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materia nº 42/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 42 / 2017
Date 2017-02-16
EmentaALTERA O ARTIGO 8°, 10 E 11 DA LEI 5.115 DE 16 DE JULHO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5463

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-03-06 Proposição transformada em lei — A proposição foi promulgada e transformada na Lei 6509/2017.
2017-03-02 Proposição aprovada por unanimidade — Proposição aprovada. Segue para sanção do prefeito. A matéria contou com os votos favoráveis de: Euclides Castro, Felipe Costella, Fernanda Fernandes, Harri Zanoni, Leonardo Dahmer, Luiz Duarte, Márcio Alemão, Mário Couto, Rute Pereira e Sandro Severo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:34:03.385042-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
Ex P us OU 5/20)
PROJETO DE LEI: 049/20/3
Altera o artigo 8º, 40 e 11 da Lei 5.115, de 16
de julho de 2010, e dá outras providências.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte
IgE:
Art. 1º. O Artigo 8º da Lei Municipal 5.115/2010 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.8º A FUNDAÇÃO terá por finalidade manter e prestar ações e serviços
de saúde, nos níveis de atendimento hospitalar e ambulatorial, podendo
incluir a atenção básica, com promoção, prevenção e proteção da saúde
coletiva e individual, em caráter integral, assim como formação profissional
e educação permanente na área da saúde pública, além de prestar
serviços públicos em demais atividades correlatas e/ou inerentes à saúde
pública, atuando no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, dos
convênios e privados.
Art. 2º. O Caput do artigo 10 da Lei 5.115/2010 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.10º Os Contratos de Gestão serão lavrados, sempre por escrito,
subscritos pelo Secretário de Saúde e pelo Prefeito Municipal observando
as regras gerais de direito público, as disposições constitucionais e legais
do Sistema Unico de Saúde — SUS, bem como dos Planos Privados,
devendo conter cláusulas que disponham sobre:
(.)
Art. 3º. O artigo 11 da Lei Municipal 5.115/2010 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.11. Os serviços de saúde prestados pela FUNDAÇÃO deverão ser
organizados em conformidade com as diretrizes e normas do Sistema
Único de Saúde - SUS e dos Planos Privados podendo servir de campo de
prática para ensino e pesquisa na área da saúde, mediante convênios com
o Poder Público e instituições de ensino e pesquisa, públicas e privadas.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Fica revogada a Lei nº 5.586/2012 e demais disposições em contrário.
!
eitura e al de Esteio
Da
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro 76
(51)3433 8107- juridico.expediente Gesteio.rs.gov.br
a add Var re nov br - DISQUESsteio: 0800.5410.400
"DIGA NÃO ÀS DROGAS”
Lei Municipal nº2705 de 25/11/97.
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura de Esteio
Mensagem nº 39/2017 Esteio, 21 de fevereiro de 2017..
Senhor Presidente:
Pela presente, encaminhamos à consideração e voto desse Legislativo
Municipal o Projeto de Lei que altera a Lei Municipal 5.115, de 16 de julho de 2010.
O presente projeto revoga à Lei nº 5.586/2012, a qual alterou os artigos
8º, 10 e 11 da Lei Municipal nº 5115/2010, devolvendo ao diploma em comento a
redação original em relação à finalidade da Fundação de Saúde Pública São Camilo,
possibilitando assim a prestação de serviços aos Planos de Saúde Privados.
A alteração legislativa é parte das medidas que estão sendo aplicadas
no sentido de buscar O equilíbrio econômico-financeiro da Fundação São Camilo,
considerando o atraso e até mesmo à ausência de repasses na área da saúde, seja por
parte do Estado, seja por parte da União.
A título de informação, registra-se que, no momento da entrada em
vigência da Lei nº 5.586/2012, quando passou à Fundação São Camilo a atender os
usuários exclusivamente no ambito do Sistema Único de Saúde (SUS), o faturamento
médio com atendimento a convênios e pacientes particulares equalizava, ainda que
parcialmente, a despesa total operacional do hospital municipal, o que se busca
resgatar com a proposta do retorno desta prestação de serviços.
No aguardo da manifestação dessa Casa Legislativa, colhemos O
ensejo para renovar nossos protestos de apreço € distinta consideração.
Atenciosamente,
Exmo. Sr. fano Coutinhô Mayer
Ver. Felipe Costella ara
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta.
LK/PGM
Rua Eng. Hener de Souza Nunes, 150 - Centro - CEP: 93260-120 GA NAO ÀS DA E
(51)3433 8107- juridico.expedienteDesteio.rs.gov.br E OGAS
155 OU mientiEcteio: 0800.5410.400 Lei Municipal n?2705-de 251197.

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