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materia nº 44/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 44 / 2017
Date 2017-02-16
EmentaINSTITUI E ATRIBUI "VERBA DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL" AO CARGO DE PROCURADOR DA CÂMARA MUNICIPAL
native_id5465

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-03-08 Proposição transformada em lei — A proposição foi promulgada e transformada na Lei 6518/2017.
2017-03-07 Proposição aprovada por unanimidade — Proposição aprovada. Segue para sanção do prefeito. A matéria contou com os votos favoráveis de: Euclides Castro, Felipe Costella, Fernanda Fernandes, Harri Zanoni, Leonardo Dahmer, Luiz Duarte, Márcio Alemão, Mário Couto, Rute Pereira e Sandro Severo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:34:03.385042-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Expediente nO50;, 2017
Projeto de Lei n.0712017
INSTITUI E ATRIBUI "VERBA DE REPRESENTAÇÃO
JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL” AO CARGO DE
PROCURADOR DA CÂMARA MUNICIPAL
O Prefeito Municipal de Esteio.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no
artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte
LEI
Art. 1º Fica instituída e atribuída "Verba de Representação Judicial e
Extrajudicial", destinada ao cargo de Procurador da Câmara Municipal, de
provimento efetivo, no percentual de 15 % (quinze por cento), calculado sobre o
Padrão 8 do Plano de Cargos Efetivos, conforme a Lei Municipal n. 5.316/2013,
ou aquele que porventura venha a substituí-lo.
Art. 2º A percepção da "Verba de Representação Judicial e
Extrajudicial" não se incompatibiliza com o recebimento de outras gratificações ou
adicionais concedidos com fundamento em outras leis, constituindo-se em parcela
específica e individual da remuneração ou dos vencimentos do servidor ao qual
foi atribuída.
Art. 3º A "Verba de Representação Judicial e Extrajudicial", de que
trata esta Lei, será mantida nos afastamentos previstos no art. 158 da Lei
Municipal n. 5.231/2011, em especial durante férias, licenças-prêmio e demais
licenças legais.
Art. 4º Sobre a "Verba de Representação Judicial e Extrajudicial" incidirá
contribuição previdenciária, nos termos da legislação previdenciária pertinente.
Art. 5º Para fins de vantagens pecuniárias decorrentes da "Verba de
Representação Judicial e Extrajudicial", de que trata esta lei, incidem os artigos 86
e 255 da Lei Municipal n. 5.231/2011, bem como a tabela constante em seu Anexo
Único.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei tem o desígnio de instituir "Verba de
Representação Judicial e Extrajudicial", destinada ao cargo de Procurador da
Câmara Municipal, de provimento efetivo.
Trata-se que medida usual para o cargo, o que se comprova pela
concessão que o Executivo realiza em prol de seus procuradores, na forma do art.
7º, 8 1º, da Lei Municipal n. 6.460, de 14 de dezembro de 2016, recentemente
aprovada neste Legislativo, correspondendo a dois terços do vencimento básico do
advogado municipal.
Note-se que o valor proposto é menor do que o pago no Executivo e
daqueles pagos, a título idêntico, em outros municípios, seja em seus poderes
executivo ou legislativo.
De modo a corrigir tal situação, uma vez que o Procurador Legislativo
realiza as mesmas funções, acumulando matérias judiciais e consultivas em
diversas áreas do Direito, notoriamente Constitucional, Administrativo, Financeiro e
Tributário, tem-se como adequado o pagamento da vantagem em questão, sob
pena de tratar-se de forma diferenciada um advogado municipal, tão somente por
compor os quadros do Legislativo, e não do Executivo.
Câmaras de Vereadores de municípios da região pagam a "Verba de
Representação Judicial e Extrajudicial" a seus procuradores, tais como Novo
Hamburgo, na forma da Lei Municipal n. 2.277/2011; bem como em Bento
Gonçalves, como regulamenta a Lei Municipal n. 5.732/2013, cuja cópia vai
anexada.
Cabe salientar que o Procurador efetivo da Câmara Municipal é o único
profissional do Setor Jurídico que atua na esfera judicial, constando em suas
atribuições: “representar o Poder Legislativo quando ele for autor, réu, assistente
ou oponente em qualquer foro ou instância”.
Outrossim, procuradores legislativos raramente recebem honorários de
sucumbência, na forma da Lei Municipal n. 6.320/2016, que regulamenta o do art.
85$ 19, do Novo Código de Processo Civil - Lei Federal nº 13.105 de 16 de março
de 2015, visto que nos processos com sua atuação raramente incidem honorários
de advogado, por versarem sobre Inconstitucionalidade, Mandado de Injunção,
Mandados de Segurança, e afins, que não possuem tal condenação, por força da
legislação federal. A instituição da verba de representação também visa corrigir tal
situação.
Aliás, também quanto à elaboração dos pareceres, a representação é
plenamente existente, visto que frequentemente os posicionamentos adotados em
pareceres assumem ampla repercussão e são frequentemente analisados em
outros órgãos, tanto públicos, quanto privados.
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Câmara de tal forma, e tendo uma considerável responsabilidade na emissão do
parecer, que passa a não ser mais um ato meramente opinativo, mas com cunho
governamental.
Diante disso, a representatividade motivadora do ato, tanto no âmbito
judicial, quanto extrajudicial, estão claramente presentes, o que fundamenta a
percepção da verba de representação ora invocada.
Sendo assim, devidamente justificado o projeto, remete-se o mesmo à
apreciação deste emérito Plenário.
Esteio, em de de 2017.
Mesa Diretora da Câmara de Esteio
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Ver. Sahdro Sévero
Prêsidente Vice-Presidente
Vér? Fernanda Fernandes Ver/Márig Couto
1º Secretária 2º Secretário

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