br-locleg corpus explorer

← Esteio (RS)

materia nº 3/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-01-24
EmentaDETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE BRINQUEDOS ADAPTADOS PARA CRIANÇAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA MOTORA, VISUAL E MENTAL NAS PRAÇAS DO MUNICÍPIO DE ESTEIO, PARQUES ESTADUAIS, CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA E ESCOLAS ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5310

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-01-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — A proposição foi lida em Plenário. Aguarda parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.75 · pages: 4

Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal de Esteio
Gabinete do Vereador Márcio Alemão
rm
xr ma
Projeto de Lei Ordinária Nº 0 > /2017
Determina a implantação de brinquedof
adaptados para crianças po adóras de
deficiência motora, visual e mental nas
praças do Município de Esteio, Parques
Estaduais, Centros Municipais de
Educação Básica e Escolas Estaduais, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Esteio decreta:
Art. 12, Fica o Poder Executivo obrigado a implantar nas áreas de lazer e em espaços
de recreação dos Centros Municipais de Educação Básica (CMEB) do Município de
Esteio, brinquedos adaptados para pessoas com deficiências motoras, mental e visual.
& 1º - Nos espaços de Escolas e Parques de domínio do Estado, fica o Governo Estadual
responsável pela instalação dos equipamentos e a Administração Municipal,
responsável pela fiscalização pelo cumprimento desta Lei.
Art. 2º. Para o cumprimento do artigo 1º, poderá o Poder Executivo realizar parcerias
com empresas do setor privado.
Art. 32º, A instalação dos brinquedos deverá seguir os padrões brasileiros para os
devidos fins. Parágrafo Único. Os locais em que forem instalados os brinquedos
mencionados no caput deste artigo deverão também ser adaptados para atender os
frequentadores dentro dos padrões ABNT.
Parágrafo Único - Os itens mencionados no Art. 1º deste PL deverão ser instalados de
forma gradual e considerar primeiramente os locais com maior número de usuários do
espaço de lazer e, no caso de escolas, observar os Centros Municipais de Educação
Básica que possuam entre seus discentes, alunos (as) que sejam portadoras de
deficiência, observando os seguintes prazos:
O PODER LEGISLATIVO É O ESTEIO DA DEMOCRACIA
Rua 24 de Agosto, 535 - CEP 93280-169 - Estelo/RS - Fone: (51) 3458.5013
www.facebook.com/marcioalemaovereador - E-mail: marcioalemaovereador EG gmail.com
|- em até 12 (doze) meses, instalar nas Praças Coração de Maria, Galvany-Guedes 3a
Ê :
Praça da Juventude, Praça CEU, Espaço de Lazer na Avenida Governador Ernesto
Dornelles e fiscalizar a instalação no Parque Estadual de Exposições Assis Brasil;
| - em até 02 (dois) anos, instalar na Praça Irmão Egídio Justo, Emílio Massot, Praça
Premem e Praça Silveira Neto (em frente ao CMEB Edwiges Fogaça), Praça da Vila
Osório;
Ill - em até 03 (três) anos, Praça Hélio Haack (rua Rio Grande com rua Cruz Alta), Praça
Conceição, Praça Ildo Meneghetti e Praça da Bíblia;
6 1º - As praças e áreas de lazer não citadas neste Parágrafo Único devem obedecer o
regramento quanto ao prazo estabelecido no item Ill.
Art 48. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por dotação própria,
suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário,
JUSTIFICATIVA: A instalação dos brinquedos adaptados prevê a integração de crianças
com e sem deficiência. A lei permite também a criação de parcerias entre a Prefeitura
e empresas do setor privado de forma a viabilizar a implantação da medida. Ao mesmo
tempo, os espaços que abrigam os parques precisarão ser adaptados para atender os
frequentadores com deficiência, seguindo os padrões da ABNT (Associação Brasileira
de Normas e Técnicas).
O Projeto de Lei permite a inclusão das crianças com deficiência também no que diz
respeito ao lazer, considerado pela Constituição Federal como um direito social a
medida também atende ao principio da isonomia previsto pela Constituição, ou seja,
de que "todos são iguais perante a lei". Concluindo, o PL reforça o princípio
O PODER LEGISLATIVO É O ESTEIO DA DEMOCRACIA
Rua 24 de Agosto, 535 - CEP 93280-169 - Estelo/RS - Fone: (51) 3458.5013
www facebook.com/marcioalemaovereador - E-mail: marcioalemaovereador GB gmail.com
Estado do Rio Grande do Sul ON)
Câmara Municipal de Esteio AE
Gabinete do Vereador Márcio Alemão 0)
da inclusão, da acessibilidade e dos direitos das pessoas com deficiência o um. Pá
todo. VA
Sala de Sessões Luiz Alécio Frainer, 17/01/2017.
MÁRCIO ALEMÃO
Vereador
O PODER LEGISLATIVO É O ESTEIO DA DEMOCRACIA
Rua 24 de Agosto, 535 - CEP 93280-169 - Esteio/RS - Fone: (51) 3458.5013
www.facebook.com/marcicalemaovereador - E-mail: marcioalemaovereador Ggmall.com
Po spam op op N E mara
pleres cl taglabas pum te!
IR “Rir sp o (COI TR E DRT TT TI
"
E I,
E 1 mana mo ph DD DS Dea
ly
I E LEA Pr
mn x
MD dn
a.
= |
ne Aa dn o 1 im a
N ER RPM QRO qu
mim dr o =D to ui io ml o

open original →