br-locleg corpus explorer

← Esteio (RS)

materia nº 215/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 215 / 2016
Date 2016-12-06
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 17º, ACRESCENTA O INCISO VI AO ART. 25, O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 32, ALTERA O § 1º, DO INCISO II DO ART. 47, E ALÍNEA C, DO INCISO III DO ART. 47 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.636/2003, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE O SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5140

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-12-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — A proposição foi lida em Plenário. Aguarda parecer da Comissão de Finanças e Orçamento.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.74 · pages: 4

Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
ExP uy 235/20!
PROJETO DE LEI 42: 245/20] é
Da nova redação ao artigo 7º, acrescenta o Inciso VI ao
Art. 25, o parágrafo único ao Art. 32, altera o & 1º, do
inciso Il do Art. 47, e alinea c, do inciso Ill do Art. 47 da
Lei Municipal nº 3.636/2003, que dispõe sobre o Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza e dá outras
providências.
GILMAR ANTÔNIO RINALDI, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no art. 70, inc. IV, da Lei Orgânica Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte,
LEI:
Art. 1º — O Inciso | do Art. 7º da Lei Municipal nº 3.636, de 23 de Dezembro de 2003, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Ar 72.a base de cálculo do imposto é o preço do serviço
! o valor das mercadorias fomecidas e produzidas pejo prestador de serviço fora do local da prestação
do serviço, previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviço anexa”.
It: Os materiais e subempreitadas lançadas como dedução da receita bruta devem ter seu valor indicado
no corpo do documento fiscal de prestação de serviços.
HJ: Os documentos fiscais de aquisição dos materiais e subempreitadas deverão conter a identificação
dos materiais e dos serviços prestados, os dados completos do contribuinte, o local de entrega dos
materiais ou a identificação da obra.
IV: À receita presumida, a que faz referência o inciso | deste artigo, tem como base de cálculoum
percentual incidente sobre o valor da prestação do serviço, graduado de acordo com a natureza do
mesmo, conforme Lista de serviço anexa a Lei Complementar nº 3.636, de 23 de dezembro de 2003.
a) Para o serviços constantes dos subitens 7.02 e 7.05 da lista, O percentual máximo do valor dos
materiais a serem deduzidos será de 80% ( oitenta por cento) do valor total da fatura.
b) É admitida a dedução de subempreitadas no caso de receita presumida, desde que observadas
às disposições deste artigo;
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120 E Es
(51)3458,2961 - expediente juridicoGbesteio.rs.gov.br fo Plane
www.estoio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800.5410.400
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
c) A opção peia recita presumida se aplica unicamente aos casos em que o contrato ds prestação
de serviço estabelecer o fornecimento de material pelo prestador do serviço, vedada a dedução
cumulativa de materiais prevista no inc | deste artigo,
Art. 2º — Acrescenta o inciso VI ao Art. 25 da Lei Municipal nº 3.636, de 23 de Dezembro de 2003:
“Art. 25...
(:::)
VI - a exigência de documentação por meio eletrônico.
Art. 3º — Acrescenta o parágrafo único ao Art. 32 da Lei Municipal nº 3.636, de 23 de Dezembro de
2003:
“Art 32...
Parágrafo Único: O prazo da homologação será de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador,
expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado se considera homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação.
Art.4º- 05 4º do art 45 da Lei Municipal nº 3.636, de 23 de Dezembro de 2003, passa a vigorar com &
seguinte redação:
“Art 45...
8 1º — As muitas previstas no inciso |l, alínea “a”, serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento) do seu
valor quando o pagamento do tributo devido for integralmente efetuado deniro do prazo para
apresentação da reclamação
Art. 5º — A alinea c, do inciso Ill do Art. 47 da Lei Municipal nº 3.636, de 23 de Dezembro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 47.
(3)
c) multa equivalente a 5% do valor dos serviços, escriturados ou não escriturados, observada a
imposição mínima de 40 UFRMs e a máxima de 3.400 UFRMS, nos seguintes casos;
4. aos que deixarem de emitir nota fiscal eletrônica,
2- aos que emitirem documento fiscal de forma diversa ao previsto em regulamento.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. 4
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Esteio,
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 450 - Centro - CEP: 93260-120
(51)3458.2961 - expediente juridicoGesteio.rs.gov.br
wwrw.estoio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0500.5410.400
Estado do Rio Grande do Sul
a”; Prefeitura de Esteio
”
Mensagem nº 205/2016. Esteio, 06 de dezembro de 2016.
Senhor Presidente:
Encaminhamos o Projeto de Lei que Altera na Lei Municipal nº 3636/2003
e inciso | e acrescenta os incisos ||, Ill e IV do Art 7º.
Ainda, acrescenta o inciso VI ao Art. 25, o parágrafo único ao Art. 32, bem
como, altera no artigo 47 o 8 1º do inciso ll e a alinea c do inciso Ill.
Contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e ilustres
Pares no trato dos assuntos de interesse público, aguardamos a aprovação do projeto na forma
proposta, renovando protestos de elevado apreço.
Atenciosamente,
GILMAR ANTÔNIO RINALDI
Prefeito Municipal
CAMARA MUNICIPAL DE EstEIO
Exmo. Sr.
Ver. Marcelo Kohlrausch
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
E "DIGA NÃO ÀS DROGAS”
(51)3458.2961 + expediente juridicoBbesteio.rs.gov.br ee 2
www.esteia.rs.gov.br - DISQUESteio: 0800.5410.400 ant oi
no, » eee
qe mma
eira O =
o E o
| PDERRS 1 ques a

open original →