Expediente n032/2017
PROJETO DE LEI NºDY, 12017.
DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO
DESEMPENHO DE SERVIÇO EXTRA DINÁRIO
OS MEM ROS DA COMISSÃO ESPECIAL DE
AVALIAÇÃO DESEMPENH (0) STÁGIO
PROBATÓRIO; ARA A REPRESENTAÇÃO NA
COORDENADORIA Do SISTEMA DE CONTROLE
INTE MUNICÍP] NO LEGISLATIVO
MUNICIPAL: ERVIDOR DESIGNADO
; ON
DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO A ELE
CONFIADA; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço Saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento No artigo 70, inciso V,
da Lei Orgânica do Unicípio, Sanciono e Promulgo a Seguinte LEI:
Art. 4º Serão devidas 03 (três) 9ratificações para desempenho de Serviço
extraordinário (GE), aos assessores da Comissão Especial de Avaliação de
Esempenho no Estágio Probatório dos Servidores quem compõem oq quadro
efetivo do Legislativo Municipal, conforme tabela que compõe O Anexo Único
desta Lei,
SESI SDA GE-1 será Concedida a dois Servidores com a incumbência de
àSsessorar a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho no Estágio
Probatório.
82º À GE-2 será Concedida ao Presidente da Comissão de Avaliação de
Desempenho no Estágio Probatório.
8 3º As atribuições dos assessores e Presidente da Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório são as Constantes na Lei
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Municipal nº 5.222, de 14 de janeiro de 2011, que Institui o sistema de
avaliação do Estágio Probatório.
8 4º A Comissão somente estará constituída e a gratificação do “caput” devida,
enquanto existirem servidores a serem avaliados.
Art. 2º Será devida gratificação para desempenho de serviço extraordinário -
GE-3, a um(a) servidor(a) representante do Legislativo Municipal na
Coordenadoria do Sistema de Controle Interno do Município, conforme tabela
que compõe o Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único Ao representante da Câmara Municipal na Coordenadoria do
Sistema de Controle Interno do Município compete:
| - integrar a coordenadoria do Sistema de Controle Interno do Município, na
condição de representante do órgão setorial Câmara de Vereadores;
Il - reunir, no âmbito do Legislativo, todas as informações e documentos
solicitados pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno;
ll - participar das reuniões de trabalho do Sistema de Controle Interno;
IV - verificar, no âmbito da administração da Câmara de Vereadores, a
observância das normas e regulamentos, bem como das recomendações e
instruções normativas expedidas pelo órgão de coordenação central do
Sistema de Controle Interno;
V - orientar os setores da Câmara sobre os procedimentos adequados quanto à
sistemática legal para o desenvolvimento dos serviços e levar ao conhecimento
a quem de direito, sobre eventuais irregularidades detectadas nos
procedimentos da administração;
VI - dar ciência à Coordenadoria do Sistema de Controle Interno sobre
possíveis ilegalidades e irregularidades observadas na Câmara, para fins de
apuração de tais atos e fatos; e,
VII - realizar demais tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelos
setores diretivos da Câmara Municipal.
Art. 3º Será devida gratificação para desempenho de serviço extraordinário -
GE-3, ao(a) servidor(a) designado(a) como pregoeiro da Câmara Municipal,
conforme tabela que compõe o Anexo Único desta Lei.
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Art. 4º Será devida gratificação para desempenho de serviço extraordinário -
GE-3, a um(a) servidor(a) responsável pelo setor de Arquivamento,
Catalogação, Preservação e Disponibilização de documentos, em setor
apropriado do Legislativo Municipal esteiense, conforme tabela que compõe o
Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único Compete ao Servidor responsável pelo Arquivamento,
Conservação e Disponibilização de Documentação:
| — Arquivar e organizar os documentos que lhe forem enviados e/ou confiados
por determinação dos órgãos diretivos da Câmara Municipal de Esteio;
Il — Catalogar, organizar e zelar pela preservação da documentação remetida
para arquivamento;
Ill — Sugerir medidas para a preservação de documentos, preferencialmente
Por escrito, em documento encaminhado para a Diretoria-Geral do Legislativo;
IV — Disponibilizar com a maior brevidade Possível os documentos que lhe
forem solicitados Por vereadores, órgãos de Direção do Legislativo e servidores
de áreas técnicas;
V — Observar padrões técnicos de arquivamento e Preservação, inclusive
digital, coordenando eventuais ações e serviços relacionados com o setor; e,
VI - realizar demais tarefas similares que lhe forem determinadas pelos setores
diretivos da Câmara Municipal.
Art. 5º As Gratificações para Serviço Extraordinário — GE's-, tratadas nesta Lei,
serão concedidas pelo Presidente da Câmara Municipal, por intermédio de
Portaria.
Art. 6º As Gratificações para Serviço Extraordinário — GE's-, referidas no
“caput”, serão reajustadas nos mesmos índices da revisão geral, na forma do
inciso IX da Constituição Federal de 1988.
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei encontrarão cobertura nas dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal n. 5.521 de 14 de junho de 2012.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO:
Tabela com padrões, quantidades e valores das GE's:
Padrão | Quantidade Valor
GE-1 | 2. R$ 146,00
GE-2 1 R$ 219,00
GE-3 3 R$ 533,00
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto visa normatizar a concessão de Gratificações
para Serviço Extraordinário — GE's. Tratam-se de serviços necessários, não
Em especial, estão sendo criadas as gratificações especiais para
servidor(a) responsável pelo setor de Arquivamento, Catalogação,
Preservação, e disponibilização de documentos do Legislativo Municipal,
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denominado internamente como “Arquivo Morto”; bem como para o servidor
responsável pela efetivação da modalidade de licitação denominada “pregão”,
que deve ser a mais utilizada para a aquisição de bens e serviços comuns,
conforme regulamentado pela Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002;
Tais tarefas não estão originariamente contempladas nos cargos de
origem, consubstanciando-se em acréscimo funcional, mas envolvendo
trabalhos essenciais para o bom andamento dos serviços administrativos deste
órgão.
Em suma, trata-se de medida que visa valorizar os servidores
efetivos da Casa e concedendo a devida remuneração para aqueles que se
dispõem, com eficiência, a realizar funções além daquelas do cargo.
Sendo assim, compreende-se justificado o presente projeto,
solicitando-se a sua apreciação por parte dos ilibados Vereadores do Município
de Esteio.
Câmara de Vereadores de Esteio, — de fevereiro de 2017
Mesa Diretora da Câmara de Esteio
er. Sandró Severo
Vice-Presidente
Rn,
ande &s :
Fernanda Fernandes Ver. Mário
1º Secretária 2º Secret