Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
Ex? U2 038 [2017
PROJETO DE LEI Je 032/9047
Institui o Conselho de Política de Adminis-
tração e de Remuneração de Pessoal —
COPARP do Município de Esteio RS.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso
Iv, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte
LEIS
Art. 1º — O Conselho de Política de Administração e de Remuneração
de Pessoal - COPARP, do Município de Esteio, terá sua criação, constituição e
funcionamento definidos nos termos do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º — O COPARP constitui-se em órgão colegiado, de caráter
consultivo, integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de
Administração, competindo-lhe:
| — opinar sobre política de administração e de remuneração de pessoal
a ser definida, de forma específica, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com
o que determina o art.169, 8 1º, Il, da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda constitucional 19/98;
Il — opinar sobre projetos de lei que disponham sobre a administração
e/ou remuneração de pessoal, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e da
Administração Indireta, especialmente quando se relacionem com:
a) qualificação e capacitação de servidores, por meio de treinamentos,
cursos e instrumentalização de equipamentos;
b) regimes de trabalho;
c) regimes de providência;
d) planos de carreira;
e) criação ou extinção de cargos, funções e empregos públicos
f) revisão e aumento de remuneração geral ou por categorias,
9) concessão ou supressão de parcelas integrantes da remuneração;
h) concessão ou supressão de benefícios da seguridade social.
HI — realizar, de ofício, estudos e projetos- Susa sobre as áreas de
administração e de remuneração de pessoal;
IV — responder a questões e consultas encaminhadas pela
Administração Pública;
V — denunciar junto ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do
Estado o descumprimento desta Lei. A)
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“DIGA NÃO ÀS DROGAS”
Lei Municipal nº2705 de 25/11/97.
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$ 1º — São vedados quaisquer atos ou ações administrativas e
legislativas, que tenham como objeto as matérias relacionadas neste artigo, sem
manifestação do COPARP.
8 2º — Os projetos de Lei de que trata o inciso Il deste artigo deverão
ser acompanhados de manifestação do COPARP, que se constituirá em elementos
informativo e esclarecedor.
83º — A manifestação do COPARP, prevista no parágrafo anterior, não
elimina as competências dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 3º? —- O COPARP será composto exclusivamente por servidores
titulares de cargos efetivos dos Poderes Executivo, Legislativo e da Administração
Indireta.
81º - Onze são os membros titulares e suplentes que integrarão o COPARP,
com mandato de dois anos, sendo permitida apenas uma recondução.
82º - A escolha dos servidores que comportarão o COPARP dar-se-á de
acordo com as seguintes indicações:
|- cinco titulares e cinco suplentes, pelo Prefeito Municipal;
Il — dois titulares e dois suplentes, pelo Sindicato ou Entidade
associativa dos servidores Públicos;
HI — dois titulares e um Suplente do Poder Legislativo;
IV — dois titulares e dois suplentes, escolhidos pelos próprios servidores
municipais, a partir de inscrição previa junto à Secretaria Municipal de Administração e
de votação em reunião convocada exclusivamente com este fim, da qual podem
participar todos os servidores municipais.
83º - A função de membro do COPARP considerada de relevante
interesse público e não será remunerada.
84º - Presidirá o COPARP o servidor eleito pelos demais integrantes.
85º - Os servidores integrantes do COPARP, quando a serviço deste,
ficam dispensados de suas atividades funcionais, quando das reuniões e serviços
agendados pelos mesmos.
86º - As decisões do COPARP serão definidas por maioria simples,
presentes a maioria absoluta de seus membros.
Art. 4º — O funcionamento e a organização do COPARP serão
regulados por regimento interno, elaborado para estes fins, pelo próprio Conselho, no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua instalação, observado o que dispõe esta
Lei.
Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º — Revogam-se as disposições em contrário.
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Mensagem nº 015/2017 Esteio, 08 de fevereiro de 2017.
Senhor Presidente:
Vimos por intermédio da presente, encaminhar à consideração e voto
desse Legislativo Municipal o Projeto de Lei anexo, que “Institui o Conselho de Política
de Administração e de Remuneração de Pessoal - COPARP do Município de Esteio
RS”
O Projeto visa regulamentar o artigo 94 da Lei Orgânica Municipal que
disciplina a instituição de conselho de política de administração e remuneração de
pessoal, consoante o que dispõe o artigo 39 da Constituição Federal.
Sendo o que se apresenta para o momento, colhemos o ensejo para
renovar nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
icipal de Esteio
Exmo. Sr.
Ver. Felipe Costella
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.
LK/PGM
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