Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
Ex? us 233/2084
PROJETO DE LElyo 213/2016
Da nova redação aos artigos 19, 67, 136, 140
acrescenta os Artigos 142-A e 142-B, da Lei Municip
1.815/1991, que dispõe sobre o Código Tributár
Municipal.
GILMAR ANTÔNIO RINALDI, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmai
Municipal aprovou e eu, com fundamento no art. 70, inc. IV, da Lei Orgânica Municip
sanciono e promulgo a seguinte,
LEI:
Art. 1º— Os Artigos. 19, 67,136 e 140 da Lei Municipal nº 1.815, de 14 de Dezembro de 1991, passar
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 - O contribuinte ou seu representante legal deverá comunicar, no prazo de trinta (30) dias,
alterações de que trata o artigo 17. assim como no caso de áreas loteadas ou construídas, em curso
venda:
|- indicação dos lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes;
ll - as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração.
8 4º No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade autônoma, o proprietário ou o incorpora:
fica obrigado a apresentar perante o Cadastro Imobiliário, no prazo de trinta (30) dias, a contar do hab
se ou do registro da individualização no R.t., a respectiva planilha de áreas individualizadas.
$2 0 não cumprimento dos prazos previstos neste artigo ou informações incorretas, incompletas
inexatas, que importem em redução da base do cálculo do imposto, determinará a inscrição de ofh
considerando-se infrator o contribuinte. *
“Art 67 - A Taxa de Serviços Urbanos destina-se a custear os serviços de limpeza pública, executad
dirstamente pela Administração Municipal ou através de terceiros, contratados ou concessionários,
sendo devida pela utilização efetiva ou potencial dos seguintes serviços em vias ou logradouros páblic
e
!- Remoção de lixo domiciliar,
Il - Varrição, lavagem ou capinação;
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tl - Desentupimento de bueiros e bocas-de-lobo;
IV - Destinação final do lixo, (Redação dada pela Lei nº 2335/1994)
Parágrafo 1º - O contribuinte da Taxa de Serviços Urbanos é o proprietário, promitente comprador,
cessionário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, do imóvel situado em logradouro ou
via em que haja a utilização efetiva ou potencial de, pelo menos, um dos serviços retro mencionados.
(Redação acrescida pela Lei nº 2335/1994)
Parágrafo 2º - A imunidade ao pagamento de IPTU não se estende as taxas elencadas neste parágrafo *
“Art. 136 - São isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
| - entidade cultural, beneficente, recreativa e religiosa, legalmente organizada, sem fins lucrativos e a
entidade esportiva registrada na respectiva federação;
!i - No inciso Ill quando a renda familiar não seja superior a 330 vezes o valor da unidade fiscal de
referência - UFRM, utilizado exclusivamente como residência dos beneficiários, desde que não possuam
outro imóvel; (Redação dada pela Lei nº 2717/1997)
Hll - pessoas reconhecidamente pobres, nos termos do inciso Il, parágrafo Único;
IV - proprietário de imóvel, cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5
(cinco) anos, para uso exclusivo das entidades imunes e das descritas nos incisos | e || deste artigo;
V- proprietário de terreno sem utilização, atingido pelo Plano Diretor da Cidade ou declarado de utilidade
pública, para fins de desapropriação, relativamente ao todo ou a parte atingida, mesmo que sobre ele
exista construção condenada ou em ruína.
Parágrafo Único - Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos:
| - nos incisos |, Il, o imóvel utilizado integralmente para as respectivas finalidades das entidades
beneficiadas.”
“Art. 140 - O contribuinte que gozar do benefício da isenção fica obrigado a provar por documento hábil,
anualmente, até o dia 30 de novembro do corrente ano, as condições que lhe asseguram o direito, sob
pena de cancelamento a partir do exercício seguinte.”
Art. 2º - Acrescenta 0 Art. 142-A e Art 142 -B na Lei Municipal nº 1.815, de 14 de Dezembro de 1991:
“Art. 142-A - E obrigatória a colocação de numeração predial em posição que facilite a visualização
da mesma pelos transeuntes que passam pelo logradouro localizado em frente ao imóvel.
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Mensagem nº 203/2016. Esteio, 06 de dezembro de 2016.
Senhor Presidente:
Encaminhamos anexo Projeto de Lei que Altera os Artigos 19, 67, 136
140 e acrescenta os Artigos 142-A e 142-B, da Lei Municipal 1.815/1991, que dispõe sobre o Códig:
Tributário Municipal.
O projeto tem por finalidade atualizar temas recorrentes na área de
cobrança/parcelamento de débitos fiscais, bem como corrigir contradições existentes.
As atualizações do Código Tributário Municipal estão resiritas :
necessidade do contribuinte comunicar a Prefeitura qualquer alteração da propriedade registral de un
bem imóvel, explicitar que a imunidade de IPTU não atinge as taxas de serviços urbanos, incluir
obrigação do contribuinte realizar a “prova de vida” para o benefício da isenção fiscal de IPTU e sana
entre os requisitos para concessão de isenção de IPTU, constatada entre dois incisos do ar
136 do referido Código.
Ainda, foi inserida obrigação do contribuinte permitir a colocação «
manter em local visível as placas de numeração dos imóveis, com multa em caso de descumprimento.
Contando com a cóstumeira eficiência de Vossa Excelência e ilustre:
Pares no trato dos assuntos de interesse público, aguardamos a aprovação do projeto na form:
proposta, renovando protestos de elevado apreço.
GILMAR ANTÔNIO RINALDI
Prefeito Municipal
CAMARA MUNICIPAL LE ESTEIO
/
EM
Exmo. Sr. ERA
Ver. Marcelo Kohirausch
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.
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$1º Fica determinado como local padrão para colocação de numeração a parte frontal do “hall” de
entrada do edifício e a parte frontal das residências. 2º A numeração deverá apresentar os seguintes
requisitos; nitidez, local iluminado, tamanho suficiente para atender o expresso no art. 1º desta Lei.”
“Art. 142-B — Fica estipulada a multa de 100 unidade fiscal de referência - UFRMs no caso da não
observância desta Lei e 125 unidade fiscal de referência - UFRMs nos casos de reincidência.
Parágrafo único. A fiscalização caberá à Secretaria da Fazenda Municipal, através do setor competente.
Art. 3º - Revogam-se es disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Esteio,
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