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PROJETO DE LEI 42 200/ 30](
Autoriza o Município de Esteio conceder
contribuição financeira a Fundação de Saúde
Pública São Camilo de Esteio - FSPSCE.
GILMAR ANTÔNIO RINALDI, Prefeito Municipal de Esteio.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso
IV, da Lei Orgânica do Município, do 8 2º do Art. 12 da Lei 4.320/64 e do inciso VIII, do
Art. 167 da CF/88, sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 14º. Fica o Município de Esteio autorizado a efetuar contribuição financeira a
Fundação de Saúde Pública São Camilo de Esteio - FSPSCE, no valor de até R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) mediante Termo de Contribuição
Financeira a se realizar até quinze de dezembro de 2016.
Parágrafo Único: Em havendo disponibilidade financeira, fica autorizado a efetuar
mais uma contribuição financeira no valor de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais), observada o cronograma de arrecadação e desembolso a ser
definido no Termo de Contribuição Financeira a se realizar em até trinta de dezembro
de 2016.
Art. 2º. Dos valores correspondentes à contribuição financeira de que trata a presente
Lei serão para a manutenção e ações desenvolvidas pela entidade.
Parágrafo Único - A Entidade beneficiada nesta Lei prestará contas de todos os
recursos recebidos no prazo de 90 (noventa) dias após o repasse do recurso.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando se as
disposições em contrário, em especial a Lei 6.448, de 24 de novembro de 2018.
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Cidade mais humana
Mensagem nº 192/2016. Esteio, 28 de novembro de 2016.
Senhor Presidente:
Matt. 0115
Por intermédio da presente, encaminhamos à consideração e voto
desse Legislativo Municipal o projeto de lei agexo, que “Autoriza o Município de Esteio
conceder contribuição financeira para a Fundação de Saúde Pública São Camilo de
Esteio - FSPSCE”.
Decorrente da crise financeira do nosso Estado e dos atrasos, dos
repasses dos recursos, a Fundação de Saúde Pública São Camilo de Esteio —
FSPSCE acumulou dividas com fornecedores, encargos sociais e prestadores de
serviços terceirizados, dentre outros.
O débito do Estado com a Fundação, até a presente data, é
superior a 8.000.000,00 (oito milhões de reais), o que acarreta prejuízos irreparáveis
para a Administração da Fundação e eventual paralisação na prestação de serviço à
saúde.
Em função desta realidade o Município propõe o auxílio financeiro
a Fundação de Saúde Pública São Camilo de Esteio —- FSPSCE, no valor de R$
2.400.000,00(dois milhões e quatrocentos mil reais), e, em havendo disponibilidade
financeira serão repassados mais R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil
reais) conforme Termo de Contribuição Financeira.
Justifica tal repasse, primeiro pela necessidade, segundo pelo fato
de que se trata de uma Fundação Pública de Direito Privado, de referência regional e
que a sua manutenção são decorrentes de 100% (cem por cento) de recurso público e
o seu atendimento é de 100% (cem por cento) SUS.
Neste caso, possui amparo nos 88 2º e 6º do Art. 12 da Lei
4.320/1964, conforme transcreve:
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias
econômicas:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
(«)
& 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para
despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou
serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a
atender à manifestação de outras entidades de direito púbiico ou
privado.
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(..)
5 6º São Transferências de Capital! as dotações para investimentos ou
inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado
devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens
ou serviços, constituindo essas transferências auxilios ou
contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou
de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização
da divida pública.
Diante disso, inciso VIII, do Art. 187 da CF/1988, exige que para
tal fim seja necessária previsão legal, o que justifica o presente projeto de lei.
Assim afirma o inciso VIII, Art. 167 da CF/88:
Art. 167. São vedados:
(..)
vil! - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos
dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade
ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos
mencionados no art. 165, S 5º,
Diante de todo o exposto e em face da inegável relevância e do
evidente interesse público que a matéria encerra, solicitamos a apreciação do presente
Projeto de Lei e aguardamos a aprovação na forma proposta, renovando protestos de
elevado apreço.
Atenciosamente, E,
Gilmar Antônio Rinaldi
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Ver. MARCELO KOHLRAUSCH
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.
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