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Estado do Rio Grande do Sul | consultoria
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO | Jurídica
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 42 213/ Zol(
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº
5231 DE 28 DE JANEIRO DE 2011
GILMAR ANTÔNIO RINALDI, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do
Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º- O artigo 51 da Lei Complementar nº 5231 de 26 de janeiro de 2011 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 51. A designação para o exercício de função gratificada poderá
recair também em servidor ocupante de cargo ou emprego de outra
entidade pública posto à disposição do Município sem prejuizo de
seus vencimentos.
Art. 2º O artigo 103 da Lei Complementar nº 5231 de 26 de janeiro de 2011 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 103. A cada três anos de serviço efetivo prestado ao Municipio,
o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo terá concedido
“um acréscimo de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento
"básico do cargo, denominado avanço.
$ 1º - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo fará jus a
tantos avanços quanto for o tempo de serviço público municipal em
que permanecer em atividade.
Art. 3º O artigo 119 da Lei Complementar nº 5231 de 26 de janeiro de 2011 passa a
vigorar com a seguinte redação: A
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Art. 119. Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que,
durante cinco (05) anos ininterruptos, não houver se afastado do
exercicio de suas funções, é assegurado o direito de gozar licença-
prêmio de 3 (três) meses por quinquênio, com todas as vantagens
do cargo, como se nele estivesse em exercício.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2017,
Prefeitura Municipal de Esteio,
A
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Mensagem nº 207/2016 Esteio, 06 de dezembro de 2016.
Senhor Presidente: CAMARA MUNICIPAL DE ESTEIO
Vimos por intermédio da présente, encaminhar à consideração e
voto desse Legislativo Municipal o projeto de lgi anexo, que “ALTERA DISPOSIÇÕES
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 5231 DE 26 DE JANEIRO DE 2011.º
O expediente referenciado almeja adequar a estrutura
administrativa dentro dos parâmetros e pretensões do novo governo eleito que o atual
atendendo ao pedido devidamente formalizado encaminha à apreciação dessa casa
Legislativa:
Assim, justifica a nova gestão:
*..., colaborando para evitar transtornos quando da troca das gestões,
especialmente em relação à continuidade administrativa."
Destaca-se que o projeto não aumenta a despesa pública e, ao
contrário, reduz gastos com a estrutura administrativa.
Além do mais, sendo oportuno, adequar a Lei 5.381/2011 dentro da
proposta do plano de governo, onde a administração entende mais adequada de
acordo com a necessidade da estrutura administrativa e as demandas de governo.
Contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e
ilustres Pares no trato dos assuntos de interesse público, aguardamos a aprovação do
projeto na forma proposta, renovando protestos de elevado apreço.
Atenciosamente, Ma
Gilmar Antônio Rinaldi
Prefeito Municipal
-
Exmo. Sr.
Ver. MARCELO KOHLRAUSCH
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.
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