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materia nº 218/2016

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 218 / 2016
Date 2016-12-06
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM OS MUNICÍPIOS DE GRAVATAÍ, CACHOEIRINHA E PORTO ALEGRE, PARA CONSECUÇÃO DO PRAD – PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA, DO ATERRO SANTA TECLA, NA PROPORÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5143

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-12-14 Proposição transformada em lei — A proposição foi promulgada e transformada na Lei 6465/2016.
2016-12-13 Proposição aprovada por unanimidade — Proposição aprovada. Segue para sanção do prefeito. A matéria contou com os votos favoráveis de: Beatriz Lopes, Felipe Costella, Harri Zanoni, Jaime da Rosa, Jane Battistello, Leonardo Dahmer, Leonardo Pascoal, Marcelo Kohlrausch, Michele Pereira, Rafael Figliero.
2016-12-13 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Segue para votação em plenário sob regime de urgência.
2016-12-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — A proposição foi lida em Plenário. Aguarda parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 10

Estado do Rio Grande do Sul
“Cidada tmaik humana
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PROJETO DE LEI “< Z15/Lolk
Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com os
municipios de Gravatai, Cachoeirinha e Porto Alegre,
para consecução do PRAD - Programa de
Recuperação de Área Degradada, do Aterro Santa
Tecla, na proporção de sua responsabilidade, e dá
GILMAR ANTÔNIO RINALDI, Prefeito Municipal de Esteio.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso
IV, da Lei Orgânica do Municipio, sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com os
municípios de Gravatai, Cachoeirinha e Porto Alegre, para consecução do PRAD —
Programa de Recuperação de Área Degradada, do Aterro Santa Tecla, com os
seguintes compromissos:
| - indenizar/ressarcir ao Município de Gravatai até 8% (oito por cento) dos custos
correspondentes ao periodo/fase de manutenção e monitoramento do Aterro Santa
Tecia, compreendido entre 01 de fevereiro de 2014 a 30 de junho de 2015 no valor de
R$ 424.352,52 (quatrocentos e vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais e
cinquenta e dois centavos);
H - participar, na forma de rateio, com até 8% (oito por cento) do custeio mensal do
contrato de manutenção do Aterro Santa Tecla, mediante repasses financeiros mensais
Município de Gravataí.
Parágrafo Único: O valor referido no inciso | do presente artigo se dará da seguinte
forma:
a) O valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) até 30 (trinta) de dezembro
de 2016;
b) O Valor remanescente será repassado no ano de 2017.
Art. 2º, As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria.
po
Art. 3º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Esteio,
Rua Eng. Hener de Soura Nunes, 150 - Centro - CEP; 93260-120
(5153458 2951 - expediante juridicogdesteio.rs.gov.br a,
Lesteio.rs.gov.br -
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Cidade mais humana
Mensagem nº 208/2018. Esteio, 06 de dezembro de 2016.
CAMARA MUNICIPAL DE ESTEIO
Senhor Presidente:
Por intermédio da presente, minhamos à consideração e voto
desse Legislativo Municipal o projeto de lei anexo/ que “Autoriza o Poder Executivo a
firmar convênio com os municipios de Gravatal/ Cachoeirinha e Porto Alegre, para
consecução do PRAD — Programa de Recuperação de Área Degradada, do Aterro
Santa Tecla, na proporção de sua responsabilidade, e dá outras providências.”
O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 e o artigo 251 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989, que asseguram o direito
fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida.
E, dentro dos principios ambientais da intervenção estatal
obrigatória para a defesa do meio ambiente, da precaução e da prevenção, e:
CONSIDERANDO ser de responsabilidade dos Municípios a
prestação de serviços públicos de interesse local, dentre os quais a limpeza pública
urbana, coleta, transporte e disposição final ambientalmente adequada de resíduos
sólidos; a melhoria das condições de saneamento e a proteção do meio ambiente e o
combate à poluição em qualquer de suas formas, nos termos, respectivamente, dos
artigos 30, inciso V, 23, inciso IX e 23, inciso VII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que se entende por gerenciamento de resíduos
sólidos o conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta,
transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos
resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo
com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de
gerenciamento de resíduos sólidos, conforme art. 3º, inciso X. Lei 12.305/2010;
CONSIDERANDO que o Aterro Sanitário Santa Tecla, localizado
no Município de Gravataí, foi desativado no ano de 2013 em virtude do esgotamento da
capacidade do local, após 15 (quinze) anos de funcionamento, durante os quais foram
dispostos no Aterro Sanitário os resíduos sólidos urbanos produzidos pelos Municípios
de Gravatai, Porto Alegre, Cachoeirinha e Esteio;
CONSIDERANDO o acordo firmado entre Ministério Público e
Municipio de Gravataí, homologado nos autos da Ação Popular n.º 015/1.03,0018002-5
em 15/01/2010, no qual o Município de Gravataí se comprometeu a encerrar as
atividades da célula em funcionamento no Aterro Sanitário Metropolitano Santa Tecla,
bem como a apresentar junto à FEPAM o projeto de encerramento de célula de
disposição de residuos para selamento final, referente à área total do Aterro;
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 159 « Centro « CEP; 93260-120
(51)3458.2961 - expediente juridicofbesteio.rs.gov.br
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEstelo: 0800,5410.400
Prefeitura de Esteio
Estado do Rio Grande
ur do Esto xa Esteio
Cidade mats humana
CONSIDERANDO que a Promotoria de Justiça Especializada de
Gravatal instaurou o Procedimento Administrativo n.º 00783.00061/2010, cujo objeto é
fiscalizar o cumprimento do acordo judicial nos autos do Processo n.º 1.03.0018002.5,
referente ao Aterro Sanitário Santa Tecla, em Gravataí,
CONSIDERANDO que o Município de Gravatal possui a Licença
de Operação n.º 5418/2015-DL (Processo n.º 16603-05.67/12-1), cujo objeto é
“promover a operação relativa à atividade de remediação de área degradada pela
disposição de RSU" relativa ao Aterro Sanitário Santa Tecla, e vigente, dentro das
condições e restrições estabelecidas pelo documento licenciatório, até 31 de julho de
2019.
Assim justifica a firmatura do presents convênio de repasse de
recurso, seja do passivo, bem como os do futuro, conforme Termo de Ajustamento de
Conduta em anexo, minuta de convênio e demais documentos.
Diante de todo o exposto e em face da inegável relevância e do
evidente interesse público que a matéria encerra, solicitamos a apreciação do presente
Projeto de Lei e aguardamos a aprovação na forma proposta, renovando protestos de
elevado apreço.
Atenciosamente,
Ae
Gilmar Antônio Rinaldi
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Ver. MARCELO KOHLRAUSCH
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.
Rus Eng. Honer de Souza Nunes, 150 «Centro - CEP; 93260-120
(51)3458.2961 - expediente juridicoBBesteio.rs.gov.br
www.estsio.rs.gov.br - DISQUEstelo: 0800.5410.400
CONVÊNIO Nº
Termo de Convênio que entre si estabelecem os municipios de Gravatal, Porto
Alegre, Cachoeirinha e Esteio, do Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio de
suas secretarias e/ou departamentos responsáveis pela gestão de Residuos Sólidos
Urbanos, para os fins nele especificados.
O MUNCÍPIO DE GRAVATAÍ, representado neste ato por seu prefeito Marco Alba, o
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, neste ato representado por seu prefeito José
Fortunatti, o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA — DMLU, neste
representado por seu Diretor-Geral, Gustavo de Souza Fontana, o MUNICÍPIO DE
CACHOEIRINHA, neste ato representado por seu prefeito, Luiz Vicente da Cunha
Pires, o MUNICÍPIO DE ESTEIO, neste ato representado por seu prefeito, Gilmar
Rinaldi e, a METROPLAN —- FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO
METROPOLITANO E REGIONAL, representada por seu Diretor-Superintendente,
Pedro Bisch Neto, na condição de interveniente, acordam com base na legislação
vigente, celebrar o presente Convênio, a reger-se por Cláusulas previamente
entendidas, expressamente aceitas, e pelas quais se obrigam a saber:
DO OBJETO
Cláusula primeira: O presente Termo tem como objeto a Execução do Programa de
Recuperação de Área Degradada no Aterro Santa Tecla -PRAD, em Gravataí/RS, a
ser suportado financeiramente pelos municípios firmatários, de acordo com a
Cláusula Segunda, e a formalização de valor e forma da indenização ao Município
de Gravatal, nos termos da Cláusula Terceira, para fins de execução dos termos da
Licença de Operação FEPAM nº 5418/2015 - DL, que compõe o Anexo | deste
Convênio; tudo sob a coordenação e mediação da METROPLAN.
DAS OBRIGAÇÕES Ro
Cláusula segunda: Compete aos municípios convenentes realizar repasse mensal,
devido de acordo com a proporcionalidade a seguir, com o fito de custear as
despesas de execução do objeto, na localidade do Aterro Santa Tecla, de acordo
com valor a ser contratado ao final de processo licitatório a ser levado a efeito pelo
município de Gravataí, nos termos da Cláusula Segunda ||, do Termo de
Cooperação 001/14 (anexo Il):
Fração de Contribuição
[Municipio
[EEE
Porto re
goi ibame. + DOIDA 3
Parágrafo 1º - Os valores correspondentes ao percentual de cada Município serão
repassados ao município de Gravatal em até 30 (trinta) dias após a apresentação do
boletim de medição de serviços aos demais municípios, com a finalidade de
lde5
propiciar o trâmite normal de conferência e pagamento junto aos respectivos Setores
Financeiros.
Parágrafo 2º - Os valores serão repassados mediante depósito na conta corrente do
Município de Gravatai, na Caixa Econômica Federal, Agência 2822, conta corrente
3522-3.
Cláusula terceira: Cabe aos municípios de Cachoeirinha, Esteio e Porto Alegre o
pagamento, a título de indenização/ressarcimento, ao Municipio de Gravataí, dos
valores conforme tabela abaixo, pelos custos suportados por este municipio no
Aterro Sanitário Santa Tecla, desde a data em que este Aterro entrou em fase de
manutenção e monitoramento, período compreendido entre 01/02/2014 a junho de
2015, conforme documentos demonstrativo de despesas componentes do Anexo 3
do presente Termo.
| MUNICÍPIO COTA-PARTE
[CACHOEIRINHA R$ 636.528,79
[ESTEIO R$ 424.352,52
[GRAVATAÍ R$ 2.121.762,62
PORTO ALEGRE R$ 2.121.762,62
TOTAL R$ 5.304.406,55
$ 1º — Até que haja a contratação definitiva do PRAD, ficam os municipios obrigados
a participar, na forma de rateio, respeitadas as proporcionalidades supra, do custeio
mensal do contrato de manutenção do Aterro Sanitário Santa Tecla, mediante
repasses financeiros mensais a serem estipulados por planilha de prestação de
contas mensal a ser fornecida pelo município de Gravatai.
| - os valores devidos deverão ser repassados mediante depósito na Agência 2822,
conta corrente 3522-3, da Caixa Econômica Federal, após 30 dias da apresentação
do boletim de medição de serviços.
$ 2º Todas as despesas anteriores à contratação definitiva do PRAD, a serem
suportadas pelos convenentes na forma do caput e S 1º deste artigo, correm sob
gestão e responsabilidade do Gestor de Gravataí, de forma solitária, uma vez que
sob sua supervisão e mandamento.
S 3º.-. Considerando o artigo 42 da Lei Complementar n.1401/2000- Lei de
Responsabilidade Fiscal o Município de Porto Alegre se compromete a Incluir
na Lei Orçamentária Anual de 2017 dotação orçamentária para cumprimento
das obrigações deste convênio.
$ 4º. O pagamento do valor devido pelo Município de Porto Alegre a título de
indenização será efetuado em 3 parcelas mensais de igual valor, que será
repassado após aprovação da LOA, em datas a serem posteriormente
ajustadas com o Município de Gravataí.
8 5º. O pagamento do valor devido pelo Município de Cachoeirinha a título de
indenização será efetuado em xx parcelas mensais de igual valor, que será
repassado após aprovação da LOA, em datas a serem posteriormente
ajustadas com o Município de Gravatai.
8 6º- O pagamento do valor devido pelo Município de Esteio a título de
indenização será efetuado em xx parcelas mensais de igual valor, que será
repassado após aprovação da LOA, em datas a serem posteriormente
ajustadas com o Município de Gravatal.
2des
Cláusula Quarta: O Município de Gravataí se obriga a:
a) apresentar todos os documentos probatórios das despesas elencadas na
cláusula terceira, componentes do Anexo IV;
b) apresentar, mensalmente, todos os documentos probatórios das despesas
mensais com a manutenção do Aterro Sanitário Santa Tecla;
c) incluir o recurso recebido dos municípios convenentes, em seu orçamento,
classificando-o de conformidade com o previsto no presente Convênio:
d) manter vigente e regular contrato de manutenção do Aterro Sanitário Santa
Tecla até a contratação definitiva de empresa responsável pela execução do PRAD,
pelo devido processo licitatório;
e) | elaborar os documentos técnicos, Termo de Referência, Projeto Básico, bem
como, diligenciar pela obtenção das licenças ambientais e demais que se fizerem
necessárias, para permitir a realização de processo licitatório em até 90 (noventa)
dias a contar da assinatura do presente Termo;
f prestar contas do recurso financeiro recebido, obedecido o previsto nas
Cláusulas Terceira e Quarta deste Termo;
9) manter devidamente arquivada a documentação comprobatória das despesas
realizadas à disposição dos órgãos de controle, coordenação e supervisão, até 05
(cinco) anos após o encerramento da vigência do Convênio.
Subciáusula única: Fica o Município obrigado a observar, no que lhe couber, as
disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21.08.93.”
Cláusula Quinta: Os municípios convenentes comprometem-se a apresentar no ato
da assinatura do Convênio, a cópia da Lei Autorizativa da Câmara, ou encaminhar à
Metroplan, dentro de 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste Instrumento, o
“referendum” da Câmara Municipal, aprovando o presente Convênio, nos termos da
Lei Orgânica Municipal %
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Cláusula Sexta: O recurso financeiro de cada município convenente, necessário à
execução deste Ato Jurídico, correrá à conta de dotação orçamentária própria,
devendo os convenentes fazer constar nas leis especificas, notadamente PPA, LDO
e LOA, durante todo o periodo em que tiver vigência o presente Termo.
S único - O Município de Gravatal, na condição de municipio sede e responsável
pela função executiva do objeto deste Termo, já mantém em sua peça orçamentária
a necessária dotação (Anexo 4), a seguir informada:
Órgão: 10 - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - Smsu Unidade: 1 - Gabinete
do Secretário Ação: 1185 - Aterro Sanitário Programa de Monitoramento da
Operação Residual - PRADE Funcional: 0015.0452.0113
DA VIGÊNCIA
Cláusula sétima: Este Instrumento vigorará por 12 (doze) meses, prorrogáveis pelo
tempo necessário à consecução de seu objeto, até o limite legal, iniciando sua
vigência do primeiro dia útil após a data de sua assinatura.
3de5
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Cláusula oitava: O Município de Gravatai disponibilizará aos demais municípios
convenentes e a Metroplan, sempre até o último dia útil do mês, o relatório de
prestação de contas do mês imediatamente anterior, da seguinte forma:
|-A Secretaria Gestora do contrato de execução do PRAD ou, até sua contratação,
do contrato de manutenção do Aterro Sanitário Santa Tecla, apresentará planilha
detalhada dos valores dispendidos na execução do contrato, devendo fazer guarda
de cópias de documentos fiscais da prestadora de serviços, bem como de todos os
documentos contábeis necessários à correta escrituração da despesa pelos
municipios convenentes. s
Il - Os municípios repassarão, até o quinto dia útil do mês seguinte à prestação de
contas, o valor relativo à sua quota. TO mo
e AE Ro
Subcláusula única: Em caso de glosa ou controvérsia superveniente ao repasse do
recurso, fica o Município de Gravataí obrigado a devolver ao município o valor
repassado a maior, através de abatimento do valor devido na próxima parcela
mensal. ves
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO >.
Cláusula Nona: Compete à Metroplan, o acompanhamento e fiscalização da
execução deste Termo, cabendo-lhe, quando necessário, solicitar informações
complementares, ficando-lhe facultada, na condição de mediadora, a convocação de
reuniões e demais atividades necessárias à resolução de controvérsias e à garantia
do bom andamento dos trabalhos de execução do objeto do presente Termo.
DA PUBLICAÇÃO.
Cláusula Décima: Para eficácia deste Ato, os municípios convenentes e à
Metroplan farão publicar em seus Diários Oficiais o extrato do presente Termo, de
conformidade com o artigo 37, caput, da Constituição Federal, e demais leis e
estatutos que regrem a publicidade de atos oficiais no âmbito dos municípios,
especialmente a Lei Orgânica.
DO FORO E
-
Cláusula Décima “Primeira: O Foro da Comarca de Gravataí é o eleito pelos
Convenentes para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente termo,
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula Décima Segunda: Aplicam-se a este Convênio toda a legislação e normas
vigentes sobre a matéria, podendo o mesmo ser alterado durante seu periodo de
vigência, mediante celebração de Termos Aditivos.
E por estarem acordes, firmam as Partes perante 02 (duas) testemunhas O presente
Ato em 05 (cinco) vias de igual teor, para todos os efeitos de direito.
4des
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Município de Gravatai Municipio de Porto Alegre
Prefeito Marco Alba Prefeito José Fortunatti
Município de Cachoeirinha Município de Esteio
Prefeito Luiz Vicente da Cunha Pires Tea Prefeito Gilmar Rinaldi
METROPLAN Fundação Estadual De
DMLU - Departamento Municipal de | Planejamento Metropolitano e Regiona!
Limpeza Urbana Diretor-Superintendente Pedro Bisch Neto
Diretor-Geral Vercidino Albarello
TESTEMUNHAS:
o
Nome: Nome:
CPF: CPF:
Sdes

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