Estado do Rio Grande do Sul | Gabinete do
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO | Prefeito
Of. nº 017/2017-GP. EX Nº 00 + Esteio, 05 de janeiro de 2017.
Vero TOTAL Fl 930/2046
Assunto:Veto Total ao Projeto de Lei nº 230/2016.
Excelentissimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores:
Reportamo-nos a Vossa Senhoria para informar o veto total do Projeto de
Lei nº 230/2016, considerando que a Lei Complementar nº 157 de 29 de dezembro de
2016, oriunda do Projeto Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 15, de 2015, fora
sancionada com veto nos incisos que interessavam, nesse momento, O Município de
Esteio.
A Sua Excelência o Senhor,
Felipe Costella,
Presidente da Câmara de Vereadores,
Esteio - RS.
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Rua Engenheiro Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
Telefone: (51) 3433.8128 - gabineteBesteio.rs.gov.br
www.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800-541-0400
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 42 / 30/ 201 6
ALTERA A LEI MUNICIPAL nº 3636 DE 23 DE
á DEZEMBRO DE 2003 QUE DISPÕE SOBRE
/ SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
l GILMAR ANTÔNIO RINALDI, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do
Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 4º Fica alterada a redação do caput e incisos XII, XVI e XIX; incluidos os incisos
XXIII, XXIV e XXV e o 84º, todos do artigo 3º da Lei Municipal nº 3636 de 23 de
dezembro de 2003, conforme redação abaixo :
Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no
local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento,
no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas
nos incisos | a XXV, quando o Imposto será devido no local:
XIl — do fiorestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento
de árvores, silvicultura, exptoração florestal e serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas
para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XVI — dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas
vígiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XIX — do Município onde está sendo executado o transporte, no
caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XXxill — do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22,
4236 5.09;
XXIV — do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e
demais descritos no subitem 15.01; ARA
XXV — do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e
15.09.
$ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no &
1º, ambos do art. 8-A desta Lei, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.”
Art. 2º Fica acrescido o inciso XIV e 85 3º e 4º ao artigo 6º da Lei Municipal nº 3636 de
23 de dezembro de 2003, conforme redação abaixo ;
XIV — a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços,
ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no & 4º do art. 3º
desta Lei.
$ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o
valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio
tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme
informação prestada por este.
$ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais
eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser
registrados e devido o imposto no local do domicílio do tomador do
serviço.
Art. 3º Ao artigo 8º da Lei Municipal nº 3636 de 23 de dezembro de 2003, ficam
incluídos os $$ 1º, 2º e 3º, conforme redação abaixo:
$ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções,
incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de
redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado,
ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente,
em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da
aliquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a
que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta
Lei.
8 2º É nula a lei ou 6 ato do Município ou do Distrito Federal que
não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas
neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário
localizado em Município diverso daquels onde está localizado o
prestador do serviço.
$ 3º À nulidade a que se refere o $ 2º deste artigo gera, para o
prestador do serviço, perante o Muni pio ou o Distrito Federal que
não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do
valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Naturezs calculado sob a égide da lei nula.
Art. 4º À lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 3636 de 23 de dezembro de 20083,
passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo | desta Lei.
Art. 5º A tabela de aliquotas anexa à Lei Municipal nº 3836 de 23 de dezembro de
2003, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo || desta Lei.
Ar. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com a exceção das
inclusões de serviços na lista de serviços do artigo 4º (Anexo |) e inclusões na tabela
de alíquotas do artigo 5º (Anexo Il), que entram em vigor a partir do primeiro dia do
exercicio seguinte à sua publicação, observada a anterioridade nonagesimal.
Prefeitura Municipal de Estei
GILMAR ANTÔNIO RINALDI
Prefeito Municipal