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materia nº 11/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 2017
Date 2017-01-30
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.837, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5324

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-02-16 Proposição transformada em lei — A proposição foi promulgada e transformada na Lei 6489/2017.
2017-02-14 Proposição aprovada por unanimidade — Proposição aprovada. Segue para sanção do prefeito. A matéria contou com os votos favoráveis de: Euclides Castro, Felipe Costella, Fernanda Fernandes, Harri Zanoni, Leonardo Dahmer, Luiz Duarte, Márcio Alemão, Mário Couto, Rute Pereira e Sandro Severo.
2017-02-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia — A proposição foi incluída na Ordem do Dia. Deve ser votada em 14 de fevereiro.
2017-02-07 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Aguarda inclusão na Ordem do Dia.
2017-01-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — A proposição foi lida em Plenário. Aguarda parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:34:03.385042-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
ExP Us C1S7 201%
PROJETO DE LEI e 641/95);
“Altera dispositivos da Lei nº 2.837, de 1º
de dezembro de 1998, e dá outras
providências."
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso IV, da Lei
Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º - O caput do artigo 2º, da Lei Municipal nº 2.837, de 1º de
dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º- A JARI será composta de 03 (três) membros, a seguir:
| — Um integrante com conhecimento na área de trânsito com, no
mínimo, nivel médio de escolaridade, ou, na sua impossibilidade, um servidor público
habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de
Trânsito;
Hl — Um representante servidor do órgão ou entidade que impôs a
penalidade;
HH — Um representante de entidade representativa da sociedade
ligada à área de trânsito”.
Art. 2º - A composição do órgão colegiado da JARI está prevista
na Resolução nº 357, de 2 de agosto de 2010, expedida pelo Conselho Estadual de
Trânsito (CONTRAN).
Art. 3º - Esta lei entra mwigor na data de sua publicação.
ade Esteio
é de 150 - - - 4
Rua Eng. Hener Souza Nunes, 50 - Centro - CEP: 93250-129 Ena
(51)3433 8107- luridicoexpedienteBesteio.rs.gov.br ia ;
www.esteio.rs.gov.br - DISQUESsteio: 0800.5410.400 [tm Munkepai nº2705 ne 25/11/97
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
==
Mensagem nº 10/2017 Esteio, 30 de janeiro de 2017.
Senhor Presidente:
Vimos par intermédio da presente, encaminhar à consideração e voto
desse Legislativo Municipal o Projeto de Lei anexo, que “Altera dispositivos da Lei nº
2.837, de 1º de dezembro de 1998, e dá outras providências”.
O Projeto visa adequação da composição da Junta Administrativa de
Recursos de Infrações — JARI, em decorrência do disposto na Resolução nº 357, de 2
de agosto de 2010, expedida pelo Conselho Estadual de Trânsito (CONTRAN), o qual
segue anexo.
Sendo o que se apresenta para o momento, colhemos o ensejo para
renovar nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Exmo, Sr.
Ver. Felipe Costella
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.
Mura Câmara Municipal de Esteio
É os n
Geral
Mais, 2.269
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 159 - Centro - CEP: 83260-120
(513433 8107- juridico.expedienteGestelo.rs.gov br rr Laio
www esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800.5410.400

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