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materia nº 13/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2017
Date 2017-01-30
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5406

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-03-03 Proposição transformada em lei — A proposição foi promulgada e transformada na Lei 6501/2017.
2017-02-14 Proposição aprovada por unanimidade — Proposição aprovada. Segue para sanção do prefeito. A matéria contou com os votos favoráveis de: Euclides Castro, Felipe Costella, Fernanda Fernandes, Harri Zanoni, Leonardo Dahmer, Luiz Duarte, Márcio Alemão, Mário Couto, Rute Pereira e Sandro Severo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:34:03.385042-03:00 Aprovado 9 0 0

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texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
Ex? 1 017/9613
PROJETO DELE V2 013/9017
Dispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras
providências.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso IV, da Lei
Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
Disposições Preliminares
Art. 1º — Fica regulamentado, na Administração Municipal de Esteio, a
forma de pagamento de despesas pelo Regime de Adiantamento.
Art. 2º — Entende-se por Adiantamento o numerário colocado à
disposição de uma secretaria, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por
sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processo normal de compras.
Art. 3º — Os Pagamentos a serem efetuados através do Regime de
Adiantamento restringem-se aos casos previstos nesta Lei.
Art. 4º — Cada solicitação de Adiantamento não ultrapassará o valor de
300 (quinhentas) UFRM.
Art. 5º — Poderão ser realizados sob o Regime de Adiantamento os
pagamentos das seguintes espécies de despesas:
| — com material de consumo, como itens de expediente e limpeza,
desde que comprovada a falta no almoxarifado;
Il = com serviços de terceiros, como Pequenas manutenções prediais
(chaveiro, vidraceiro, etc.);
HI — com transporte para atendimento de demandas urgentes;
IV — com custas judiciais (autenticações, Cópias de processos,
pagamento de emolumentos, etc.);
V — com postagens.
Art. 6º — As despesas diversas das previstas no Art. 5º seguirão o
Processo normal de compras.
/
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 83260-120 ENE
(51)3433 8107- juridico.expedienteDesteio.rs.gov.br DIGA NÃO ÀS npre so
www.esteio.rs. cov br . NiISAlEnes nona no dv
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
CAPÍTULO II
Das Requisições de Adiantamentos
Art. 7º — As requisições de Adiantamento serão feitas exclusivamente
pelos Secretários Municipais.
Art. 8º —- Das requisições de Adiantamento constarão,
necessariamente, as seguintes informações:
| — número da requisição;
Il — identificação da secretaria requisitante;
Ill — nome completo do Secretário;
IV — prazo de aplicação do recurso, sendo o limite máximo de 90
(noventa) dias;
V— valor do Adiantamento, observado o limite do Art. 4º,
Art. 9º — Não se fará novo Adiantamento:
|— a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
Il — será aplicada multa ao Secretário que não prestar contas dentro do
prazo legal, sendo proporcional ao tempo de atraso:
a) A multa incidirá sobre o valor total solicitado no Adiantamento:
1. acima de 15 dias — 25%
2. acima de 20 dias — 50%
3. acima de 30 dias — 100%
8 1º Acima de 30 dias de atraso, além da multa, o Secretário será
inscrito em Divida Ativa.
SRA aplicação de multa não extingue a possibilidade de
ressarcimento das despesas não previstas nesta Lei.
CAPÍTULO III
Do Período de Aplicação
Art. 10 — Entende-se por período de aplicação o prazo informado pelo
Secretário para utilização do recurso, conforme O inciso IV, do Art. 8º
Parágrafo único. Nenhum Pagamento poderá ser efetuado fora do
período de aplicação. ;
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120 x
(51)3433 8107- juridico.expediente Desteio.rs.gov.br no MAGIA NÃO ÀS DROGAS" Re
Wwww.esteio.rs.gov.br - DISQUEsteio: 0800.5410.400
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
CAPÍTULO IV
Da Tramitação dos Processos de Adiantamento
Art. 11 — A requisição, via formulário específico, será encaminhada ao
setor de Prestação de Contas.
Art. 12 — O Regime de Adiantamento segue o processo normal de
trâmite interno.
Art. 13 — Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque
nominal em favor do Secretário requisitante.
Art. 14 — Constatada na solicitação a falta de informações previstas no
Art. 8º, será devolvido à secretaria requerente para ajustes necessários.
CAPÍTULO V
Das Normas de Aplicação de Adiantamento
Art. 15 — O Adiantamento não poderá ser aplicado em despesa
diferente daquelas previstas no Art. 5º.
Art. 16 — A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o
correspondente comprovante: nota fiscal eletrônica ou cupom fiscal.
Art. 17 — As notas fiscais serão sempre emitidas em nome do
Município de Esteio, devidamente assinadas e carimbadas pelo Secretario
responsável.
Art. 18 — Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras,
emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas segundas vias, cópias ou
qualquer espécie de reprodução.
CAPÍTULO VI
Do Recolhimento do Saldo não Utilizado
Art. 19 — O saldo de adiantamento não utilizado será restituído
mediante depósito bancário na conta do Município informada pelo setor de Prestação
de Contas.
Art. 20 — No mês de dezembro, todos os saldos de adiantamento serão
recolhidos até o dia 10 (dez), ou primeiro dia útil subsequente, para fins de
encerramento do exercício contábil.
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 450 - Centro - CEP: 93260-120
AGR PERSIA a, +
Estadio do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
CAPÍTULO VII
Da Prestação de Contas
Art. 21 — No prazo de 10 (dez) dias, a contar do final do período de
aplicação, o Secretário responsável prestará contas da aplicação do adiantamento
recebido.
Parágrafo Único - A cada adiantamento corresponderá uma
prestação de contas.
Art. 22 — A prestação de contas deverá ser entregue no setor de
Prestação de Contas e obedecerá formulário específico, observadas as seguintes
disposições:
| — formulário com a relação de todos os documentos fiscais, incluindo:
número e data do documento e valor da despesa, constando no final da relação o
somatório total;
Il — guia de recolhimento do saldo não utilizado, se houver,
Ill — documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem
cronológica, na mesma sequência da relação mencionada no inciso 1.
Art. 23 — Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis e com
data anterior ou posterior ao período de aplicação do Adiantamento.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 24 — Caberá ao setor de Prestação de Contas a tomada de contas
dos Adiantamentos.
Art. 25 — Recebidas as prestações de contas, o setor de Prestação de
Contas verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas,
fazendo as exigências necessárias e fixando prazos razoáveis para que os
responsáveis possam cumpri-las.
Art. 26 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.346, de 11
de janeiro de 1995.
Prefeito Municipalide Esteio,
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP:
1E49 409 0409 inridirn axnediente Desteio.rs.gov.br Lei Res o DeaaM
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
Mensagem nº 011/2017 Esteio, 06 de Fevereiro de 2017.
Senhor Presidente:
Por intermédio da presente, encaminhamos à consideração e voto
desse Legislativo Municipal o projeto de lei anexo, que “Dispõe sobre o regime de
adiantamento e dá outras providências.”
O projeto de lei objetiva a atualização e adequação da Lei nº
2346/1995, que dispõe sobre o regime adiantamento, uma vez que a mesma tornou-se
inadequada as demandas atuais das secretarias.
No aguardo da manifestação dessa Casa Legislativa, colhemos o
ensejo para renovar nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente, *
Exmo. Sr.
Ver. Felipe Costella
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.
LKDC/PGM
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120
(51)3433 8107 - juridico.expedienteesteio.rs.gov.br
"DIGA NÃO ÀS DROGAS”
SN

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