Alimentação
Escolar da Secretaria Municipal de Educação e Esporte - SMEE, na forma de regulamento
que será editado posteriormente até 15 (quinze) dias após aprovação da ae
Rua Eng. Henner de Souza, 150 - Centro - CEP: 93260-120 Cias niD
(51)3473.0018 - gabineteDesteio.rs.gov.br Moriea 2d Dent a:
wrwcesteio.rs.gov.br - DISQUEsteio; 0800.541.0400
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Cidade mais humana
ART. 3º - O ingresso das crianças que serão beneficiadas junto às
Escolas Comunitárias e Confessionais de Educação Infantil, obedecerá os critérios e
procedimentos adotados pela Administração Pública Municipal, sendo vedado qualquer tipo
de cobrança pecuniária em desfavor das famílias dos respectivos alunos que estarão a
frequentê-las,
ART. 4º - As Escolas Comunitárias e Confessionais de Educação
Infantil Conveniadas deverão observar as disposições expressas no artigo 15, do Decreto
n.º 6.253, de 13 de novembro de 2007, que regulamentou a Lei Federal n.º 11.494, de 20
de junho de 2007, referente ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica - FUNDEB.
ART. 5º - À quantidade de alunos, por turma, junto às Instituições
de Ensino elencadas no artigo 1º da presente lei, deverá observar as normas
taxativamente estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto no “caput” deste
artigo importará no recebimento de quantia pecuniária proporcional ao número de alunos
que o Conselho Municipal de Educação estabelecer como adequada a cada Instituição de
Ensino conveniada.
ART. 6º « O Município de Esteio, para os fins de que trata o artigo 5º
da presente lei, prestará acompanhamento pedagógico às Instituições de Ensino
Conveniadas, por intermédio do Núcleo de Assessoria à Educação Infantil da Secretaria
Municipal de Educação e Esporte - SMEE.
ART. 7º - As Entidades beneficiadas pelo auxílio pecuniário
mensalmente repassado, nos termos da presente norma cogente, deverão apresentar a
prestação de contas até 30 (trinta) dias após a competência do respectivo mês, no
decorrer de todo lapso temporal de conveniamento.
Parágrafo Único - A falta de prestação de contas de um mês
impedirá o repasse dos recursos referente ao mês subsequente.
ART. 8º - Às despesas decorrentes desta lei encontrarão amparo em
dotações orçamentárias próprias do exercício financeiro de 2017, conforme a
disponibilidade da Secretaria Municipal de Educação e Esporte, ou daquela que vier a
substituí-ia, nas rubricas de subvenções sociais, conveniamentos com escolas de educação
infantil ou outras, as quais serão especificadas e determinadas pela autoridade
competênte do Poder Executivo após o ato de posse.
ART. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Esteio
A
Rua Eng. Henner de Souza, 150 - Centro - CEP: 93260-120
(51)3473.0018 - gabineteZesteio rs. gov.br Prada |
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800.541.0400 ,
Estado do Rio Grande do Sul n/d É
Prefeitura de Esteio cre Estetó
Mensagem n.º 185/2016. Esteio, 11 de novembro de 2016.
Senhor Presidente:
Vimos por intermédio da presente, encaminhar à consideração e
voto desse Legislativo Municipal o projeto de iei anexo, que “dispõe sobre e autoriza a
concessão de auxílio pecuniário mensal em prol de escolas comunitárias e confessionais
de educação infantil no ano de 2017”.
Almejando dar cumprimento às disposições expressas por lei, o
Poder Executivo Municipal solicita autorização para proceder o repasse. No contexto local,
as escolas comunitárias e confessionais de educação infantil conveniadas adquirem
importância vital, a fim de cumprir a imposição legal da Constituição Federal de 1988 e a
LDB, Quanto à origem dos valores que serão repassados às Entidades supra mencionadas,
informamos que esses deverão encontrar amparo em dotações orçamentárias próprias do
exercício financeiro de 2017, Tais rubricas deverão ser especificadas e determinadas pela
autoridade gestora do Poder Executivo, conforme detalhamento expresso no art. 8º do
projeto de leí ora acostado.
Por fim, há de se ressaltar que a atual proposta, ora encaminhada a
essa Casa Legislativa, atende integralmente os termos legais, bem como age em favor de
notório e indispoínvel interesse público, ainda, tendo sido previamente discutida e
analisada de maneira conjunta com as Entidades Conveniadas em âmbito municipal.
Sendo o que se apresenta para o momento, aguardamos a
manifestação desse Poder Legislativo Municipal, colhendo o ensejo para renovar nossos
protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
GILMAR ANTÔNIO RINALDI
Prefeito Municipal de Esteio
CAMARA MUNICIPAL DE E
Exmo. Sr. RECEBIDO ; eo
Ver. MARCELO KOHLRAUSCH EM,
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.
Rua Eng. Henner de Souza, 150 - Centro - CEP: 93260-120
(51)3473.0018 - gabineteDesteio.rs.gov.br faire
www. esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800.541.0400
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