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materia nº 2/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-01-16
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.335, DE 8 DE MAIO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5176

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-01-26 Proposição transformada em lei — A proposição foi promulgada e transformada na Lei 6479/2017.
2017-01-24 Proposição aprovada por unanimidade — Proposição aprovada. Segue para sanção do prefeito. A matéria contou com os votos favoráveis de: Euclides Castro, Felipe Costella, Fernanda Fernandes, Harri Zanoni, Leonardo Dahmer, Luiz Duarte, Márcio Alemão, Mário Couto, Rute Pereira e Sandro Severo.
2017-01-24 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Segue para votação em plenário sob regime de urgência.
2017-01-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — A proposição foi lida em Plenário. Aguarda parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:34:03.385042-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
ExecDENTE Nº 05/2017
PROJETO DE LEI Nº (02/20/7
Altera dispositivos da Lei nº 4.335, de 8 de maio de
2007, e dá outras providências.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso IV, da Lei
Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º. O artigo 1º, da Lei Municipal nº 4.335, de 8 de maio de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - A Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade
Urbana (SMSMU) é o órgão executivo de trânsito com competência sobre a
circunscrição territorial do município de Esteio, em conformidade com o artigo 8º da Lei
Federal nº 9.503/97 (Código de Trênsito Brasileiro)”.
Art. 2º. O artigo 2º, da Lei Municipal nº 4.335, de 8 de maio de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O Coordenador de Trânsito e Transporte, cargo criado
através da Lei Municipal nº 6.450/16. além das atribuições previstas em lei, exercerá
as competências relativas à Coordenadoria de Trânsito e Transporie, elencadas no
artigo 4º desta Lei”.
Art. 3º. O artigo 3º, da Lei Municipal nº 4.335, de 8 de maio de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - O Coordenador de Trânsito e Transporte é a autoridade
municipal de trânsito”.
Art. 4º, O caput do artigo 4º, da Lei Municipal nº 4.335, de 8 de
maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ar. 4º - À Coordenadoria de Trânsito e Transporte, além das
atribuições previstas em lei, passa a ter as seguintes atribuições de trânsito: ...”
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Esteio,
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 450 - Centro « CEP: 93260-120 inda
(513433 8107 - juridico.expediente Desteio.rs.gov.br RIGANÃO As nrocas.
www estelo.rs.gov.br - DISQUESteio: 0800.5410.400 rd ré Teint
Estado do Rio Grande do Sut
Prefeitura de Esteio
Mensagem nº 03/2017 Esteio, 11 de janeiro de 2017.
Senhor Presidente:
Por intermédio da presente, encaminhamos à consideração e voto
desse Legislativo Municipal o projeto de lei anexo, que “altera dispositivos da Lei nº
4.335, de 8 de maio de 2007, e dá outras providências,”.
O projeto de lei objetiva a atualização e adequação dos artigos da refe-
rida lei, tendo em vista as modificações trazidas pela legislação municipal posterior,
como a nova nomenclatura da atual Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade
Urbana - SMSMU, bem como a extinção do cargo de Diretor de Trânsito e Transporte
ocorrida em 2012 pela Lei nº 5.607(este, que ainda encontra-se mencionado na lei nº
4.335/07).
Além disso, o projeto de lei visa informar as atribuições relacionadas ao
Coordenador de Trânsito e Transporte, cargo criado através da Lei Municipal nº
6.460/16, bem como à sua respectiva Coordenadoria.
No aguardo da manifestação dessa Casa Legislativa, colhemos o
ensejo para renovar nossos protestos de ap e distinta consideração.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
Ver. Felipe Costella
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.
YMPSM
Rus Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93266-120 A: E
(51)3433 8107 - juridico.expediente Besteio.rs.gov.br Lois ca a
www.esteio.rs.gov.br « DISQUEsteio: 0800.5410.400

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