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materia nº 45/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 45 / 2017
Date 2017-02-16
EmentaALTERA O ANEXO II DA LEI MUNICIPAL N° 5.316 DE 16 DE JUNHO DE 2011 QUE "DISPÕE SOBRE O QUADRO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id5466

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-03-08 Proposição transformada em lei — A proposição foi promulgada e transformada na Lei 6519/2017.
2017-03-07 Proposição aprovada por unanimidade — Proposição aprovada. Segue para sanção do prefeito. A matéria contou com os votos favoráveis de: Euclides Castro, Felipe Costella, Fernanda Fernandes, Harri Zanoni, Leonardo Dahmer, Luiz Duarte, Márcio Alemão, Mário Couto, Rute Pereira e Sandro Severo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:34:03.385042-03:00 Aprovado 9 0 0

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texto original #

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Expediente n.05 l 12017
Projeto de Lei n.0 75/2017
Altera o Anexo Il da Lei Municipal n. 5.316, de 16
de junho de 2011, que “Dispõe sobre o quadro de
funcionários públicos do Poder Legislativo e dá
outras providências”.
O Prefeito Municipal de Esteio.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70,
inciso V, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte
LEI
Art. 1º. Fica alterado Anexo Il da Lei Municipal n. 5316, de 16 de junho de 2011,
passando a vigorar na forma que segue:
ANEXO II
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES E CONDIÇÕES DE TRABALHO DO PLANO DE
CARGOS DE CONFIANÇA
Denominação: Diretor-Geral
Atribuições:
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: exercer o poder hierárquico sobre os demais
funcionários do Poder Legislativo; determinar a execução dos serviços
administrativos.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA: realizar ou determinar o controle da efetividade dos
servidores do Poder Legislativo; receber autoridades; determinar e fiscalizar a
execução das atividades administrativas; transmitir determinações do Presidente
aos demais servidores, realizar atendimento ao público; indicar alterações na
estrutura administrativa; autorizar a realização de serviços extraordinários;
estabelecer medidas para o bom funcionamento dos serviços do Poder Legislativo:
e executar outras tarefas correlatas.
Condições de Trabalho:
- Horário: à disposição da Presidência.
- O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite e aos sábados,
domingos e feriados.
Requisitos para Provimento:
-Idade mínima: 18 (dezoito) anos;
-Escolaridade: ensino superior.
Recrutamento: Livre nomeação e exoneração do Presidente do Poder Legislativo.
(..)
Denominação: Assessor Parlamentar
Denominação: Assessor Parlamentar
Atribuições
Descrição Sintética: prestar assessoramento ao vereador cujo gabinete estiver
lotado.
Descrição Analítica: prestar assessoramento político ao parlamentar em atividades
internas e externas; escrever discursos; assessorar o parlamentar na relação de
projetos de lei, indicações, moções, votos, requerimentos, pedidos de informações e
providências e outros expedientes legislativos, sempre que solicitado; recepcionar o
público e dar-lhe atendimento e encaminhamento; acompanhar os vereadores em
audiências, reuniões e ações de fiscalização de obras e serviços públicos;
apresentar ao vereador do gabinete em que estiver lotado, relatório de atividades
públicas em que se fizer presente; manter permanente contato com a comunidade
através dos meios de comunicação e redes sociais, prestando contas das atividades
do vereador; estabelecer a interlocução do vereador com as entidades e órgãos
públicos; organizar a agenda dos compromissos do vereador; mediante ciência ou
determinação do vereador ao qual estiver atrelado, realizar atividades externas para
verificação, oitiva e pesquisas de demandas da comunidade, com o objetivo de
aperfeiçoar o trabalho parlamentar, sobretudo para a elaboração de proposições,
bem como a fiscalização do cumprimento já matérias já encaminhadas; oitiva de
demandas urbanísticas específicas por meio de visitas frequentes em diversos locais
do Município e outras tarefas visando à qualidade do mandato parlamentar.
Requisitos para Provimento:
Idade mínima: 18 (dezoito) anos;
Escolaridade: ensino médio.
Recrutamento: Livre nomeação e exoneração do Presidente do Poder Legislativo.
2
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei almeja alterar a exigência de escolaridade para
o cargo de Diretor-Geral desta Câmara de Vereadores, bem como detalha quais as
atividades externas específicas deverão ser realizadas pelos Assessores
Parlamentares.
Acerca da proposta de exigência de curso superior para ocupação do
cargo em comissão de Diretor-Geral, este se revela da mais alta hierarquia em nível
de responsabilidade e complexidade de funções, como se depreende de suas
atribuições analíticas, inexistindo sentido para que a exigência de escolaridade na
investidura seja o simples ensino médio.
Relembre-se que já houve condicionamento normativo até mesmo para
que os assessores parlamentares tivessem, ao menos, o ensino médio, sendo
perfeitamente razoável, dessa forma, que o ocupante do cargo de Diretor-Geral deva
ter ensino superior.
Ademais, sendo exigida apenas a escolaridade mínima para a ocupação
dos referido posto, tal situação pode gerar irregularidades visíveis, sendo a maior
delas a avaliação de servidores em estágio probatório sendo realizada por chefia
com grau de instrução inferior.
Por todos, em uma Câmara de Vereadores que exigiu nível médio de
todos os assessores de bancadas e possui muitos servidores concursados de nível
superior (padrão 8), compreende-se plenamente adequado, coerente e, acima de
tudo, em sintonia com os princípios da Administração Pública previstos no “caput” do
art. 37 da Constituição Federal, que a escolaridade do cargo administrativo de maior
relevo e visibilidade deste Legislativo, possua como requisito a escolaridade de nível
superior para a sua regular investidura.
Acerca da mudança em relação aos Assessores Parlamentares, não se
trata de nenhuma alteração de fundo, mas somente uma melhor especificação de
suas atividades funcionais externas, de modo que os órgãos de controle interno e
externo possam melhor visualizá-las.
Nesse sentido, fica detalhado que o Assessor Parlamentar pode e deve
dedicar tempo à oitiva e catalogação de demandas específicas e gerais, bem como
questões ligadas ao urbanismo, que usualmente são tratadas nas sessões ordinárias
do Legislativo.
No mais, os requisitos para o provimento do cargo comissionado de
Assessor Legislativo foram equivocadamente revogados por legislação anterior, o
que ora se retífica.
Sendo assim, devidamente justificado o projeto, remete-se o mesmo à
apreciação deste emérito Plenário.
Esteio, em — de fevereiro de 2017.
Mesa Diretora da Câmara de Esteio
Vice-Presidente
RS ;
er. Sanfro Seve
FED Esp aheS Couto
Ver? Fernanda Fernandes Ver.'Mário Gouto
1º Secretária 2º Secretário

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