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Estado do Rio Grande do Sul Ex e:
Prefeitura de Esteio Esterô
Cidade mais humana
PROJETO DE LEI ye 259) 9014
Altera o Parágrafo Único do Art. 220 da Lei Complementar
Municipal nº 4247, de 06 de dezembro de 2006, que institui
o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Esteio.
GILMAR ANTÔNIO RINALDI, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei
Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º. O Parágrafo Único do art 220 da Lei Complementar
Municipal nº 4247, de 06 de dezembro de 2006 - Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano de Esteio - passa a vigorar com a seguinte redação:
Art: DO; .ssessiseisieses
Parágrafo Único. As áreas de uso público decorrentes de
parcelamentos de solo executados a parir da data da
promulgação desta Lei, não poderão ser desafetadas de sua
destinação original, exceto nos casos de:
!- processos de regularização fundiária de interesse social;
H - processos de loteamentos, desmembramentos e
fracionamentos decorrentes de reassentamentos de interesse
Hi - venda ou permuta, para aquisição de área equivalente a fim
de melhor localizar a atividade pública prevista.”
Art.2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
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Estado do Rio Grande do Sul e
Prefeitura de Esteio Esterô
Cidade mais humana
Mensagem nº 190/2016 Esteio, 24 de novembro de 2016.
Senhor Presidente:
Por intermédio da presente, encaminhamos à consideração e
voto desse Legislativo Municipal o projeto de lei anexo, que “Altera o Parágrafo
Único do Art. 220 da Lei Complementar Municipal nº 4247, de 06 de dezembro de
2006, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Esteio”.
A Lei Complementar que dispõe sobre o Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano de Esteio foi sancionada em dezembro de 2008,
portanto anterior a Lei Federal nº 11977, de 07 de julho de 2009, que instituiu
uma nova visão e novos procedimentos para produção habitacional de interesse
social e a efetiva regularização fundiária, possibilitando que os municípios
aprofundassem no tema com a diminuição do déficit habitacional e a
regularização das ocupações informais.
Em março de 2015 o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu
um conjunto de normas para os registros de regularização fundiária, através do
Provimento nº 44, de 18 de março de 2015.
A partir deste marco a Prefeitura Municipal de Esteio avançou
com os procedimentos culminando com a entrega final de seis processos de
regularização para a comunidade esteiense, sendo um desses, fracionamento
decorrente de reassentamento da área de risco que localizava-se na Rua
Theodomiro Porto da Fonseca.
Neste momento o Município está realizando os procedimentos
para o registro da regularização fundiária dos fracionamentos decorrentes do
reassentamento das famílias originárias da área de risco do Jardim das Figueiras,
para tanto é preciso adequar à legislação municipal atual para que seja efetuado
o devido registro, pois em 28 de dezembro de 2015 foi aprovada na Câmara de
Vereadores desta cidade a Lei Municipal de nº 6245, que autoriza os gravames
em AEIS, desafetação e alienação dos lotes através de doação.
Outrossim, esta alteração já integra a minuta do novo Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano de Esteio, o qual por questões técnicas,
alheias a matéria da presente proposta, não foi encaminhado até a presente data
para apreciação dessa Casa Legislativa.
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No aguardo da manifestação dessa Casa Legislativa, colhemos o
ensejo para renovar nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente, $Z
GILMAR ANTÔNIO RINALDI
Prefeito Municipal de Esteio
Exmo. Sr.
Ver. Marcelo Kohirausch
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
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